DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARPINTEIRO. PEDREIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SERRALHEIRO. LAUDO SIMILAR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição e determinando o pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/02/1987 a 28/07/1987, 01/08/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 02/05/1988, 01/09/1988 a 30/11/1988, 01/04/2003 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2008 e 01/02/2009 a 20/07/2018; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/07/2018).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/02/1987 a 28/07/1987, 01/08/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 02/05/1988 e 01/09/1988 a 30/11/1988 é mantido, por exposição a ruído acima do limite de tolerância (80 dB(A)), nas funções de "carpinteiro" e "pedreiro". A utilização de laudo similar é cabível para empresas inativas, e a alegação genérica do INSS não afasta a similaridade comprovada entre as empresas do setor de construção civil. Além disso, a especialidade foi reconhecida por categoria profissional, o que não foi questionado pelo INSS.4. É reconhecida a possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona essa categoria de segurados, e a ausência de previsão legal de financiamento específico não pode obstar o reconhecimento da especialidade. O art. 64 do Decreto nº 3.048/99, ao restringir o reconhecimento, extrapola os limites da lei e é nulo, conforme precedentes do STJ e TRF4. O Tema 1291 do STJ não suspende o presente recurso.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/2003 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2008 e de 01/02/2009 a 20/07/2018, na função de "serralheiro", na condição de contribuinte individual, em face da exposição a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizante e hidrocarbonetos. A alegação de precariedade ou unilateralidade das provas (PPP e LTCAT) não se sustenta, pois são elaboradas por profissionais habilitados. 7. O enquadramento da atividade como especial por exposição a radiações não ionizantes é possível mesmo a partir de 06/03/1997, apesar da ausência de previsão legal específica, com base no Tema 534 do STJ e na Súmula 198 do extinto TFR.8. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, mesmo para contribuintes individuais, não exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho. Basta que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho do segurado, e não de ocorrência eventual ou ocasional, conforme precedentes do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/95, quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, independentemente da eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, e a análise de agentes químicos e radiações não ionizantes pode ser qualitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, § 5º, art. 195, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; ADCT, art. 15 da EC nº 20/1998; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 240, art. 369, art. 371, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 932, inc. III, art. 1.026, § 2º; CLT, NR-15, Anexo 7, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 44, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, §§ 1º, 3º, 4º, 6º, art. 58, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.4, 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 66, inc. III, c, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 268, inc. III, art. 278, § 1º, inc. I, art. 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE nº 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03.03.1998; STF, RE nº 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 31.05.1994; STF, AI nº 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.11.2007; STF, ADI nº 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.10.1997; STF, RE nº 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 26.08.1997; STF, AI nº 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.09.2005; STF, ADI 531 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11.12.1991; STF, ADI 365 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.11.1990; STF, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26.08.2013; STF, ARE nº 664.335/SC (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, Súmula 204; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 2163998/RS (Tema 1291); STJ, REsp 2163429/RS (Tema 1291); STJ, RO em MS n. 21.942, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.02.2011; STJ, REsp n. 433.829, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 20.09.2005; STJ, REsp n. 14.741-0, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 02.06.1993; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), j. 11.12.2017; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, j. 17.12.2024; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Ac. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4 5000074-77.2017.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.03.2025; TRF4 5004292-56.2022.4.04.7005; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2023; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 31.10.2012; TRF4, AC 5030596-44.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 01.07.2025; TRF4, AC 5001434-47.2021.4.04.7212, 9ª Turma, Rel. para Acórdão José Antonio Savaris, j. 13.03.2025; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 07.06.1953.
- Certidão de casamento em 28.08.1976, qualificando o autor como carpinteiro.
- Certificado de dispensa de incorporação de 01.11.1971, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de 14.02.1972 a 05.15.1975, 01.11.1989 a 26.11.1990, 06.02.1992 a 01.10.1992, 05.01.1998 a 03.06.1998, 02.07.2001 a 19.07.2001, como carpinteiro, de 18.02.1981 a 26.06.1982, como servente, de 01.02.1983 a 23.03.1983, como ajudante, de 23.03.2012 a 20.11.2013, como servente de construção civil e, de forma descontínua, de 26.08.1977 a 26.10.2011, como trabalhador rural.
- Matrícula de um imóvel rural de 17.12.1990.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.02.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existir registro urbano (como carpinteiro, servente), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.02.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR DESENVOLVEU A ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE CARPINTEIRO E SERVENTE DE OBRA– AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3, DO DECRETO N. 53.831/64 (“EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES”)–RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91.
