E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS. LAUDO PERICIAL. DOENÇA VISUAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. SEGUNDA DER. JUROS. CORREÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Referentemente à incapacidade laboral, exsurge documentação médica reunida pela autora, que, na exordial, descrevera as patologias enfrentadas como sendo doença de Stargardt em ambos os olhos, doença progressiva em ambos os olhos, e espondiloartrose cervical.
9 - Do resultado pericial datado de 23/04/2015, infere-se que a autora – ex-catadora de recicláveis (de 2006 a 2009), atualmente “do lar” (designada na inicial), contando com 51 anos à ocasião - seria deficiente visual grave, tecnicamente cega, concluindo o experto pelaincapacidade laboral total e permanente, pelo menos desde dezembro/2007.
10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Constam dos autos informativos extraídos do banco de dados previdenciário , denominado CNIS, relativos às contribuições previdenciárias vertidas pela autora, na qualidade de contribuinte individual - facultativo, de janeiro/2006 a março/2012 e de junho/2012 a junho/2015.
12 - Comprovou-se que a autarquia deferira “auxílio-doença” entre 29/02/2012 e 24/05/2012, sob NB 550.278.696-6.
13 - De acordo com a conclusão pericial, a inaptidão laboral remonta ao mês de dezembro/2007, notadamente após a entrada da autora no Regime Oficial de Previdência, o que afasta, de pronto, o argumento previdenciário , de preexistência dos males.
14 - Em reforço a tal tese, vale transcrever breve menção realizada pelo perito, no laudo, que refere que a autora tem distrofia macular progressiva com sintomas a partir de 1995, atualmente só enxerga vultos, demonstrando, em corroboração ao conteúdo dos documentos médicos jungidos aos autos, o agravamento das doenças, que culminara com a instalação da incapacidade, repita-se, em 2007.
15 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais - status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão.
16 - Termo inicial da benesse merece ser revisto. Observam-se duas postulações administrativas formuladas pela autora: em 03/07/2007 (sob NB 521.086.707-9), e em 11/01/2008 (sob NB 525.732.152-8).
17 - O resultado pericial indicara o princípio da incapacidade como sendo em dezembro/2007 - época posterior ao primeiro pleito - de modo que o marco inicial da benesse merece ser estabelecido na data da segunda postulação previdenciária, aos 11/01/2008.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício e à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício deprestação continuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.5. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.6. No caso dos autos, o laudo socioeconômico realizado informa que a parte autora reside em casa própria com suas duas filhas adolescentes. A renda familiar consiste em remuneração variável recebida pela parte autora, decorrente da atividade decatadorade recicláveis, estimada no valor de R$ 500,00, e em pensão alimentícia recebida pela filha mais nova, no valor de R$ 400,00. Há também os valores decorrentes do Auxílio Emergencial (R$ 200,00) e do Bolsa Família (R$ 170,00), os quais não devem serconsiderados no cálculo da renda per capita por serem espécie de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, incisos I e II, doanexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, era de R$ 300,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.100,00.7. O recebimento de pensão alimentícia, por si só, não afasta a condição de miserabilidade; devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 4º, inciso VI, do anexo do Decreto nº 6.214/2007.8. Considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da ConstituiçãoFederal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 01/06/2016, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época a partir dos elementos presentes no processoadministrativo anexado aos autos.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (recolhedora de materialreciclável), idade (63 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do requerimento administrativo (05.09.2016), eis que o laudo pericial não fixou o início da incapacidade.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas, e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. HIV E OUTRAS PATOLOGIAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora, necessária à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito atestou que a parte autora possui as seguintes patologias: vírus da imunodeficiência humana (HIV), hanseníase e sequela da hanseníase (CID B24, A 30, B 92), com impedimento de longa duração. Atestou, ainda, que a deficiência da parteautora a incapacita para o trabalho total e temporariamente, sendo considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral. Todavia, concluiu o parecer que a incapacidade laboral da parte autora temduração de 6 (seis) meses. (id. 104482028)6. Em razão das peculiaridades das patologias da parte autora, em especial à condição de portadora do vírus HIV e hanseníase, aliada à miserabilidade social, não há dúvidas de a deficiência gera impedimentos, limitações e restringe a participação doapelado em igualdade de condições com as demais pessoas.7. