PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
-Preliminarmente, com relação ao agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial nesta seara previdenciária, observo que se o segurado não possui laudo ou PPP ou se discorda das informações neles constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário , não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário . Agravo retido que se nega provimento.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- A atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. No entanto, o nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.
- O simples registro na CTPS como motorista não permite aferir se o veículo conduzido era de transporte de carga, o que impossibilita que o labor exercido no supracitado período seja reconhecido como especial por mero enquadramento (TRF 3ª Região, Ap 2007.03.99.013176-6/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 11/12/2017).
- Em outro período, pela descrição das atividades do autor, tratando-se de motorista de veículo capaz de movimentar cargas volumosas, guinchar e destombar outros veículos, entendo ser possível seu enquadramento nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade desempenhada no período de 01/05/85 à 10/03/86.
- O período de 13/07/86 a 04/12/1986 deve ser reconhecido como especial, pois estava exposto a ruído acima do limite máximo tolerado (80 dB).
- de 07/11/90 a 28/02/06 e 01/03/06 a 14/05/07 - Usina Santa Luiza SA - cargos de Líder segurança patrimonial e Vigilante líder, respectivamente:
- O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. No caso, os dois PPP's analisados se complementam e comprovam satisfatoriamente o grau de periculosidade por todo o período requerido, tendo em vista que a efetiva ofensa à integridade física do autor, de fato, somente poderia ser mensurada numa situação real, sendo dispensável, inclusive a realização de laudo pericial, nos termos do entendimento desta C. Turma. Assim, comprovada pela CTPS e PPP's a atividade desempenhada, sendo o grau de periculosidade evidente, deve ser reconhecida a especialidade do período de 07/11/90 a 28/02/06 e 01/03/06 a 14/05/07.
- Para o período de 01/09/08 a 04/02/10, os PPP's e o LTCAT comprovam que o autor trabalhava como vigilante, e nessa qualidade tinha o dever de zelar pela guarda do patrimônio, exercendo a vigilância de fábricas, armazéns, estacionamentos, edifícios públicos, privados, e outros estabelecimentos, visando coibir incêndios, roubos, fluxo de pessoas estranhas, etc. Consta, também, que esteve exposto, por todo esse período, além de acidentes com arma de fogo, a ruído de 86 dB. Em que pese não haver responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica para todo o período dos PPP's, conforme protestou o INSS, a apresentação do LTCAT supra tal deficiência, sendo possível deduzir que as condições de trabalho não se alteraram.
- Em resumo, pelos documentos apresentados e enquadramento pela categoria possíveis de realizar, devem ser reconhecidos como especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/05/85 à 10/03/86 ( Saudades de Matão Prest. de serviços Ltda), de 13/07/86 a 04/12/1986 (Auto Ônibus Matão Ltda), de 07/11/90 a 28/02/06 (Usina Santa Luiza S/A, 01/03/06 a 14/05/07 ( Usina Santa Luiza S/A ) e de 01/09/08 a 04/02/10 (SPV Seg. Patr. Vigilância Ltda).
- Os períodos especiais somam o tempo de 19 anos, 02 meses e 14 dias, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria especial. Todavia, convertendo o tempo especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, chega-se a um total de 26 anos, 10 meses e 23 dias, ocasionando, assim, um acréscimo de 07 anos, 08 meses e 09 dias. Isso posto, somado o período incontroverso de 26 anos, 02 meses e 25 dias, com o acréscimo feito pela conversão do tempo especial em comum (07 anos, 08 meses e 09 dias) verifica-se que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER.
- Sendo vencedores e vencidos, autor e réu, mantenho a sucumbência recíproca determinada na sentença, nos termos do art. 21 do CPC/1973, observado, no entanto, que sua execução permanecerá suspensa para o autor, por beneficiário da Justiça Gratuita.
- Agravo retido desprovido. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CARPA DE CANA DE AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
5. Recurso Adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. A pactuação do aditivo prevendo o vencimento da obrigação para nova data e expressamente reconhecendo o equívoco do aditivo anterior foi firmada pela credora, não havendo nenhum vício de existência ou validade do contrato.
3. A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária.
4. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, entendo caracterizada hipótese de litigância de má-fé em sua conduta, considerando que a parte autora sabia com clareza a data de vencimento da obrigação, ao firmar o aditivo que continha expressa menção de que o aditivo anterior, que previa vencimento em outra data, estava equivocado, em notória violação da boa-fé e do princípio da cooperação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO ELABORADO POR SINDICATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Indeferida a inicial sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial.