1. A moléstia que acomete o autor inviabiliza ou, no mínimo, torna penoso o desempenho de sua atividade habitual (pedreiro/carpinteiro).
2. As condições pessoais do autor, mormente a sua tenra idade, indicam que, no caso, há a possibilidade de reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 01/07/1979 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009, laborados como "trabalhador rural" "pedreiro" e "carpinteiro", junto à "Orostrato Olavo Silva Barbosa", pelas anotações na CTPS ( ID97667364 - Pág. 12 ), de fato, houve alteração de atividade e funções desempenhadas pelo autor nesse ciclo laboral. Assim, iniciou as atividades como "Trabalhador rural", passou a "pedreiro" ( 01/03/89, ID 97667364 - Pág. 08), depois "carpinteiro" ( 01/01/1993, ID 97667364 - Pág. 12).
- Não obstante o autor tenha exercido tais atividades, não logrou trazer formulários legais, tampouco PPP, razão pela qual inexistem informações acerca de exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- De outra banda, não merece melhor sorte o intervalo de 25/05/2010 a 17/11/2014, laborado como motorista, no setor de transporte, junto à "Itaquara Alimentos S/A", porquanto o PPP juntado os autos é documento hígido para os fins a que se presta ( ID 97667364 - Pág. 22).
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de "trabalhador rural", "pedreiro" e "carpinteiro",, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/07/1979 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA VEGETAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição, mas não reconheceu a especialidade das atividades laboradas como carpinteiro nos períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016; (ii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016, laborados como carpinteiro, sob o fundamento de que a exposição a agentes nocivos como ruído, radiação não ionizante e poeira vegetal era intermitente, e não permanente, requisito exigido após 29/04/1995, conforme Lei nº 9.032/1995. Além disso, a sentença considerou que o ônus da prova da especialidade não foi cumprido pela parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC e art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.4. O apelo da parte autora é provido para reconhecer os períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016 como tempo especial. O autor, como carpinteiro, esteve exposto a ruído de 91,2 dB(A) e a poeira vegetal, conforme PPP e PPRA da empresa. O nível de ruído supera os limites legais de tolerância (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e a poeira vegetal é agente cancerígeno (LINACH), dispensando análise quantitativa e uso de EPI, conforme jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC) e desta Corte (TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999). A classificação de exposição "intermitente" não afasta o caráter habitual, pois as atividades são rotineiras e intrínsecas à função.5. O pedido subsidiário de reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica na empresa BK Construções resta prejudicado, uma vez que a especialidade de todos os períodos controvertidos foi reconhecida com base na prova documental já constante dos autos.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a data da sessão de julgamento, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC. A verificação da implementação dos requisitos e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa serão realizadas na liquidação do julgado pelo juízo de origem.7. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021.8. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusiva da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais e a poeira vegetal, agente cancerígeno, em atividades de carpinteiro, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial, autorizando a reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência.
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como carpinteiro e mestre de obras, com exposição a agentes nocivos como ruído, sílica cristalina e álcalis cáusticos.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. O conjunto probatório, incluindo formulários PPPs e LTCAT, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. Os períodos laborados como carpinteiro e mestre de obras são reconhecidos como tempo especial. A atividade de carpinteiro enquadra-se por categoria profissional até 28.04.1995, conforme o item 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964.5. Para períodos posteriores a 28.04.1995, a exposição a álcalis cáusticos (cimento) garante a especialidade, por ser agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, com análise qualitativa.6. A exposição à sílica (sílica livre cristalina) é reconhecida como insalubre e agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). O reconhecimento da especialidade por exposição à sílica não requer análise quantitativa ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).7. A intermitência na exposição a agentes nocivos não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição seja inerente à rotina de trabalho. Os formulários PPPs e o PPRA da empregadora comprovam a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos e sílica cristalina. A exposição a ruído foi inferior aos limites legais e a umidade, frio, calor e radiação solar são de fontes naturais, não caracterizando a especialidade por esses agentes.8. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados no curso da ação.9. Os consectários legais são fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, e pela taxa SELIC a partir de 09.12.2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a sucumbência recíproca devido à improcedência do pedido de indenização por danos morais, conforme o art. 86 do CPC, e a suspensão da exigibilidade para a parte autora beneficiária da justiça gratuita. A majoração recursal não é cabível, visto o provimento do recurso, nos termos do Tema 1059 do STJ.
