PREVIDENCIÁRIO. CEGUEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo o laudo judicial certificado a incapacidade visual total e de caráter permanente e irreversível, deve ser concedido o auxílio-doença desde a DER, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA E ESPONDILOARTROSE LOMBAR. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de cegueira e espondiloartrose lombar, e dadas as características pessoais da demandante, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA BILATERAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE CEGUEIRA. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e artigo 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Está dispensado do cumprimento do requisito carência, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 151 do mesmo diploma legal, o portador de cegueira.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA BILATERAL. CARÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS.
1. Dispensada a carência mínima, em se tratando de doença elencada na Portaria Interministerial PT MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de cegueira bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA. CEGUEIRA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A patologia que incapacita o autor - cegueira - está enquadrada no art. 151 da Lei 8.213/91 e o isenta de carência.
4. Comprovada a data de início da incapacidade do demandante, de acordo com a perícia e os documentos médicos datados trazidos aos autos, a fixação da DIB deve se dar na DII, uma vez que na referida data é que restou constatada a incapacidade permanente e o preenchimento dos demais requisitos para a obtenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA. CEGUEIRA MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.3. O laudo pericial concluiu que a autora teve perda ocular aos 9 anos de idade, não sendo incapaz para realizar seu labor.4. Mesmo que se constatasse a incapacidade, o que não é o caso, por ser decorrente de doença desde sua infância, resta claro que a hipótese é de preexistência da incapacidade ao ingresso do autor no regime previdenciário, circunstância que afasta odireito ao benefício perseguido, tendo em vista a vedação expressa prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91, não havendo que se falar em agravamento ou progressão da doença.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – CEGUEIRA MONOCULAR – INTERPRETAÇÃO LITERAL DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova (STJ, REsp 1581095/SC, DJe 27/05/2016).
2. No caso concreto, o impetrante invoca o benefício (artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88), sob o argumento de ser portador de cegueira. Colaciona laudo, emitido na via administrativa por perito médico previdenciário , vinculado ao INSS. Há prova de cegueira monocular.
3. A interpretação da isenção é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). A lei abrange a “cegueira” como hipótese isentiva. Não está restrita aos portadores de cegueira binocular.
4. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, CEGUEIRA, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de problemas nos joelhos, artrose, lesão do menisco medial bilateralmente, cegueira de um olho, hipertensão arterial sistêmica e diabetes melitus, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que confirmou a incapacidade total para as atividades laborativas das quais ela tinha experiência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO INTELECTUAL E CEGUEIRA MONOCULAR. QUADRO SURGIDO EM IDADE PRECOCE. PREEXISTENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A incapacidade da demandante não é decorrente de progressão ou agravamento das moléstias que lhe acometem, mas de doenças preexistentes, não havendo que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. CEGUEIRA MONOCULAR. FALTA DE PROVA DOCUMENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA. CONCESSÃO, POR ENQUANTO, APENAS DO AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. No caso concreto, a qualidade de segurado da parte autora é fato incontroverso, restringido a discussão apenas quanto à incapacidade para atividade laboral.3. Em relação à incapacidade, o laudo produzido por perito médico atestou a incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação, o que habilita a acolhida da pretensão de fruir aposentadoria por invalidez. O médico fixou a data de inícioda incapacidade em março de 2019 e consignou a existência das seguintes patologias: Cegueira em Olho Esquerdo (CID H54.4) e Retinopatias de Fundo e Alterações Vasculares da Retina (H35.0) e concluiu: "Periciado é portador de perda de visão de olhoesquerdo, com sequelas oculares irreversíveis de cura, encontrando inapto de forma permanente e total ao laboro desde março de 2019" (ID 114690104 - pág. 94-98).4. Embora haja alegação de que a parte autora seja motorista profissional, não há prova documental nesse sentido, porque os documentos juntados indicam profissão de office boy, montador de equipamentos eletrônicos (aparelhos médicos) e auxiliar deescritório em geral.5. Em razão da referida circunstância, a decisão mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a de concessão de auxílio-doença com possibilidade de verificação administrativa superveniente de eventual reabilitação para outra profissão.6. Correção monetária e juros legais de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão vigente ao tempo da execução, o que torna prejudicada a referida matéria recursal em face da atualização periódica do referido atoadministrativo, mediante a incorporação progressiva dos entendimentos jurisprudenciais supervenientes.7. Apelação provida em parte. Sentença reformada, em parte, para a concessão, por enquanto, apenas do auxílio-doença com possibilidade de submissão à tentativa de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO OLHO. PARTE AUTORA EM TRATAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que, estando a parte autora realizando tratamento, foi reconhecido o direito ao AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER (18/01/2018) até o término do tratamento, quando aquela deverá ser reavaliada por perícia administrativa para verificar se a situação no olho direito melhorou ou piorou e, por conseguinte, ser considerada a possibilidade de cessação do benefício, submissão da demandante a processo de reabilitação profissional ou, ainda, concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CEGUEIRA LEGAL IRREVERSÍVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial e, de consequência, da sentença recorrida, ao argumento de que nele não houve fixação da data de início da doença e/ou da incapacidade, bem como se a hipótese seria de incapacidade temporária oudefinitiva. Em verdade, o laudo pericial judicial, a despeito de constar que o autor é portador de Doença de Stargat, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, de modo que não poderia ter abordado os aspectos ventilados na preliminar deapelação.