PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/09/2005, aos 45 anos de idade. DER: 14/12/2018.5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A condição de segurado especial do falecido, entretanto, não ficou devidamente comprovada. A despeito de a certidão de nascimento de filho, nascido em outubro/1990, apontar ele qualificado como lavrador, na certidão de óbito consta a qualificaçãoprofissional como carpinteiro e domiciliado na zona urbana. O CNIS da esposa comprova apenas vínculo urbano - empregada doméstica (1997/2001).7. O conjunto probatório formado não foi suficiente para comprovar o regime de economia familiar alegado na inicial, notadamente ante a impossibilidade de comprovação apenas por prova testemunhal. De consequência, não assiste à parte autora o direito aconcessão de pensão por morte de trabalhador rural.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, desde 12/02/1986, sendo o último de 10/02/2014 a 07/05/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/08/2012 a 08/02/2013.
- A parte autora, carpinteiro, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia crônica, que causa uma redução da capacidade laborativa para atividades de esforço e sobrecarga. Em complementação, o perito judicial afirmou que há possibilidade de reabilitação profissional e que o autor poderá exercer atividades mais leves, que não exijam esforço físico e sobrecarga.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda, em 29/04/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 46 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a "redução da capacidade", desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de atividades que exijam esforços físicos e sobrecarga, como aquela que habitualmente desempenhava, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (09/02/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. TRATAMENTO CLÍNICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- O laudo médico judicial, realizado em 31/8/2016, revela que o autor, então com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, com antecedentes de etilismo e tabagismo, era carpinteiro e parou de trabalhar um ano e meio antes da perícia. As doenças diagnosticadas na perícia foram lombalgia e hipertensão arterial, com sinais incapacitantes devido à lombalgia, uma vez referida dor aos movimentos da coluna lombar. Concluiu o perito que a incapacidade é temporária, com duração de 1 (um) anos, porquanto possível o tratamento (clínico, sem necessidade de cirurgia).
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente designada para a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não patenteada, no caso, a existência de barreiras sérias à integração social.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, devendo a cobertura ser buscada na previdência social, cujas prestações dependem de pagamento de contribuições previdenciárias.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
I – O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o documento acostado aos autos. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 52 anos e carpinteiro, é portador de hipotrofia e encurtamento do membro inferior direito, deambulando com o auxílio de bengala, concluindo pela sua inaptidão para o desempenho da atividade habitual, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente, estabelecendo a DII em 4/6/18, data do relatório médico apresentado. Enfatizou a expert a possibilidade de reabilitação profissional, exemplificando a atividade de controlador de acesso. Embora não caracterizada a invalidez, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Ressalta-se que, entre a conclusão do parecer técnico do perito oficial e os resultados dos laudos médicos apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Ademais, verifica-se da cópia do laudo pericial do INSS, que o exame realizado em 4/8/08 diagnosticou mononeuropatia dos membros inferiores, não especificados, CID10 G57.9, mesma patologia identificada no parecer judicial. Assim, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 3/5/17, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
VIII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, carpinteiro, idade atual de 47 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença pretérito, ocorrida em 12/10/2013 (ID 104171984, p. 20).2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexos aos autos, dão conta que, em virtude do deferimento da tutela antecipada, o benefício foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$524,05.3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (12/10/2013) até a data da prolação da sentença - 20/08/2015 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses, totalizando assim 22 (vinte e duas) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.6 - O benefício independe de carência para sua concessão.7 - O demandante alega que é portador de sequelas causadas por ter sofrido acidente automobilístico, em 08/02/2013 (ID 104171984, p. 25), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 006.006.309-9), entre 08/02/2013 e 11/10/2013, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos (ID 104171984, p. 20).8 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de outubro de 2014 (ID 104171984, p. 71/76), quando o demandante possuía 27 (vinte e sete) anos, o diagnosticou como portador de "sequela de fraturas do terceiro e quarto metacarpos". Consignou que "o autor apresenta diminuição da força de preensão palmar à direita, o que dificulta segurar e empunhar objetos, como martelo, serra e máquinas”. Concluiu que há incapacidade parcial e definitiva para a profissão de carpinteiro. Questionado, especificamente, se o quadro do autor "é consequente a acidente de qualquer natureza" (quesito de nº 3 da autarquia), respondeu afirmativamente.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Portanto, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto é, em razão de ter ostentado as funções de "serviços gerais" e “carpinteiro” (CTPS - ID 104171984, p. 16/19) em período imediatamente anterior ao acidente, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.12 - Acresça-se que, do laudo pericial, também se depreende que há relação de causa e efeito entre as lesões e seu acidente.13 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.14 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em 11/10/2013, sendo acertada, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 12/10/2013.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. PEDREIRO, CARPINTEIRO E SERVENTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. POEIRA DE SÍLICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 e as atividades desempenhadas pelos trabalhadores das indústrias de cerâmica enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
4. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro, carpinteiro e servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
8. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
9. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
10. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
11. Hipótese em que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, a qual foi afastada.
12. Não é cabível a aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão quanto aos períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.
13. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
14. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário a contar da DER reafirmada para 18/06/2015, data da entrada em vigor da Lei n.º 13.183/2015, na forma da fundamentação.
15. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
16. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
17. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
18. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063).
19. O CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos; razão pela qual não se cogita em afastamento da limitação imposta pela Súmula 76 deste TRF4 e pela Súmula 111 do STJ à base de cálculo dos honorários advocatícios.
20. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.07.1952).
- Certidão de casamento em 09.08.1986, qualificando o marido como mecânico e a autora prendas domésticas.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.04.2014.
- Escritura Pública de Compra e Venda de um imóvel rural, denominado Sítio Araçatuba, em nome do marido da requerente, qualificado como comerciante, de 15.07.1996.
- Carteira do marido de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Lagoas/MS, de 11.06.2003.
- CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, como balconista, de 01.10.1976 a 31.12.1976.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que o filho e a nora são assentadados no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 12,7506 ha., desde 25.05.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro como contribuinte/autônomo/carpinteiro do marido, de 01.08.1983 a 31.12.2000, e recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência, de 11.09.2007 a 06.04.2014 e recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 07.04.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2007).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora juntou escritura de um imóvel rural e certidão de assentamento campesino em nome de terceiros, entretanto não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do imóvel onde alega ter laborado.
- A requerente tem registro como balconista, afastando a alegada condição de rurícola.
- Os registros cíveis, qualificam o marido como mecânico e comerciante e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerce atividade urbana ao longo de sua vida, e recebe aposentadoria por idade/comerciário, não sendo possível estender condição de rurícola, como pretende e descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. A magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela LOAS.5. Não obstante, quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante tem 55 anos de idade e trabalhou por toda a vida como carpinteiro. Atualmente apresenta lombocitalgia e volumosa protusão discal emL4-L5 imprimindo raízes L5.6. Conforme consta, o impedimento apresentado é de longa duração. Existem alterações na estrutura do corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em função do corpo. As alterações configuramprognóstico desfavorável. Observa-se presença de impedimentos, em relação às diversas barreiras, que limitam sua participação em sociedade.7. Concluiu o médico perito que o apelante não tem possibilidade de exercer atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso, desde 2015.8. Destarte, essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.9. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por duas pessoas, sendo ele e sua genitora. A renda mensal familiar provém da aposentadoria recebida pela genitora, no valorde R$ 1.045,00, bem como do auxílio do governo, no valor de R$ 600,00.10. Concluiu o parecerista social que a renda familiar do apelante atende ao critério para recebimento do BPC- LOAS.11. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ele ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementaçãodos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Portanto, existente o requerimento administrativo, o benefício assistencial será devido desde a data da DER, isto é, 01/11/2019.12. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Invertidos os honorários sucumbenciais. 9. Sendo o INSS isento de custas, mas não da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos, deve ser condenado ao pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BARRAGEM. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de abril de 1958 a junho de 1966 e de agosto de 1982 a junho de 1989. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977, 26/05/1978 a 08/01/1982, 29/04/1982 a 20/07/1982, 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo não reconheceu o exercício de labor rural no período questionado na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento das atividades especiais. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou apenas certidão de casamento, realizado em 24/06/1971, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 17); e certidão do Cartório de Registro de Imóveis, em que seu genitor, José Rodrigues Leal, qualificado como "lavrador", consta como adquirente, em 25/04/1958, de "quinze alqueires de terra de campos seco, sem benfeitorias (...) nas Fazendas Santa Maria de Baixo e Trindade" (fl. 23). Também foram apresentadas declarações extemporânea aos fatos declarados (fls. 18/22), que não constituem início de prova material, consubstanciando apenas prova oral reduzida a termo, com a agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
9 - Ressalte-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, conforme depoimentos, o autor também trabalhou no sítio do Sr. Osmédio nas décadas de 50 e 60.
