E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.- A perícia realizada nos autos em 17/10/2019 (Id 157253452, págs. 2 a 10) concluiu que "Não há doença incapacitante atual. 57 anos.Escolaridade: Ensino Primário ( + Supletivo). Formação técnico profissional: Controlador de Acesso. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10 H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls. 83) [Relatório Médico]". Na complementação do laudo (Id 157253481), mais uma vez foi atestado que "Não há doença incapacitante atual. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10 H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls.83) [Relatório Médico]. O portador de visão monocular não está enquadrado como deficiente no Decreto lei 3298/99 que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência."- Contudo, conforme alegado pela parte autora, o benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Acolhida a preliminar da apelação para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL NO OLHO DIREITO. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE TRÊS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. AGUARDANDO CIRURGIA DE CATARATA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DA AUTORA. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
Presente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que os autos originários contém documentação indicando, ainda que perfunctória, que o demandante apresenta graves problemas nas vistas (glaucoma), constando no laudo oftalmológico: "paciente com cegueira legal em olho esquerdo por glaucoma, já afetado em olho direito, porém em tratamento (CID H54.4)".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃOCOMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial constatou a cegueira do olho esquerdo do periciado, masconcluiu pela ausência da incapacidade laboral.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural, pois não foram consideradas a realidade fática,suas condições pessoais, a vulnerabilidade social e a hipossuficiência econômica, indo na contramão dos princípios do mínimo existencial e ao fim social ao qual a lei se destina.3. A matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta daincorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 04/04/1977, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, em 06/07/2017.7. Não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 03/04/2019, foi conclusivo no sentido de que: "Periciado é portador de Perda de Visão em Olho Esquerdo,cegueira em olho esquerdo sequelar a trauma, e olho direito em boas condições visuais, onde um olho compensa visão de outro olho afetado, com Acuidade visual segundo laudo. Olho Esquerdo: 0 (cegueira legal) e Olho Direito 20/20, sem alterações e campovisual preservado, não havendo incapacidade para vida independente ou para o laboro. (...) DID: Desde os 6 anos de idade e DII: Não há incapacidade laboral. (...) Periciado com visão normal a direita e boa acuidade visual, porém dentro da normalidade,lê normalmente, adentra a sala de perícia com marcha normal, senta e levanta normalmente, não apresenta incapacidade laboral.".8. Verifica-se que a deficiência do olho esquerdo do autor remonta à infância, e não impediu seu ingresso no mercado de trabalho, ou de ter uma vida dentro do padrão médio de normalidade, inclusive com filhos e esposa, não sendo demonstrada aincapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa habitual (como trabalhador rural), embora portador de cegueira em olho direito.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta glaucoma e cegueira em um olho, episódios depressivos e hipertensão arterial essencial. Constatou-se a inexistência de incapacidade laboral atualmente. Exerce a função de serviços gerais na Prefeitura de Rancharia, estando atualmente readaptado. Apresenta condições clínicas e funcionais para o desenvolvimento das atividades laborativas habituais.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora apresenta cegueira de olho esquerdo, que vem progredindo desde 2009 até a atualidade, além de glaucoma em ambos os olhos. Atualmente, a visão do olho direito está sendo suficiente para exercer suas atividades, porém essa visão tende a piorar pela presença de catarata inicial e de glaucoma. No momento, as doenças não o impedem de trabalhar em serviços gerais. Caso as doenças venham a se agravar, será recomendado parar de trabalhar. A incapacidade é parcial e definitiva. Possui visão monocular e, se cuidar de forma adequada, pode fazer todas as atividades a que está acostumado.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião das perícias médicas judiciais, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como serviços gerais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. GLAUCOMA. INEXISTÊNCIA DE DANO.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. Ainda que o olho não atingido por cegueira esteja acometido de glaucoma, se a perícia é concludente no sentido de que não foi detectado dano à visão do segurado em razão de tal moléstia, a mesma não é causa de incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos e restam demonstrados.
- O laudo pericial médico afirma que a autora era operadora de caixa de supermercado e apresenta cicatriz coriorretiana macular em olho direito e cegueira em olho direito, todavia, a jurisperita assevera que não a incapacita para sua atividade habitual, bem como não houve agravamento da doença, pois segundo o laudo médico apresentado pela parte autora, a mesma já apresentava cegueira em olho direito. Conclui que a incapacidade é relativa e definitiva para alguns tipos de atividade laboral, porém não apresenta incapacidade para a atividade laborativa que exercia.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença . Nesse contexto, os atestados médicos carreados aos autos não infirmam a conclusão da expert, pois deles não se extrai que a parte autora está incapacitada para o trabalho.
