DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente à autora, reconhecendo sua qualidade de segurada especial e fixando o termo inicial do benefício em 31.05.2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial e do acidente; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); (iii) a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido; e (iv) os consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada especial foi comprovada por início de prova material (comprovante escolar) e prova oral "clara e convincente", sendo que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica retroativamente ao caso, cujo requerimento administrativo e acidente são anteriores.4. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois os efeitos financeiros retroagem a esse momento se os requisitos já estavam preenchidos, mesmo que a prova tenha sido produzida apenas em juízo, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.5. A alegação de ausência de prova do acidente foi rejeitada, uma vez que a sentença fundamentou o reconhecimento do benefício em ampla prova oral que comprovou o acidente, complementada pelo laudo pericial que atestou a cegueira monocular.6. A sequela de cegueira monocular implica em redução significativa da capacidade para o labor rural, que exige esforço físico e coordenação visual-motora, demandando maior esforço na execução das tarefas habituais, em conformidade com o Tema 416 do STJ e a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência.7. O pedido de revogação da tutela antecipada foi afastado por falta de interesse recursal, uma vez que a tutela não havia sido concedida à parte autora.8. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905), em razão da alteração superveniente dos parâmetros normativos, incluindo a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observando-se as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, mantendo-se a condenação em honorários em razão do desprovimento do apelo da autarquia.10. As preliminares de prescrição quinquenal e isenção de custas foram rejeitadas por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia acolhido esses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A comprovação da qualidade de segurada especial e da redução da capacidade para o labor rural, decorrente de cegueira monocular, autoriza a concessão de auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo com prova posterior em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.126/2021; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR ASSOCIADA À DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Diante da confirmação da incapacidade referente às moléstias oftalmológicas (cegueira em um olho e visão subnormal no outro olho), somada às demais moléstias incapacitantes referidas na perícia (cervicalgia e outras espondiloses), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor possui hipertensão arterial e cegueira no olho esquerdo, não se tratando, contudo, de incapacidade laborativa total. Verifica-se, assim, a incapacidade do autor para trabalhar como motorista, sua última profissão, contudo, não é caso de aposentadoria por invalidez, pois há possibilidade de exercício de outros labores, como serviços gerais, auxiliar de pintura, porteiro, atividades já exercidas pelo autor, conforme consta da carteira de trabalho juntada.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelações do autor e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez desde que constatada a incapacidade através da perícia. 2. Sendo o autor portador de cegueira bilateral e afirmando o perito que ele necessita de auxílio permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91. 3. Critérios de juros de mora e correção monetária diferidos para momento do cumprimento da sentença. 4. O INSS não é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná. 5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Hipótese em que requerido auxílio-acidente por sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito, não verificadas pelo perito judicial, que identificou redução da capacidade laborativa por cegueira de um olho, não havendo comprovação de que tal patologia tenha decorrido de acidente. Improcedência.
3. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DA PERÍCIA E AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DATA DA PRIMEIRA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA ATÉ A CONVERSÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos, o direito controvertido foi superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de reabilitação profissional.
- No tocante à qualidade de segurado, observo que a parte autora fazia jus a usufruir do auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa indevida (10.03.2006), ressaltando-se ser uma doença progressiva e incurável, conforme exposto pelo jurisperito, até a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia, quando constatada a incapacidade total e permanente para o labor pela cegueira bilateral. Considerando, assim, a indevida cessação administrativa do auxílio doença, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Restou devidamente comprovado que a parte autora fazia jus a usufruir do auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa indevida (10.03.2006), pois conforme prova dos autos e conclusão do perito judicial, desde 10.05.2006, o autor era portador de retinopatia diabética com acuidade visual de 100% no olho direito e 95% no olho esquerdo (fl. 20), sendo ressaltado pelo perito judicial que a referida doença (retinopatia diabética) é uma das complicações mais temidas e frequentes do diabetes pela possibilidade de levar à cegueira total, por ser uma patologia progressiva e incurável (fl. 118), até a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia (25.09.2013), quando constatada a incapacidade total e permanente para o labor pela cegueira bilateral.
- Em relação ao pedido da parte autora, no sentido de ser-lhe concedido o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, observo que houve alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil em vigor. Por conseguinte, decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 25/06/2019 (fls. 15 – id. 124655410), aponta que a parte autora, com 67 anos, é portadora de “cegueira de um olho e visão subnormal em outro – h54.1; retinopatia – h35.8.”, ainda “apresentava dificuldade e perda visual progressiva, pois trata-se de doença crônica degenerativa”, sendo que a incapacidade, total e permanente, “decorre de progressão do quadro, uma vez que a pericianda já fazia uso de lentes corretivas e desde dezembro de 2017 houve perda visual a direita, com comprometimento levando à cegueira.”
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual” nas competências de 01/01/2014 a 31/03/2014, de 01/07/2014 a 30/04/2015, de 01/08/2015 a 31/10/2015 e de 01/02/2016 a 30/04/2016, bem como esteve em gozo de auxílio-doença nos intervalos de 13/05/2015 a 21/06/2015, de 26/08/2015 a 22/10/2015 e de 20/05/2016 a 02/02/2018.
5. Nota-se que às fls. 21 (id. 124655416) acostada pelo apelante, a parte autora informou ao perito da autarquia que faz consulta oftalmológica desde 1984, a saber: “Requte 63 anos, lava e passa roupas (autonoma com carencia completa em março/15) -vem com queixa de alteração visual a DIR (sombra preta) começou em +/- jun/15 e temfeito acomp com oftalmo e fez cirurgia de catarata olho ESQ (agora enxerga bem doolho ESQ) e não sabe dizer diagnostico ou tto do olho DIR - traz atestado pelo dr DilsonCesa Jacobucci CRM 27554 26/08/15 refere: consultas oftalmologicas desde 16/03/184tendo constatado os seguintes: 16/03/84= cid H521, 30/11/84 cid H521, 26/08/15 cidH544 decorrente de H33 no olho DIR, não tem acuidade visual referida;( os cids referem miopia e depois cegueira olho DIR secundario a descol retirna olhoDIR) - segurada não tem atestado da cir catarata, tem papel de consulta e relatorio deprocedimento realizado olho ESQ em 19/06/15 (caravana da saúde de tres lagoas/ms)”.
6. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/2014. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDEPENDE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (77727259, pág. 1/6), realizado em 23/07/2018, complementado (77727276, pag. 1/2), atestou que aos 25 anos de idade, o autor é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID = H54.1), transtorno dos discos vertebrais e lombalgia, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, com data de início da incapacidade a partir dos últimos 2 (dois) anos da data do laudo.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa em 23/07/2016.
4. Tendo em vista ser a parte autora portadora de cegueira, a concessão do benefício independe do cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (diploma aplicável na época da constatação da incapacidade).
5. Em consulta ao CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos: 01/08/2009 a 28/02/2010, 01/08/2010 a 30/04/2011, 01/03/2012 a 02/01/2013 e 27/09/2015 a 01/12/2015.
6. Portanto, tendo sido a incapacidade fixada na data de 23/07/2016, a parte autora detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713, ARTIGO 6º, XIV. NÃO ENQUADRAMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE.
1. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada. Caso em que os rendimentos recebidos pela parte autora não são proventos de aposentadoria ou pensão, razão pela qual, mesmo acometida de cegueira, a contribuinte não faz jus ao benefício.
2. O entendimento esposado pela Turma encontra-se conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.227.133, não havendo falar em incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por força de decisão judicial.
3. Hipótese em que procedente a nulidade da notificação do lançamento, tendo em vista a ocorrência de vícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimentoadministrativo (07/04/2022), com as parcelas monetariamente corrigidas pela Taxa Selic.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 416225330, fl. 156/162): "O laudo pericial juntado no Evento 7 conclui: "Periciado portador deDisfunção Visual Leve em Olho Esquerdo e Cegueira em Olho Direito, sequelar a miopia degenerativa, onde apresenta acuidade visual em Olho Direito: cego e Olho Esquerdo: 20/25 com correção, onde Olho Esquerdo se encontra em boas condições, onde compensavisão de olho afetado; não havendo incapacidade para a vida independente ou para o laboro." O juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo indicar na sentença os motivos que o levaram aconsiderar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo e discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Analisando os documentos juntados na inicial, verifico que o relatóriooftalmológico datado de 16/03/2022 atesta a miopia degenerativa e cegueira no olho direito, sendo confirmado o diagnóstico na perícia médica (evento 7). Como bem apontado pela parte autora na impugnação ao laudo (evento 11), a visão monocular éclassificada como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 14.126/2021.(...) Por sua vez, a avaliação socioeconômica realizada (Evento 16) descreve: "(...) A requerente possui rendimentos benefício do governo federal bolsaemães de Goiás no valor de R$ 950,00, relatou que não consegui trabalho e que a cegueira de um olho (esquerdo) e outro olho prejudicado (olho direito) causou outra complicação á sua saúde que é transtorno de ansiedade. A srª Naly Nunes de Oliveirarelatou também é mãe de duas crianças e cuida das mesmas sozinha e a sua genitora é que arca com algumas despesas básicas - sic (...) A requerente reside em um imóvel cedido pela mãe que mora em outra cidade. A casa é simples possui 01 sala, 02quartos, 01 banheiro, 01 cozinha, varanda. Quanto aos bens móveis e eletrodomésticos são simples. Quanto ao meio de transporte não possui.