PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.67/68), verifica-se que o autor ingressou ao RGPS, na condição de empregado, com registro em CTPS nos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1997, 06/04/1998 a 04/06/1998, 03/04/1999 a 12/12/1999, 01/04/2000 a 30/10/2000, 11/01/2001 a 30/06/2002, 11/01/2001 a 12/12/2002, 01/07/2002, 17/02/2003 a 18/12/2003, 25/02/2004 a 15/12/2004, 28/03/2005 a 12/2005, 13/02/2006 a 13/12/2006, 04/05/2007 a 26/05/2007, 01/06/2007 a 28/01/2008, 01/04/2008 a 06/12/2008, 02/05/2009 a 12/2009, 01/04/2010 a 30/12/2013, e esteve em gozo de auxílio-doença no lapso de 11/12/2005 a 26/12/2005 (NB 502.702.560-9). Portanto, ao requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB nº 606.309.446-0), em 22/05/2014, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 81/86, realizado em 07/05/2015, quando o autor contava com 47 anos de idade, atesta que ele é portador de "coriorretinite à esquerda com cegueira nesse olho", concluindo por "INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE" com "restrições para a atividade de motorista profissional" e que "em maio de 2014 já apresentava esta limitação". Neste ponto, ainda que a parte autora esteja incapacitada total e permanente para desempenhar sua atual profissão de motorista (conforme últimos registros em CTPS - fls. 39/41), entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, posto que possível o exercício de outras funções atestadas pelo expert (fls. 85/86), razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença .
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença desde 22/05/2014, quando do requerimento administrativo (f. 17), posto que na época já estivesse com cegueira irreversível no olho esquerdo (conforme relatório médico de f. 19).
6. Consigne-se, ainda, que, nos termos do disposto no art. 101da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. Assim, cabe ao INSS a realização de reabilitação profissional a possibilitar a reinserção do autor ao mercado de trabalho, uma vez que sua incapacidade é permanente, porém, parcial.
7. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido em 22/05/2014 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 22/07/2014, com concessão do benefício por força desta decisão judicial, em maio de 2017. Portanto, afasto a alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ordinária visando à concessão de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho, conforme consta da exordial: "No momento, o autor foi acometido com um acidente laboral que resultou na perfuração ocular a mais de 03anos, apresentando: acuidade visual, biomicroscopia, fundoscopia, tonometria, refração, visão monocular, Evisceração de OE + uso de prótese escleral pintado. Relata ainda dificuldade visual para atividades a noite ou com pouca luz e cegueira em umolho.Conforme laudos médicos anexados aos autos. Impedindo de exercer regularmente não apenas a sua profissão, mas, sim qualquer atividade de trabalho, por tempo permanente." (ID 335810127 - Pág. 2 fl. 4). O relato da inicial é corroborado por atestadoemitido por médico particular (ID 335810127 - Pág. 42 fl. 44).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300, CAPUT, E 536 DO NCPC.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O laudo pericial considerou o autor, nascido em 05/06/1961, ajudante geral e analfabeto, incapacitado para o exercício de atividades que exijam visão periférica e de profundidade, por ser portador de sequela ocular "com acuidade de olho direito de 0,6 e cegueira de olho esquerdo", bem como inapto para o desempenho de funções que requeiram força muscular, por estar em fase de "recuperação de intervenção coronariana intrahospitalar".
- À míngua de apelação autoral, deve ser mantida a r. sentença no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo protocolado em 13/06/2008, uma vez que a inaptidão laborativa apresentada pelo promovente advém desde então.
- O fato de o demandante ter permanecido em seu labor após a DII fixada no laudo não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
- Sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, com percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS desprovida.
- Tutela de urgência concedida em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida que, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicando a apelação da parte autora.
- Sustenta que manteve a qualidade de segurado, conforme o artigo 15, III, § 2º a Lei 8213/91. Alega, ainda, que trouxe documentação hábil para comprovar a incapacidade total e permanente.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente efetuou recolhimentos, no período de 10/2006 a 06/2009 e em 08/2009. Recebe benefício de pensão por morte, desde 03/09/2011.