11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividades na construção civil, como carpinteiro e mestre de obras, é possível pela exposição a álcalis cáusticos e sílica cristalina, agentes nocivos de análise qualitativa e potencial carcinogênico, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, art. 86, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950, art. 12; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo, código 1.2.10; Portaria nº 3.214/1978, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020; TNU, Súmula 71; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001639-32.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CARPINTEIRO. POSSIBILIDADE. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. MESTRE DE OBRAS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964. 3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária. 4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARPINTEIRO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS INSERVÍVEIS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRESENTADA. IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1.Não há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos.
2.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
3.No que diz com o período referente ao trabalho rural não há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral. Falta de prova testemunhal a corroborar o pedido. Prova material precária.
4.Apelação do autor improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Cabível o mandado de segurança para analisar o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho de carpinteiro por mero enquadramento profissional.
3. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO E CARPINTEIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NEN. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OSCILAÇÃO DE RUÍDO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural ou urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
- No caso, o autor, nascido aos 30/06/1961, alega que exerceu atividade de balconista de 07/10/1974 a 05/10/1975, bem como de auxiliar de carpinteiro, de 06/10/1975 a 03/05/1981, sem registro em CTPS, tendo como empregador o seu genitor.
- Embora as testemunhas arroladas tenham confirmado que o autor sempre trabalhou como empregado de seu genitor, ora como balconista, ora como carpinteiro, tratando-se de empregador com vínculo familiar, a prova documental, no caso, consubstanciada em meras anotações manuscritas, necessitaria ser reforçada. Sua qualificação nos documentos apresentados, como balconista em 1974, aos 13 anos de idade, e como carpinteiro em 1979 e 1980, quando já possuía mais de 18 anos de idade, dentro do contexto apresentado, também não justificam a comprovação do pretendido vínculo empregatício com seu genitor. As testemunhas Oscar e Vicente, embora tenham afirmado que trabalharam com o autor por longo período como carpinteiro, somente figuraram nas relações manuscritas, por breves períodos (Oscar de 01/1979 a 06/1979, e Vicente de 10/1975 a 02/1976). Enfim, pelas provas expostas, os vínculos empregatícios sem registro formal não foram comprovados, devendo a r.sentença ser reformada neste particular.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997).
- No caso, a sentença reconheceu o período em que o autor trabalhou registrado como carpinteiro (de 01.04.1997 a 30.12.1997), como especial.
- Extrai-se do Laudo Pericial realizado em juízo, que a função de carpinteiro, desempenhada pelo autor em canteiro de obras ou em construção civil, o expunha a ruído acima de 85 dB, considerando o ruído coletado dos maquinários utilizados, que variava de 86,5 dB a 104,8 dB .
- Com efeito, nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior (TRF3ª Região; AC 2011.61.83.005763-7/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 24/09/2018; TRF3ª Região, AC 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018; TRF3ª Região, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 11/03/2019).
- Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, no período de 01.04.1997 a 30.12.1997, que deve ser convertida em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo o INSS a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor não atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser indeferido e a sentença reformada.
-Vencido o autor na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. RURÍCOLA, TRATORISTA LAVADOR E CARPINTEIRO. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não constou cópia do procedimento administrativo, razão pela qual todos os períodos especiais pleiteados são controversos. Ocorre que, no período de 16.06.1979 a 30.04.1981, a parte autora, na atividade de rurícola, esteve exposta a agentes químicos consistentes em aldrin, mirex e roundop (fls. 126/140), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.05.1881 a 31.10.1986, 01.11.1986 a 31.05.1987, 01.06.1987 a 31.10.1987, 21.09.1990 a 02.08.1993, 01.08.1994 a 23.07.1997 e 02.01.1998 a 03.11.2008, a parte autora, nas atividades de tratorista, lavador com pistola, auxiliar de carga e descarga, auxiliar de produção e carpinteiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 126/140), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 03.11.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.11.2008), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.20) e de casamento (fl. 10) e são questões incontroversas.
4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (10/11/2002), posto que, na condição de carpinteiro da construção civil, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante. Afirma que o falecido trabalhou nesta condição entre o ano de 1986 até final do ano de 2001, quando adoeceu gravemente.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto e as guias de recolhimento de fls. 37/63 apontam que o Sr. Carlos Neves dos Santos efetuou pagamentos como contribuinte individual nos períodos entre 01/06/1976 e 30/10/1980 e entre 01/07/1981 e 31/08/1981.
