TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CEGUEIRA.
1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Quanto à comprovação do diagnóstico, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 598, entendendo como "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.713/1988 não estabeleceu diferença entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, "inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico 'cegueira', não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um" (REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
4. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEFICIÊNCIA VISUAL. CEGUEIRA. DÉFICIT PARCIAL DA QUALIDADE DA MARCHA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do laudo pericial médico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito oficial, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de deficiência ou impedimento a longo prazo.
3. Comprovada a condição de deficiente e o impedimento a longo prazo por ser portadora de deficiência visual, cegueira e déficit parcial da qualidade da marcha, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora, menor absolutamente incapaz, à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A questão controversa na lide refere-se à ausência de prova da qualidade de segurada e do período de carência da autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. Nos termos do Art. 151 até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão deauxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisiairreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação porradiação, com base em conclusão da medicina especializada.4. De acordo com laudo pericial a autora possui cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid H54.1), encontrando-se incapacitada total e permanentemente.5. Embora a doença da parte autora encontra-se na lista do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que a apelante não juntou aos autos nenhum documento que comprove a sua inscrição junto ao Regime Geral da Previdência Social RGPS-, tampoucoapresentou documentos que servem como início de prova material da condição de segurada especial. Desse modo, não restou configurada a qualidade de segurado da parte autora. Precedente: (AC 1003563-92.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEALBERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.).6. Ante a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.7. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (STJ, Tema 629).8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CEGUEIRA BILATERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovado que autora sofre de cegueira bilateral, decorrente do uso de medicamento por muitos anos, que afetou a retina de ambos os olhos, não havendo possibilidade de reversão do quadro clínico. Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é parcial, uma vez que a autora poderia trabalhar em vagas destinadas a deficientes visuais, cumpre esclarecer que além da grave limitação física, a autora tem atualmente 54 anos de idade e sempre trabalhou em atividades que exigem acuidade visual apurada, as quais não poderá retomar. Diante de tais peculiaridades, é evidente a dificuldade de readaptação e a recolocação no mercado de trabalho, mesmo em vagas destinadas a cegos. Assim, deve ser reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho.
3. Na DII fixada no laudo judicial, ostentava a qualidade de segurada facultativa, uma vez que estava no período de graça.
4. A cegueira bilateral dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
5. Sentença reformada, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CEGUEIRA. ANÁLISE SEM CORREÇÃO OPTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS NÃO REALIZADOS PELO PERITO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.1. A ausência de respostas adequadas do Perito Judicial ao pedido de esclarecimentos realizado pelo INSS, aliado à extrema relevância da argumentação, demonstram a existência de cerceamento de defesa.2. Caso em que a perícia foi realizada sem qualquer correção óptica, em contrariedade às normas técnicas que determinam a análise da acuidade visual com a melhor correção possível.3. Causa não madura para prosseguimento no julgamento.4. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA NA INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O perito judicial, realizado em 06/05/2022, relatou que o autor, nascido em 1987 e com calosidades expressivas nas mãos, é portador de alterações crônicas degenerativas na coluna vertebral a partir de agosto de 2021, portador também de perda davisãono olho esquerdo decorrente de perfuração aos 7 anos de idade, conforme documentos médicos, realizado tratamento clínico medicamentoso, CID M544, H544, porém, concluiu pela ausência de incapacidade para suas atividades habituais, pois ele manipuladocumentos e objetos sem dificuldade, coluna com bom eixo clínico, coluna com movimentos preservados, lasegue negativo, membros superiores com movimentos preservados, membros inferiores com movimentos preservados. Analisou, ainda, a ressonância dacoluna lombossacra datada em 25/08/2021, esclarecendo que ela mostrou "uma discopatia lombar, cone medular com intensidade e sinal normal, corpos vertebrais com altura normal, canal vertebral com amplitude dentro da normalidade, sem compressõesneuroradiculares significativas".3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de o perito não ter respondido os quesitos do autor de forma detalhada, item por item, uma vez que o laudo foi bem elaborado e respondeu às questões principais, resolvendo a questão principal,concluindo pela capacidade do autor. Mesma conclusão da perícia administrativa, referente ao requerimento de 16/08/2021.4. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. Mesmo que se constatasse a incapacidade, o que não é ocaso, por ser a cegueira de um olho decorrente de acidente desde sua infância, resta claro que a hipótese é de preexistência da incapacidade ao ingresso do autor no regime previdenciário, circunstância que afasta o direito ao benefício perseguido,tendoem vista a vedação expressa prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91, não havendo que se falar em agravamento ou progressão da doença.5. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, desnecessária, portanto, a realização de audiência para comprovar a qualidade de segurado especial, de modo que a parte autora não faz jus ao benefíciopostulado.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.8. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CEGUEIRA PARCIAL. TUTELA REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Sustenta a autora ter contraído deficiência física permanente, razão pela qual pleiteou junto ao ente autárquico o benefício de aposentadoria por invalidez - o que lhe foi deferido em 27/06/2008. Alega, ainda, que, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa, requereu, administrativamente, em 08/08/2008, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de seu benefício previdenciário , com supedâneo no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, o que lhe foi, todavia, indeferido.
