PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NR 15. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA NÃO IMPLEMENTADA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. A aferição dos níveis de ruído segundo os parâmetros do anexo 1 da NR-15 não implica técnica de medição pontual máxima.
4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
5. Estando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição condicionado ao pagamento de indenização de períodos rurais, deixa-se de determinar a implantação do benefício mediante tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- O artigo 48, §§ 3º e 4º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria por idade, é necessário que o homem tenha completado 65 anos e a mulher, 60 anos. - O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.- A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural, dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios. - O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.- A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.- No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos urbano e rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Rel. Herman Benjamin, j. em 14.10.2014, DJE Data:28.11.2014).- O C. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1007), também firmou entendimento no seguinte sentido: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".- Assim, o segurado que exerceu atividade rural e urbana poderá se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e de carência, na forma do decidido no Tema Repetitivo 1007.- Para a comprovação da atividade rural, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ,.- A parte autora completou 65 anos em 2015. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.- Os documentos apresentados constituem início de prova material da atividade rural da parte autora e foram corroborados por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo possível o reconhecimento do labor campesino no interregno alegado.- Requisitos preenchidos. Benefício devido.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA DE 180 MESES VERIFICADA. DADOS CONSTANTES NO CNIS GOZAM DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXIGÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Analisando os documentos juntados ao feito, observa-se que a parte requerente comprova o tempo de contribuição de 1998 a 2022 (ID 91732224). Como questionado pela requerida, emindicadordo CNIS do autor, se faz possível observar a contribuição em Regime Próprio de Previdência Social, no entanto, torna-se evidente em Certidão de Tempo de Contribuição (ID 91732227), que a Lei municipal nº 023, de 26/08/1993, assegura aos servidores domunicípio de Rio Crespo aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social. Desse modo, entre a data de 01/07/1998 a 28/09/1999, o requerente fora devidamente resguardadopela Lei municipal nº 023, de 26/08/1993. Portanto, a parte segurada tem direito à aposentadoria porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25 II) e idade mínima (65 anos). Referente aindagação do documento apenas emitido em 11/04/2023, posterior ao requerimento e conclusão do pedido administrativo, se faz valido ponderar que poderia não ter o requerente o conhecimento acerca da importância de tal documentação".6. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, tanto o vínculo com o Município de Rio Cresco no período entre 01/07/1998 e 04/2022, quanto as respectivas contribuições constam no CNIS de fls. 11/18 do doc. de id. 420398341, sendo taisinformaçõessuficientes para o cômputo da carência, tal como corretamente o fez a sentença recorrida.7. A DTC exigida pelo INSS, portanto, na via administrativa, não era essencial para o reconhecimento do direito, diante do que prevê o Art. 29, §2º da Lei 9.784/99. As informações contidas no CNIS gozam de presunção de veracidade, o que, a teor do Art.373, §1º, do CPC, faria o ônus de provar o contrário ser do próprio INSS, diante da sua notória e aparente maior facilidade na obtenção da referida prova.8. Sendo assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS ANTERIORES A 05.04.1991. EMPREGADO RURAL PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 05.04.1991 (advento da Lei 8.213/91), somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984)
4. O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
7. O mero indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo que esse ocorra de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado pelo alegado dano moral, tal resposta é juridicamente possível, sendo intrínseca à dinâmica do procedimento administrativo.
11. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. LEI N. 11.718/2008. LEI N. 8.213, ART. 48, § 3.º. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO LABORAL RURAL NOS 180 MESES ANTERIORES À DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento de períodos de labor rural como segurado especial. A sentença extinguiu o pedido de reconhecimento do período imediatamente anterior à DER, por ausência de início de prova material contemporânea, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo um período anterior como tempo de serviço rural. A parte autora interpôs apelação pleiteando o reconhecimento de todo o período rural alegado e a concessão integral do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que, tendo completado a idade mínima, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 48, §1º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, e do art. 201, §7º, II, da CF/1988.
4. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.354.908/SP, Tema 642) exige a comprovação da atividaderural no período imediatamente anterior à data de implementação da idade mínima ou da DER.
5. Admite-se a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente oral, salvo em hipóteses excepcionais (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Súmula 149/STJ).
6. No caso, os documentos apresentados (contratos de arrendamento, notas fiscais, certidões e outros) abrangem período contemporâneo ao alegado labor rural, inclusive após a cessação de vínculo urbano, sendo reforçados por depoimentos testemunhais consistentes, que demonstram a continuidade da atividade agrícola até data posterior à implementação da idade mínima.
7. A existência de vínculos urbanos não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que comprovada a predominância da atividade rural, nos termos da jurisprudência do TRF4 e do STJ.
