E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- No tocante ao recurso adesivo do autor, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma permite a conversão do benefício da parte autora em aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de tempo comum e especial, mas indeferindo o reconhecimento de tempo rural (14/01/1964 a 13/01/1970) e o benefício. A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal para comprovação do labor rural e busca a majoração dos honorários. O INSS contesta o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal para comprovação do labor rural da parte autora, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo com acréscimos, via de regra, não excede o limite de mil salários mínimos para o reexame obrigatório, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020).4. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal para comprovação do labor rural da parte autora, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade (14/01/1964 a 13/01/1970), prejudicou a ampla defesa.5. A jurisprudência admite o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício e sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, o que exige prova testemunhal idônea para complementar o início de prova material, conforme a Súmula 5 da TNU e o julgamento da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.6. O IRDR 17 do TRF4 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período ou o deferimento do benefício.7. A sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, permitindo a produção da prova testemunhal sobre as funções, tarefas, condições de trabalho e frequência escolar da parte demandante, conforme precedentes desta 6ª Turma (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025).8. As demais questões suscitadas nas apelações da parte autora (reconhecimento de tempo rural, honorários) e do INSS (reconhecimento de tempo especial) ficam prejudicadas pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada na apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicada a análise de mérito das impugnações veiculadas nos recursos da parte autora e do INSS.Tese de julgamento: 10. O indeferimento da produção de prova testemunhal, quando há início de prova material e a necessidade de comprovar a indispensabilidade do labor rural de menor para a subsistência familiar, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 85, § 8º; CF/1988, art. 5º, inc. LV, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei nº 13.846/2019; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea *b*; EC nº 20/1998; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo especial, condenando o INSS a averbar e converter em tempo comum períodos específicos. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecimento de outros períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial de 02/12/1997 a 08/04/1999 e de 13/02/2006 a 13/03/2019; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra satisfatoriamente as condições de trabalho, e a existência de documentação suficiente (formulários e laudos) nos autos dispensa a produção de prova pericial adicional.4. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 02/12/1997 a 08/04/1999 é extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, e na diretriz do Tema 629/STJ, devido à deficiência probatória. A exposição a ruído de 86,5 dB(A) estava abaixo do limite de 90 dB(A) exigido para o período (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999), e outros riscos alegados (ergonômicos, acidentes, iluminação) não são considerados agentes nocivos pela legislação previdenciária.5. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 13/02/2006 a 13/03/2019 é extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, e na diretriz do Tema 629/STJ, devido à deficiência probatória. A exposição a ruído (72 dB(A), 76 dB(A), 65 dB(A)) estava abaixo do limite de 85 dB(A) exigido para o período (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e os laudos indicam que as atividades eram realizadas em ambiente isolado do setor produtivo.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, que permite a fixação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.7. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170/STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A ausência de prova eficaz para comprovar a exposição a agentes nocivos, quando os documentos existentes não corroboram a alegação, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando novo requerimento administrativo. A reafirmação da DER é possível até a data do julgamento, observados os requisitos legais e a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 4º, III, e § 11, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5004781-25.2024.4.04.7102, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, ApRemNec 5004670-51.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 28.02.2023; TRF4, AC 5007315-04.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 08.10.2025.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, aplicável os arts. 355 e 370, do CPC, uma vez que a produção da prova pericial é indispensável à comprovação da alegada limitação laborativa, requisito legal à concessão do benefício.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O autor alega cerceamento de defesa pela necessidade de complementação pericial e sustenta estar totalmente incapacitado para o trabalho devido a síndrome do manguito rotador, bursite e alterações na coluna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência da prova pericial; (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode aferir a suficiência dos elementos nos autos para formar sua convicção, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o art. 5º, inc. LV, da CF/1988, sendo desnecessária a renovação da prova pericial.4. Não foi comprovada a incapacidade laboral, uma vez que o laudo pericial judicial, elaborado por ortopedista, concluiu pela existência de limitação funcional leve, sem prejuízo substancial à capacidade de trabalho habitual do autor.5. A prova técnica produzida em juízo, por sua imparcialidade e qualificação, prevalece sobre atestados médicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4.6. A sentença de improcedência é mantida, pois não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia judicial imparcial, impede a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, prevalecendo o laudo técnico sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, p.u., e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora alega preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a presença dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento na pendência de quesitos complementares e da perícia não ter sido realizada com médico de especialidade solicitada; (ii) a presença dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a perícia elaborada foi cnclusiva e suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica especializada, uma vez que, para a avaliação da incapacidade laboral, a qualificação do profissional na área da patologia é apenas preferível, e não essencial.
5. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente é negado, pois a autora não apresenta incapacidade laborativa total e irreversível, requisito essencial do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
6. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é concedido, pois, apesar do laudo pericial judicial concluir pela ausência de incapacidade, a prova documental (LAUDO10 e EXMMED15 do evento 01, LAUDO11 do evento 1, LAUDO2 do evento 18) demonstra uma condição avançada de discopatia lombar degenerativa e síndrome do túnel do carpo, com indicação de cirurgia de urgência, configurando incapacidade laboral temporária e preenchendo os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
7. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária é fixado em 07/04/2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, considerando que ambos decorrem do mesmo fato.
8. Com a reforma da sentença de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prova documental, que demonstra incapacidade laboral temporária e necessidade de cirurgia, pode mitigar a conclusão de laudo pericial judicial que atesta ausência de incapacidade, autorizando a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É cabível a anulação da sentença com a subsequente remessa dos autos à origem, para produção de prova pericial para comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente.
2. Há nulidade processual, por inobservância do devido processo legal, quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência do pedido se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, afastando valores dos cálculos dos exequentes, limitando o precatório e condenando-os em honorários sucumbenciais, além de negar a concessão da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa na prolação da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) o cabimento da assistência judiciária gratuita aos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada foi anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS sem a prévia intimação da parte exequente para se manifestar, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), e em desrespeito à determinação judicial anterior.4. O pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, pois os agravantes demonstraram solidez econômica para arcar com as custas judiciais, considerando os vultosos valores envolvidos no cumprimento de sentença e a sucumbência em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC e com o entendimento do TRF4 no IRDR 25.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A anulação da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia intimação do exequente para manifestação, em violação ao contraditório, é medida que se impõe.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora postula a anulação da sentença por cerceamento de defesa, alegando a não realização de prova pericial para períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de tal prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o pedido de produção de prova pericial para o reconhecimento de atividade especial, reiterado pela parte autora, não foi apreciado pelo magistrado singular.4. A perícia judicial é essencial para dirimir dúvidas sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação técnica (PPP, LTCAT), especialmente em períodos consideráveis de trabalho com potencial exposição a agentes nocivos, onde há ausência de laudo técnico ou laudos similares indicam exposição.5. O art. 370 do CPC/2015 confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo, visando à solução da lide.6. A jurisprudência do TRF4 (IRDR nº 15) admite a realização de perícia judicial mesmo na existência de PPP, caso a higidez das informações seja questionada pelo trabalhador.7. Em caso de encerramento das atividades das empregadoras, o Juízo de origem deve oportunizar a produção de provas alternativas, como laudos periciais de empresas similares disponíveis em bancos de dados da Justiça Federal.8. A anulação da sentença e a reabertura da instrução processual implicam a revogação da antecipação de tutela concedida e o retorno ao status quo ante.9. O exame das demais questões meritórias do recurso da parte autora e do recurso do INSS fica prejudicado pela anulação da sentença e necessidade de reabertura da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, com a produção de prova pericial para a alegada atividade especial. Recurso do INSS prejudicado. Tutela antecipada revogada.Tese de julgamento: 11. A ausência de produção de prova pericial para reconhecimento de atividade especial, quando requerida e essencial para dirimir dúvidas sobre a exposição a agentes nocivos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 300; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; MP nº 316/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Súmula nº 204; TRF4, IRDR nº 15, 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 23.