PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou que o segurado apresenta histórico de cervicalgia e pós-operatório de laminectomia lombar, com sucesso cirúrgico, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional, bem como que se encontra apto para desempenhar sua função de gerente de restaurante.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diagnóstico de cervicalgia, artrose grau I em joelhos e tendinopatia nos ombros, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional no momento da perícia. Encontra-se apta para atividades laborais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho.
- Eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa com lombalgia e cervicalgia crônica associada (CID 10 M54.4 e M54.2), razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos, sendo o último registro anotado no período de 01/11/2008 a 30/11/2008.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; cervicalgia, osteofitose marginal; gastrite e duodenite reagudizadas; além de colite ulcerativa, ansiedade generalizada, hipotireoidismo e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de fumo (síndrome de dependência). Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que o início da incapacidade ocorreu em 04/05/2015.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 30/11/2008, ingressou com pedido administrativo em 04/05/2015 e ajuizou a demanda apenas em 02/06/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos na lei.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 04/05/2015, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O documento juntado pela autora, referente ao período de 01/02/2015 a 28/02/2015, foi desconsiderado porque a informação ali contida é inconsistente e sem registro no sistema de dados oficial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, cervicalgia e dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais (trabalhador braçal atualmente desempregado, 57 anos de idade e baixíssima escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 05-08-2014, em face dos limites do pedido veiculado na petição inicial, uma vez que o requerimento foi efetuado em 26-07-2012 (e. 2.46), convertendo o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida e determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo agravamento, resta evidente que esteve incapacitada para atividades laborais por todo o período.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral anterior a janeiro de 2017, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno do menisco devido à ruptura (M 23.2), Cervicalgia e lombalgia crônica (M54.2 + M 54.4), Outras Gonartroses Primárias (M17.1), Escoliose Lombar, Poliartralgia e Artrose do Tornozelo), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira autônoma) e idade atual (61 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130007581 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente desde 09/2018, eis que portador de transtorno do disco cervical com radiculopatia, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e cervicalgia, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em 07/12/1968, trabalhador rural, é portador de discoartrose lombar, cifose postural por espondilose dorsal e cervicalgia por espondiolse, apresenta restrição de mobilidade de coluna com déficit motor, encontrando-se incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados e exames médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu aposentadoria por invalidez e foi comunicado pelo INSS, em 06/2018, acerca da cessação do pagamento do benefício. Assim, ajuizou a ação subjacente ao presente instrumento em 15/06/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, almoxarife, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta quadro de cervicalgia, lombalgia, tendinopatia do ombro direito e sinovite do joelho direito, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional no momento da perícia. Encontra-se apto para atividades laborais.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar administrativa, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/10/2017.
- O laudo atesta que a periciada apresenta histórico de cervicalgia, lombalgia e tendinopatia em ombro esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional. Conclui que a autora está apta para atividades laborais.
- O perito reitera a conclusão da perícia realizada, na qual não foi constatada qualquer incapacidade laborativa.
- Conforme informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) de 20/01/2009 a 07/11/2011, convertido em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92) a partir dessa data.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado, a carência e a incapacidade restaram incontroversas, uma vez que a própria Autarquia Federal concedeu o benefício pleiteado administrativamente.
- Cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Não é possível à concessão da aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 01/11/2010 e 04/06/2011, como requer a parte autora, uma vez que a incapacidade total e permanente não foi constatada em momento anterior à perícia administrativa.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 12/09/2016 (documento 8508090, fl. 21) atesta que a autora, aos 39 anos de idade, é portadora de dores no ombro e membro superior direito aos esforços físicos, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Foi realizado laudo pericial em 06/11/2017, com especialista em Ortopedia e Traumatologia (documento 8508245, fl. 79), atesta que a autora é portadora de espondilodiscoartropatia cervical degenerativa incipiente, com queixa de cervicalgia e dores articulares, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e art. 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício da autora no período de 26/02/2014 a 01/05/2017. Recebeu auxílio-doença no período de 23/12/2016 a 27/01/2017. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 14/08/2018 (ID 98610496), atestou que a autora, aos 52 anos de idade, ser portadora de Cervicalgia e lombalgia, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente; contudo, não informou a data de início da incapacidade. Concluiu o Perito: A REQUERENTE PODERÁ SER READAPTADA PARA NOVA FUNÇÃO LABORATIVA QUE NÃO EXERÇA ESFORÇO FÍSICO, TAIS COMO: PORTARIA, ATENDENTE, ETC. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (25/07/2017), data em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta: Cervicalgia crônica CID M 54.2 e Espondilodiscartrose cervical CID M 513, com alterações degenerativas leves em coluna cervical. Em que pese a existência das enfermidades, asdoençasnão ensejaram a incapacidade laboral da apelante para o desempenho de seu trabalho habitual. Assim, a perícia médica judicial informou que a apelante está apta para o trabalho (ID 17194431 - Pág. 25 - fl. 59).3.O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, para a atividade habitual da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/06/2015 atesta que a autora é portadora de "fibrose epidural, cervicalgia, lombalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus", concluindo incapacidade laborativa parcial e permanente. Informa o Perito que "Não se trata de um caso de invalidez, mas de um caso de incapacidade parcial permanente com limitações para realizar atividade que exijam grandes esforços físicos ou que causem sobrecarga na coluna vertebral, Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve. Pode trabalhar como cozinheira a nível domiciliar. As dores podem ser minoradas com o uso de medicações específicas." Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício na citação (09/09/2015).
