AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. REGISTRO CIVIL E ADMINISTRATIVO DE INDÍGENA. RANI. VALIDADE E EFICÁCIA PARA FINS DE HABILITAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A Defensoria Pública tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. (STF, ADI 3.943, Rel. Min. Cármen Lúcia), ainda que os beneficiários da ação não sejam exclusivamente pessoais hipossuficientes.
O legislador brasileiro, no plano constitucional e infraconstitucional partiu do pressuposto de que tal instituição, assim como o Ministério Público, tem aptidão para defender os interesses da coletividade, sendo seu representante adequado, não sujeito portanto, salvo disposição legal expressa, ao controle de pertinência temática.
Os nascimentos, óbitos e os casamentos civis dos índios serão registrados, a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente, de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação (art. 12 da Lei 6.001/73).
Haverá, porém, livros próprios, no órgão competente de assistência - FUNAI - para o registro administrativo de tais eventos, segundo os costumes respectivos, que constituirá, quando houver interesse do indígena, documento hábil para que se proceda ao registro civil, sendo admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova (art. 13 da Lei 6.001/73).
Não é lícito ao INSS, a pretexto de que o indígena não obteve Registro Civil, a recusa ao Registro Administrativo de Nascimento do Indígena - RANI como prova de sua condição, ao examinar os pressupostos para a obtenção de benefício previdenciário, como nascimento, casamento, idade, óbito, dependência, entre outros.
Os direitos dos indígenas deverão ser preservados, promovidos e consagrados pelo Estado, nada justificando que sejam interpretados de forma restritiva, excludente, ou discriminatória.
Assegurado o direito dos indígenas de fazer prova de sua condição civil por meio do RANI, cabendo ao Estado facilitar o respectivo registro civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início de prova material, cópia de Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI.
- Comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que antecederam o nascimento de seu filho.
- Benefício devido.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS provido em parte, apenas para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação, explicitados os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA ALTERADOSDE OFÍCIO.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Alisson Castro Parintintin, filho da parte autora, nascido em 17/10/2014. Houve a realização de audiência de instrução e julgamento em 03/12/2019.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: registros de nascimento próprio e do esposo como indígena, emitidos pela FUNAI em 16/02/2000 e 08/08/2010; certidão de nascimento da parteautora em 05/08/1992, na qual consta endereço na Aldeia São Raimundo; certidões de nascimento dos filhos Alisson Castro Parintintin e Alice de Castro Parintintin em 30/04/2012 e 17/10/2014, nas quais consta endereço na Aldeia Panomora/Rio Marmelos.5. A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.6. Dessa forma, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora no período de carência do benefício.7. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do nascimento ocorrido em 17/10/2014.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR E COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, INDÍGENA E TRABALHADOR RURAL COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. I
III- A comprovação da atividade rural do indígena dar-se-á por certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, independentemente de haver sido emitida posteriormente aos fatos que se pretende comprovar, atendo-se a sua homologação pelo INSS somente no tocante a forma, não lhe retirando o valor probatório, examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais. O início de prova material somado aos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando que o de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural no período exigido e até a data de seu óbito.
IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, demonstraram que a requerente foi companheira do falecido por mais de dez anos e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser concedida a pensão por morte requerida.
V- Fica mantido o deferimento da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo formulado em 13/1/16, para a companheira, e a partir do óbito, em 29/10/13 para os coautores - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -, por entender que estes – menores absolutamente incapazes - não poderiam ser prejudicados pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERINADE A SEGURADA ESEPCIAL (INDÍGENA). AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão de salário-maternidade .
2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos art. 267, VI, do CPC/1973, ante a ausência do prévio requerimento administrativo do pedido.
3. Não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora é indígena e juntou aos autos o Parecer nº 59/2011/DIVCONS/CGMBEN/PF-INSS (fls. 14/18), no qual se observa claramente que a autarquia previdenciária não aceita os documentos fornecidos pela FUNAI para fins de concessão do benefício ora requerido.
4. Portanto, inócuo remeter a parte à via administrativa, estando a matéria albergada na ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, no sentido de que é permitida a formulação direita do pedido perante o Poder Judiciário quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDÍGENA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O indígena enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários.
3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando o desempenho de labor rural.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATOS. AMPLA LEGITIMIDADE PARA DEFENDER EM JUÍZO DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFEITOS EXTENSÍVEIS A TODOS OS SERVIDORES DOMICILIADOS NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDAIN. LEI Nº 11.907/09. DECRETO Nº 7.133/10. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DO SINDSEF/SP PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FUNAI PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A legitimidade extraordinária e a atuação dos sindicatos como substitutos processuais está disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
2. A Constituição Federal não previu qualquer limitação na atuação dos sindicatos na defesa dos direitos das pessoas incluídas na respectiva categoria profissional ou econômica, podendo fazê-lo em questões judiciais ou administrativas, sobre direitos individuais ou coletivos, inclusive independentemente de autorização dos substituídos.
