PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ART. 42, §5º, DA LEI Nº 8.213. DISPENSA DE AVALIAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se são diversas as causas de pedir de ações judiciais sucessivas para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, não existe coisa julgada.
2. Desde o início de vigência da Lei nº 13.847, em 21 de junho de 2019, o segurado mencionado no art. 43, §5º, da Lei n. 8.213, está dispensado de avaliação das condições que resultaram na concessão de sua aposentadoria por invalidez, o que também se aplica ao que estava recebendo, à época, mensalidade de recuperação.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
4. Determinado o imediato restabelecimento da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO, CERTO E DETERMINADO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - Como bem destacou o voto condutor do v. acórdão embargado, somente na segunda ação houve a apresentação de notas fiscais de produtor rural, referentes aos anos de 1982, 1983 e 1984, que não constou da primeira ação, a evidenciar fato novo, certo e determinado com aptidão para demonstrar o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, a teor do art. 106, VI, da Lei n. 8.213/91, com força probatória plena, prescindindo-se, inclusive, de prova testemunhal.
III - Cabe anotar que vem se consolidando entendimento no sentido de que a exposição de fato novo, certo e determinado nas causas previdenciárias, com aptidão para demonstrar o direito vindicado, consubstancia causa de pedir diversa, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
IV - Diferentemente da alegação do embargante, a r. decisão rescindenda acolheu os documentos em comento como fundamento para reconhecer o exercício de atividade rural, ao se referir às fls. 25/68 dos autos originais
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - A primeira ação ajuizada pela então autora, datada de 09.10.2007, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP (autos n. 1.360/07), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída unicamente com a certidão de casamento, celebrado em 12.04.1969, em que seu cônjuge, o Sr. Antônio Oriel Albuquerque de Oliveira, ostenta a profissão de lavrador. Em 15.06.2009, foi proferida sentença em audiência, julgando improcedente o pedido (trânsito em julgado em 30.06.2009), ao argumento de que a certidão de casamento era a única prova dos autos, necessitando de outras provas que demonstrassem a sua condição de rurícola.
III - A ação subjacente (segunda ação) foi ajuizada pela então autora, ora requerida, datada de 19.12.2012, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída com a mesma certidão de casamento constante do primeiro feito; certidão de óbito de seu cônjuge, ocorrido em 26.10.2011, em que aponta domicílio rural; extrato de CNIS dando conta do recebimento de pensão por morte pela autora; título de domínio de gleba rural concedido pelo Estado de São Paulo em favor da autora e de seu esposo, datado de 14.05.1993, constando a informação de que são domiciliados na própria gleba (15.09.1993); matrícula de imóvel rural expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio/SP, datada de 18.01.2010, na qual a autora e seu cônjuge figuram como titulares do domínio; certificado de cadastro de imóvel rural em nome do varão, referente ao ano de 2010; cédula rural pignoratícia em nome do marido da autora, emitida em 05.01.2001; notas fiscais representativas de comercialização de animais, em nome de seu esposo, datadas de 2010, 2011 e 2012. Foi proferida sentença de improcedência do pedido em 05.02.2014. Interposta apelação pela então autora, foi prolatada decisão com fundamento no art. 557 do CPC/1973, dando provimento ao aludido recurso, para reformar, in totum, a r. sentença e conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação (11.04.2013).
IV - Da narrativa constante da segunda ação, constata-se a exposição de fato novo, certo e determinado, respaldado por provas documentais, consistente em atividade rurícola, sob o regime de economia familiar, a partir do ano de 1993 até, pelo menos, a morte de seu esposo, ocorrida em 26.10.2011, ou seja, dentro do período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, considerando que o implemento do quesito etário se deu no ano de 2007 (nascida em 28.06.1952, completou 55 anos de idade em 28.06.2007), na forma prevista no art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei n. 8.213/91.
V - A inicial da primeira ação se reporta, de forma preponderante, ao período em que a então autora teria trabalhado como bóia-fria, deixando de enfocar, justamente, a atividade rurícola exercida sob o regime de economia familiar, que teria se dado no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário.
VI - A ação subjacente está estribada em fato diverso (atividade rurícola sob o regime de economia familiar a contar do ano de 1993) daqueles narrados na inicial da primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
VII - Não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada com o intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda, posto que a então autora, não obstante não tivesse mencionado na inicial a existência de ação anterior objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, não promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que poderia alegar a existência de coisa julgada na ação subjacente, contudo não o fez.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA FUNDADA EM CAUSA PETENDI DIFERENTE. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL PARA A RESCISÓRIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Tratando de tempo especial, a eficácia preclusiva da coisa julgada que recai sobre sentença de improcedência anterior não atinge eventual agente nocivo que tenha deixado de integrar a causa de pedir da demanda primeva (TRF4, ARS 5048589-85.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/06/2023).
2. Na medida em que inexiste o óbice da coisa julgada a impedir o processo e julgamento de nova demanda previdenciária com base nesse outro suporte fático (sobre o qual não houve decisão exauriente de mérito transitada em julgado), a ação rescisória mostra-se desnecessária (no sentido de o autor ser carecedor de interesse processual).
3. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).
2. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor.
3. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O então autor, no primeiro feito (autos n. 6306002025/2008, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP), requereu o reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 10.11.1978 a 26.08.1993, com base no fato de que esteve exposto aos agentes nocivos poeira, calor e ruído, de modo que a apreciação realizada pela sentença ficou adstrita a esses agentes, concluindo, por fim, pela não comprovação da alegada insalubridade e, por consequência, pela improcedência do pedido. Já no segundo feito, que constitui os presentes autos subjacentes, o então autor buscou o reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no mesmo período, mas com base em fato diverso, qual seja, a exposição ao agente nocivo óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), tendo carreado aos autos laudo pericial produzido em sede de reclamação trabalhista, documento este que não havia sido apresentado no primeiro feito, o que acabou culminando com a prolação de decisão de mérito favorável à sua pretensão.
II - Segundo as lições do insigne Humberto Theodoro Júnior, "...A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de causa remota do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota..." (Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, Volume I, pág. 59).
III - Embora a causa de pedir próxima seja idêntica, na medida em que a repercussão jurídica almejada nas duas demandas seja a especialidade da atividade remunerada exercida no mesmo período, as causas de pedir remotas destas se diferenciam, dado que os fatos, considerados em si mesmos, são distintos. De fato, a atuação profissional do ora réu desdobrava-se em diversos afazeres, com características singulares, a ensejar análise específica de cada um com o fito de se apurar a ocorrência ou não da insalubridade (por exemplo: identificação do agente nocivo, sua quantificação, permanência e habitualidade da exposição e etc..), daí a existência de fatos diversos com potencial para embasar ações judiciais correspondentes.
IV - Não se olvidou do alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada, que pode abarcar questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes, mas não o foram. Na verdade, em relação às questões de fato, cabe ponderar que as alegações que ficam sujeitas à preclusão dizem respeito a fatos secundários, que circundam os fatos ditos essenciais. Contudo, no caso em tela, a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto e outros compostos de carbono constitui, por si só, fato essencial, de modo que sua discussão não fica limitada pela preclusão.
V - Nos autos subjacentes restou caracterizada causa de pedir diversa, não se configurando as hipóteses previstas nos incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação à literal disposição de lei), de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória neste ponto.
VI - A sentença proferida nos autos subjacentes condenou a autarquia previdenciária a conceder ao então autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, em 14.08.2008. Na sequência, verifica-se que a r. sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, tendo havido interposição de recurso de apelação pelo INSS e de recurso adesivo pelo então autor, que não abordou a questão do termo inicial do benefício.
VII - A jurisprudência é uníssona no sentido de que é vedado o agravamento da situação da parte processual, quando ausente recurso da parte contrária. Vale dizer: não é admissível em nosso sistema processual civil a reformatio in pejus. Súmula n. 45 do e. STJ.
VIII - A r. decisão rescindenda, ao fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (04.10.2005), modificou os termos da sentença, acarretando claro prejuízo à autarquia previdenciária, haja vista a ausência de impugnação neste ponto no recurso adesivo do então autor.
IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao termo inicial do benefício, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
X - Dada a violação ao estatuto processual civil destacada no juízo rescindens, consistente na ocorrência de reformatio in pejus, há que prevalecer o determinado na sentença, que firmou o termo inicial do benefício a contar da data de entrada do segundo requerimento administrativo (14.08.2008).
XI - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita de que goza o ora réu.
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO.
Hipótese em que é mantida a sentença de improcedência, por não estar constatada incapacidade para o trabalho em razão da moléstia alegada na inicial, e estar evidenciada inovação na causa de pedir, através da indicação de outra doença alegadamente incapacitante, que já estava em curso quando da propositura do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. No caso de benefício por incapacidade requerido em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (concessão do benefício) são os mesmos. O mero fato de o amparo ser postulado em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício.
3. Já a causa de pedir traduz-se na existência de incapacidade para o trabalho, suporte fático do pedido de concessão do benefício, a ser comprovado no período imediatamente anterior ao afastamento da atividade laboral. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos de alegada incapacitação diversos, ou parcialmente diversos.
4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período de incapacitação a ser comprovado ser o mesmo.
5. Este Tribunal já assentou que as decisões judiciais que deferem ou indeferem benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação ante o agravamento de suas condições de saúde, assim como não obstam a autarquia previdenciária de cancelar o benefício concedido judicialmente, à vista da recuperação ou reabilitação do segurado.
6. Em um e outro caso, entretanto, a nova ação do segurado ou o cancelamento administrativo do benefício não podem ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de configurar a litispendência, na primeira hipótese, ou o descumprimento do julgado, na segunda. Até então, a discussão já está judicializada e um e outro comportamento atentam contra a própria essência da lide. Precedentes desta Corte.