- O laudo pericial afirma que é portadora de hipertensão arterial leve a moderada, perda auditiva neurossensorial bilateral moderada a profunda, catarata em olho direito e cegueira em olho esquerdo. Conclui pela incapacidade total e temporária para o trabalho, desde a data do laudo.
- A requerente esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com os documentos juntados aos autos.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que seu último recolhimento 08/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 19/06/2012.
- O perito judicial informa a data de início da incapacidade, em 06/02/2013, a partir da data da perícia.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DESENVOLVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 137121903), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Antonio Carlos Feltrim, que, embora o Sr. Rodrigo Aparecido Vicente seja portador de “CID10: H 54.4 (cegueira em um olho)”, o requerente apresenta redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente e pode exercer sua profissão habitual ou ser readaptada para qualquer outra atividade laborativa.- Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. No caso dos autos, caberia, em tese, a concessão do auxílio-acidente.- Portanto, os benefícios postulados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como pedreiro.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 25/01/2016, não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, no período de 1988 a 1992 (como empresário) e de 01/04/2003 a 30/09/2016 (referente a distribuidora de petróleo).
- A parte autora, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira e retinose pigmentar em ambos os olhos. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início após os 33 anos de idade, segundo relato do autor.
- A autarquia juntou laudo da perícia administrativa, realizada em 25/04/2016, que fixou a data de início da incapacidade em 01/01/2001. Na ocasião, o autor afirmou que era proprietário de posto de combustível e parou de trabalhar em 2001. Informou que apresentava doença ocular desde os 6 anos de idade e, por ser progressiva, há 15 anos se tornou incapaz para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições, como empresário, até 1992, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 2003 a 2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , em 2003.
- Observe-se que o próprio autor, ao comparecer à perícia administrativa, afirmou que apresenta doença ocular desde os 6 anos de idade, que foi progredindo, resultando na incapacidade a partir do ano de 2001, época em que parou de trabalhar.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social em 2003 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AIDS E DEPRESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando a dispensa de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o autor. Assim preceitua o art. 151 da Lei 8.213/91: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (destaquei).
4. Caso em que, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (27/05/2012 - fls. 266), tendo em vista as condições pessoais da autora, idade (atualmente com 59 anos), e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias.
5. Apelação parcialmente provida, para reduzir a concessão para auxílio por doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.3. O laudo pericial confeccionado pelo jurisperito especializado em oftalmologia (ID 146358472), datado de 19/10/2017, atestou ser a autora, com 40 anos, portadora de cegueira em olho direito e baixa visão em olho esquerda, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 23/01/2017.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da de cujus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença até a data de seu óbito, conforme determinado pelo juiz sentenciante.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.6. Determinada a majoração da verba honorária imputada ao apelante em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 02.07.2015, concluiu que a parte autora padece de cegueira do olho direito, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 137/145). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de junho de 2005.
3. Outrossim, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 23.10.1970, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 11). Apresentou, ainda, cópia da CTPS contendo vínculo rural (1991 - fl. 15).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (24.04.2006 - fl. 25v.), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Vanderlei Fernandes de Matos, 54 anos, ministro de culto religioso, verteu contribuições ao RGPS de 1978 a 2003, descontinuamente, de 01/08/2008 a 28/02/2009, 01/07/2012 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 28/02/2017. Recebeu aux[ílio-doença de 25/02/2009 a 31/03/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 29/10/2013.
4, Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao Sistema na data fixada para a sua incapacidade (08/08/2012).
5. A perícia judicial (fls. 70/76), afirma que o autor é portador de " retinopatiadiabética bilateral, cegueira legal bilateral", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 08/08/2012.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.02.2018 concluiu que a parte autora padece de cegueira em ambos os olhos (CID10 H 54.0), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 20.06.2007 (ID 117315660). Por sua vez, considerando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 13.07.1998, data de início do benefício assistencial .3. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última.4. Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material, consubstanciado em contrato particular de arrendamento rural com vigência no período de 30.07.1993 a 30.07.1996 (ID 117315641 – fls. 06/07). No caso, os depoimentos das testemunhas conduzem à conclusão de que a parte autora deixou de exercer atividade laborativa no ano de 1996, embora tenha permanecido no imóvel arrendado “sem trabalhar” e sem obrigação de arcar com o pagamento do arrendamento, por mera liberalidade do proprietário.5. Assim, não restou comprovado o desempenho de atividade pela parte autora nos períodos posteriores a 1996. Por sua vez, considerando o primeiro registro da incapacidade em 13.07.1998, data de início do benefício assistencial ao deficiente, resta ausente o requisito da qualidade de segurado, indispensável para a concessão do benefício por incapacidade postulado.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS pela improcedência e alteração de consectários.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "vigilante patrimonial", atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão parcial e permanente, em decorrência de cegueira em olho esquerdo, com necessidade de readaptação profissional (fls. 181/191).
