PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora, nascida em 14/01/1952 completou o requisito idade mínima 55 anos em 14/01/2007, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos, dentre eles: cópias de escritura de compra e venda de imóvel em área rural, qualificando a autora e o marido como lavradores, a comprovar que residentes em meio rural na chácara Guaporé no distrito de Camisão/Paxixi/MS; Declaração do INCRA de que a autora e o esposo foram assentados em 16/04/2001 e classificados como trabalhadores rurais em 1999, ocasião na qual houve cadastramento naquele instituto de colonização agrícola, requerimento constando residência em lote rural em zona situada em Sidrolândia, nota de crédito rural em 24/12/2001, constando assentamento em Capão Bonito III, em Sidrolândia, recibos de sindicato rural de trabalhadores rurais de Sidrolândia, Carteira de crédito rural de 2014 e Carteira do Sindicato rural em nome da autora.
3.Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material plena da atividade rurícola exercida pela autora há mais de treze anos, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a autora sempre laborou como lavradora, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ela exercido, a exemplo das declarações prestadas por João Lúcio Lopes.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II – As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III – Mantida a averbação do tempo de serviço rural, com registro em CTPS, exercido no lapso de 01.07.1978 e 30.04.1986, vínculo empregatício devidamente anotado em carteira profissional e corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Ademais, o INSS, em alegações finais e em sede de apelação, reconheceu juridicamente o referido pedido.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (11.04.2017), eis que restou incontroverso por parte do autor.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DA LEI N. 13.183/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de trabalho urbano sem registro em carteira de trabalho e o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- No caso, a parte autora, nascida em 3/12/1961, requer o reconhecimento do lapso supostamente trabalhado para Manoel dos Santos, como auxiliar de balconista, no intervalo de 7/1/1974 a 28/1/1976 - vínculo não anotado em CTPS.
- A tanto, apresenta (i) declaração fornecida por Joviro Rodrigues Filho (dono de uma escola de datilografia que ficava perto do local de trabalho, conforme alegação da parte autora), com a solicitação de vaga para curso noturno, e declarando que o requerente exercia atividade laborativa; (ii) autorização do genitor, vistada pelo Juizado de Menores de Araraquara, para que o autor frequente curso de ensino noturno por estar trabalhando no período diurno; e (iii) requerimento escolar para alteração de turno (para noite), todas elas de 1974.
- No entanto, não há nos autos um único documento em seu nome que demonstre o exercício do labor como auxiliar de balconista, sem registro em carteira de trabalho.
- Não há, por certo, elementos razoáveis de prova material que estabeleçam o liame entre a parte suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, como demonstrativos de pagamento de salários, ficha de registro de empregados, registro de frequência de entrada e saída do emprego etc.
- Os testemunhos coletados obviamente confirmaram a prestação dos serviços na função alegada; porém, isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado. Vale dizer: somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
- Não demonstrado o labor urbano vindicado.
- No caso dos autos, o autor não atingiu os 95 pontos exigidos em lei até 21/9/2015, data do requerimento administrativo, não fazendo jus à concessão de benefício nos termos pleiteados (MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
- Cabe ressaltar que, mesmo que se considere o tempo laborado até o ajuizamento desta ação (22/7/2016), o autor não preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido na inicial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença mantida. Pedido improcedente.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O autor juntou, como elemento de prova, cópia da Carteira de Profissional Rural, qualificando-o como trabalhador rural com vínculo em período fora do cômputo pretendido.
2.A prova testemunhal é frágil não estando apta a demonstrar o labor rural alegado para efeito de cômputo do tempo para fins de aposentadoria .
3.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
4. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de labor rural não reconhecido pela decisão monocrática.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: certificado de dispensa de incorporação informando que em 31/12/1971 declarou-se lavrador; título eleitoral de 29/03/1976, em que está qualificado como lavrador.