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, e de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega cerceamento de defesa e nulidade da sentença, além de requerer a reforma do julgado para concessão dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa na prolação da sentença; (ii) saber se a parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) saber se a parte autora faz jus ao auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o laudo pericial é completo, detalhado e apto a embasar a convicção do julgador, não havendo necessidade de nova perícia, conforme o art. 480, *caput*, do CPC.4. Os quesitos complementares apresentados pela parte autora foram devidamente compreendidos e abordados no laudo pericial, e a mera discordância com o resultado não configura cerceamento de defesa ou violação ao art. 10 do CPC.5. De ofício, são declaradas prescritas as eventuais parcelas devidas anteriormente a 16/12/2019, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 16/12/2024.6. O pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é improcedente, uma vez que o laudo pericial concluiu que a parte autora, apesar das patologias (epilepsia e hérnia inguinal), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.7. O laudo judicial é completo, coerente e sem contradições, tendo considerado o histórico e o exame físico da parte autora, sendo suficiente para formar a convicção do juízo.8. O auxílio-acidente é indevido, pois não foi comprovado o nexo causal entre as patologias da parte autora e um acidente de qualquer natureza, conforme exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991.9. A patologia que acomete a parte autora possui etiologia degenerativa ou constitucional, não guardando correlação com evento súbito e traumático ou com o exercício da atividade laboral que se equipare a um acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de comprovação de incapacidade laboral ou de nexo causal entre as patologias e um acidente de qualquer natureza impede a concessão de benefícios por incapacidade ou auxílio-acidente, sendo o laudo pericial conclusivo suficiente para formar a convicção do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, § 3º, 480, *caput*, 487, I, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 25, I, 26, I, 42, 59, 86, 103, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação, de ofício, da r. sentença de primeiro grau e apelações prejudicadas no mérito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
- Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carece o feito da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
- Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É cabível a anulação da sentença, com a subsequente remessa dos autos à origem, para produção de prova pericial, com o fim de possibilitar a comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar suscitada pelo INSS acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau e apelações das partes prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DCB (05/06/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica com especialista em angiologia e de perícia biopsicossocial; e (ii) a comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de nova perícia judicial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.4. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.5. Embora a perita judicial tenha concluído pela aptidão laboral do autor na atualidade, reconheceu que ele permanecia incapacitado para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, em 05/06/2018, justificando o restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial (30/01/2023) que atestou a recuperação da capacidade laborativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O restabelecimento de benefício por incapacidade temporária é devido até a data da perícia judicial que atesta a aptidão laboral, quando o conjunto probatório demonstra a persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, 370 e 371; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 27-A, 41-A, 42 e 59; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a períodos específicos por ausência de interesse processual e indeferiu o reconhecimento de outros períodos como tempo especial, mas concedeu o benefício com reafirmação da DER.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual e cerceamento de defesa para o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 14/08/1993 a 27/02/1995 e de 27/12/2012 a 25/01/2013; (ii) a reafirmação da DER; e (iii) a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há interesse processual para o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 14/08/1993 a 27/02/1995 e de 27/12/2012 a 25/01/2013, uma vez que tais interregnos não foram previamente reconhecidos como tempo comum administrativamente (não constam no RDCTC ou CNIS) e não houve pedido específico na petição inicial para tal reconhecimento. (Art. 485, I e VI, CPC; Art. 330, III, CPC).4. A preliminar de cerceamento de defesa, referente à necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para os períodos mencionados, resta prejudicada pela ausência de interesse processual.5. A reafirmação da DER para 09/05/2019 para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição é mantida, ante a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.6. A Súmula 111/STJ, que limita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias às prestações vencidas até a sentença, permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.105 (REsp 1883715/SP). Não há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 76/TRF4 ou para majorar os honorários para 20%. (Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; Tema 1.105/STJ; REsp 1883715/SP; Art. 85, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do autor.8. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 09/05/2019) em até 30 dias, via CEAB. (Art. 497, CPC).Tese de julgamento: 9. Não há interesse processual para o reconhecimento de tempo especial de períodos não averbados como tempo comum administrativamente ou sem pedido específico na petição inicial. A Súmula 111/STJ é aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.