2 - No intuito de demonstrar o direito alegado, trouxe aos autos documentos, dentre os quais relatório médico do qual se extrai o seu diagnóstico: "Paciente com lesão cicatrizada de coriorretinite sem atividade central em região macular de AO com acuidade visual em OD 5% OE 20%. CID H54.1", cabendo ressaltar que a CID indicada refere-se a "cegueira em um olho e visão subnormal em outro".
3 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
4 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto, segundo a própria narrativa contida na exordial, "a autora não possui cegueira total", razão pela qual teve, inclusive, seu pedido indeferido pela Autarquia, após a realização da perícia médica.
5 - Os documentos anexados à inicial permitem concluir que a autora é, de fato, acometida por grave deficiência visual, tanto que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da constatação de incapacidade definitiva; contudo, situação diversa diz respeito à comprovação do direito ao acréscimo ora pleiteado, na justa medida em que demanda o atendimento a requisitos diversos, dentre os quais a subsunção da moléstia às hipóteses elencadas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, o que não se verifica no caso em comento. Precedentes.
6 - Portanto, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento.
7 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação do adicional de 25%, concedido nesta demanda por meio do afastamento parcial do efeito suspensivo do recurso interposto, o qual possibilitou a execução provisória do julgado de 1º grau. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. CEGUEIRA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
2. Nos termos do disposto no art. 1º e § único, da Lei nº 14.126/21, no art. 2º do Decreto nº 10.654/2021 e no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a visão monocular é definida como deficiência sensorial, do tipo visual, portanto, classificadas como deficientes.
3. Acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
4. Preenchidos os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da data da DER.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
6. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, após junho/09 nos termos da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Extrai-se do contexto probatório que a incapacidade vem desde que cancelado indevidamente o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, pois a autora, técnica de enfermagem, é portadora de cegueira e visão subnormal, o que a impede de exercer com destreza suas funções habituais.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CEGUEIRA BILATERAL. DOENÇA QUE ISENTA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O diagnóstico dado pelo perito judicial indica que a parte autora possui cegueira em ambos os olhos, que isenta do cumprimento da carência, conforme disposições dos artigo 151 da Lei nº. 8.213/91 c/c artigo 2º, V, da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022.
3. Contribuições que foram vertidas quando a parte autora exercia a atividade de 'do lar' e, portanto, a vinculam ao RGPS como de segurado facultativo.
4. Em sendo a parte autora segurado facultativo, a qualidade de segurado fica mantida até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições (inciso V do artigo 15 da Lei n. 8.213/91), não havendo possibilidade de prorrogação da qualidade de graça em razão do desemprego a esta categoria de segurado.
5. Em conclusão, na data da incapacidade a parte autora não possuía a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DISPENSA DE CARÊNCIA. CEGUEIRA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. O julgador não está vinculado às conclusões dos peritos, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos demonstrados nos autos (art.479 do CPC). Portanto, o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento ou do laudo pericial.
4. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de cegueira, posto que é doença elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CEGUEIRA LEGAL. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a moléstia incapacitante está elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.11.2020 concluiu que a parte autora padece de cegueira, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a doença teve início em janeiro de 2009 (ID 163299113). Neste ponto anoto que o perito informou não ter condições de fixar a data de início da incapacidade. Observo, ainda, que o documento ID 163299084, Pág. 1, informa o "diagnóstico de hiperprolactinemia desde dez 2008, com sintomas de galactorréia, alteração de campo visual, cefaléia esporádica...".3. Embora conste que em 10.03.2009, o demandante estava incapaz para o trabalho, não poderia ser considerado portador de cegueira. No documento ID 163298730, pág. 1 (datado de 22.06.2009) consta que o paciente tem perda parcial da visual. Em 07.01.2011 (ID 163299085, pág. 1) consta apenas "com sintomas visuais". Em 22.08.2014 (ID 163299087, pág. 1) "quadro visual estável, com perda lateral". Assim, embora portador de problemas visuais, não restou comprovada a cegueira na data do requerimento administrativo em 2009.4. O longo tempo decorrido entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (11 anos) dificulta (quando não inviabiliza) a análise das condições existentes à época. Assim, não se mostra possível aferir que a cegueira (doença que não requer carência) teria se instalado quando a parte autora possuía a qualidade de segurado, uma vez que na data da perícia (quando comprovada a cegueira), já não possuía a necessária qualidade de segurado.5. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 163298705), atesta a filiação ao sistema previdenciário , com último (e único) lançamento de contribuições no período de 01.11.2008 a março de 2009, de modo que a parte autora não satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurado.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CEGUEIRA. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, destacado que, consoante a conclusão do perito, não se caracterizou a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, em que pese o autor já fosse portador de patologia ocular, como o expert concluiu de seu parecer, fixando e ratificando a data de início da inaptidão em 18.11.2016.