10 - Assim, a única prova material apresentada data de 1971, período em que o autor exerceu a função de "carpinteiro" na Construtora José Mendes Júnior S/A (CTPS - fl. 27); tornando impossível o reconhecimento do labor rural.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 194/198) e laudo técnico pericial (fls. 199/200), nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977 e de 29/04/1982 a 20/07/1982, laborados na empresa Mendes Júnior Engenharia S/A, o autor esteve exposto a ruído de 96,4 dB(A). De acordo com formulários DIRBEN-8030 (fls. 218/219), nos períodos de 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994, laborados na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, o autor trabalhou como carpinteiro, no setor de barragem, e tinha como atribuições "confeccionar formas de diferentes medidas para colocação de concreto, serrando, furando, pregando e plainando a madeira. Colocar formas nos locais pré-determinados, transportando-as e ajustando-as".
21 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977 e de 29/04/1982 a 20/07/1982, em que o autor esteve exposto a ruído de 96,4 dB(A); e nos períodos de 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994, em que laborou no setor de barragem, ocupação enquadrada no código 2.3.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64. O período compreendido entre 26/05/1978 a 25/10/1981 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade, eis que consta apenas em CTPS o labor como "carpinteiro" (fl. 29).
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Desta forma, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 88/90); verifica-se que tanto na data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com 21 anos e 7 meses de tempo total de atividade; quanto na data do requerimento administrativo (31/10/2003 - fl. 16), com 25 anos, 10 meses e 15 dias de tempo total de atividade; o autor não possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
26 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
27 - Sentença anulada de ofício. Julgada parcialmente procedente a ação. Apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 28/06/1977 a 11/09/1978, de 21/03/1979 a 19/09/1979, de 12/11/1979 a 22/06/1981, de 25/08/1981 a 21/10/1987 e de 03/11/1987 a 01/10/1990. No que tange à 28/06/1977 a 11/09/1978, o PPP de ID 95606192 - fls. 21/22 comprova que o autor laborou como ajudante de carpinteiro e carpinteiro junto à Construtora Andrade Gutierrez S/A., exposta a ruído de 91,1dbA e 90,1dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.
15 - Quanto à 21/03/1979 a 19/06/1979, o PPP de ID 95606192 - fls. 23/24 comprova que o demandante laborou como carpinteiro junto à Hochtief do Brasil S.A, sem exposição à agentes nocivos no exercício de seu labor, sendo inviável o reconhecimento postulado. No mesmo sentido, a referida atividade profissional não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. Determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, o laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID 95606192 - fls. 161/179. O expert consignou que: “...O autor não apresenta os requisitos necessários a contagem do tempo de trabalho na empresa Hochtief S/A no período de 21/03/1979 a 19/06/1979, para fins de aposentadoria especial, uma vez não esteve efetivamente exposto a insalubridade, durante todo o período laboral na empresa...”. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido.
16 - No que se refere à 12/11/1979 a 22/06/1981, o PPP de ID 95606192 - fls. 25/26 não se presta como início de prova, eis que não elaborado pro profissional técnico habilitado, requisito indispensável à sua valoração. Por outro lado, determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, o laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID 95606193 - fls. 7/24. O documento comprova que o autor laborava exposto ao agente químico chumbo, o qual possui enquadramento no item 1.0.8, do Anexo IV, do Decreto nº 3048/99, tratando-se de substância potencialmente cancerígena, conforme disposto na NR-15, Anexo XIII. O expert consignou que: “...O autor apresenta os requisitos necessários a contagem do tempo de trabalho na Microlite S/A - Spetrum Brands Ind. e Com. Ltda, no período de 12/11/1979 a 22/06/1981, para fins de aposentadoria especial, uma vez que esteve efetivamente exposto a insalubridade, durante todo o período laboral na empresa...”. Assim, possível o reconhecimento do interregno de 12/11/1979 a 22/06/1981 como especial.