- Quanto à alegação autárquica de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre saber, então, se o fato do laudo pericial ter atestado incapacidade parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual, como indica o experto médico ao informar necessidade de readaptação a outra atividade, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado apresenta cegueira total à esquerda, sendo portador de úlcera de córnea e leucoma aderente. Aduz que a lesão causa redução da capacidade laborativa. Afirma que o paciente não poderá exercer sua função habitual de motorista profissional. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1977 a 1999, além de recolhimentos à previdência social de 07/2008 a 09/2008 e de 09/2012 a 04/2013.
- O requerente manteve vínculo empregatício até 1999 e recolheu contribuições de 07/2008 a 09/2008, demonstrando que esteve filiado junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- O requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em setembro de 2012.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o mês de julho de 2011, ou seja, em data anterior ao seu reingresso ao sistema, quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- O laudo oftalmológico, datado de 27/07/2011, atesta que a doença do autor já havia sido diagnosticada em época anterior àquela que o requerente voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS (setembro/2012).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em setembro/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ART.45 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora padece de obesidade mórbida, cegueira em um olho, catarata e glaucoma, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (fls. 88/97), desde 01.12.2015.
3. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade fixada pelo perito (01.12.2015), com adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91,conforme decido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme se extrai das informações do CNIS constantes a fls. 42.
3. A perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta visão monocular, caracterizando-se sua total incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de servente de pedreiro/ajudante geral. Segundo esclarece o perito, embora haja possibilidade de os portadores de visão monocular serem reabilitados, há de se considerar que o requerente tem mais suscetibilidade para futuros problemas no olho restante, eis que o mesmo será muito exigido, necessitará de maior mobilidade para evitar risco de colisão com objetos. Ainda, conforme laudo, a lesão encontra-se consolidada e a cegueira é irreversível.
4. Assim, considerando a pouca escolaridade do autor, bem como a gravidade e irreversibilidade da moléstia, afigura-se correta a aposentadoria por invalidez.
5. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial, devendo ser mantido na data do requerimento administrativo. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, como se trata de fase anterior à execução do julgado, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte autora.- Por outro lado, impende salientar que o laudo pericial orienta somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Precedente.- Conquanto a data de início da incapacidade tenha sido fixada na data da perícia, é razoável concluir, com base nos demais documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstia idêntica àquela aferida (demência decorrente de Alzheimer – F00), que a parte autora estaria incapacitada desde 07/08/2019.- Depreende-se do extrato previdenciário – CNIS que o último vínculo empregatício da parte autora se encerrou em 10/10/2012, razão por que, consoante expendido pelo INSS, não havia a qualidade de segurada quando do início da incapacidade. Neste aspecto, embora seja possível verificar que a parte autora era portadora de cegueira e visão subnormal (H 54) desde 06/06/2012, não é possível concluir que estaria incapacitada desde então, à míngua de qualquer narrativa do perito neste sentido, bem como em razão da existência de vínculo laboral em período posterior, de 21/09/2012 a 10/10/2012.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/08/1972, sendo o último de 02/05/2002 a 13/06/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 05/05/2008 a 31/12/2008.
- A parte autora, tecelão, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial e diabetes mellitus de longa evolução. No momento, não há incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora apresenta cegueira legal de ambos os olhos, retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, retinopatia hipertensiva em ambos os olhos e diabetes mellitus insulino-dependente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 19/11/2014 (data do exame de mapeamento de retina).
