E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicados a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E POCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERICIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MONTADOR. NÃO RECONHECIDA.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicados a análise do mérito da apelação da parte autora e o recurso adesivo do INSS.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicados a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil.
- Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não a autora direito ao benefício, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, do efetivo labor rural da demandante, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.
- Sentença anulada.
- Preliminar da parte autora acolhida. Análise do mérito prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A falta de intimação prévia acerca do anúncio de julgamento antecipado configura, no caso, cerceamento de defesa, porque impossibilitada a juntada de documentos ou a realização da prova pericial requerida na petição inicial.
Sentença anulada para reabertura da instrução e novo julgamento.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Pode-se sintetizar que os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologiaconstante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria porinvalidez.2. No caso dos autos, trata-se o apelante de segurado especial, e tal qualidade deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso dos autos, por não considerar suficiente a prova materialjuntada, o magistrado julgou antecipadamente o feito sem oitiva de testemunhas.3."A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora".4. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja viabilizada a dilação probatória. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento. Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural, o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a produção de prova testemunhal, cabendo "aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC)", sendo mencionada decisão publicada e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico.
- Ocorre que, ainda assim, as testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
- É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que a atividade rural sem registro deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural.
- Assim, diante da inexistência de depoimentos, não foi possível observar o exercício da atividade rural pelo necessário período de carência, considerado o ano de implemento da idade, ex vi dos artigos 48, § 3º e 142 da Lei 8.213/91.
- Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural no período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da carteira de trabalho ou pelo sistema de dados da autarquia previdenciária.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado. Precedentes.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela CTPS e CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da CTPS ou dados do CNIS.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora, do INSS e o reexame necessário.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela CTPS e CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da CTPS ou dados do CNIS.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela CTPS e CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da CTPS ou dados do CNIS.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL.
1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial. Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela CTPS e CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da CTPS ou dados do CNIS.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.