E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO DE PROVA DO LABOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
Não apresentando a parte autora qualquer elemento de prova que justifique minimamente a alegada inconformidade do PPP com a realidade laboral efetivamente vivenciada pelo segurado, é de se afastar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INOVAÇÃO À LIDE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Evidenciado o prejuízo noindeferimento da produção das provas requeridas, indispensáveis para o deslinde da controvérsia, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. É indispensável a juntada de documentos sem os quais é carente ou insuficiente a instrução apta a ensejar o pronunciamento jurisdicional a repeito da pretensão deduzida em juízo.
2. Tendo sido a parte autora advetida de que sua inércia injustificada na apresentação de documentação comprobatória da ocorrência acidentária levaria ao indeferimento da inicial, não há falar em rigorismo nem em cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do indeferimento da prova pericial e por ter o Juízo "a quo" julgado antecipadamente a lide. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.Nesse sentido a fundamentação da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído, seja porque o período requerido como trabalhador rural não pode ser enquadrado como atividade de agropecuária, seja porque os PPP's juntados demonstram os agentes nocivos ruído e calor abaixo dos limites máximos de tolerância.
- De todo o modo, embora não se fale em cerceamento de defesa, percebe-se, no caso, duas situações distintas. A primeira diz respeito ao não cabimento da realização da perícia neste feito e sua extinção sem resolução de mérito, e a segunda sobre a possibilidade de enquadrar o período trabalhado na lavoura da cana-de-açúcar (de 16/09/1987 a 28/04/1995) como especial.
- Com efeito, o artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". Sendo assim, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Dessa forma, se o segurado não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário , não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário .
- No caso dos autos, para o período anterior a 16/09/1987, não há documentos comprobatórios suficientes para que a atividade exercida seja enquadrada pela categoria como especial. Para o período posterior a 28/04/1995, os PPP's juntados discriminam agentes nocivos abaixo dos limites máximos de tolerância, isto é, ruído de 82,3dB (de 01/05/1998 a 30/09/2009), quando na época o limite máximo suportado era de 90dB, reduzido para 85dB a partir de 19/11/2003; além do agente nocivo calor, cuja temperatura medida para o mesmo período foi de de 24,29ºC, que está abaixo do limite de 28ºC, previsto no Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) e NR-15, da Portaria no 3.214/78. Dessa forma, para os períodos discriminados acima, embora não se fale em cerceamento de defesa, considera-se que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
- Por outro lado, observo que dentre os períodos em que o autor pretende o reconhecimento de atividades laborativas exercidas em condições especiais, consta que de 16/09/1987 a 28/04/1995 trabalhou na lavoura da cana-de- açúcar.
- Com efeito, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
- Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
- Posto isso, observa-se que a r.sentença entendeu não ser o caso de se enquadrar a atividade rural do autor pela categoria, porque não estava contemplada no Decreto 53.831/1964, no item 2.2.1. No entanto, verifica-se que consta do PPP emitido pela Usina Santo Antonio S/A, que no período de 16/09/1987 a 30/04/1997, sua função era: executar atividades agrícola como: capina manual, limpeza de carreadores, aceiramento entre talhões de cana, corte de olhadura, plantio de cana, picação das mudas, recobrição manual no plantio, esparramação de palhas após o corte de olhadura, corte de cana crua ou para moagem, e outras atividades executadas direta e indiretamente na produção de cana de açúçar determinadas pelo líder de produção agrícola.
- Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria.
- Com base nisso, com base no disposto no artigo 1013, §3º, inciso IV, do CPC/2015, que autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito, se estiver em condições de imediato julgamento, quando se constatar nulidade da sentença por falta de fundamentação, para julgar o feito nesta parte.
- E dessa forma, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, deve ser reconhecida como atividade especial desempenhada pelo autor o período de 16/09/1987 a 28/04/1995, em que trabalhou na lavoura da cana-de-açúcar, conforme demonstrado nos documentos de fls. 12/13 (CTPS e PPP).
- Com essas considerações, convertendo-se o período especial doravante reconhecido (Fator de conversão 1,40) em tempo comum, somando-o aos demais períodos comuns incontroversos (fls. 18 e 51/62), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (21/09/2016), contava com 36 anos 09 meses e 28 dias de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial dever ser a data do requerimento administrativo, pois nesta data o autor já reunia todas as condições para a concessão do benefício, tendo instruído seu pedido junto à Autarquia Previdenciária com os mesmos documentos da via judicial.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
-Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida. Extinto parte do processo sem julgamento de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- A parte autora interpôs a sua apelação em 1º/4/19 (doc. n.º 60712320) e, posteriormente, em 2/4/19, protocolou novo recurso (doc. n.º 60712321), motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
II- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período pleiteado.
