PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXARENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial..5. A qualidade de segurado do recluso é incontroversa, conforme constou da apelação interposta pelo INSS. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo empregatício iniciou-se em 15/09/2015 e perdurou até 13/12/2015.6. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício na data da prisão. Menores impúberes.8. Apelação improvida. Alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXARENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial..5. A qualidade de segurado do recluso é incontroversa, conforme constou da apelação interposta pelo INSS. Na hipótese, a CTPS prova que o último vínculo empregatício iniciou-se em 19/05/2014 e perdurou até 14/06/2014.6. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida. Alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão encontram-se previstos no art. 80 da Lei nº8.213/91.
II- A dependência econômica da parte autora (filhos menores) é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a qualidade de segurado ficou comprovada, conforme consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 125987002 - Pág. 11), no qual consta o último vínculo de trabalho no período de 1°/11/17 a 30/11/18. A prisão ocorreu em 18/3/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
IV- Com relação ao requisito da baixa renda, verifica-se que o segurado, à época de sua prisão, encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma, cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." Precedentes do C. STJ.
V- Com relação ao termo inicial do benefício, o requerimento administrativo deu-se em 25/3/19, devendo o auxílio reclusão ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão, ou seja, em 18/3/19.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia central recai sobre a regularidade das contribuições como facultativo de baixarenda (alíquotareduzida), o que resultaria na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.2. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a incapacidade é total e permanente e fixou como data provável de início a data de 08/2022.3. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS demonstra recolhimentos como facultativo de baixa renda durante todo o período contributivo, de 10/2014 a 08/2022, contudo, o INSS sustenta a não comprovação de inscrição no CadÚnico pela autora. Para oreconhecimento da qualidade de segurado à época em que fixado o início da incapacidade, os recolhimentos como facultativos precisariam estar homologados.4. Ante a não comprovação de inscrição no CadÚnico e a irregularidade da filiação, as contribuições como facultativo não permitem o reconhecimento da qualidade de segurado. Lei nº 8.212/91.5. A sentença deve ser reformada e o benefício indeferido.6. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos. Tema Repetitivo 692/STJ.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MANDADO DE SEGURANÇA.
O salário de contribuição do indicado instituidor, ao tempo de seu recolhimento à prisão, superava cinco vezes o valor estabelecido como parâmetro para indicar a condição de "segurado de baixa renda" de que trata o inciso IV do artigo 201 da Constituição. Não é devido o auxílio-reclusão, ainda que se exercite a flexibilização referida nos precedentes citados. Hipótese em que as quatro dependentes são capazes para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXARENDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido. Desemprego.
- Dependência econômica presumida.
- Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Termo inicial do benefício fixado na data do encarceramento.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
4. Registra-se, por oportuno, que a inscrição junto ao CadÚnico é dispensável, quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pela filha menor do recluso. A dependência econômica dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
III- O recluso recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo. Interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.
IV- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXARENDA. RENDA PESSOAL. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes os requisitos legalmente exigidos é garantida ao contribuinte facultativo de baixa renda a qualidade de segurado, mediante o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias e o preenchimento dos demais requisitos legais. Caso em que não comprovada a percepção de renda pessoal a impedir a validação das contribuições vertidas, sendo de se reconhecer a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXARENDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido. Desemprego.
- Dependência econômica presumida.
- Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os juros de mora, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.
2. Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. INCAPACIDADE RECONHECIDA. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). REQUISITOS DA LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central recai sobre a regularidade das contribuições como facultativo de baixarenda (alíquotareduzida), o que resultaria na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.2. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora os benefícios por incapacidade, sendo o primeiro deles, o benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 13/01/2020.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de sequelas de fratura de coluna vertebral, CID 10 T91.1; Espondilólise, CID 10 M43.0 e Dor lombar baixa, CID 10 M54.5. Afirma que a incapacidade é definitiva eparcial e define como data de início 03/2019.4. Quanto à qualidade de segurado, o INSS sustenta a não comprovação de inscrição no CadÚnico pela autora e a consequente irregularidade das contribuições vertidas no período de 10/2017 a 08/2020.5. Todavia, a parte autora, em sua petição inicial, juntou o comprovante da inscrição no Cadúnico, no qual consta a informação de que a renda per capita da família é 332,00. Assim, entende-se que tal documento afasta a pretensão do INSS, sendodeclaratório da situação econômica da parte autora e de sua família, composta por seu marido e sua filha.6. Por ser este o único ponto de irresignação da Autarquia previdenciária, não merece provimento o seu recurso e o requisito da qualidade de segurado está comprovado. Sentença mantida.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. A jurisprudência da TNU é no sentido de que a expressão "sem renda própria", contida no art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS (TNU, PEDILEF nº 05192035020144058300, Rel. Ministro Raul Araújo, publicação 11/10/2017). 2. Considerando que a parte autora não exerce atividade remunerada vinculada ao RGPS, recebendo apenas bolsa família, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a DCB fixada na perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos).
3. Em face da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à inscrição no CadÚnico, para fins de enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O conceito de família de "baixa renda" previsto no art 21, § 4º da Lei 8.212/91 é objetivo - aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Comprovado que a família do instituidor inseria-se no conceito de família de baixarenda e com o pagamento das contribuições previdenciárias no período de carência, forçoso reconhecer a qualidade de segurado do de cujus e o direito da parte autora à obtenção do benefício de pensão por morte.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).
3. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixarenda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXARENDA. SEGURADO DESEMPREGADO.
É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº3.048/99, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. comprovada a qualidade de segurado facultativo baixa renda, mediante a apresentação de documentação (idônea e suficiente), em especial sua inscrição e de sua família no cadúnico, na forma da legislação de regência (art. 39 e conexos da Lei 8.213/91e§§ 2º e 4º do art. 21 da Lei 8.212/91 e dispositivos legais conexos c/c inciso XIV do § 1º do art. 107 da IN 128 PRES/INSS/2002 e dispositivos normativos conexos).3. A incapacidade laboral total e temporária foi atestada por laudo médico pericial, com possibilidade de recuperação após tratamento clínico.4. Sentença reformada para implantação de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em valor a ser calculado na via administrativa, desde o requerimento administrativo, e DCB a partir de 120 dias da intimação da parte autora do acórdão dopresente julgado, nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91.5. Honorários de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).6. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O conceito de família de "baixa renda" previsto no art 21, § 4º da Lei 8.212/91 é objetivo - aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Comprovado que a família da instituidora percebia menos de dois salários mínimos e com o pagamento das contribuições previdenciárias no período de carência, forçoso reconhecer a qualidade de segurado da de cujus e o direito da parte autora à obtenção do benefício de pensão por morte.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.
2. Não comprovada nos autos a condição de segurada facultativa de baixa renda da instituidora da pensão por morte, é indevido o benefício postulado na inicial.