- Na carteira de trabalho constam registros de 01/07/1976 a 16/12/2010, de forma descontínua, como trabalhador rural.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declaram o labor campesino do requerente desde criança e que sempre exerceu tal atividade.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A parte autora alega o labor no campo desde seus 10 (dez) anos de idade, perfazendo mais de 45 (quarenta e cinco) anos de serviço e que sempre trabalhou, antes e nos intervalos dos contratos de trabalho anotados em carteira de trabalho.
- O primeiro vínculo empregatício de 01/07/1976 a 21/10/1976 foi como trabalhador rural, seguido de outros, até 10/05/2010 a 16/12/2010, como trabalhador rural.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Assim, é possível reconhecer, que o autor exerceu atividade como rurícola, de forma contínua, de 01/01/1971 a 24/07/1991, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado, considerando-se que o certificado de dispensa de incorporação indicando que em 31/12/1971 declarou-se lavrador é a prova mais antiga do seu labor campesino. De se observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.10.1951).
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural da categoria apontando os períodos trabalhados pela autora como BÓIA FRIA (DIARISTA), não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de trabalho da autora constando vínculo empregatício de 01.02.1980 a 31.07.1980, como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, serviço público.
- Certidão de casamento em 22.11.1969.
- Certidão de Nascimento do filho da autora Adelto da Silva, lavrada em 07.12.1973, constando a profissão do cônjuge como lavrador.
- Certidão de Nascimento da filha da autora Angela Maria da Silva, lavrada em 16.11.1981, constando a profissão do cônjuge como “LAVRADOR.
- Certidão de Óbito do cônjuge em 28.11.2014, qualificando-o como serviços gerais.
- Carteiras de Trabalho do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 01.12.2004, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebe pensão por morte/rural, desde 28.11.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.10.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido.
- Entrevista rural (fls. 41/42) realizada com a autora, na qual relata que trabalhou como rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. O depoente, Luiz Rodrigues Teixeira, informou que conhece a autora desde 1988, quando passaram a residir na Fazenda Córrego das Pedras. Nesse período a autora trabalhou na referida fazenda até 2007. A testemunha, Edson, narrou conhecer a autora desde 1997, na Fazenda Córrego das Pedras, sendo que nesse período ela trabalhou na lavoura na referida fazenda até 2007.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em nome do marido, indicando o exercício da atividade rural e que recebe pensão por morte/rural, desde 2004, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana, no período, de 01.02.1980 a 31.07.1980, como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, estabelecimento serviço público, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.06.1988 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns, o autor totalizou 09 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 15 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço até 17.01.2007, data do último vínculo empregatício anterior ao requerimento administrativo formulado em 07.02.2018. Todavia, não preencheu o tempo mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
VI - Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz apenas 169 meses de tempo de contribuição, insuficiente ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
VII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação de atividade rural.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram coligidas aos autos cópias de termo de ocupação de imóvel, no qual consta a qualificação profissional de lavrador; de carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inocência - MS, emitida em 1998, em nome do autor; de certificado de dispensa de incorporação do autor, indicando a dispensa do serviço militar em 1968; de carteira do associado do Centro Rural de Inocência, em nome do autor, com validade até 1973 e com apontamento de comparecimento às reuniões até 1974; de certidão de casamento do autor, realizado em 1971, na qual ele foi qualificado como lavrador; de CTPS dele, na qual consta registro de caráter rural, no período de 17/05/1984 a 10/02/1985; de extrato do CNIS, no qual consta que ele possuiu vínculo empregatício, no período de 1º/10/1989 a 30/06/1992, com CBO 60040; e de declaração, firmada por proprietário rural em 2011, atestando o labor rural do autor.
4 - A carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais é destituída de valor probatório, pois desacompanhada da comprovação de recolhimento de contribuições.
5 - O termo de ocupação também não se aproveita, por não trazer indicação da data na qual foi lavrado e contar apenas com assinatura do autor.
6 - A declaração firmada por proprietário rural não é hábil para se constituir em início de prova material.
7 - Por sua vez, os demais documentos apresentados não se prestam à comprovação do labor no interregno pleiteado, pois são anteriores ao período de carência.
8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista não se encontrarem presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015..
II - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
V - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 30.08.1969 a 29.12.1988 (19 anos e 04 meses), abatendo-se os períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor totaliza 38 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de serviço até 09.09.2015 e, contando com 58 anos de idade na data do requerimento administrativo (09.09.2015), atinge 96,5 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IX - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- A parte autora faz jus à averbação dos períodos registrados em CTPS.
- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. CTPS. RECOLHIMENTOS A MENOR.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
2. Em havendo recolhimentos a menor, infactível o cômputo das respectivas competências para fins de comprovação de tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso a pescador profissional, referente ao período de 2022/2023, em ação movida contra o INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, especialmente quanto à atualização do registro de pescador profissional e à comprovação do exercício ininterrupto da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que há farto conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividade como pescador profissional não foi acolhida. Embora tenha apresentado carteiras de pescador profissional, caderneta de inscrição e registro, notas fiscais de venda de peixe e Guia da Previdência Social, a carteira de pescador profissional não estava devidamente atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano, conforme exigido pelo art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A tese de que o pescador profissional tem qualidade de segurado especial e, portanto, o recolhimento não seria um problema, não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos legais, como a atualização do registro.5. A alegação de que a carteira de pescador profissional não possui validade não se sustenta, pois a Lei nº 10.779/2003, em seu art. 2º, inc. I, exige o registro devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo.6. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente, pois a única testemunha que confirmou ter pescado com o autor o fez em período muito anterior ao defeso pleiteado (2004/2005 vs. 2022/2023), não comprovando o exercício ininterrupto da atividade no interregno exigido.7. O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não preencheu cumulativamente os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, conforme a Lei nº 10.779/2003 e a jurisprudência consolidada, especialmente a ausência de registro de pescador profissional devidamente atualizado e a insuficiência da prova testemunhal para o período em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do seguro-defeso exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, arts. 1º e 2º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EMPREGADO. CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. EMPRESA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
2. Em se tratando de empresa familiar, a comprovação do vínculo empregatício requer outros meios de prova além do registro em carteira, bem como uma robusta prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO EMPREGADO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SERVENTE DE PEDREIRO. COMPROVAÇÃO.
1. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. É dispensável a prova da exposição aos agentes nocivos, se a atividade profissional anotada na carteira de trabalho enquadra-se na legislação aplicável até 28 de abril de 1995.
2. Até 28 de abril de 1995, a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil enquadra-se no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.3.3).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA.
I- In casu, a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 (fls. 35/37). Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CARTEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - No que tange ao pedido de reconhecimento da atividade laborativa de empregada doméstica sem o devido registro em Carteira Profissional, no período de 04.08.1975 a 10.06.2011, está destituída de qualquer comprovação material, porquanto a demandante não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse servir de início de prova material do exercício de atividade urbana.
II - A declaração extemporânea emitida pela ex-empregadora não possui o condão de início de prova material, mas equivale à prova testemunhal reduzida a termo.
III - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
IV - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
V - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VI - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- Autora nascida em 26.08.1950, tendo completado 60 anos em 2010.
- Constam dos autos: CTPS da autora, emitidas em 30.03.1978 e 26.05.1993, com registros de vínculos empregatícios mantidos, na primeira carteira, de 19.09.1978 a 20.01.1987, 01.07.1987 a 28.02.1990, 01.06.1990 a 13.04.1993 e, na segunda carteira, de 01.06.1993 a 10.01.1994, 11.04.1994 a 13.12.1995 e 10.04.1996 a 26.10.1996 em atividade rural, com anotações de alterações de salários e recolhimentos de contribuição sindical nos períodos compreendidos entre 1979 até 1996; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios que confirmam os registros na CTPS da autora, informando, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários, como facultativo, no período de 01.08.2013 a 31.10.2013 e que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 01.08.1976; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em 29.04.2014.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS para fins de carência.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- A autora, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 11(onze) meses e 14 (quatorze) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- No caso vertente, os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Contudo, somados os lapsos incontroversos ao labor rural ora reconhecido, a parte autora não conta com mais de 30 anos na data do requerimento administrativo, de modo que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.