E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida.
IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida.
IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial no tocante aos períodos pleiteados (6/3/97 a 19/4/01, 4/8/04 a 29/3/05, 2/5/06 a 11/8/06 e 24/1/07 a 25/4/07).
IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados na apelação (1º/7/88 a 14/1/93, 20/11/95 a 2/3/00 e 4/4/03 a 27/1/16).
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida.
IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial referente aos períodos de 1º/9/93 a 30/10/93 e 1º/11/93 a 3/7/19.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados (13/9/88 a 1º/9/90, 3/9/90 a 31/12/94 e 3/10/95 a 25/7/16).
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da provatestemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas a partir de 6/3/97.
IV- No entanto, é desnecessária a realização de perícia técnica no tocante ao período de 12/7/85 a 5/3/97, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do caráter especial da respectiva atividade.
V- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante o feito esteja instruído com Perfis Profissiográficos Previdenciários, impositiva a anulação da sentença para a elaboração de laudo técnico pericial nas empresas “Raízen Energia S.A”, uma vez que não consta a exposição a fatores de risco em alguns períodos e “Buckminster Química Ltda”, tendo em vista que não menciona exposição a fatores de risco após 1º/3/16. Ademais, o “LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE” da empresa “Raízen Energia S.A”, referente ao período de setembro a novembro de 2016, não se encontra assinado.
IV- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Evidenciado o prejuízo no indeferimento da produção das provas requeridas, indispensáveis para o deslinde da controvérsia, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, especificamente, da qualidade de segurado especial rural da parte autora.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. Para comprovar o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora juntou os seguintes documentos: contratos de comodato com firma reconhecida em cartório, datados de 20/06/2008 e de 07/03/2019, certidão de nascimento defilha, na qual o autor está qualificado como agricultor, registro do nascimento em 07/02/2009, e notas fiscais que comprovam a venda de leite in natura.4. O início de prova material do efetivo trabalho rurícola do apelante restou comprovado por todos os documentos acima. Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que a mesma seja complementada por prova testemunhalidônea.5. A parte apelante solicitou a produção de prova testemunhal, para que pudesse comprovar a sua qualidade de segurado especial. Todavia, apesar da audiência de instrução e julgamento ter sido realizada, o juízo de origem deixou de inquirir astestemunhas pelo fato do respectivo rol não ter sido apresentado com a antecedência necessária. Conforme consta da sentença: "[...]foi oportunizado ao requerente o arrolamento de testemunhas para comprovação de sua qualidade de segurado especial.Entretanto, mesmo intimado para produção da prova não juntou o rol de testemunhas tendo deixado transcorrer o prazo, atraindo os efeitos da preclusão temporal. Ressalta-se que na data designada para a realização da audiência a parte autora peticionounestes autos apresentando o rol testemunhal, exatamente 5 minutos antes do início da solenidade. Compulsando os autos verifica-se ter sido a parte autora intimada para apresentação do rol testemunhal no prazo de 5 dias, conforme despacho proferido nodia 23/12/2020, ID 52881102. O autor fora devidamente intimado por seu advogado, por meio do sistema PJE e DJE n. 241, publicado no dia 28/12/2020. Contudo, ouvir as testemunhas da parte autora sem que a parte requerida tenha o prévio conhecimento daqualificação de cada uma para eventual impugnação, sob pena de violação ao princípio do contraditório."6. O entendimento dessa Corte sobre o tema é de que: "[...] A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez quepodem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização. (AC 0000894-88.2014.4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.) (AC1001225-39.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) 9. Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo,inclusive com prova testemunhal, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da alegada condição de segurada especial do falecido e em relação a união estável alegada. [...]" (AC1010008-87.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024).7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, com a produção de prova oral e oportuna prolação de nova sentença.Tese de julgamento:"1. O reconhecimento da condição de segurado especial exige a produção de prova testemunhal idônea, em complemento ao início de prova material.2. O indeferimento da prova testemunhal, quando necessária, caracteriza cerceamento de defesa, sendo causa de nulidade da sentença."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 106Constituição Federal, art. 5º, LVJurisprudência relevante citada:TRF-1, AC 1002350-46.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 18/09/2023TRF-1, AC 00142509620154019199, Relator Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, j. 15/03/2019
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da provatestemunhal essencial paracomprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
|| Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal. Apelação da Autarquia julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de provatestemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
|| Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal. Apelação da Autarquia julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de provatestemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
|| Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.