PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DEORIGEM.1. Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.2. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.3. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.4. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie,e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1)5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 07/04/1947, preencheu o requisito etário em 07/04/2007 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/09/2017 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural (ID 333827633). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 02/08/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Assim, como atingiu a idade em 2007, para ter direito ao benefício buscado, ele deve comprovar o exercício de atividade pelo período de 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data doimplemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 333827633): carteira de sindicato rural; certidão de casamento;escritura pública de compra e venda de imóvel urbano; notas fiscais; CNIS; MPAS/INSS/DATAPREV; laudo pericial de estudo sócio econômico do autor.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano que qualifica o autor como lavrador foi lavrada em 14/04/2011, comprovando a atividade rurícola apenas a partir desta data, não abrangendotodoperíodo de carência necessário. Ademais, o CNIS do autor aponta os seguintes vínculos como empregado: no comércio Rodrigues e Alves de Mendonça LTDA de 01/06/1981 a 31/07/1981; como autônomo de 01/01/1985 a 31/05/1985; como empregado no Município deMontividiu de 05/03/2008 a 29/10/2008. Trata-se, pois, de vínculos urbanos, não trazendo comprovação do exercício de trabalho rurícola.6. Quanto à carteira de sindicato rural apresentada, não se observam os comprovantes de recolhimento de contribuições respectivas. Já as notas fiscais de compra de sementes, adubo e combustível, não bastam para comprovar a atividade rural, tendo emvista que não demandam maiores formalidades na sua expedição.7. A despeito da alegação do INSS de que o autor é ativo beneficiário do amparo social ao idoso desde 24/04/2012 (MPAS/INSS/DATPREV-ID 333827633), a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente paraafastar a sua qualidade de segurado especial.8. Quanto ao laudo pericial realizado para estudo sócio econômico do autor, também não é suficiente para comprovar a atividade rurícola, apenas atestando sua situação econômica.9. Na espécie, o juízo a quo, no Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 333827633), indeferiu pedido de redesignação de audiência formulado pelo autor e extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I,doCPC.10. Na apelação, o autor alegou cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material acorroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A r. sentença deve ser anulada, porquanto vislumbra-se cerceamento de defesa em relação à viabilidade de perícia médica para resolução da controvérsia.
- Olvidou-se o d. julgador de anterior formulação de prova pericial da parte autora, fundamental à aferição da necessidade, ou não, de assistência permanente de terceiros e determinante ao reconhecimento do porcentual de 25% sobre os proventos da aposentadoria, conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
- Sentença citra petita, impondo-se sua anulação e, assim, resguardar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
2 - Para comprovar que exerceu atividade rural no período alegado, o autor apresentou início de prova material, e pugnou pela produção de prova testemunhal. Não obstante, o Digno Juiz de 1º grau julgou antecipadamente a lide, fundamentando o decreto de improcedência na ausência de início de prova material.
3 - Tratando-se de aposentadoria por idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, mostrava-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia, considerando que a petição inicial está suficientemente instruída documentalmente.
4 - Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte.
5 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
6 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez)meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).2. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir do ato não realizado, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e daampla defesa.3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a necessária prova testemunhal, com o regular processamento e julgamento do feito. Prejudicada a apelação.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HISTÓRICO DE DOENÇA DE CROHN SEM REPERCURSSÕES LABORATIVAS ATUAIS. AFASTA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DEOFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.1. A Autarquia Previdenciária, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, consigna-se que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede oajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Em segunda preliminar, argui a litispendência processual em relação aos autos de n.º 0001752-32.2017.8.27.2702, que possuiria as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Compulsando os autos citados, não se verifica a litispendência ou mesmo coisajulgada, uma vez que, apesar de serem as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa uma vez que se funda em novas circunstâncias, qual seja, a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS e novo requerimentoadministrativo que foi indeferido pela Autarquia, enquanto que na ação citada tratava-se do primeiro auxílio por incapacidade temporária deferido com base em outro requerimento administrativo.3. Pretendem as partes apelantes a reforma da sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária. O INSS argui que a parte autora não era segurado especial ao tempo do acidente que sofreu e o deixou incapaz, sendo o trabalho de pessoas commenos de 14 (quatorze) anos vedado pelo ordenamento jurídico, e a parte autora requer a modificação do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 15/05/2019.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade parcial e permanente, essa foi comprovada pelos exames e pelo laudo pericial juntado (ID 238627058, fls. 1 a 3), que atestou que a parte autora teve fratura na coluna T8 a L1, com sequelas de artrodese e traumatismoraquimedularpor acidente automobilístico em 06/09/2014 que resultou em paraplegia. Indicou o início da incapacidade a partir do acidente automobilístico em 06/09/2014 e constatou a incapacidade como parcial e permanente, sendo possível a reabilitação em funçõesadministrativas.4. Para fazer início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou: a) Escritura pública de compra e venda de terras rurais em nome do genitor da parte autora, qualificado como lavrador, em 09/02/2012 e b) DARF das terrasrurais5. Importante ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ considera que é possível para efeitos previdenciários considerar o trabalho realizado por menor de 14 (quatorze) anos em atividade rural, uma vez que o ordenamento jurídico veda o trabalhopara a proteção do menor, mas não deve deixar de considerar o trabalho realizado utilizando-se da legislação em seu prejuízo. Precedentes.6. O fato da mãe da parte autora possuir dois carros não a desqualifica como segurada especial tendo em vista serem os dois automóveis populares e não novos.7. O INSS não trouxe aos autos qualquer elemento para impugnar o início de prova material. No entanto, não foram ouvidas as testemunhas que corroborassem o início de prova material, havendo cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.Precedentes.8. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à origem para a colheita da prova testemunhal e o regular prosseguimento do feito.9. Sentença anulada, de ofício.10. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA. SEGURADA RESIDENTE EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAR JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois sequer oportunizado à parte autora justificar o não-comparecimento à perícia, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS.