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou nãosuaincapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador da patologia.8. Não há previsão normativa condicionando à concessão do benefício de prestação continuada à existência de incapacidade definitiva, não havendo a possibilidade de o intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei.9. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.10. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).12. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não houve redução da capacidade laborativa da parte autora, mesmo diante de lesão decorrente de acidente, alegando o apelante, catador de reciclagem, que sofreu lesão traumática que resultou em diminuição de sua capacidade para o trabalho habitual, requerendo a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se houve, em decorrência de acidente, redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza4. O laudo pericial oficial concluiu que a parte autora, apesar de ter sofrido lesão no polegar esquerdo decorrente de acidente, não teve sua capacidade para o exercício da atividade habitual de catador de reciclagem reduzida.5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, como no caso, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.6. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal corroboram o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de redução efetiva e permanente da capacidade para o trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelo desprovido.Tese de julgamento:1. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário comprovar a redução permanente da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza.2. A ausência de comprovação da redução da capacidade laboral inviabiliza a concessão do benefício.* * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC/2015, arts. 479, 85, §11, 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 06.08.2010; TRF-3, AC nº 0043049-96.2010.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 17.08.2017.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência, proferida nos seguintes termos:“[...] Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural são:a) idade de 60 (sessenta) anos, homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, mulher (art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da LBPS); eb) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 39, I e art. 48, § 2º da LBPS).O art. 48, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/1991, conforme alteração operada pela Lei 11.718/2008, passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural necessária para a obtenção de aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.A aposentadoria por idade híbrida também pode ser concedida a trabalhador urbano que pretenda computar período anterior de carência na qualidade de trabalhador rural, mesmo que anterior à Lei 8.213/1991, independente do recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização respectiva (STJ, 1ª Seção, REsp 1.674.221/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 04.09.2019).A carência a ser considerada é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II da LBPS, a não ser para o segurado que já estava filiado ao RGPS ou exercia atividade rural antes de 24.07.1991, hipótese em que se aplica a tabela de transição prevista no art. 142 da LBPS.Não obstante a dicção do art. 48, § 2º da LBPS, que se refere à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, é certo que o segurado, se à época do implemento do requisito etário, exercia atividade rural por tempo equivalente à carência, fará jus ao benefício, ainda que posteriormente deixe o labor rural, porquanto o direito ao benefício já terá se incorporado ao seu patrimônio jurídico (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e art. 51, § 1º do Decreto 3.048/1999.A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.A prova oral, robusta e idônea, deve estar amparada em início de prova material, entendendo-se como tal o documento contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que faça alguma referência à profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que não se refira à integralidade do período a ser comprovado.No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “ é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”.Por força do princípio do tempus regit actum, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural, certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc.Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc.Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 07.04.2003, p. 310 e Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013).No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, inclusive a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007).Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar ” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).No caso em tela, a idade mínima está comprovada, tendo em vista que o autor nasceu em 24.04.1959, portanto possui idade superior a 60 anos.Considerando que a idade mínima foi atingida em 24.04.2019, deve comprovar 180 meses de carência, nos termos do art. 25, II da Lei 8.213/1991.O autor, em seu depoimento pessoal, informou que há dois anos e meio, pelo menos, deixou de exercer atividade rural, pois, ao catar laranja os galhos batiam no seu olho e ele não conseguia trabalhar. Que, nessa época, chegou a ser orientado por seu advogado a solicitar benefício por incapacidade em razão do problema de visão, mas que preferiu continuar trabalhando recolhendo materiais recicláveis. Reiterou que há mais de dois anos não exerce atividade rural em razão do problema de visão.A testemunha Gilmar disse que o autor trabalhou para ele, na área rural, na década de 1980. Que atualmente ele recolhe reciclagem. Que o autor reside ao lado da casa do depoente.E a testemunha Augusto disse que o autor trabalhou para ele de 2005 a 2012, na área rural. Que o autor trabalha recolhendo materialreciclável há aproximadamente três anos. Que possui um estabelecimento comercial perto da residência de um irmão do autor, onde ele guarda os recicláveis que recolhe.O art. 39, I e o art. 48, § 2º da Lei 8.213/1991, como já mencionado, exigem que o segurado, para a obtenção de aposentadoria por idade rural, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.O autor e as testemunhas informaram que ele não exerce atividade rural há mais de dois anos, o que remete ao ano de 2018.Logo, não tem direito à redução da idade mínima, que é devida somente ao segurado que exerceu atividade rural no período imediatamente anterior à data do requerimento ou do implemento do requisito etário, que, no caso dos autos, ocorreram 24.05.2019 e 24.04.2019, respectivamente.Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se”. 3. Recurso da parte autora: pede a reforma da sentença, alegando que a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que comprovado que o segurado, à época, já havia implementado o requisito etário exigido, conforme prevê o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91; aduz que a regra prevista pelo art. 143 da lei de benefícios, no sentido de que a atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada favoravelmente ao segurado; no caso, a idade foi implementada em 24/04/2019, momento em que já havia cumprido 180 meses de serviço rural; argumenta que a prova produzida nos autos demonstra o exercício de atividade rural por quase quarenta anos, tendo deixado as atividades campesinas pouco antes de completar 60 anos, quando passou a exercer a atividade de catador de recicláveis; alega que: “salvo melhor juízo, se considerarmos que o autor completou idade em 24.04.2019, tendo afirmado de boa-fé ter deixado as lides rurais há 2 anos e meio, ou seja, 03.2018, data da oitiva, não nos parece razoável, tampouco proporcional, inferir que este segurado não tenha comprovado exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. Frisa-se, não há na legislação vigente dispositivo que discipline expressamente quanto é o período imediatamente anterior ao implemento da idade, bem ainda, não se mostra crível que num intervalo de quase cinquenta anos, o período de apenas um ano antes da idade teria o condão de retirar o direito à aposentadoria por idade rural (...) Lado outro, como a lei não trata expressamente qual o período imediatamente anterior ao requisito etário, devemos usar da analogia aos segurados urbanos para encontrarmos um período mínimo de manutenção da qualidade de segurado, de sorte que se considerarmos o longo período como segurado especial e as regras que disciplinam a manutenção da qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91), constatamos que o autor na data do adimplemento da idade indubitavelmente ostentava ainda a qualidade de segurado especial”.4. No que se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, a jurisprudência se encontra pacificada no sentido de que o segurado deve comprovar atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, tal como assentado no julgamento do RESP 1354908/SP (Tema 642), pelo e. STJ, em que restou firmada a seguinte tese: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (trânsito em julgado em 08/09/2016). A Turma Nacional de Uniformização também já se manifestou sobre o assunto, no julgamento dos PEDILEF’s nº 2006.71.95.018143-8/RS, 2006.71.95.008818-9/RS e 0000643-35.2011.4.03.6310/SP, fixando a tese de que “para a obtenção de aposentadoria por idade rural é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo”.5. A lei não especifica o que deve ser entendido como “período imediatamente anterior”, de forma que a questão deve ser examinada pelo julgador dentro da sistemática prevista pela Lei n. 8.213/91. Neste passo, possível a adoção, como critério razoável, do maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. De fato, tendo a Lei 8.213/91, em seu art. 15, estabelecido um período de graça, no qual se prorroga a qualidade de segurado independentemente de contribuições, deve esse dispositivo ser aplicado aos trabalhadores urbanos e rurais sem distinção, de modo a garantir a concessão do benefício quando comprovado o labor rural pelo período de carência, e o implemento da idade mínima ocorra em até 36 meses (maior dilação do período de graça) do afastamento da atividade rural. Desta forma, para fazer jus ao benefício do art. 