3. Se a própria Constituição não limitou a legitimação extraordinária dos sindicatos na defesa dos direitos de seus associados, não pode o intérprete fazê-lo.
4. Dessa forma, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, conforme permissivo da própria Constituição Federal. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa ad causam, nem tampouco em falta de documento essencial ao ajuizamento da ação, já que os sindicatos estão dispensados de apresentar autorização de seus filiados, sendo descabida a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. O pleito do SINDSEF/SP é parcialmente procedente, já que a sentença não deve ficar restrita somente aos filiados do sindicato à época do ajuizamento da ação, mas sim a todos os servidores domiciliados no âmbito territorial de competência da Justiça Federal da 3ª Região.
7. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
8. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 26.05.2010, prescritas estão as eventuais parcelas anteriores a 26.05.2005.
9. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
10. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria .
11. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados.
12. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
13. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
14. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
15. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
16. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
17. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
18. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, verbis, "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
19. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDAIN, ora em comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
20. A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista – GDAIN foi instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal da FUNAI pela Lei nº 11.907/09.
21. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida acima, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDATA é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da GDAIN, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores da FUNAI, ativos e inativos, em igualdade de condições.
22. O artigo 116 da Lei nº 11.907/09 disciplinou a incorporação da GDAIN aos proventos de aposentadoria e pensão, sendo devida somente até a regulamentação da respectiva avaliação de desempenho.
23. Destarte, o pagamento da GDAIN aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
24. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o pagamento equiparado da GDAIN. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes.
25. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem direito à GDAIN até a data da edição do Decreto nº 7.133/10, que regulamentou a Lei nº 11.907/09.
26. Portanto, a partir de 19.03.2010, ou seja, após a edição do Decreto nº 7.133/10, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da FUNAI e, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação, os inativos e pensionistas não farão jus ao benefício, a partir de março de 2010, nos termos do Decreto nº 7.133/10, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
27. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula nº 339/STF.
28. Apelação do SINDSEF parcialmente provida para estender os efeitos dessa decisão a todos os servidores domiciliados no âmbito territorial de competência da Justiça Federal da 3ª Região e remessa oficial e apelação da FUNAI parcialmente providas para reconhecer a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 26.05.2005.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando da DER (nascida em 09/05/1935).4. O INSS concedeu inicialmente o benefício em 15/04/1999 e, em 01/06/2012, suspendeu o benefício, em razão de ilegalidade na demonstração da condição de rurícola, sob o fundamento de que fora utilizada declaração de tempo de serviço falsa - emitidaporex-servidor da FUNAI.5. Além da controvérsia declaração, também foram juntadas aos autos as certidões de nascimento do próprio demandante (05/1935) e de filho (07/1996), ambos nascidos na Aldeia Taboca. Na certidão de nascimento do apelante, consta a profissão delavradoresdos genitores dele.6. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial, aindamais considerando as peculiaridades desta ação, em que a parte autora é indígena, devendo tal situação especial ser levada em consideração.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Relativamente ao trabalho do indígena, que é o caso dos autos, a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em sua redação originária, equipara-o ao segurado especial, a teor do seu parágrafo terceiro: "§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento."
3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE E DA AUTORA ANTERIORES AO PERIODO DE CARÊNCIA. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021.RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 06/09/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos,dentre os quais se destacam: certidão de nascimento da criança, com qualificação rural dos genitores, lavrado em 31/10/19; certidão de nascimento do filho Mailson Júnior Srêwasa Xerente, com qualificação rural dos genitores, lavrada em 05/11/2015;certidão de nascimento da autora, com qualificação rural dos seus genitores, lavrada em 12/05/2010; certidão de exercício de atividade rural FUNAI, e outros documentos.4. Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material.5. Quanto à alegação do INSS de que o cônjuge e a autora terem mantido vínculo empregatício de natureza urbana, verifica-se nos autos que o último vínculo é datado em 05/2018, anterior ao período de carência exigido. Ressalta-se, por oportuno, que oSTJconsolidou o entendimento de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência dogrupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP). Desse modo, a alegação isolada de que o cônjuge e a autora laboraram na condição de empregados urbanos, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora.6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhador rural), e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O indígena pode ser considerado segurado especial, quando presente início de prova material (Declaração da Funai, no caso), corroborada por prova testemunhal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (06.06.2017, recibo de leitura doc ID 90563807, p. 34), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista as conclusões periciais.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDÍGENA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O indígena enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. segurada especial rural - INDÍGENA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15.
3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à concessão do auxílio-doença, do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula n. 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Não havendo alteração no julgado, desnecessária a ratificação dos termos do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração.
3. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
4. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando o desempenho de labor rural.
6. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão.
7. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO PROCESSUAL QUE IMPEÇA O EXAME DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2 - No caso em exame, contudo, verifica-se que houve o requerimento administrativo do benefício em 09/07/2018, o qual foi indeferido pelo INSS (ID 122211647 - p. 1). Assim, restou plenamente configurada a resistência à pretensão ora deduzida pela demandante, não se podendo falar em carência da ação por falta de interesse processual na hipótese.3 - Desta forma, a sentença é nula, eis que não havia irregularidade ou vício processual que justificasse a falta de apreciação do mérito da demanda. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.6 – O evento morte do Sr. Vanildo Alves, ocorrido em 30/11/2008, restou comprovado pela certidão de óbito.7 - Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, eis que seu último vínculo empregatício, iniciado em 09/06/2008, findou em 30/11/2008, em razão de seu óbito, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 122211651 – p. 3).8 - A celeuma diz respeito exclusivamente à condição de dependente da autora.9 - A fim de comprovar a filiação da demandante em relação ao instituidor, foi anexada certidão de nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI (ID 122211662 – p. 20).10 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciária, o referido documento constitui prova válida da condição de dependente da demandante em relação ao de cujus, sendo desnecessária a apresentação de registro civil, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73.11 - Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes.12 - Como se não bastasse, as informações do referido documento foram ratificadas na certidão de nascimento cível acostada aos autos (ID 122211662 – p. 19).13 - É importante salientar que o INSS, em momento algum, instaurou incidente de falsidade em relação a tais documentos que, aliás, sequer foram impugnados em sede de contestação, a qual se limitou a arguir, como única tese de defesa, a carência da ação por falta de interesse processual, na modalidade necessidade (122211643 – p. 1/5).14 - De fato, apesar de instado administrativamente a elucidar a motivação do indeferimento do benefício – “divergência entre a data do início do benefício informada e o documento apresentado (Certidão de óbito/Certidão de casamento)” (ID 122211647 – p. 1) –, o INSS quedou-se inerte, jamais apresentando qualquer documento que justificasse sua resistência à pretensão. Ora, não se pode presumir a falsidade de documentos emitidos por órgãos governamentais.15 - Impende salientar que constitui ônus do réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015.16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.17 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.18 - No caso, a demandante, não pode ser prejudicada pelo escoamento do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, já que era menor absolutamente incapaz tanto na época da postulação administrativa (09/07/2018), como na data da propositura desta demanda (09/01/2018). Assim, tendo em vista a data do óbito do instituidor (30/11/2008), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento (31/05/2009).19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - Isentado o INSS das custas processuais.24 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PROVIMENTO.1. O benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início dobenefício. O benefício em referência será devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, conforme inteligência do art. 93, caput e §2º do Decreto 3.048/99 (com aredaçãodada pelo Decreto n.º 4.862/2003) e art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 10.710, de 05/08/2003.2. No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo aapreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado.3. Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado dedispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada peloMinistério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão deregistro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge comotrabalhador rural.4. Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registrocivil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...".5. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.6. Na hipótese, constata-se que a parte-autora demonstrou ter cumprido o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (fatura de energia elétrica comendereço em zona rural, declaração da Funai de residência em aldeia indígena, notas fiscais de produtos agropecuários em nome de seu companheiro, bem como registros em nome daquele junto à agência de defesa sanitária agrosilvopastoril do estado deRondônia), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte apelante na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.08. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Certidão de óbito de Ambrósio Vilhalba está à f. 1 do Id. 212382. Cuida-se de documento expedido pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Caarapó/MS.
- O de cujus, indígena, não tinha a qualidade de segurado. Ele faleceu em 02/12/2013.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.): “§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”
- Segundo os depoimentos das testemunhas, o de cujus vivia de atividades rurais. Segundo o Juízo a quo, os depoimentos foram unânimes e harmônicos.
- Ocorre que não há previsão legal de pagamento de pensão não contributiva nesses casos. É que não há início de prova material relativo ao período de atividade rural alegado.
- Nota-se que na Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI consta que o de cujus exerceu atividade de agricultura familiar nos anos de 2013 a 2014 em área rural. Porém, trata-se de documento produzido posteriormente ao óbito. Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Aplica-se ao caso o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.3. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.4. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.5. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.6. No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento do filho da autora (ID 150924454 – pág.9), nascido aos 07/05/2018 em Amambai/MS e, infelizmente, falecido aos 13/05/2018 (ID 150924454 – pág. 1).7. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado, apenas, uma Certidão de Exercício de Atividade Rural firmada por representante da FUNAI em 31/01/2019, que indicaria que a Autora exerceu atividade rural de economia familiar na TI AMAMBAI, no período de 01/11/2017 a 20/11/2018, documento apto a trazer o início de prova material necessário. Precedente. 8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, no tocante ao mérito, até porque a insurgência recursal se restringe à alegada ausência de início de prova material contemporâneo, presente no processado.9. Quanto ao pedido subsidiário, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDÍGENA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O indígena enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários.
3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.