II-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (27.03.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora possui diversos vínculos laborais desde 15/07/1976 até 07/11/2000 e depois de 15/05/2006 a 07/2007; recebeu auxílio-doença de 23/10/2000 a 06/11/2000, 23/05/2001 a 23/07/2001, 11/03/2002 a 11/05/2002 e de 30/07/2007 a 31/12/2007; ajuizando esta demanda com vistas à aposentadoria por invalidez em 16/09/2011.
3. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, uma vez que a "pericianda é portadora de sequela de doença oftalmológica isquêmica, sendo portadora de cegueira bilateral". Em resposta aos quesitos, afirmou que a data provável do início da doença é "2007, baseado na história da pericianda. Não há documentos anexados ao processo e a pericianda não trouxe provas na perícia". Contudo, determinou a data do início da incapacidade em "20/03/2012, data da realização da perícia, em que foi constatada cegueira bilateral. Não trouxe documentos médicos, nem há provas anexadas". Assim, demonstrada a incapacidade total e permanente da autora.
4. No que concerne à qualidade de segurada, admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício a quem não mais ostente tal qualidade, desde que a perda dessa condição decorra da própria moléstia incapacitante. Deve-se verificar in casu se a autora deixou de trabalhar e consequentemente perdeu o vínculo com a previdência em razão da cegueira. Dos documentos juntados, tem-se que desde 2007 a autora apresenta perda da visão e já em 2008 cegueira do olho esquerdo, demonstrando que foi a patologia incapacitante que a impediu de laborar.
5. Contudo, a cegueira bilateral, fator da incapacidade total e permanente, somente foi constatada na perícia judicial, tanto que o perito determinou a data da incapacidade a partir da perícia.
6. Remessa oficial e apelações da autora e do INSS improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CEGUEIRA BINOCULAR. COMPROVAÇÃO AGRAVAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente.2. O laudo pericial constatou que o autor apresenta “cegueira legal a direita e a esquerda” e incapacidade total e permanente.3. Apesar de existir processo anterior, em que foi julgado improcedente o pedido da parte autora; no presente processo, ficou claro que se trata de agravamento da cegueira da parte autora.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. MIOPIA DEGENERATIVA. CEGUEIRA. VISÃO SUBNORMAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Reconhecida, na via administrativa, a qualidade de segurado especial da parte autora e diante da prova no sentido de que não há incapacidade preexistente, a despeito de ser portador de doença oftalmológica que se agravou com o passar dos anos, faz jus ao auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Diante do resultado do julgamento, se impõe a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. VISÃO SUBNORMAl.
A presença do quadro de visão subnormal, decorrente de problema congênito, não equivale, em qualquer hipótese, à cegueira total.
Hipótese em que a acuidade visual, embora baixa, não se enquadra na hipótese de cegueira, observados os parâmetros da OMS.
TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CEGUEIRA. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Restando comprovada a doença grave (cegueira), a impetrante tem direito à isenção do imposto de renda, com fulcro no artigo 6º da L 7.713, de 1988.
2. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MENOR IMPÚBERE. CEGUEIRA MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Verifica-se dos autos que não foi determinada a realização de perícia social, tendo o juízo a quo julgado improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de não ter havido impedimento de longo prazo.3. Do laudo médico pericial (ID 309081065 p. 2/10), elaborado em 22/09/2022, extrai-se que o autor, nascido em 20/06/2013, menor impúbere, 11 de anos de idade na data da realização da perícia, teve o olho esquerdo ferido pela pata de um cachorro.Possuio diagnóstico de cegueira de um olho e visão normal no outro (CID-10: H54.4). Ao exame físico, o requerente apresenta-se Orientado, eupneico, anictérico, acianótico, hidratado e corado; Apresenta opacidade da córnea e atrofia do globo ocular do olhoesquerdo; Apresenta visão monocular, só enxerga do olho direito; Apresenta obesidade;. Concluiu o expert que após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, representa uma deficiência. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:observada a aplicação do modelo Fuzzy (pontuação total de 6.150). Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.4. Esta Turma ao apreciar questão semelhante em recente julgado e tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, entendeu pela existência de impedimento de longo prazo, negando provimento à apelação do INSS e mantendo a sentença que concedeu obenefício assistencial (TRF1 - Processo n. 1004663-48.2021.4.01.9999 - Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto).5. Diante do atendimento de um dos requisitos, faz-se necessária a realização de prova pericial por meio de visita de assistente social à residência do requerente, a fim de se manifestar quanto à existência de vulnerabilidade social.6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia socioeconômica.7. Apelação da parte autora prejudicada.