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 30/09/2011 até 27/08/2013, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.6. A perícia médica, a despeito de constatar que o autor é portador de Doença de Stargat desde 2006, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Há nos autos, porém, diversos atestados e relatórios médicos com resultados de exames que comprovamque o autor é portador de cegueira legal irreversível em ambos os olhos, por conseqüência dessa doença.7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. No caso, embora não tenha sidoreconhecida a situação de incapacidade laboral na prova pericial, o expert apontou que o autor "é portador de cegueira legal irreversível em ambos os olhos como consequência de lesões compatíveis com diagnóstico de Doença de Stargat".8. Analisando as condições pessoais do autor como idade, escolaridade e, principalmente, o histórico de desempenho de suas atividades laborais (trabalhador rural e pedreiro), é de se concluir que as limitações que lhe são impostas pelas deficiênciavisual o impedem de desempenhar o seu trabalho habitual, o que autoriza a conclusão no sentido de que lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, como decidido na sentença.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA BILATERAL. CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Estando a moléstia da qual a autora é portadora (cegueira) arrolada entre aquelas que independem de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 151 da Lei 8.213/91), faz jus ao benefício, independentemente do período de carência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA BILATERAL. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Diante da prova de que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros, por ser portador de cegueira bilateral, faz jus à concessão do adicional.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. LAUDO SOCIECONÔMICO GENÉRICO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico pericial (ID 352715632 p. 87), elaborado em 04/04/2023, extrai-se que a parte apresenta cegueira em olho direito (CID 10 H54.4), que teve como causa trauma por ferro em brincadeira de criança, Concluindo pela incapacidadepermanentee parcial.5. Da análise da perícia socioeconômica (ID 352715632, fls. 59/61) verifica-se que a perito social, além de não identificar os integrantes do grupo familiar da parte autora, não indicou eventual renda por eles auferida. Consta apenas a renda informadapelo requerente, impossibilitando, assim, o exame da alegada condição de miserabilidade e vulnerabilidade social, para fins de atendimento aos art. 20 caput e art. 20-B da Lei 8742/93.6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de nova perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.7. Prejudicada a apelação do INSS.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
É assegurada ao portador de cegueira a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A questão controversa na lide refere-se à ausência de prova da qualidade de segurada e do período de carência da autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. Nos termos do Art. 151 até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão deauxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisiairreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação porradiação, com base em conclusão da medicina especializada.4. De acordo com laudo pericial a autora possui cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid H54.1), encontrando-se incapacitada total e permanentemente.5. Embora a doença da parte autora encontra-se na lista do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que a apelante não juntou aos autos nenhum documento que comprove a sua inscrição junto ao Regime Geral da Previdência Social RGPS-, tampoucoapresentou documentos que servem como início de prova material da condição de segurada especial. Desse modo, não restou configurada a qualidade de segurado da parte autora. Precedente: (AC 1003563-92.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEALBERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.).6. Ante a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.7. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (STJ, Tema 629).8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CEGUEIRA BILATERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovado que autora sofre de cegueira bilateral, decorrente do uso de medicamento por muitos anos, que afetou a retina de ambos os olhos, não havendo possibilidade de reversão do quadro clínico. Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é parcial, uma vez que a autora poderia trabalhar em vagas destinadas a deficientes visuais, cumpre esclarecer que além da grave limitação física, a autora tem atualmente 54 anos de idade e sempre trabalhou em atividades que exigem acuidade visual apurada, as quais não poderá retomar. Diante de tais peculiaridades, é evidente a dificuldade de readaptação e a recolocação no mercado de trabalho, mesmo em vagas destinadas a cegos. Assim, deve ser reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho.
3. Na DII fixada no laudo judicial, ostentava a qualidade de segurada facultativa, uma vez que estava no período de graça.
4. A cegueira bilateral dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
5. Sentença reformada, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CEGUEIRA. ANÁLISE SEM CORREÇÃO OPTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS NÃO REALIZADOS PELO PERITO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.1. A ausência de respostas adequadas do Perito Judicial ao pedido de esclarecimentos realizado pelo INSS, aliado à extrema relevância da argumentação, demonstram a existência de cerceamento de defesa.2. Caso em que a perícia foi realizada sem qualquer correção óptica, em contrariedade às normas técnicas que determinam a análise da acuidade visual com a melhor correção possível.3. Causa não madura para prosseguimento no julgamento.4. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença.