PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar sua atividade especial, indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em relação ao período. O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
- Embora não seja cabível a prova testemunhal para prova da especialidade, é possível a realização de prova pericial, que resultará em laudo, produzido sob contraditório, que pode levar ao reconhecimento da referida especialidade.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada. Recurso do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade especial, mas não foi determinada sua produção pelo juiz, que entendeu que a comprovação da especialidade é ônus do segurado e deve ser feita através de formulário próprio, elaborado com fundamento em laudo técnico.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Sentença anulada. Recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade especial, indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em relação ao período. O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
1. A sentença apelada deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 05.03.1997 a 09.11.2001 e de 17.05.2002 a 03.07.2013 sob o fundamento de que o nível de ruído a que o autor esteve exposto no período era inferior ao limite mínimo configurador de especialidade e que o contato com os agentes químicos nocivos era intermitente.
2. Conforme relatado, entretanto, o autor alega que a prova das reais condições a que esteve exposto durante esses períodos depende de prova pericial e que a negativa de produção de tais provas configurou cerceamento de defesa.
3. Observo que, de fato, o autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades, que foi indeferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que "cabe à parte autora trazer aos autos os documentos que comprovem a alegada atividade especial exercida pelo autor nos períodos mencionados na petição inicial".
4.Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação de suas reais de trabalho.
5. É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
6. A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
7. Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença no que diz respeito ao não reconhecimento dos períodos de 05.03.1997 a 09.11.2001 e de 17.05.2002 a 03.07.2013 é medida que se impõe.
8. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
9. Sentença anulada em relação à improcedência do pedido de declaração de especialidade dos períodos de 5.03.1997 a 09.11.2001 e de 17.05.2002 a 03.07.2013. Prejudicados os recursos de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar sua atividade especial, indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em relação ao período. O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada. Recurso do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade especial, mas não foi determinada sua produção pelo juiz, que entendeu que a comprovação da especialidade é ônus do segurado e deve ser feita através de formulário próprio, elaborado com fundamento em laudo técnico.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- O fato de a atividade ter sido exercida há muito tempo não afasta a possibilidade da realização de perícia, já que a jurisprudência admite a perícia por similaridade (e.g., TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1588817 - 0008517-21.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 e TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060422 - 0016118-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016).
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O autor requereu a produção de provapericial em sua petição inicial, apresentando inclusive seus quesitos em aditamento à inicial. O pedido foi reiterado em petição.
- A produção da prova pericial foi indeferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que na carteira de trabalho do autor não há qualquer registro de atividade especial, mas apenas de atividade de trabalhador rural e de lavador de autos.
- De fato, para o período de 03/02/1992 a 07/07/2003, a anotação na carteira de trabalho do autor indica apenas que ele trabalhou como "lavador de autos" em posto de gasolina.
- Embora tal atividade não permita o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, é possível que seja reconhecida como especial se constatado que o autor esteve exposto a agentes nocivos. Para isso, seria necessário, contudo, que houvesse sido produzida a prova pericial requerida.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II- Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III- Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Sentença anulada.
V-Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Matéria preliminar acolhida. Apelações, no mérito, prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade especial, indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em relação ao período. O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Sentença anulada. Recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar sua atividade especial, indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em relação ao período. O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, providências necessárias para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nos períodos de 01/12/78 a 20/01/83 e 01/02/83 a 14/10/83, houve sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade, conforme previsto no item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No período de 09/11/87 a 28/05/98, houve exercício da atividade de motorista de caminhão de transportes na Usina São Martinho S.A., prevista no item 2.4.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79, sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional somente até 28/04/1995, conforme fundamentado acima. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade o enquadramento em categoria profissional.
- Nos períodos de 18/10/83 a 01/04/86 e 02/05/03 a 18/02/10, houve sujeição a agentes químicos (óleos e graxas), com o consequente reconhecimento da especialidade, conforme previsto no 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, e item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 29/04/98 a 30/07/99. À época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 83,1 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Da mesma forma, não pode ser reconhecida a especialidade no período de 01/07/02 a 31/10/02, tendo em vista que o PPP de fls. 43/44 não indica a medição do nível de ruído, impedindo verificar-se se este era superior ao limite de tolerância vigente.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Os PPP's trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- Impossibilidade de aplicação do preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento de realização de complementação da provapericial, in casu, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja complementada a prova pericial ou produzida nova perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelações prejudicadas no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal e pericial requeridas.