17 - No que tange à 25/08/1981 a 21/10/1987 e à 03/11/1987 a 01/10/1990, os PPPs de ID 95606192 - fls. 33/35 e de ID 95606192 - fls.27/28 não se prestam como meio de prova por estarem apócrifos. Determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, o laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID 95606187 - fls. 14/24 e o laudo emitido pela empresa foi colacionado em razões de ID 95606187 - fls. 25/34. O expert consignou que: “...De acordo com a atividade, máquinas utilizadas e documentos analisados concluo que o autor esteve exposto a nível de ruído acima de 85dB(A) de acordo com o ANEXO 1 da NR-15, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente em todo o período analisado. Concluo também que o autor esteve exposto a radiações não ionizantes de forma intermitente para a função de soldador e de forma eventual para a função de ajudante de caldeiraria. Ficou exposto também a produtos químicos - gases e vapores (fumos de solda) de forma intermitente para a função de soldador e eventual para a função de ajudante de caldeiraria. Acrescento ainda que não há registro da entrega e obrigatoriedade no uso de EPI's, bem como não há registro de treinamentos especifico quanto ao uso dos mesmos....”. Desta feita, possível o reconhecimento dos interregnos de 25/08/1981 a 21/10/1987 e à 03/11/1987 a 01/10/1990, como laborados sob condições especiais.
18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas de 28/06/1977 a 11/09/1978, de 12/11/1979 a 22/06/1981, de 25/08/1981 a 21/10/1987 e de 03/11/1987 a 01/10/1990.
19 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 95606192 – fls. 11/20 e extratos do CNIS de ID 95606192 - fls. 68/71), verifica-se que o autor, em 14/04/2014 (data do requerimento administrativo – ID 95606192 – fl. 52), alcançou 35 anos e 19 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - 14/04/2014 – ID 95606192 – fl. 52.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO PARA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial, realizada aos 06/12/2019, atestou que o autor, carpinteiro, é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares, CID10: I69 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total epermanente. O perito fixou o início da incapacidade em 14/09/2017. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 152022056, fls. 26 a 29) atestou que a parte autora possui transtorno não especificado de disco intervertebral - CID M51.9 - e diabetes mellitus, com complicações - CID E14.6 eencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2018, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas. Não há documentos hábeis a afastar aconclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos para fazer início de prova material da sua condição de rurícola: a) Escritura de partilha e inventário do genitor da parte autora, que dividiu entre seus herdeiros umapequena propriedade rural, inclusive para a parte autora, em 23/12/2014; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Elcimar Alves Cruvinal, nascido em 07/09/1988, em que a parte autora é qualificado como vaqueiro; c) ITR em nome da parteautorade 2000 a 2012; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome da parte autora de 2000 a 2002, de 2010 a 2014; e) Cadastro de Contribuinte do Estado da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, como produtor rural de pequena propriedade, em nome dopai da parte autora de 1967; f) Pagamentos de contribuição sindical como trabalhador rural de diversos anos; g) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2005; h) Comprovante de vacinação de animais de 2005 em nome da parte autora; i) Notas fiscaisde compra de vacinas para gado de diversos anos, entre outros.6. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade é necessário que haja a corroboração doinício de prova material com a prova testemunhal, configurando-se cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes.7. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURADA. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis,vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.3. No caso, após o trânsito em julgado da primeira ação, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 12.08.2020, a sentença foi fundamentada com base em novo laudo pericial, sendo assim, diante de novos elementos, não restou configurada acoisa julgada.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Consoante entendimento do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada". (STJ, AgInt no REsp 1.818.334/MG, Ministro Manoel Erhardt (conv.), PrimeiraTurma, DJe de 5/10/2022).6. O requerente apresentou novo requerimento administrativo em 12.08.2020. De acordo com extrato de dossiê previdênciário juntado aos autos, consta vários vínculos empregatícios o último contrato de trabalho com a empresa A.A. CONSTRUÇÃO &REFORMAS LTDA até 11/04/2016, além disso, o autor recebeu auxílio-doença no período de 05.08.2016 a 21.03.2019, desse modo, manteve a sua qualidade de segurado até 16/05/2020.7. Conforme laudo pericial o autor (51 anos, carpinteiro) é portador de hérnia discal lombar e hérnia discal cervical (Cid M51.1 e M 50.1) que o torna incapaz de modo permanente e parcial para o desempenho de suas funções desde 2016.8. Pelo que foi comprovado na perícia judicial, a incapacidade atual da parte autora decorre da mesma patologia que motivou a concessão do anterior benefício. Portanto, verifica-se que a data de início da incapacidade é anterior à data do requerimentoadministrativo.9. O termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Na hipótese, o termo inicial do benefício deverá ser da data de cessação do benefício anterior em 21.03.2019.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1975, sendo os últimos de 08/01/2003 a 02/02/2004 e de 08/2008 a 11/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/07/2003 a 30/09/2003, de 16/07/2004 a 20/08/2004 e de 03/12/2004 a 14/06/2005.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que os auxílios-doença foram concedidos em razão de diagnósticos de "outras arritmias cardíacas" (CID 10 I49) e "doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca" (CID 10 I11.9).