3 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Como se pode observar, a parte autora possui incapacidade para o labor de longa data, o que, associado à sua baixa escolaridade e idade avançada, inviabiliza uma eventual reabilitação profissional ou seu retorno ao mercado de trabalho.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Cervicalgia; Dor nos punhos e mãos; Dor no joelho esquerdo e Dor nos cotovelos), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (servente), idade atual (58 anos de idade) e baixo grau de instrução - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 01/04/2019 (DII fixada na perícia judicial), descontadas as parcelas referentes a benefícios inacumuláveis que, eventualmente, tenham sido concedidas desde tal período.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados, que o agravante, nascido em 04/08/1974, teve indeferido, em 16/02/2019, seu pleito de concessão de benefício de auxílio-doença .A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante de que padece. Ainda que os documentos e laudos colacionados tragam a informação acerca da patologia que acomete o autor (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral, M54.2 – Cervicalgia, CID-10 M54.4 Lumbago com ciática), não há demonstração, neste primeiro e provisório exame, de que efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, restando frágil o acervo probatório colacionado aos autos.Ademais, o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do benefício é dotado de presunção relativa de legalidade e legitimidade, sendo a prova pericial judicial essencial para desconstitui-la.Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade laborativa.Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 132384481), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 2010, eis que portadora de lombociatalgia, cervicalgia, tendinite e cardiopatia. Quando questionado sobre a possibilidade de reabilitação ou exercício de outras atividades (quesito l do INSS): “Sim, atividades que não exijam esforço físico ou sujeito a estresse físico.”.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portadora de dor em ambos os ombros, cervicalgia e lombalgia. Quando indagado sobre a possibilidade de exercício de outra atividade ou reabilitação (quesito l), respondeu: “Não pode realizar atividade que demande esforço físico intenso, mas pode realizar outra atividade de menor esforço. Este tipo de atividade deve se adequar às características sócio-culturais da requerente.”.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou totaletemporária. 3. A perícia médica judicial atestou que a autora (doméstica) é portadora de cervicalgia, transtorno de discos lombares e cervicais com radiculopatia, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente da apelada, sem possibilidadede reabilitação, conforme resposta ao quesito ?L" do laudo pericial (ID 15755957 - Pág. 52 ? fl. 61). O laudo também informou que a cervicalgia é intensa e com irradiação e parestesia nos membros superiores, além de lombalgia com propagação paramembrosinferiores, com períodos frequentes de dor e piora severa aos esforços físicos e movimentos repetitivos. A apelada passou por tratamento cirúrgico e, mesmo assim, não houve mudança no quadro de saúde. 4. A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação. Nos presentes autos não constamprovas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial. Portanto, as conclusões periciais devem ser acolhidas. Assim, como a incapacidade é permanente sem possibilidade de reabilitação, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente daautora. 5. Ainda devem ser consideradas as condições pessoais da apelada, como idade (52 anos), o quadro de saúde, a baixa escolaridade e sua experiência anterior de trabalho. A autora sempre trabalhou em atividades braçais que demandam grande esforçofísico, atuando como doméstica. Dadas essas condições pessoais, a reabilitação da autora não é viável. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, também devem ser levadas em conta as condições pessoais e sociais do segurado para fins deconcessão do benefício. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectos particulares, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando a incapacidade do segurado for total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, especialmente quando as condições pessoais do segurado impossibilitarem o retorno ao mercado detrabalho. 2. O laudo pericial judicial, por ser imparcial e técnico, deve prevalecer, salvo em casos de demonstração robusta de erro ou vício na perícia. 3. As condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e histórico profissional, podem justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade seja classificada como parcial.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 * Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, §11 * Manual de Cálculos da Justiça Federal (atualizado conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ)Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 870.947-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Tema 810 * STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, Tema 905 * TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS em anexo, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto ao quesito capacidade laborativa, o perito concluiu que, "após analise do quadro clínico apresentado pela examinada, assim como após análise dos documentos, exames e relatórios médicos acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma está acometida de lombalgia, cervicalgia e síndrome do túnel do carpo bilateral em fase inicial que respondem ao tratamento ambulatorial, portanto, não fica caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste momento" (fls. 77/84, 143/144, 183/196 e 221/222). Conforme bem explicitado pelo juízo de origem "considerando as provas constantes dos autos não só se verifica que a parte autora está acometida de lombalgia, cervicalgia e síndrome do túnel do carpo bilateral, como também está incapacitada para o trabalho, havendo restrições para o desempenho de sua função habitual de ajudante geral, sendo de conhecimento ululante que tal atividade exige esforço físico constante'.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, desde (01/12/2012), conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
8. Conforme extrato do CNIS de fl. 90, observa-se que a parte autora apresenta vínculo trabalhista até 08/2012. A controvérsia cinge-se ao direito de o exequente perceber os proventos de benefício por incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para que sejam descontados do pagamento do benefício ora concedido os meses em que comprovadamente a parte autora tenha laborado. Fixados, de ofício, os consectários legais.