- É possível a análise pelo próprio Tribunal, de ponto sobre o qual a sentença tenha sido omissa (citra petita), conforme autoriza o art. 1.013, do CPC, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância. No caso dos autos, porém, os pontos indicados pela apelante não foram ignorados pela sentença, tendo sido abordados no contexto da boa-fé objetiva e na aferição da legalidade das cláusulas pactuadas.
- Estão presentes os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade na execução fundada em contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), acompanhada de Termo de Constituição de Garantia, Demonstrativo de Débito, além de planilhas de evolução da dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor.
- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ).
- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada.
- O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF.
- Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO JULGADO MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO ANULADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGRAVO INTERNO REANALISADO.
- Questão de ordem suscitada para anular o julgamento do agravo interno da parte autora e para que seja proferida nova decisão, pelo órgão colegiado.
- In casu, a apelação da parte autora foi apreciado, monocraticamente, por este Relator. O requerente agravou, sendo que por decisão monocrática, o recurso foi parcialmente provido e opôs embargos de declaração.
- O agravo interno foi julgado monocraticamente, razão pela qual anulo a decisão referente ao agravo interno (fls. 236/237), para proferir nova decisão em sede recursal.
- A parte agravante pugna pela anulação da decisão por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para a comprovação da especialidade da atividade. Argumenta que o período de 06/03/1997 a 08/10/2010 deve ser reconhecido como especial, considerando-se a exposição a ruído acima do limite exigido pela legislação previdenciária.
- A arguição de cerceamento de defesa não deve prosperar, tendo em vista que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil, não sendo crível que no curso do processo, devido à deficiência dos documentos carreados, ou a sua imprestabilidade para a comprovação da exposição aos agentes agressivos, o magistrado determine a confecção de novas provas.
- Comprovada parcialmente a atividade especial, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do benefício.
- Questão de ordem acolhida.
- Agravo interno parcialmente provido.
- Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. FUNDO DE DIREITO - IMPRESCRITÍVEL. PARCELAS DEVIDAS - 5 ANOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
1. O fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa.
3. Afastada a prescrição de fundo de direito, a fim de que seja preservado o direito recursal, cabe a devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do CPC). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC).
3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do CPC). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC).
3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Cerceamento de defesa rejeitado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3.O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4.Início de prova material da existência de união estável juntada aos autos, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal.5. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa.6. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com a colheita da prova oral.7.. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR FALECIDO ANTES DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOSAUTOSÀ ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou permanente, em que pese a impossibilidade da realização da perícia médica direta no segurado, o falecimento do autor antes do examepericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito.2. O julgamento antecipado da lide, havendo pedido de produção de prova pericial e tratando-se de fato que depende de avaliação técnica, configura claro cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para permitir a devida instrução processual.3. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à análise.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DEORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade auxílio-doença, especificamente, da qualidade de segurado especial rural da parte autora.3. No caso dos autos, para início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora juntou os seguintes documentos: Carteira de Trabalho com vários vínculos de empregos rurais, Contrato de Trabalho por safra e Contrato de arrendamentode imóvel rural. Os documentos colacionados constituem início de prova material do efetivo trabalho rurícola do apelante.4. A parte apelante solicitou a produção de prova testemunhal, para que pudesse comprovar a sua qualidade de segurado especial. Todavia, a audiência de instrução e julgamento, na qual a apelante pretendia que fosse colhido o depoimento de suastestemunhas, foi cancelada pelo Juízo de origem (ID 189887538 - Pág. 126 - fl. 128).5. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo. Em se tratando debenefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte,é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.6. Assim, ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.7. Sentença anulada e envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora provida.