7. Após o trânsito em julgado da decisão que não concedeu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é lícito ao segurado, ante novo indeferimento na esfera administrativa, ajuizar outra demanda previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, desde que alegue e demonstre por novos documentos médicos (exames, atestados, etc.) o agravamento de suas condições de saúde ou o surgimento de outra moléstia incapacitante, o que evidencia causa de pedir diversa da alegada no processo anterior e impede a caracterização da coisa julgada. Ao contrário, a ausência de alegação e demonstração da alteração da capacidade laboral por ocasião da nova ação acarreta a existência da tríplice identidade (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) a ensejar a configuração da coisa julgada.
8. Hipótese em que a primeira ação movida pela autora colocou sub judice o exame da alegada incapacidade até seu trânsito em julgado, em 13/03/2013. Assim, qualquer conclusão na presente demanda não poderá se estender além daquela data, pois o período anterior a ela está abrangido pela decisão lá proferida (e esta foi pela improcedência da demanda) e ao abrigo da coisa julgada. Por via de consequência, também não é possível analisar a existência de incapacidade da autora desde o pedido administrativo em 03/09/2012, a partir do qual a autora pretende a concessão no presente feito, porque esta data está dentro daquele período.
9. Portanto, em relação ao período que vai do pedido administrativo formulado em 03/09/2012 até a data do trânsito em julgado da ação movida no JEF, em 13/03/2013, a presente ação reproduz a ação anterior. De fato, está presente a tríplice identidade mencionada no parágrafo 2º do art. 301 do CPC/1973 e do art. 337, § 2º do NCPC/2015: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
10. Demonstrada através de laudo pericial a evolução do quadro mórbido posteriormente ao trânsito em julgado da primeira ação, com incapacitação temporária para o trabalho, é devido auxílio-doença até a recuperação.
11. Nos termos dos artigos 43, § 1º, "a" e "b" e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade será devido desde a data do requerimento administrativo, se este for realizado mais de 30 dias após o afastamento das atividades laborais. Inexistindo requerimento administrativo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o termo inicial deve ser a data do ajuizamento da ação.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Reputam-se conexas duas ou mais ações que tenham um mesmo objeto ou uma mesma causa de pedir, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias. Inteligência do art. 103 do CPC.
2. Os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos, não se justificando, assim, a modificação da competência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GRUPO FAMILIAR. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
II. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegação de alteração das condições sociais e econômicas do grupo familiar, inclusive com nova postulação administrativa.
III. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
IV. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do cancelamento administrativo.
V. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. OUTRAS MOLÉSTIAS. NECESSIDADE DE INGRESSO COM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames e documentos seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É incabível o restabelecimento do auxílio-doença pois não há prova de que a incapacidade perdurou após sua cessação, no ano de 2008, pelas doenças ventiladas na inicial e no processo administrativo ora questionado.
5. Sobrevindo incapacidade posterior ao ajuizamento ou no decorrer da tramitação em decorrência de outras moléstias, elas não poderão ser discutidas nestes autos, desbordando dos limites da lide, cabendo à parte ingressar com novo processo administrativo com fundamento na nova situação de fato.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EM QUE JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Embora o pedido anterior, em tese, seja o mesmo da presente ação, nesta a autora trouxe uma nova causa de pedir, porquanto o benefício cessado lhe havia sido administrativamente concedido em 27/8/2004, ou seja, posteriormente ao término do processo judicial de improcedência do pedido (vide f. 33/35 e f. 64/69)
4. Ausente a identidade de todos os elementos da ação, não há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 267 , inciso V , do Código de Processo Civil.
5. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.
6. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO.
Estabelecida a relação processual e apresentada a resposta do réu à luz da argumentação do autor de dispensa da prova da condição de desempregada, processualmente está vedada ao autor a modificação da causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA.
Há coisa julgada quando o segurado pleiteia judicialmente o segundo pedido de revisão do cálculo da RMI com base no afastamento das disposições do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
Há coisa julgada em ação que tem por causa de pedir a desconsideração de contribuições vertidas desde julho de 1994 no período básico de cálculo e, como pedido, a revisão do salário de benefício do segundo auxílio-doença (NB 547.889.143-2) e da aposentadoria por invalidez, como consequência imediata da extensão do período básico de cálculo do primeiro auxílio-doença até julho de 1994.
Hipótese em que o pedido não se distingue do anterior porque não se qualifica a partir de fatos e fundamentos jurídicos inéditos.
Se, em ambas as ações, tanto a causa de pedir remota como a próxima fundam-se no mesmo fato (a não inclusão no salário-de-benefício das contribuições vertidas a partir de julho de 1994) e o pedido está qualificado pela mesma causa de pedir, configura-se a sua identidade.
Não há existe diferença em considerar que não houve aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, porque o salário-de-benefício não foi calculado com base na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição apurados desde julho de 1994, , por outro lado, dizer que foi desconsiderado o período básico de cálculo do benefício, por não ter acontecido a inclusão das contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).
2. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor.
3. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso (agente insalutífero distinto) que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores. 2. A competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, o que se verifica no caso concreto. 3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.