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior que 36 meses (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 8ª ed., p. 143/144.). No entanto, no caso, de acordo com o próprio cálculo de tempo de serviço apresentado pelo autor com sua petição inicial (documento), após 2011, somente se verifica um vínculo rural de um mês e 14 dias em 2018, quando, então, já estaria desconfigurada sua situação de trabalhador rural para os fins ora pretendidos. Destaco que não há prova documental referente a eventual trabalho rural entre 2011 e 2018 e as testemunhas não podem fazer tal prova "de per si". Aliás, nenhuma afirma ter trabalhado com o autor ou ter sido o autor empregado rural delas naquele período. Portanto, não há realmente como ser a parte autora beneficiada com a redução da idade mínima para o benefício pretendido.6. No mais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Eventual direito a benefício por incapacidade rural deve ser discutido em pedido administrativo e ação própria, uma vez que não há fungibilidade a ser reconhecida neste caso.7. Recurso a que se nega provimento.8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA EM ÁREA DIVERSA, DE ACORDO COM A ENFERMIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1.O artigo 59, da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o artigo 42, da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O artigo 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (artigo 26, II).
2.Em sendo determinada perícia cuja especialidade não abrange todas as enfermidades indicadas nos atestados médicos apresentados com a petição inicial, impõe-se a reabertura da instrução processual, para a realização de outro laudo pericial que analise tais enfermidades, a fim de esclarecer se existe incapacidade no âmbito daquelas não examinadas.
3.Constatada a pluralidade de doenças e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com realização de outra perícia por profissional da área da enfermidade respectiva.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAL. IRREPETIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento ao reexame necessário e às apelações do requerente e da Autarquia, mantendo a r. sentença, que julgou procedente em parte o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade do débito relativamente à cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial .
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Ajuizada a demanda em 23/01/2013, o autor, nascido em 03/03/1977, instrui a inicial com documento do CNIS, demonstrando o recebimento de benefício assistencial , no período de 10/06/1997 a 01/09/2012; cópia da CTPS do autor, com vínculos empregatícios, nos períodos de 06/03/2006 a 01/07/2008, como ajudante de acabamento em gráfica e de 01/04/2009 a 29/06/2009, como auxiliar de comércio; cópia da CTPS da companheira do requerente, com registro trabalhista, como varredora, de 14/07/2010 a 09/08/2012.
- Realizada pericia médica, constatando que o autor é surdo-mudo, desde os 8 meses de idade, frequentou escola especial e escolarizou-se até a 8ª série. Possui aparelho auditivo doado pelo SUS, com uso inconstante por ruído. Conclui, o perito médico, que o requerente não apresenta incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
- O INSS juntou cópia do processo administrativo, que concedeu o benefício ao autor, em 10/03/1977. Juntou documento do sistema Dataprev, corroborando as anotações constantes da CTPS do autor, acrescentando o último vínculo laborativo, no período de 14/07/2010, com último recolhimento em 05/2012, sem data de saída. Notificação do autor de que foram identificadas irregularidades no benefício, a partir de 03/2006, quando passou a desenvolver atividade laborativa remunerada, ante a ausência de manutenção das condições que possibilitaram a concessão do benefício. Após a apresentação de defesa na via administrativa, o benefício foi suspenso e emitida guia de cobrança, no valor de R$ 32.630,38.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, surda-muda, e uma filha de 4 meses. A família mora em barraco de tábuas, em terreno sem documentação, "tipo invasão", em local precário e sem infraestrutura. Possuem poucos móveis doados e eletrodomésticos em regular estado de conservação. A família recebe ajuda da mãe, catadora de recicláveis, que mora no mesmo terreno. Dividem uma cesta básica recebida da Prefeitura.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que o autor está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade para o trabalho, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Não há que exigir do autor a cobrança efetuada pelo INSS.