(sic). E conclui: "Através da avaliação e estudo socioeconômico realizado ficou evidenciado que a requerente NalyNunes de Oliveira depende de ajudas financeiras de sua mãe pois não conseguir trabalho pois é portadora de cegueira de um olho e de miopia degenerativa CID H-44-2 e H-54-4no outro olho e em consequência da doença desenvolveu um quadro de ansiedade. Doponto de vista do estudo socioeconômico ficou demonstrado que a requerente está em um momento de dificuldades financeiras pois cuida de dois filhos sozinha e tem ajuda de sua mãe para arcar com algumas despesas. A requerente apresenta impedimentos delongo prazo de natureza física e sensorial os quais associados à incapacidade financeira, evidencia a necessidade de amparo da proteção social e do benefício assistencial para que tenha garantido o direito a uma vida digna." Nesse viés, quanto àespecificação do requisito analisado, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)do salário-mínimo", ou seja, a família cuja renda per capita corresponda a um valor inferior a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com base no salário atual (R$ 1.320,00)."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 28/11/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 30/4/60, encanador, “Refere que nasceu com problema no olho direito” e que “há cerca de 5 anos perdeu totalmente a visão do olho direito. Refere que sua visão no esquerdo não é boa” (ID 66512853). Após o exame médico, constatou esculápio o autor apresenta perda de visão do olho direito, sendo que a “visão do esquerdo é muito boa. Sua função habitual não requer visão binocular”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Conforme consta do laudo médico pericial, acostado aos autos pela autarquia e datado de 17/6/13, o autor é “PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. RELATA DEFICIT EM OLHO ESQUERDO- O BOM MAS MÉDICO ASSISTENTE INFORMA QUE O PERICIANDO POSSUI 95,5 % DE EFICIENCIA VISUAL DESTA FORMA NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL” (ID 66512868, grifos meus), tendo sido diagnosticado, na perícia realizada em 28/9/17, que o demandante, encanador, apresenta “cegueira OD e visão subnormal OE presbiopia” (ID 66512868). Por sua vez, o atestado de saúde ocupacional, acostado aos autos pelo autor, indica que o mesmo estaria inapto apenas para a realização de trabalho em altura (ID 66512803). Desse modo, como bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença, “não obstante reconheça a existência da patologia mencionada na inicial (cegueira do olho direito), o laudo médico afirma taxativamente que o quadro é estável e que a parte autora possui ainda capacidade para o trabalho, hipótese que afasta o pedido de auxilio doença e aposentadoria por invalidez. Assim, nos termos da conclusão pericial, a parte autora não faz jus a benefício por incapacidade, pois não apresenta quadro de incapacidade ou restrição funcional e está apta ao exercício de suas atividades laborais habituais” (ID 66512889, grifos meus)
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta acuidade visual zero no olho esquerdo (cegueira total) e 20/300 (cegueira legal) no direito, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de diabetes mellitus não insulino controlada com medicação, hipertensão arterial sistêmica controlada com medicação, hipotireoidismo controlado com medicação, bursite nos ombros, atualmente sem quadro agudo e cegueira no olho direito (fls. 103-105).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de realizar o seu labor habitual.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
VI - agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 05/02/2019, constatou que a parte autora, motorista profissional, idade atual de 46 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo pericial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não obstante tenha o expert do juízo declarado a incapacidade temporária, caso é que a parte autora, por ter perdido a visão do olho esquerdo, não podendo mais exercer sua atividade de motorista profissional, teve sua capacidade laborativa reduzida em função da cegueira monocular, sendo esta declarada irreversível. Logo, essa incapacidade, ainda que parcial, é considerada permanente. Tanto é assim que a parte autora veio a gozar de aposentadoria por invalidez, declarada por sentença judicial transitada em julgado, mas cessada administrativamente após a submissão à perícia periódica de que trata o artigo 101 da Lei 8.213/1991.
7. Se a parte autora foi aposentada por redução da capacidade laborativa, tendo em conta a cegueira monocular, e sendo esta permanente, não poderia ter sido cessado o benefício, mas concedido auxílio doença e submetida a parte autora a processo de reabilitação profissional. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, teve reduzida a capacidade laborativa em razão da cegueira monocular, correta a r. sentença que concedeu o auxílio doença e determinou a submissão a processo de reabilitação profissional.
8. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
10. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais tanto no âmbito da Justiça Federal quanto da Justiça do Estado de São Paulo, mas não está do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A autora, à época com 47 anos, relatou ter deixado as lides rurais há 4 anos. O perito atesta a existência de cegueira do olho direito, decorrente de diabetes (retinopatia diabética), que acarreta a incapacidade parcial e permanente com início em 07/2015, data da cirurgia de catarata.
2. A autora é passível de reabilitação para funções que não requeiram visão binocular ótima.
3. A prova material, por sua vez, remonta ao ano de 2003, 9 anos antes do requerimento administrativo, formulado em 24/07/2012.
