PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada prova testemunhal, a fim de verificar as reais atividades exercidas, bem como complementar pericial, para comprovar a exposição ou não da parte autora a agentes nocivos no período laboral.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada provatestemunhal, paracomprovaratividade rurícola no período não abarcado pela coisa julgada. 2. Sendo indispensável a comprovação da atividade desempenhadas pela parte autora, deve ser dado provimento ao recurso interposto para que seja anulada a sentença e determinado o retorno do feito ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura da instrução processual, com a realização de prova testemunhal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada provatestemunhal, paracomprovaratividade rurícola no período não abarcado pela coisa julgada.
2. Sendo indispensável a comprovação da atividade desempenhadas pela parte autora, deve ser dado provimento ao recurso interposto para que seja anulada a sentença e determinado o retorno do feito ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura da instrução processual, com a realização de prova testemunhal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada prova testemunhal acerca do tempo rural pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada provatestemunhal, paracomprovaratividade rurícola no período não abarcado pela coisa julgada.
2. Sendo indispensável a comprovação da atividade desempenhadas pela parte autora, deve ser dado provimento ao recurso interposto para que seja anulada a sentença e determinado o retorno do feito ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura da instrução processual, com a realização de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes agressivos a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III-Demonstrado, pelo depoimento da parte autora e das testemunhas, que o labor exercido como "lavrador" e "diarista" nas propriedades rurais não enquadra-se na atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, ou seja, trabalhadores do setor agropecuário, que abrange apenas os rurícolas que se encontrem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde. Prova pericial indeferida neste sentido.
IV - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios d elabor urbano relacionados na exordial não reconhecidos e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
V- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
VI- Agravo Retido parcialmente provido. Sentença anulada e apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada diligência requerida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV - Sentença anulada.
V - Retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar acolhida, apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
V- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV - Sentença anulada.
V - Retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando não realizada prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora evidenciou nos autos que sempre trabalhou como eletricista e eletrotécnico.
2. O indeferimento genérico de produção de prova não pode prevalecer em face das peculiaridades do caso concreto.
3. Caracterizado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferidaprova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal apta a esclarecer quais eram as atividades efetivamente exercidas pela parte autora nos períodos em que exerceu funções genéricas, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres nos períodos laborais, assim como a prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consta que o autor requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de "comprovar que [...] laborou em atividade especial com exposição ao agente nocivo ruído, em decorrência de sua função de Limpador de material" no período de 06.03.1997 a 30.09.2005.
2. Tal pedido foi indeferido sob o fundamento de que a prova de período trabalhado em condições especiais se faz "através do preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho".
3. O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, não houve retratação, o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido.
4. Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
5. Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
6. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
7. Cerceamento de defesa configurado. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. PROVATESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Não foi produzida a prova testemunhal em audiência sob o crivo do contraditório, no presente feito. Dessa forma, é necessário verificar nesses autos a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo no período alegado na inicial.
III- Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGENTES DISTINTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. MOTORISTA. INDEFERIMENTO DA PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o afastamento da coisa julgada para períodos de atividade especial e o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal. O INSS, por sua vez, questiona o reconhecimento da penosidade da atividade de motorista de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização da coisa julgada em relação ao exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 25/07/2000 e de 02/01/2001 a 01/06/2009; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para a penosidade da atividade de motorista de caminhão e de prova testemunhal para o exercício de atividade rural antes dos 12 anos de idade; (iii) a caracterização da penosidade no exercício da atividade de motorista de caminhão para o período de 02/06/2009 a 16/03/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada foi parcialmente afastada para o período de 02/01/2001 a 01/06/2009, pois a demanda anterior analisou a especialidade apenas pela exposição a ruído, enquanto a presente ação busca o reconhecimento pela penosidade da atividade, configurando causa de pedir distinta, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4.4. A coisa julgada foi mantida para o período de 06/03/1997 a 25/07/2000, uma vez que o fundamento da penosidade da atividade já havia sido apreciado na ação anterior, não havendo distinção na causa de pedir.5. Foi reconhecido o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para o período de 02/01/2001 a 01/06/2009 e pela ausência de perícia individualizada para o período de 02/06/2009 a 16/03/2013. Conforme o IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema TRF4 nº 5), a comprovação da penosidade da atividade de motorista após a Lei nº 9.032/1995 exige perícia técnica individualizada, sendo os documentos da empresa insuficientes para tal fim.6. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova testemunhal para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade. O IRDR 17 do TRF4 impede a dispensa da prova testemunhal em juízo quando a prova oral administrativa e o conjunto probatório são insuficientes para o reconhecimento do período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para afastar, em parte, a coisa julgada e reconhecer o cerceamento de defesa. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para reconhecer a necessidade de retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução probatória. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada não se configura quando a nova demanda busca o reconhecimento de atividade especial com base em agente nocivo distinto, mesmo que o período já tenha sido analisado. 9. A comprovação da penosidade da atividade de motorista após a Lei nº 9.032/1995 exige perícia técnica individualizada. 10. É indispensável a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando a prova oral administrativa e o conjunto probatório não permitem o reconhecimento do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 508; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001548-31.2021.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5004708-58.2025.4.04.9999, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5012264-79.2024.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5003945-20.2022.4.04.7006, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 3ª Seção, j. 25.11.2020; TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferidaprova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução, a fim de que sejam realizadas provas testemunhal e pericial para verificação das atividades desempenhadas, bem como da exposição a eventuais agentes nocivos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. O reconhecimento do exercício de atividade insalubre/perigosa envolve matéria eminentemente fática - que inclui não só aspectos ambientais (de natureza técnica) como também a descrição de atribuições e tarefas efetivamente desempenhadas pelo trabalhador -, o que justifica seja oportunizada à parte ampla dilação probatória, até porque não se afigura razoável impedi-la de produzir a prova que respaldaria o direito alegado e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido, por não demonstrado o fato gerador da insalubridade/periculosidade.