- Os valores foram pagos ao requerente a título de amparo social, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos.
- Não merece reparos a decisão recorrida.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravos não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NÃO ANALISADAS TODAS AS PATOLOGIAS DESCRITAS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, no parecer técnico de fls. 120/127 (id. 124039105 – págs. 1/8), cuja perícia médica foi realizada em 21/5/19, o esculápio encarregado do exame constatou ser o autor de 57 anos, motorista, grau de instrução 2º grau completo, portador de lombalgia (CID10 M54.5), concluindo pela existência de incapacidade laborativa para carga em pé ou com marcha de médias distâncias, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente perícia, devendo ser reavaliado. Expressamente atestou a necessidade de avaliação por perito endocrinologista. Ademais, na petição inicial a fls. 5/6 (id. 124039047 – pág. 2), o autor afirmou que apresenta "Hérnia disco lombar (CID10: M51.2), Bursite nos ombros (M65), Hipertensão Arterial (I10), Diabetes Mellitus (E14.1), DM descompensado (E11.7 – HG 13,2% - Glicemia 332,10 mg/dl), Distúrbios do metabolismo (E78), Retinopatia Diabética (H36), Necrose Distal no 4º QDD Direito, Tendinopatia nos ombros (M75), Lesão no ombro (M75.9 – M77.9) e Artrose nos Ombros (M19)", não tendo sido analisadas todas as patologias descritas por meio de perícia judicial.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico endocrinologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário , restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (66 anos) e sua atividade laborativa habitual (catadora de reciclagem), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (29.07.2014), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a resposta ao quesito nº 6.2, do laudo pericial.
V - Apelação do réu não conhecida no tocante à correção monetária e os juros de mora, eis que em consonância com o disposto na sentença.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu não conhecida em parte. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas das moléstias, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de diversas enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. O fato de a autora haver contribuído como segurada facultativa e também como contribuinte individual após o início da incapacidade não afasta o direito ao benefício, pois a vinculação com o RGPS ser dá com menos formalidades do que nos casos de segurado empregado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO COMPROVADAS A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há falar-se em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela não realização da prova testemunhal, na medida em que a questão fática controvertida nos presentes autos é eminentemente técnica. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Segundo prova emprestada, consubstanciada em laudo pericial retirado dos autos da ação de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doença (27/7/2011), o autor é portador de sequela neurológica grave pós Prostatectomia por via alta- incontinência urinária grave (uso constante de fralda geriátrica), irreversível, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
5. O perito judicial constatou ser ela portadora de males que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, mas não foi propriamente cumprido o requisito do inciso II do § 2º da Lei nº 8.742/93.
6. Sua limitação precípua, no caso, segundo a perícia, encontra-se no campo do trabalho, não nas interações sociais.
7. Parece-me que, no caso presente, a parte autora não possui o grau necessário de impedimento, pois não há incapacidade, ainda que parcial, para a vida independente.
8. Enfim, trata-se de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
9. Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (25/9/2014) revela que a parte autora reside com sua esposa, 54 anos, e filho, 18 anos.
10. A família sobrevive do trabalho do casal na coleta de reciclados, e do trabalho formal do filho.
11. O autor ajuda sua esposa, dentro de suas possibilidades, já que não pode fazer esforço físico, na coleta dos reciclados, pelo que auferem uma renda de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta) reais.
12. O filho trabalha como repositor de mercadorias, no Supermercado Bia Vista, pelo que recebe o salário de R$ 905,00.
13. O grupo familiar recebe, ainda, uma renda de R$ 80,00 (oitenta) reais, relativas ao programa Renda Cidadã.
14. Destaco, por oportuno, que, para o cômputo da renda familiar, devem ser considerados apenas os rendimentos estáveis, porquanto se provenientes de fontes volúveis, sujeitos a bruscas variações, não se pode inferir com certeza se tal grupo continuaria a percebê-los ou se o seu montante seria reduzido.