4. A prova testemunhal mostrou-se vaga, não sendo apta a confirmar o exercício da atividade rural quando do início da incapacidade firmado pelo perito judicial.
5. O conjunto probatório acostado aos autos não comprova a qualidade de segurada da parte autora.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O autor requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada administrativamente em 01/04/2008, ao entendimento de ausência de incapacidade laborativa, posto que o mesmo teria aberto empresa em seu nome e renovado carteira de motorista, após o período da aposentação.
- Consta dos autos que a parte autora é portadora de "doença de Stargardt", patologia tida como incurável e afeta a visão.
- O laudo médico pericial (fls. 429/430) atesta que há incapacidade total e permanente e que a efetiva incapacidade se deu em 1995. A autarquia previdenciária discordando da conclusão do jurisperito, requereu esclarecimento ao profissional, aventando inclusive, a possibilidade de simulação de cegueira por parte do autor (fls. 438/444). Em complementação ao laudo pericial, o perito judicial, afirma que a cegueira legal não permite aptidão para direção de veículos automotores e não descartou a possibilidade de simulação por parte do autor, contudo, observa que tal dúvida pode ser dirimida pela realização do exame de Eletroretinograma (fls. 496/497).
- Quando instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor requereu a juntada de exame de imagens, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde com a finalidade de Retinografia e a intimação do perito judicial para complementar o laudo apresentado (fls. 506/509). Entretanto, sem que o requerimento do recorrente fosse analisado, foi proferida a r. Sentença que julgou improcedente o seu pedido.
- Ao não apreciar o requerimento do autor, o Juiz de Primeira Instância violou, em verdade, o direito de defesa da autora, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito, mormente porque, há informação nos autos que o INSS está lhe cobrando o valor de R$ 255.429,50, que obviamente terá de restituir aos cofres previdenciários, caso se constate, de fato, que a concessão da aposentadoria se deu de maneira irregular. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado.
- Prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância, para que seja, efetivamente, verificado o real estado incapacitante da parte autora, oportunizando-se a produção de provas e, desse modo, o Julgador da instância "a quo" obtenha o devido respaldo técnico, proferindo novo Decisum, uma vez que o perito judicial não foi conclusivo na complementação do laudo médico pericial.
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
- Dado provimento à Apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a Sentença. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃOCOMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial constatou a cegueira do olho esquerdo do periciado, masconcluiu pela ausência da incapacidade laboral.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural, pois não foram consideradas a realidade fática,suas condições pessoais, a vulnerabilidade social e a hipossuficiência econômica, indo na contramão dos princípios do mínimo existencial e ao fim social ao qual a lei se destina.3. A matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta daincorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 05/02/1976, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS.7. O laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido de que: ""Periciado com visão monocular desde a infância, decorrente de infecção no olho e perda da visão aos 3 anos de idade, e já habituado à sua limitação de campo visual. Não apresentaincapacidade laboral para suas ocupações habituais.".8. Verifica-se que a cegueira do olho esquerdo do autor remonta à infância, e não impediu seu ingresso no mercado de trabalho, ou de ter uma vida dentro do padrão médio de normalidade, inclusive com filhos e esposa, não sendo demonstrada a incapacidadedo apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado possui deficiência visual consubstanciada em cegueira total do olho direito (sem projeção luminosa) e cegueira parcial no olho esquerdo, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- O fato de a parte autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e permanente, a ensejar a concessão do benefício.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas, deve ser mantida a decisão concessiva de aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral. Asseverou que, durante a avaliação neurológica foi constatada a “presença de prejuízo em campo visual à esquerda, paciente conta dedos em 30cm. Observo ainda paralisia facial periférica com prejuízo de ramo superior e mandibular do nervo facial. Lago oftálmico e fenômeno de Bell. Diante dos questionamentos percebo certo abotamento afetivo sem sinais de brapsiquismo ou declínio de qualquer domínio cognitivo”. Ainda, “observo não apresentar sintomas neurológicos que justifiquem a necessidade de afastamento de suas atividades laborais como faxineira. Apesar da lesão ocular permanente este não atrapalharia a sua atividade laboral”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse produzida nova perícia por médico oftalmologista.
IV- Nesses termos, tendo em vista a perícia médica realizada em processo anterior juntada aos autos (Id n° 124677602), realizada em 20/3/13, que constatou cegueira bilateral, havendo cegueira também em olho direito “em razão de cicatriz macular de coriorretinite”, bem como a presença de “sequelas de paralisia facial periférica à esquerda com perda parcial do campo visual do olho esquerdo e depressão”, observa-se a precária avaliação pericial nos presentes autos, que não se manifestou sobre eventual perda de visão em olho direito. Assim, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERICIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, ainda que portadora de visão monocular, não é devido o benefício pleiteado. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular, por sí só, não enseja o benefício previdenciário.