6 - O CNIS também apontou vínculos empregatícios para os seguintes períodos: 01/06/1975 e 31/01/1979 e 01/03/1979 e 30/09/1979 para empresa móveis Lazzarini e entre 01/06/1986 e 01/09/1986 para C S Hashimoto Bar e Mercearia Ltda - ME.
7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
8 - Somados todos os períodos conta-se 09 anos e um mês, totalizando 109 contribuições. Contando que o último vínculo empregatício do falecido foi em 01/09/1986, manteve a condição de segurado até 15/11/1987, também não tendo implementado nenhum requisito para a concessão de eventual aposentadoria, quando do falecimento, com 53 anos de idade.
9 - Constata-se, em análise aos documentos juntados, longo período sem recolhimentos de contribuições previdenciárias, eis que se passaram 15 anos da data do último recolhimento, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da lei nº 8.213/91 e do artigo 14 do Decreto nº 3.048/99.
10 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como carpinteiro, a autora juntou alguns recibos e orçamentos em nome do falecido relativos ao ano de 1996, 1997 e 2001, conforme documentos de fls. 74/80.
11 - Como carpinteiro autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e pagamento por conta própria de suas contribuições, no entanto, esses requisitos não foram demonstrados em juízo, em época contemporânea ao óbito.
12 - O exercício de tais atividades, aliás, - pedreiro, carpinteiro, etc -, na condição de empregado deve ser comprovado mediante o competente registro em CTPS.
13 - A autora alega que em 2001 o Sr. Carlos Neves dos Santos adoeceu gravemente e ficou impossibilitado de trabalhar. A comunicação de resultado de perícia médica efetuada pela autarquia atestou a incapacidade para o trabalho somente em 13/08/2002, quando há muito perdera a qualidade de segurado.
14 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei nº 8.213/91.
15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CARPINTEIRO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 26.02.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da citação (18.12.2008 - fls. 100), não conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 62/63), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 19.05.1969 a 28.02.1994, a parte autora, na atividade de carpinteiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 264/277 e 300/303), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, a parte autora alcança 42 (quarenta e dois) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.2008), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.2008).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/142.686.285-4), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS juntado aos autos informa diversos vínculos empregatícios, o mais recente de 02/01/2014 a 16/10/2014.
- A parte autora, qualificada como “carpinteiro”, atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial conclui que “a parte autora apresente incapacidade parcial e temporária para atividades que requeiram esforço físico intenso” e que “não pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de carpinteiro, até que seja submetido à cirurgia para correção da hérnia inguinal à esquerda”.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/05/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. MESTRE DE OBRAS. MADEIRA. CARPINTEIRO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
- A exposição à poeira vegetal, quando sua prejudicialidade à saúde é comprovada enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, como é o caso da poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, conforme vem sido reconhecida pela jurisprudência. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS E VEGETAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A atividade de carpinteiro é passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois o segurado laborava em obras da construção civil.
2. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de carpinteiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Considerando que a parte autora obteve o benefício postulado, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, ESPECIAL E COMO GARIMPEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de atividade como garimpeiro e de tempo especial como auxiliar de lixador. O INSS pretende afastar o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial como servente, pedreiro e carpinteiro na construção civil, e como auxiliar de lixador; e (iii) a comprovação do exercício de atividade como garimpeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar foi mantido, pois a autodeclaração do autor, a qualificação como agricultor em certidão de casamento, documentos em nome de terceiros do núcleo familiar e a prova testemunhal idônea formam um conjunto probatório suficiente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do TRF4 (IRDR 21).4. O reconhecimento dos períodos de atividade especial como servente, pedreiro e carpinteiro na construção civil é devido, por categoria profissional, pois anteriores à entrada em vigor da Lei 9.032/1995. Aplicação do Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. O conceito de edifício não se restringe a construções com múltiplos pavimentos, conforme jurisprudência do TRF4.5. As funções de lixador e marmorista são assemelhadas e permitem a utilização de laudo de empresa paradigma, do mesmo ramo empresarial, no caso de extinção da empresa empregadora.6. O período de trabalho como garimpeiro (19/06/1984 a 31/12/1988) foi reconhecido. A declaração do ex-empregador, a ficha de matrícula escolar da filha do autor qualificando-o como garimpeiro (início de prova material) e a jurisprudência que permite a ampliação da abrangência do início de prova material por prova testemunhal são suficientes para comprovar o vínculo.7. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.