O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 13/09/2017 por médico oftalmologista, diagnosticou o demandante como portador de "Cegueira do olho direito. Visão normal do olho esquerdo com acuidade visual de 1,0 (100% de visão". Esclareceu o experto que "a cegueira do olho direito é devido ao descolamento de retina comprovado com laudo médico do Hospital CEMA (pg. 8) constatando a cirurgia de descolamento de retina em 06/08/2014 e cirurgia de catarata em 07/12/2015, sem melhora da visão do olho direito. A cegueira do olho direito está consolidada e é irreversível”. Consignou que “o descolamento de retina foi originado por doença endêmica, sem relação com o trabalho e não caracterizado lesão de causa acidentária”. Por fim, aduziu “não caracterizada incapacidade para sua atividade habitual”.
5 - O requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
8 - Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de acidente, de rigor a manutenção do decreto de improcedência.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
3. Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DOCPC).APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com relação a incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 288687030 fls. 219/223) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade ("Cegueira em um olho CID10: H54.4"), tal não o incapacita para suasatividades laborais, seja de forma total ou parcial, permanente ou temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "Exame oftalmológico apresenta visão monocular no olho esquerdo e acuidade visual neste olho 20/20 com correção visual. Olho direito com percepção de cores. (...) 2) Sendo o periciando portador de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( ) SIM ( x )NÃO 3) Caso o periciando esteja incapacitado: Não há incapacidade atual a) Essa incapacidade o inabilita para o exercício de trabalho? Não se aplica b) Essa incapacidade é total e definitiva para o trabalho? Não se aplica c) Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? Não se aplica (...) Considerando a idade do periciando, a escolaridade, sua atividade profissional, a situação socioeconômica, e, após avaliação dos documentos médicos dos autos, avaliação clínica e avaliação física detalhada, foi constatado que o periciando éportador de Cegueira em um olho (CID10: H54.4 ), porém não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento. DID: sem elementos Logo, concluiu-se que: Considerando as patologias constatadas, que o periciado possui 53 anos, segundo grau completo e que exerce suas atividades laborais como trabalhador rural , não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientesque indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento."4. Dessa forma, embora a parte autora possua idade relativamente avançada (57 anos) e limitação parcial de sua capacidade laborativa (cegueira do olho direito), conforme o laudo médico pericial judicial, o seu olho esquerdo possui acuidade visual de20.20, o que é considerada visão normal no âmbito médico. Além disso, a atividade laboral desenvolvida pela parte autora (trabalho rural) não necessita de visão binocular, permitindo, portanto, que o segurado execute normalmente o seu trabalho, nãosendo o caso de recapacitação ou de readaptação.5. No que se refere aos exames e relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora, ressalte-se que não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, uma vez que não produzidos de forma equidistante das partes,àmíngua da presunção de veracidade e legitimidade inerentes do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juiz.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1.A parte autora apresentou Certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, na data de 04/04/2018, a qual atestou que a requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar na aldeia Taquaperi, em Mato Grosso do Sul, pelo período de 10/03/2005 a 03/09/2018. Tal certidão é suficiente para prova a qualidade de segurado, nos termos da Portaria 170/2007 do Ministério da Previdência Social. 2. Restou evidente no laudo do exame pericial que a lesão da parte autora decorre de acidente de trabalho, não havendo o que se falar de ausência de CAT, uma vez que se trata de segurado especial indígena, exercendo atividade rural em regime de economia familiar3. Quanto à redução da incapacidade, esta restou incontroversa. A parte autora sofreu lesão definitiva no globo ocular esquerdo, ocasionando cegueira deste olho, com redução da capacidade da autora para toda e qualquer atividade laboral, inclusive a atividade rural. A cegueira monocular afeta a noção de profundidade, distância e espaço, trazendo riscos ao trabalhador rural no manuseio das ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade, assim como no trato com os animais.4. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 6. Apelação do INSS desprovida. Alteração de oficio dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DA PERÍCIA E AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DATA DA PRIMEIRA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA ATÉ A CONVERSÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos, o direito controvertido foi superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de reabilitação profissional.
- No tocante à qualidade de segurado, observo que a parte autora fazia jus a usufruir do auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa indevida (10.03.2006), ressaltando-se ser uma doença progressiva e incurável, conforme exposto pelo jurisperito, até a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia, quando constatada a incapacidade total e permanente para o labor pela cegueira bilateral. Considerando, assim, a indevida cessação administrativa do auxílio doença, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Restou devidamente comprovado que a parte autora fazia jus a usufruir do auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa indevida (10.03.2006), pois conforme prova dos autos e conclusão do perito judicial, desde 10.05.2006, o autor era portador de retinopatia diabética com acuidade visual de 100% no olho direito e 95% no olho esquerdo (fl. 20), sendo ressaltado pelo perito judicial que a referida doença (retinopatia diabética) é uma das complicações mais temidas e frequentes do diabetes pela possibilidade de levar à cegueira total, por ser uma patologia progressiva e incurável (fl. 118), até a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia (25.09.2013), quando constatada a incapacidade total e permanente para o labor pela cegueira bilateral.