2. A realização de prova pericial é indispensável ao reconhecimento ou não da atividade especial alegada na exordial, somada à prova material já carreada aos autos.
3. Ocorreu cerceamento do direito de defesa do autor.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. Mérito do recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR DO SOL. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa se a prova pericial a ser produzida não foi minimamente especificada. Na espécie, não foram adequadamente relatadas as condições de trabalho, com a indicação precisa da espécie de agentes nocivos a que a parte teria sido exposta.
2. De acordo com a farta jurisprudência desta Corte, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, achou por bem indeferir a realização de nova perícia e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
III- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
V- Sentença parcialmente anulada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. A ação rescisória não se presta a ser utilizada como sucedâneo recursal. Não é possível a sua utilização, a pretexto de violação à norma legal, com o mero objetivo de reabrir o debate sobre questão expressamente decidida. A hipótese legal ensejadora do manejo da rescisória exige decisão manifestamente contrária à lei.
3. Caso em que a parte autora impugna genericamente documento em relação aos períodos em que não houve o reconhecimento da especialidade do labor, consentindo com a sua utilização apenas no que lhe é favorável. Contudo, não se mostra possível que, em cada ação previdenciária ligada ao reconhecimento de atividade especial, seja necessária a produção de outra prova técnica além daquela constante dos autos, mediante mera alegação da parte, no sentido de que as informações que lhe são desfavoráveis não correspondem à realidade.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TORNEIRO MECÂNICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Requerida expressamente a realização de perícia técnica com vistas a comprovar a especialidade no período controvertido, e havendo a probabilidade de trabalho em contato com outros agentes agressivos além do ruído, resta configurado o cerceamento de defesa. 2. Agravo retido provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual para produção de prova pericial e documental acerca do período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos reclamados, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido provido. Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização da provapericial para a comprovação do labor em condições especiais e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
3. A instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada diligência requerida ou necessária à aferição da presença de agentes agressivos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES NOS AUTOS. PPP. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa, sobretudo, quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.2. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91.3. Desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso.4. Ainda que fosse o caso de omissão documental, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto ao empregador, sem êxito, para que este retificasse o PPP.5. Precedentes desta E. Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de provapericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
2 - O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
3 - Foi pleiteada na inicial a produção da prova pericial, ao argumento de que o Laudo Pericial confeccionado por perito de confiança do Juízo, nos autos do processo nº 0011595-75.2012.403.6104, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Santos-SP, demonstra que foram medidos os níveis de ruído, temperatura e a presença de carvão mineral e os resultados obtidos foram muito mais agressivos que aqueles informados pela empregadora através do PPP, em mesma atividade e idêntico local de trabalho.
4 - O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015.
5 - A parte autora requereu a produção de prova pericial, uma vez que há períodos em que, do cotejo trazido pelas informações registradas no Laudo Técnico elaborado nos autos de nº 0011595-75-2012.103.6104 (ID 1504150, pág. 01/04, ID 1504151, pág.01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504153, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504155, págs. 01/04, ID 1504156, págs. 01/04), da 2ª Vara Federal de Santos-SP, e do PPP juntado aos autos (ID 1504159, págs. 07/16) verifica-se verosimilhança dos argumentos trazidos pelo autor.
6 - Considerando a diversidade de resultados obtidos pela referida perícia, em contraponto aos dados do formulário legal, em relação à medição da temperatura e pressão sonora e à presença de carvão mineral, em todas hipóteses em níveis acima dos limites legais, e relativos, em tese, à mesma lotação, (PPP dos presentes autos - ID1504159, págs. 07/16 e Laudo Pericial elaborado nos autos do processo 011595-75-2012.103.6104, da 2ª Vara Federal de Santos-SP, ID 1504150, pág. 01/04, ID 1504151, pág.01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504153, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504155, págs. 01/04, ID 1504156, págs. 01/04), a realização de perícia encontra guarida, porquanto impugnado o conteúdo de PPP colacionado nos autos.
7 - Nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997, de 01/04/2001 a 31/03/2011 e de 01/06/2012 a 18/09/2014, não obstante o autor tenha exercido diversas funções no Setor de Sinterização da empresa, o PPP trazido aos autos informa inexistir exposição a agentes nocivos, sendo patente a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
8 - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
9 - Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
10 - Afim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte, anula-se a r. sentença recorrida.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.