PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Apelação provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, testemunhal e documental, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes agressivos físicos e químicos, a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
V- Agravo Retido provido. Sentença anulada e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes agressivos físicos e químicos, a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
V- Agravo Retido provido. Sentença anulada e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- No tocante à tutela antecipada, embora se trate de benefício de caráter alimentar, estava ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebia benefício previdenciário , o que afastaria, por si só, o caráter emergencial da medida. No entanto, no presente caso, observa-se que a tutela antecipada já foi concedida pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença com relação a este capítulo, a fim de evitar tumulto na via administrativa e às partes, ora determinando o pagamento do benefício preterido, ora da nova aposentadoria .
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada. Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Há cerceamento de defesa quando a sentença indefere a inicial em razão da ausência de documentação comprobatória da redução da capacidade laboral, tendo em vista a possibilidade da realização de perícia judicial requerida pelo demandante.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca (SP).
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos em que o autor trabalhou em tais empresas sob o fundamento de que o autor "não providenciou a juntada aos autos de documentos (formulários, laudos ou PPP) preenchidos pelas empresas em que trabalhou indicando a exposição a agentes nocivos, ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 198).
- Ocorre que a parte autora requereu produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial (fls. 177v/178), indeferida pelo juízo a quo em sentença na qual se lê que "não se verifica no indeferimento da prova pericial ato de cerceamento de defesa para o autor, na medida em que o exame técnico revelar-se-ia desnecessário e inócuo, tendo em vista o acervo probatório constante dos autos e as razões ora expendidas".
- A prova pericial, entretanto, seria capaz de provar as condições sob as quais trabalhou o autor.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que se tenha dado ao autor a oportunidade de demonstrar o alegado à inicial, o que era seu direito.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
- Assim, o juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERICIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à anulação de sentença que julgou improcedente os pedidos, diante da falta da parte autora em perícia judicial.III. Razões de decidir3. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.4. No caso em tela, verifica-se não ter sido cumprida a formalidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.5. Assim, a r. sentença a quo foi julgada improcedente, ao fundamento de que a parte autora não compareceu em a data e horário agendados para realização da perícia médica.6. Com efeito, nos termos do artigo 275 do CPC, há necessidade de promoção da intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima deste tipo de prova, a fim de se evitar o cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação da parte autora provida.__Dispositivos relevantes citados: artigo 275 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0001314-30.2008.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0037569-64.2010.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 23/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1889; e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000084-53.2003.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV - Sentença anulada.
V - Retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar acolhida, apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes agressivos a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III-Demonstrado, pelo depoimento da parte autora e das testemunhas, que o labor exercido como "lavrador" e "diarista" nas propriedades rurais não enquadra-se na atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, ou seja, trabalhadores do setor agropecuário, que abrange apenas os rurícolas que se encontrem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde. Prova pericial indeferida neste sentido.
IV - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios d elabor urbano relacionados na exordial não reconhecidos e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
V- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
VI- Agravo Retido parcialmente provido. Sentença anulada e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV - Sentença anulada.
V - Retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
V- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PERÍCIAS AGENDADAS. MOLÉSTIAS DIVERSAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de problemas cardíacos e ortopédicos. No curso da ação foi determinada a realização de duas perícias médicas, sendo uma na área da ortopedia.
III- O exame dos autos demonstra que a parte autora foi devidamente intimada apenas para a perícia ortopédica.
IV- Afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial em relação a uma das doenças apontadas na inicial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia por médico especialista em cardiologia, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o seu trabalho habitual, em razão de problemas cardiológicos alegados na inicial.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal apta a esclarecer quais eram as atividades efetivamente exercidas pela parte autora nos períodos em que exerceu funções genéricas, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres nos períodos laborais, assim como a prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consta que o autor requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de "comprovar que [...] laborou em atividade especial com exposição ao agente nocivo ruído, em decorrência de sua função de Limpador de material" no período de 06.03.1997 a 30.09.2005.
2. Tal pedido foi indeferido sob o fundamento de que a prova de período trabalhado em condições especiais se faz "através do preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho".
3. O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, não houve retratação, o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido.
4. Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
5. Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
6. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
7. Cerceamento de defesa configurado. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS SOBRE O RESULTADO DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
1. A falta de intimação do INSS após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, configura cerceamento de defesa.
2. Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
3. Hipótese em que deve ser reaberta a fase instrutória para realização de nova perícia, com médico especialista, e a devida intimação das partes após a apresentação do respectivo laudo técnico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes agressivos físicos e químicos, a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
IV - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial no interstício de 07/01/1.985 a 10/09/1.985.
V- No referente ao segundo período, isto é, de 01/11/1.989 a 12/05/2.015 entendo que o PPP de fls. 57/58 apresentado está formalmente em ordem, com a descrição das atividades exercidas, sendo desnecessária a perícia no local de trabalho, cabendo posterior avaliação judicial sobre a possibilidade de caracterização da faina nocente.
VI- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
VII- Matéria preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada e apelações, no mérito, prejudicadas.