- Em relação ao pedido da parte autora, no sentido de ser-lhe concedido o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, observo que houve alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil em vigor. Por conseguinte, decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 4/3/1981, monitora de creche) é portadora de [...] Cegueira de Olho Esquerdo, CID H 54.4 [...]4. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.5. Consoante dispõe o Decreto 6.949/2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, enquanto a incapacidade laboral que autoriza a concessão de benefício porincapacidade permanente previdenciário é a impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.6. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (41 anos, na ocasião da perícia médica judicial) apresentou incapacidade parcial e permanente em razão de cegueira total em olho esquerdo, não se falando em restrições quanto ao olhodireito. O laudo especifica ainda que há a possibilidade de exercício de atividades que não ponham em risco a integridade da autora. Ressalta-se que a própria atividade desempenhada pela autora (monitora de creche) não põe em risco sua integridade.Assim, considerando tratar-se de segurada jovem, bem como o fato de o juiz não estar adstrito ao laudo, reputa-se ausente a prova de incapacidade laboral ou para exercer atividades que lhe garantam o sustento.7. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A visão monocular por si só não é causa de concessão de benefício por incapacidade laboral. O segurado especial portador de visão monocular está apto para exercer seu trabalho.
2. Entretanto, em face da fungibilidade dos benefícios e havendo notícia de que a cegueira teria decorrido de acidente doméstico, e, considerando ainda os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e economia processual, bem como aqueles que permeiam a previdência social, deve ser reaberta a instrução para que seja demonstrado o fato, bem como os demais requisitos legais necessários à eventual concessão de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Encontrando-se a parte autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de cegueira legal bilateral, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III- Apelo do réu não conhecido no que tange à exclusão das custas processuais, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
IV- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de cegueira total do olho esquerdo, porém não decorrente de acidente de qualquer natureza, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente à autora, reconhecendo sua qualidade de segurada especial e fixando o termo inicial do benefício em 31.05.2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial e do acidente; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); (iii) a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido; e (iv) os consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada especial foi comprovada por início de prova material (comprovante escolar) e prova oral "clara e convincente", sendo que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica retroativamente ao caso, cujo requerimento administrativo e acidente são anteriores.4. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois os efeitos financeiros retroagem a esse momento se os requisitos já estavam preenchidos, mesmo que a prova tenha sido produzida apenas em juízo, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.5. A alegação de ausência de prova do acidente foi rejeitada, uma vez que a sentença fundamentou o reconhecimento do benefício em ampla prova oral que comprovou o acidente, complementada pelo laudo pericial que atestou a cegueira monocular.6. A sequela de cegueira monocular implica em redução significativa da capacidade para o labor rural, que exige esforço físico e coordenação visual-motora, demandando maior esforço na execução das tarefas habituais, em conformidade com o Tema 416 do STJ e a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência.7. O pedido de revogação da tutela antecipada foi afastado por falta de interesse recursal, uma vez que a tutela não havia sido concedida à parte autora.8. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905), em razão da alteração superveniente dos parâmetros normativos, incluindo a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observando-se as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, mantendo-se a condenação em honorários em razão do desprovimento do apelo da autarquia.10. As preliminares de prescrição quinquenal e isenção de custas foram rejeitadas por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia acolhido esses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A comprovação da qualidade de segurada especial e da redução da capacidade para o labor rural, decorrente de cegueira monocular, autoriza a concessão de auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo com prova posterior em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.126/2021; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial.
2. De acordo com os laudos periciais administrativos, a partir da implantação do benefício por incapacidade permanente, já havia sido constatada a deficiência visual decorrente de retinopatia diabética. O resultado das perícias administrativas foram confirmados pela perícia judicial, realizada por oftalmologista, que constatou cegueira em ambos os olhos, e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atos do cotidiano. Evidente que a autarquia previdenciária possuía ciência da dependência de assistência contínua de outra pessoa, ao confirmar a existência de cegueira bilateral, não havendo, dessa forma, que falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
3. A perita judicial, após realizar o exame físico e analisar os documentos médicos complementares, foi categórica ao referir no laudo a necessidade de auxílio constante de terceiros pela parte autora, desde 2017, o que autoriza a concessão do adicional de 25%, a partir da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, até a data do óbito.
4. Tendo em vista que reconhecida a necessidade de implantação do adicional de 25% desde a concessão da aposentadoria por invalidez, não que há falar em ausência de causalidade, tampouco em afastamento dos ônus sucumbenciais como requer a autarquia.
5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA BILATERAL. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ESPOSA DO AUTOR, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. RENDA PER CAPITA ZERO. CASA CEDIDA EM CONDIÇÕES SIMPLES. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.