PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. MARIDO VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 2/8/2017. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo, sempre em regime de economia familiar.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou cópia da certidão de nascimento da filha, onde os genitores foram qualificados como lavradores. Nada mais.
- Conquanto conste a menção ao ofício de lavradora da requerente na certidão de nascimento, tais documentos, notadamente se muito recentes, exigem atenção particular. Isto porque está disseminado entre a população o caminho mais simples à obtenção de benefícios previdenciários àqueles que se dedicam às lides rurais. A informação da profissão no registro civil, que é feita a partir da simples declaração da parte, exige atenção, mormente em documentos recentes, sob pena de se admitir que a parte autoproduza elementos para atestar suposta condição de trabalhadora rural.
- A informação da profissão consta na certidão de nascimento sem maior conferência pelo cartório de registro civil, que se fia na declaração do interessado, até mesmo porque não é sua incumbência investigar a veracidade do exposto.
- Outrossim, digno de nota o fato do marido também ser qualificado como lavrador. Segundo dados do CNIS de f. 29, o marido possui longo histórico contributivo, na qualidade de empregado urbano, desde 1º/2/2008. À época do nascimento da filha, possuía vínculo empregatícios com o Município de Guapiara. Ainda que a renda obtida pelo marido possa implicar tão somente a exclusão desse cônjuge do grupo familiar e permitir a qualificação do outro cônjuge do grupo familiar e permitir a qualificação do outro cônjuge como "segurado especial", observa-se que o valor do benefício previdenciário auferido pelo marido da autora inevitavelmente reverte em favor da esposa e afastam a conclusão de que os rendimentos das atividades rurais sejam imprescindíveis à subsistência da parte autora ou do casal.
- Frise-se que nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
- A prova testemunha, formada apenas pelo depoimento Maria Valderes da Silva Benfica Santos, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Ao contrário do alegado na petição inicial, ela simplesmente disse que viu a requerente trabalhar como boia-fria para Valdir e "Cassapo", todavia, sem qualquer informação adicional, como o período, a frequência, o que impossibilita qualquer constatação sobre sua atividade no período de gestação.
- Enfim, não há certeza a respeito do exercício de atividade de rural da parte autora, tanto diante da fragilidade da prova material, seja diante da precariedade da prova testemunhal.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
3. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
5. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 18/3/2012. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo, em regime de economia familiar, tendo direito ao benefício de salário-maternidade.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou apenas cópia da certidão de nascimento do filho, com anotação da profissão de lavrador do cônjuge. Contudo, percebe-se através da mesma o fato de que a autora não ser qualificada como trabalhadora rural, e sim "doméstica".
- Frise-se, nesse sentido, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- Todavia, da mesma forma que louvamos essa flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, não é razoável a ausência de prova da alegada atividade rural, mormente em regime de economia familiar.
- A autora mora em propriedade rural própria? Sempre viveu lá? Tem outra fonte de renda? Os filhos, ao final as contas, trabalham ou não na roça? Moram ou não no sítio?... Ou seja, não há qualquer documento indicativo robusto de que a atividade da autora fosse indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (artigo 11, § 1º, da LBPS).
- Não obstante o cumprimento, ainda que precário, do requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial. Isso porque a prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Romana Paz Correa e Aparecida Tomas de Lima Souza, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora e não serve para corroborar a extremamente fraca prova documental exposta. Elas se limitaram a afirmar que a autora mora num sítio, no Bairro Colombina, onde ela e seu marido trabalham cultivando lavouras, para sustento da família, sem ajuda de empregados.
- O fato é que elas não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, o que impossibilita qualquer constatação sobre sua atividade no período de gestação.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DO FILHO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
4. Se o autor ainda não era nascido quando do óbito do segurado - pai -, o benefício é devido desde a data do nascimento. O art. 4º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro.