- A parte autora, carpinteiro, contando atualmente com 71 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca classe funcional III, fibrilação atrial crônica, miocardiopatia dilatada e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 11/2008 e ajuizou a demanda em 02/04/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre a data da cessação do último auxílio-doença (14/06/2005) e a data de reinício das contribuições (08/2008).
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos, sendo certo que desde 2003 vinha recebendo auxílio-doença por apresentar incapacidade decorrente de patologias cardíacas.
- Observe-se que as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/12/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA MAIS VANTAJOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o laudo pericial e a data de início dos efeitos financeiros, na medida em que as questões jurídicas respectivas não foram propostas no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. É pacífico o entendimento do TRF4 no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
8. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
9. A jurisprudência da 3ª Seção do TRF4 já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
11. Direito à revisão do benefício, na forma mais vantajosa ao segurado.
12. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/07/1957, preencheu o requisito etário em 21/07/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/06/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; certidão de nascimento do pai; CNIS; ITR de imóvel do pai;certidão de óbito do pai; escritura pública de imóvel urbano em nome do pai; extrato previdenciário.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de nascimento do autor, a certidão de nascimento e de óbito do seu pai, a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, datada de 23/09/2004, não trazem qualificação do genitor da parteautora como rurícola. Ademais, do CNIS e extrato previdenciário do autor consta curto vínculo como carpinteiro de 06/1997 a 07/1997. Dessa forma, tais documentos não constituem início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor.5. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. POEIRAS VEGETAIS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
5. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
6. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a frequência da exposição.
7. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
8. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO (ART. 62, CAPUT E §1º, DA LEI 8.213/1991). REQUISITOS CUMPRIDOS.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar a sua invalidez laboral para a concessão do auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. Quanto a invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 321564627 fls. 36/37) concluiu que a enfermidade identificada ("dores na coluna") incapacita o beneficiário para as atividades laborais de forma parcial e permanente, nosseguintes termos: "3. Atualmente existe incapacidade laborativa? Sim. 4.A incapacidade laborativa é total? Não. 5. A incapacidade funcional é permanente? Sim. 6. A incapacidade laborativa é multiprofissional? Sim. 7. A incapacidade laborativa é insuscetível de reabilitação ou reabilitação profissional? Não. 8. A incapacidade laborativa é parcial? Sim. 9. Se parcial, a incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Permanente. (...) 11. Existe necessidade de reabilitação profissional? Sim. Fisioterapia motora."4. Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial foi categórico em afirmar (I) que a incapacidade do segurado é parcial, permanente e multiprofissional (II) que tal invalidez o impede de exercer a atividade habitualmenterealizada (Carpinteiro, Servente), bem como (III) que há a possibilidade de reabilitação profissional, deve o beneficiário ser avaliado para possível inserção em procedimento de readaptação, cabendo, até que sua recapacitação ocorra, o recebimento dobenefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa reabilitação, deve o ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Provido o recurso da parte autora, deve ser invertido o ônus da sucumbência, em seu favor, observando-se a fixação de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula111/STJ).7. Apelação da parte autora provida em parte, para reformar a sentença, julgar procedente em parte o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores járecebidos a esse título, e determinar a sua inclusão em procedimento administrativo de reabilitação, observados os critérios técnicos de avaliação pericial adotados pelo INSS, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL -HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Embora tenha afirmado que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, concluiu o perito oficial que tal incapacidade não a impede de exercer a sua atividade habitual como carpinteiro na construção civil, pois não gerou restrição de atividades profissionais quaisquer.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.