15. Noutro passo, a ajuda financeira, advinda do programa governamental de combate à pobreza, não pode ser computada para fins de cálculo da renda per capita, seja pela sua instabilidade, seja por conta da orientação contida no item 16.7 da OI INSS/DIRBEN n. 81, de 15 de janeiro de 2003. Assim como, a renda advinda da coleta de materialreciclado.
16. De todo modo, a renda auferida pelo filho, atualmente estimada em R$ 1.463,34- julho/2016, faz com que as circunstâncias fáticas não impliquem situação de miserabilidade.
17. Com efeito, trata-se de renda mensal per capita incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
18. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. Mas o presente caso, a situação é diversa.
19. Apelação da parte autora desprovida.
20. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício. 3. Deficiência atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a cessação no âmbito administrativo. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.2. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerernovamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. Precedentes.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: contrato particular de comodato (2007,2011), notas fiscais de produtos agrícolas (2008), cópia de guia de trânsito animal (2006/2007), todos em nome da autora, dentre outros.6. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral,tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade.7. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha o seu regular processamento.8. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - O exercício de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo.
4 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA ORTOPÉDICA. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM ABRANGE PATOLOGIAS PROCTOLÓGICAS. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A ENFERMIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da perícia judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. VERBA HONORÁRIA. DIB. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - O benefício da prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - Pelo quadro exposto nos autos, não há dúvidas de que a autora apresenta limitações, que potencialmente podem impedir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Trata-se de pessoa com deficiência ortopédica, que sofre com dores, estando sua doença ainda não estabilizada, além de ter baixa escolaridade, circunstâncias que naturalmente dificultam seu ingresso ao trabalho, mormente porque não pode executar atividades que necessitam de esforço físico, ao menos enquanto não conseguir ter acesso a tratamentos adequados, que permitam sua readaptação ou reabilitação. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
3 - A hipossuficiência também é evidente já que a família não tem rendimento seguro e vive da renda esporádica e instável do marido da autora como servente de pedreiro, além de bicos que fazem como catadores de lixo, que sabidamente não lhes garantem valores monetários suficientes para uma vida digna. A pobreza da autora é ainda bem ilustrada pelas precárias condições de moradia e a insuficiência de móveis capazes de dar um mínimo de conforto aos familiares, entre eles, 03 crianças.
4 - Assim, sem perder de vista que o benefício em questão é esporádico e deve ser revisto, entende-se que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
5 – Fixa-se o termo inicial do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (30/01/2014), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
6 -Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da das prestações vencidas até a data sentença (Súmula nº 111 do STJ).
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, concedo a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício , que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
9 – Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO MOMENTO ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Feitas tais considerações, observo que não se encontram vertidas quaisquer contribuições previdenciárias após 31/12/2010, as quais deveriam ter sido adimplidas, nos termos deste arrazoado, caso a autora continuasse exercendo, a partir de tal data, a lide campesina na qualidade de diarista. Além disso, depreende-se da prova testemunhal que a parte autora, após o abandono do assentamento localizado em Paranhos/MS e sua mudança para a cidade de Mundo Novo/MS, afastou-se das lides campesinas, pois começou a trabalhar como catador de papelão; somente de forma eventual, ou seja, quando não havia papelão, é que realizava o trabalho campesino; no entanto, tal situação já não ocorre mais há bastante tempo (cerca de 10 anos, segundo a testemunha Israel). Assim, não tendo a autora comprovado o exercício de labor rural no momento anterior ao complemento do requisito etário, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
3. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela concedida.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores determinada.
E M E N T AINCAPACIDADE – LAUDO NEGATIVO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – CONVERTE EM DILIGÊNCIA PARA PERÍCIA COM ORTOPEDISTA – SÓ PASSOU POR PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL – PATOLOGIASORTOPÉDICAS MERECEM SER AVALIADAS POR ESPECIALISTA