5.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NASCIMENTO DE FILHO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI da Lei 8.213/90.3. A sentença do Juiz a quo não concedeu o benefício previdenciário de salário-maternidade sob o fundamento de que o último vínculo empregatício se findou em 08/11/2013, e o nascimento da criança ocorreu em 09/11/2015, fora, portanto, do período degraça.4. A legislação previdenciária estabelece que o período de graça é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, em favor do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência ( inciso II, do art. 15 da Lei nº.8,213/1991), e, caso se comprove a situação de desemprego do segurado no Ministério de Trabalho e da Previdência Social, são acrescidos 12(doze) meses, ao referido prazo ( § 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991). Cabe ressaltar, que a perda da qualidadede segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado na legislação previdenciária (§ 4º doart. 15 da lei nº. 8.213/1991).5. Os registros no CNIS da autora evidenciam que ela desenvolveu diversas atividades vinculadas ao RGPS como segurada empregada, sendo o seu último vínculo empregatício de 04/12/2012 a 08/11/2013.6. A autora não comprovou a situação de desemprego para fins de aplicação da prorrogação de prazo com base no §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, não sendo suficiente para tal comprovação apenas a ausência de registro de vínculos formais anotados emCTPS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.7. A autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até 15/02/2015, de modo que, na data do nascimento do seu filho, em 09/11/2015, ela não mais se encontrava contemplada no período de graça.8. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES.
1. Após determinação desta Corte, a parte autora formulou pedido administrativo de concessão do benefício de salário maternidade, o qual restou indeferido, razão pela qual subsiste o interesse processual.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. TEMPO RURAL DESDE O NASCIMENTO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise do juízo de primeiro grau.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou ao pagamento da respectiva indenização.
3. Havendo emissão de guia para indenização das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 1991 na esfera administrativa, sem o pagamento correspondente, não há que se falar no cômputo do período com retroação dos efeitos à DER. Possibilidade de a parte autora buscar administrativamente a emissão de nova guia e, se for o caso, requerer a revisão posterior do benefício, sem efeitos financeiros pretéritos.
4. Age de má-fé a parte que busca o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, desde a data do seu nascimento. Configuração, ademais, de litigância predatória. Imposição de multa.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor da condenação é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÕES DE CASAMENTO E NASCIMENTO DE FILHOS. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE COISAJULGADA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nas suas razões recursais, a autarquia argui a preliminar de coisa julgada e, no mérito, sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação como segurada especial no período de carência.2. Uma ação é idêntica a outra quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º e §4º) e a coisa julgada material se produz quando a sentença se torna hígida, não sendo possível discutir novamente o dispositivoque deu fim à ação impetrada. No entanto, na seara previdenciária, coisa julgada, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito da parte autora, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, nahipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pretensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. Precedentes desta Turma, AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.3. No caso concreto, a ação anteriormente ajuizada pela parte autora foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Assim, o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de aposentadoriapor idade rural não ofende o instituto da coisa julgada.4. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).5. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.6. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão da justiça eleitoral, datada de 2018, na qual o autor está qualificado como lavrador; b) certidão de casamento em 1974, qualificando o autor comolavrador; c) certidão de nascimento de filha do autor, ocorrido em 1975, em que é qualificado como lavrador; d) certidão de nascimento de filha do autor, ocorrido em 1978, em que é qualificado como lavrador; e e) certidão de nascimento de filho doautor, ocorrido em 1979, em que é qualificado como lavrador.7. Contudo, a certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Além disso, não se podeperder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor. Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado,sozinho, como início de prova material do labor rural. As certidões de casamento e nascimento de filhos, datadas de 1974, 1975, 1978 e 1979, nas quais o autor figura como lavrador, são extemporâneas ao período que se pretende demonstrar.8. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal. Assim,merece ser provido o recurso de apelação do INSS e cassada a antecipação de tutela.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. VALOR. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Tendo sido o INSS intimado nos autos após a prolação da sentença, mesmo por motivo diverso, não há que se falar em cerceamento ou prejuízo à sua defesa, uma vez que dispôs de seu prazo legal para interposição do respectivo recurso, que foi recebido e conhecido pelo Tribunal.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, desse modo deve ser majorada a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento de filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da 3ª Seção.
3. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção do TRF4.
3. Atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL CERTIDÃO DE NASCIMENTO. MARIDO URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento de filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da 3ª Seção.
3. Atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL RURAL.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na atividade rural em parte do imóvel.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do(a) filh(o)a em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. As certidões de nascimento dos filhos em virtude do qual se postula o salário-maternidade são documentos aptos à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.