8. Comprovado o exercício da atividade rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, conforme o RE 631.240 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
10. É devida a aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprove, ainda que de forma descontínua, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
11. A existência de vínculos urbanos intercalados ou posteriores não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que demonstrada a predominância e continuidade da atividade rural.
12. O início de prova material, mesmo em nome de membros do grupo familiar, é apto a comprovar o labor rural quando corroborado por prova testemunhal robusta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §1º, 55, §3º, 106, 142, 143; CPC/2015, arts. 485, IV, 497, 1.009, §§ 1º a 3º, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 642, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5046543-41.2016.4.04.9999, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 30.11.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO EM PARTE POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- O artigo 48, §§ 3º e 4º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria por idade, é necessário que o homem tenha completado 65 anos e a mulher, 60 anos. - O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.- A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural, dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividaderural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios. - O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.- A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.- No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos urbano e rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Rel. Herman Benjamin, j. em 14.10.2014, DJE Data:28.11.2014).- O C. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1007), também firmou entendimento no seguinte sentido: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".- Assim, o segurado que exerceu atividade rural e urbana poderá se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e de carência, na forma do decidido no Tema Repetitivo 1007.- Para a comprovação da atividade rural, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ,.- A parte autora completou 65 anos em 2015. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.- Os documentos apresentados constituem início de prova material da atividade rural da parte autora e foram corroborados, em parte, por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo possível o reconhecimento do labor campesino no interregno de 01/01/1963 a 31/12/1969.- Requisitos preenchidos. Benefício devido.- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data.- Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal (art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91). Precedente do STJ.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins previdenciários.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE IDADE E CARÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ANOTAÇÕES CTPS. CARÊNCIAIMPLEMENTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.2. Para aferição da carência necessária à concessão do benefício, deverá ser observada a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91, para aqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e para aqueles inscritosemperíodo posterior a essa data, deverá seguir a regra do art. 25, II da Lei 8.213/91 o qual exige 180 contribuições mensais.3. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (anotações da CTPS com rasuras e borrões, sem comprovação de depósitos de FGTS, não podem contar como tempo de carência).4. A parte autora atingiu 65 anos de idade, em 11.10.2018, devendo comprovar 180 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade. Quando da DER protocolizada em 01.12.2018 fl. 13, o autor já preenchia tais requisitos.5. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999 e SÚMULA 12/TST), desde que haja prova inequívoca em sentidocontrário. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros da CTPS.6. A jurisprudência é assente no sentido de que a anotação de emprego na CTPS é prova plena do exercício da atividade laboral do período registrado, obrigando as partes e o órgão previdenciário nos efeitos e fins da legislação previdenciária. A omissãodo empregador não pode prejudicar o empregado, cabendo à Previdência Social cobrar do empregador as contribuições não recolhidas na forma da lei (PRECEDENTES: STJ: REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002; TRF1: AMS1999.01.00.050907-8/MG, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, T1, DJ 12.02.2001)7. Ao contrário do que alega genericamente o INSS, não há comprovação de vínculos extemporâneos ou rasuras na CTPS, não havendo elementos, nos autos, que comprovem que os registros realizados na CTPS são inverídicos.8. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode ser imputada ao empregado e não pode prejudicá-lo, porquanto é parte hipossuficiente na relação, sendo obrigação do empregador, cabendo à Autarquia Previdenciária sua cobrança. (Precedentes). Semrazão, o INSS. Mantida a sentença.9. Inaplicáveis as regras da EC 103/2019 porquanto os requisitos legais foram alcançados antes da sua vigência.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 17/05/1999, deveria a autora comprovar a carência de 108 (cento e oito) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - Instruiu a autora a inicial da presente demanda com sua CTPS, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/07/1976 a 30/09/1976, de 1º/02/1977 a 30/04/1977, de 1º/03/1980 a 1º/06/1983, de 10/05/1985 a 05/07/1985, de 01/04/1987 a 30/04/1987 e de 02/05/1987 a 28/08/1987.
5 - A celeuma, longe de se referir a eventual inconsistência das anotações em CTPS, as quais, portanto, revelam-se incontroversas, reside na desconsideração, para efeito de carência, dos vínculos empregatícios de natureza rural anteriores à edição da Lei nº 8.213/91. No entanto, referido debate não comporta mais discussão.
6 - Isso porque se firmou o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, sob nº REsp nº 1.352.791/SP.
7 - Para além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
8 - No mais, o resumo de documentos aponta o tempo de contribuição de 10 anos, 1 mês e 23 dias (ID 100066359, p. 41-42), englobando outros registros em CTPS de natureza urbana e recolhimentos como contribuinte individual, os quais restam incontroversos.