- Informou, ainda, que ficou comprovado que o autor apresentava exame de mapeamento de retina dentro da normalidade em 2003 e 2006, com acuidade visual de 20/20 (100% de visão) em cada olho e retina sem lesão, quadro que não caracterizava incapacidade laboral, de modo que a causa da incapacidade no período de 2006 a 2008, em que houve concessão de auxílio-doença, não se refere à doença ocular.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições até 31/12/2008 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/03/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 19/11/2014 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. SEQUELA DE FRATURA EM MEMBRO INFERIOR. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27.10.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 10.05.2013 (ID 107061966, p. 40-41), até a data da perícia médica, ocorrida em 14.04.2015 (ID 107061966, p. 94).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício de aposentadoria, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$889,15 (ID 107061966, p. 119). Por outro lado, extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado aos autos pelo ente autárquico, indica que o auxílio-doença possuía renda mensal de R$721,56 quando da sua cessação (ID 107061966, p. 44).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença (20.01.2013) até a data perícia médica - 14.04.2015 - passaram-se pouco mais de 23 (vinte e três) meses, totalizando assim 23 (vinte e três) prestações no valor de R$721,56. Aplicando-se idêntico ao raciocínio aos atrasados de aposentadoria por invalidez, vê-se que eram devidas mais 6 (seis) parcelas de R$889,15 no momento da prolação do decisum (27.10.2015).
4 - Em suma, somando-se as 2 (duas) quantias, e mesmo que corrigidas todas as parcelas vencidas, com a incidência dos juros de mora e verba honorária, o total da condenação ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
13 - No que tange à incapacidade, a profissional da área de fisioterapia, indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de agosto de 2014 (ID 107061966, p. 62-68), consignou: "O autor é portador de pós-fratura de tíbia direita, onde o mesmo já está recuperado; o mesmo relata ainda que está sem visão total do olho direito, apresentou o laudo do Instituto de Olhos com diagnóstico. O mesmo necessita de uma perícia feita por um médico especialista para o caso em questão. O autor está incapacitado para a atividade habitual, pois o mesmo não tem condições visuais".
14 - Diante da sugestão da experta, foi determinada a realização de nova perícia, por profissional médico, a qual se efetivou em 14.04.2015 (ID 107061966, p. 91-96), tendo o novo perito diagnosticado o demandante como portador de “cegueira de olho direito” e “fratura de tíbia direita”. Afirma que se apresentou “em bom estado geral e com olho direito esbranquiçado”. Ao exame físico, constatou-se “cegueira de olho direito e edema em MID”. Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para sua atividade profissional habitual de jardineiro.
15 - Ainda que o último laudo pericial tenha apontado pelo impedimento relativo do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“auxiliar geral”, “servente”, “guincheiro”, “operador de guincho”, “garçom” e “jardineiro” - CTPS - ID 107061966, p. 19-25), cego de um olho e com sequela de fratura em membro inferior, contando, atualmente, com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE NEFROPATIA GRAVE. INDEPENDE DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DOARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Na hipótese, a controvérsia diz respeito à ausência do período de carência exigida pela norma previdenciária.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. O artigo 151 da Lei 8.213/91 que: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".4. No caso, o laudo pericial constatou que a apelante (38 anos, ensino fundamental incompleto, ex-doméstica) está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborais, desde 30.05.2016, em razão de ser portadora de hipertensãoarterial maligna (de difícil controle), sequela de acidente vascular cerebral em 2016 com acometimento de membro inferior esquerdo (deficiência física) associado à marcha claudicante (paresia), e insuficiência renal crônica grave (nefropatia grave).5. Considerando que consta vínculo empregatício da autora no período de 01.03.2015 a 30.09.2015, a requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, pois a enfermidade que acomete aparte autora independe de carência, conforme artigo 151 da Lei 8.213/91.6. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 390453149 - págs. 47/50), a parte autora é portadora de "cegueira em um olho e visão subnormal em outro". No que tange à alegada incapacidade laborativa, em que pese o expert ter afirmado que o autor"possui incapacidades que o acomete de modo parcial e permanente", também destacou que "ainda nota-se aptidão para atividades que não exija acuidade visual e não envolva direção de máquinas ou veículos". Neste ponto, consignou, expressamente, que "nãohá incapacidade para a atividade habitual e segundo informação do periciando ainda exerce a função administrativa", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foi submetida na viaadministrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médicojudicial.3. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comandoporforça da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.4. Apelação do INSS provida.