V- Apelação doc. n.º 60712321 não conhecida. Apelação da parte autora (doc. n.º 60712320) provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA RÁDIO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Para fins previdenciários, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa provaindiciária por robusta prova testemunhal. A propósito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de ser desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, sendo necessário tão somente que esteinício de prova seja devidamente corroborado por segurada e idônea prova testemunhal.2. Ocorre que, no caso dos autos, a indispensável prova oral não chegou a ser produzida. Embora tenha sido anteriormente designada, inexiste nos autos comprovação de que o advogado da parte autora tenha sido intimado da data e hora aprazada. Extrai-sedo termo de audiência colacionado aos autos que o autor compareceu desacompanhado de seu advogado, restando registrado que apenas o INSS foi regularmente intimado para a solenidade, contudo, deixou de comparecer. Entre um ato e outro, em razão dotranscurso de prazo de quase quatro anos sem qualquer movimentação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.3. Sem que tenha ocorrido qualquer tentativa de intimação do advogado da parte autora ou intimação pessoal do autor, por carta com Aviso de Recebimento ou Oficial de Justiça, procedeu-se a tentativa de intimação do autor via Rádio Panorama deItacoatiara/AM e via Rádio Difusora de Itacoatiara/AM, constando nos autos, unicamente, que os ofícios foram protocolados nas rádios, inexistindo nem mesmo comprovação de que a intimação tenha sido veiculada. Não obstante o ocorrido, o magistradoproferiu sentença de extinção do feito pelo abandono, com fundamento no art. 485, §1º do CPC, considerando válida a intimação da parte autora.4. Configura manifesto cerceamento de defesa a intimação da parte autora e testemunhas à audiência via rádio local, de sorte que o Conselho Nacional de Justiça - analisando questão similar acerca da alegada ausência de transporte a ser fornecido pelocartório para que o meirinho cumpra sua função, no bojo do Pedido de Providências n. 0006512-72.2013.2.00.000, protocolado pelo SINDOJUS/MG - decidiu que a argumentação de ausência de condições e de meios necessários ao cumprimento de diligências poroficiais de justiça, especialmente na zona rural, não justifica autorização para suspender a realização da diligência, nos moldes determinados na legislação de regência, mormente quando se tratar de beneficiários da justiça gratuita.5. Diversamente do que constou nos fundamentos da sentença, não houve modificação de endereço da parte autora, não havendo que se falar que se reputa válida a intimação dirigida no endereço dos autos, pois a despeito da existência de endereço certo edeterminado do autor, a intimação pessoal inocorreu, nem mesmo houve a sua tentativa. Neste contexto, diante da ausência de intimação válida nos autos, houve manifesto cerceamento do direito de defesa, acarretando a nulidade da sentença recorrida.6. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
V. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações e remessa oficial prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. TRABALHO INSALUBRE. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL NEGADAS. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova (perícia técnica e testemunhal) não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhido o apelo, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica e da prova testemunhal requeridas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA PRIMORDIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por não haver sido deferida a oitiva de médico neurologista, vez que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a autora de 72 anos, apresenta doenças crônicas que estão estabilizadas e não causam restrições para realizar as atividades do lar que refere sempre ter realizado.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS AGRESSIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício.
IV. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
V. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. LAUDO COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Havendo dúvida quanto à data de início da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo sido indeferida a complementação da perícia judicial, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO E APELO NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados junto às empresas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e Indústria Jaceru Durex S.A., mas afastou o reconhecimento do período de 25/02/1980 a 20/05/1981, na Semp Toshiba S.A., por ausência de documentação idônea. O juízo de origem concluiu que o autor não atingiu o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição na DER (23/07/2010), julgando improcedente o pedido de concessão do benefício. O autor recorreu, reiterando agravo retido quanto ao indeferimento de prova pericial e insistindo no reconhecimento do período negado, para fins de concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o período laborado na Semp Toshiba S.A., entre 25/02/1980 e 20/05/1981, pode ser reconhecido como especial sem a apresentação de documentação idônea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação de documentos técnicos ou a existência de divergência insanável.4. Compete ao segurado o ônus de apresentar documentos hábeis, como formulários e laudos técnicos, para comprovar a exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente a alegação genérica de dificuldade em obtê-los.5. A ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento do período como especial, razão pela qual não há fundamentos para reformar a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo retido e apelação não providos.Teses de julgamento:1. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o segurado deixa de apresentar documentos idôneos sem comprovar impedimento legítimo à sua obtenção.2. A ausência de documentação mínima impede o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.Dispositivos relevantes: CPC/1973, art. 523, §1º.Jurisprudência relevante: nada consta.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CONVERSÃO INVERSA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Matéria preliminar rejeitada, apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão de benefício previdenciário .
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito da remessa oficial e do apelo das partes.