9 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tal e qual concedido pela r. sentença de primeiro grau.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 – Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que de rigor o não conhecimento da remessa necessária.2. O artigo 48, §§ 3º e 4º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria por idade, é necessário que o homem tenha completado 65 anos e a mulher, 60 anos.3. O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.4. A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural, dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.5. O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.6. A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.7. No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos urbano e rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Rel. Herman Benjamin, j. em 14.10.2014, DJE Data:28.11.2014).8. O C. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1007), também firmou entendimento no seguinte sentido: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".9. Assim, o segurado que exerceu atividade rural e urbana poderá se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e de carência, na forma do decidido no Tema Repetitivo 1007.10. Para a comprovação da atividade rural, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ,.11. A parte autora completou 65 anos em 2010. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 174 meses.12. A prova documental acostada aos autos comprova o desempenho da atividade rural pelo período alegado.13. O início de prova material da atividade rural da parte autora foi corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica.14. Requisitos preenchidos. Benefício deferido.15. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que implementados os requisitos necessários à sua alteração a partir de tal data.16. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.17. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.18. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.19. Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ). 20. Remessa necessária não conhecida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO.
1. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º, da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS, IMPLEMENTADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Tsuruko nasceu em 09/02/1950, fls. 07-v, tendo sido ajuizada a ação em 2014, portanto atendido restou o requisito etário.
3. A título de elementos materiais trazidos para fins de demonstração de exercício de trabalho rural, destacam-se: carteira de pescadora profissional, expedida em 08/07/2002 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - Departamento de Pesca e Aquicultura, fls. 11; carteira de pescadora profissional, expedida em 27/09/2007 pela Secretaria de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, fls. 11-v; carteira de pescadora profissional, expedida em 23/03/2011 pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, fls. 12; guias da Previdência Social, com datas diversas, fls. 12- v/15); declaração de filiação à "Colônia de Pescadores Z3 Floriano Peixoto - Capatazia do Perequê", datada de 01/11/2013, fls. 17-v; caderneta de Inscrição Pessoal de Hisao Itano, seu pai, no Ministério da Marinha, confeccionada em 15/09/1955, e com anotações até 01/06/1987, fls. 18/19.
4. As testemunhas, fls. 112/113, apontaram para o trabalho da autora junto à atividade pesqueira, em regime de economia familiar, fls. 118-v: "Em seu testemunho, Walmir Vieira afirmou que a autora - a quem conhece faz 25 anos, desde que passou a residir no bairro do Perequê, no Guarujá - dedicou-se à pesca e ao beneficiamento de camarão; e que muito embora não mais desenvolva a primeira atividade - ignorando, todavia, o momento em que parou de ir ao mar - ainda beneficia o camarão de vez em quando. Por outro lado, asseverou que houve época em que não desempenhou serviço nenhum. Nelson Rodrigues da Silva, por seu turno, conheceu a autora, e sua família, em 1976, também no bairro do Perequê; em 1980, ele se estabeleceu por ali definitivamente. Em consonância com o que já fora dito, afirmou que autora pescou de fato só bem pontualmente, tendo por atividade principal o beneficiamento do camarão capturado".
5. Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
6. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
7. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
8. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente.
9. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido, como in casu. Precedente.
10. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2005, quando implementado o requisito idade, restou demonstrado que a postulante estava na atividade pesqueira e contava com mais de 144 meses de trabalho.
11. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser mantida a r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade rural à trabalhadora.
12. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 25/10/2011, fls. 10-v.
13. Honorários advocatícios mantidos, observando-se a Súmula 111, STJ.
14. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
15. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
16. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época do labor, bem como a frio com temperatura inferior a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Muito embora preenchido o requisito do tempo de contribuição, a segurada não implementa a carência legalmente exigida, fazendo jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. LEI N. 11.718/2008. LEI N. 8.213, ART. 48, § 3.º. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. MULTA DIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Nos limites em que comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
4. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de obrigação da fazer ou entregar coisa, com base nos artigos 497 e 536, §1º, do CPC.
5. De acordo com os precedentes desta Corte é razoável a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior,determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E URBANA RECONHECIDOS. IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DAS LEIS N.º 11.718/2008 E N.º 8.213, ART. 48, § 3º. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e o tempo correspondente à carência mínima exigida.
2. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar o segurado desempenhando atividaderural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Precedentes do STJ.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.- A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.- O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.- A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.- No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implemento do primeiro requisito.- Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.- A parte autora completou 55 anos em 02/01/2020. De acordo com o disposto nos artigos 142 e 143 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.- A prova documental acostada aos autos comprova o desempenho da atividade rural pelo número de meses correspondente ao da carência exigida à concessão do benefício.- O início de prova material da atividade rural da parte autora foi corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data.- No que tange aos critérios de atualização do débito, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Tutela antecipada concedida.- Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido.