E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. ARTIGOS 300 E 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral
3.Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. E, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID1032001, fl. 9, formalmente em termos, elaborado em 27/06/2017 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante, que conta atualmente com 51 anos de idade e trabalha como motorista, é portadora de "lombalgia devido à osteofitose, escoliose e hiperlordose, cervicalgia, hernia discal L4/L5 e L5/S1", impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 05/06/2017.
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, é de se antecipar os efeitos da tutela.
6. Agravo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de não comprovação da incapacidade laboral da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral da autora para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade; e (ii) a prevalência do laudo pericial judicial em face de outros documentos médicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, ignorando o conjunto probatório, não procede. Em ações de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial, e o laudo pericial judicial prepondera dada sua imparcialidade na análise, podendo ser afastado apenas em hipóteses excepcionais com base em sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
4. Não foi demonstrada a incapacidade laboral alegada, uma vez que a perita judicial concluiu que a autora, apesar de acometida por dorsalgia (M54), cervicalgia (M54.2) e gonartrose (M17), encontra-se apta para o exercício de seu labor habitual, com base em exame físico detalhado e histórico clínico que não indicam incapacidade atual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a capacidade laboral do segurado, prevalece sobre atestados médicos particulares, salvo prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 25, inc. I, art. 26, inc. I, art. 27-A, art. 42, § 2º, art. 59, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apesar do expert informar que a parte autora apresenta dor na coluna lombar e coluna cervical, mesmo assim concluiu pela ausência de patologia e/ou sequela incapacitante no dia da perícia médica. Vale ressaltar que as lides rurais exigem esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, agachamentos, levantamento de peso, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho agrícola. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com moléstias tais como lombalgia e cervicobraquialgia esquerda, notíciadas pelo perito no exame por ele realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores na coluna vertebral, lombalgia e cervicalgia), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora rural) e idade atual (46 anos ) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar baixa, hipertensão essencial (primária), cervicalgia e obesidade. Não há incapacidade para o trabalho que exerce.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, desnecessária a realização de nova perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo retido e apelo da parte autora improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.”
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 5/11/69, empregada doméstica/diarista, é portadora de obesidade, cervicalgia e lombalgia, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante “Alega sofrer com dor na coluna lombar e cervical há vários anos. Nega trauma ou acidente. Tem indicação de cirurgia para redução de mama devido a gigantomastia (grande volume mamário). Apresentou exames de imagem (radiografia) da coluna torácica e lombar, que demonstram alterações degenerativas inerentes a idade. Não faz uso regular de medicamentos (utiliza dipirona esporadicamente). Refere ter feito fisioterapia há alguns anos, porém sem melhora dos sintomas” e que a mesma “Deambula sem limitações, apresenta mobilidade e força preservados em todos os seguimentos corporais” (ID 140144713 - Pág. 59).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para suaatividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora e concluiu o laudo no sentido de haver o quadro de fibromialgia, cervicalgia e dor lombar baixa, CID-10: M542, M545, M797. Afirmou ademais que o início dadoença deu-se em 01/2016, mas que, atualmente, encontra-se em fase estabilizada, sem identificar a incapacidade laboral.5. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular. Ademais, os laudos médicos apresentadospela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Nesse contexto, não possui razão a tese recursal, devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 24/09/2015, de fls. 191/194, atestou que a parte autora é portadora de: "hipertensão arterial, lombalgia, cervicalgia, osteoporose e artrose", concluindo pela sua incapacidade total e permanente, devido à senilidade. Quanto à data de início da incapacidade, o perito informa: "há um ano. Informação da autora".
3. Ocorre que, conforme consta à consulta ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste julgado, a parte autora ingressou no RGPS, aos 62 anos de idade, mediante contribuições previdenciárias no período de 01/01/2012 a 31/08/2016.
4. Verifica-se também às fls. 98/114, demanda onde a parte autora pleiteava benefício de aposentadoria por invalidez rural, a qual foi submetida à perícia médica em 20/07/2007, concluindo o perito pela sua incapacidade laborativa parcial e definitiva.
5. Logo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz, no momento de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 01/01/2012.
6. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 151532420 - Pág. 2). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 04/2019, eis que portadora de transtornos dos discos lombares e cervicalgia, sugerindo a possibilidade de reabilitação.3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de cervicalgia, lombalgia e dor à mobilidade e esforços no joelho esquerdo, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de cervicalgia e dor lombar baixa. Afirma que a doença pode ser tratada com medicamentos e fisioterapia. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que que o autor JOÃO GONÇALVES SOARES contribuiu como empregado de 04/05/1976 a 25/08/1982, 27/08/1982 a 12/05/1988, 01/10/1988 a 05/06/1989, 12/06/1989 a 03/10/1995; e contribuiu como facultativo de 01/11/2003 a 31/12/2004. Recebeu o auxílio-doença de 25/01/2005 a 30/07/2008 via administrativa, e, a partir daí até 19/04/2014, por antecipação de tutela. Consta a concessão de pensão por morte a partir 19/04/2014.
4. A Perícia médica concluiu: lombociatalgia e cervicalgia, possuindo incapacidade laborativa parcial e permanente. Cotejando o laudo pericial com os documentos médicos acostados aos autos, contata-se que a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais.
5. O benefício deve ser concedido a partir da sua cessação administrativa.
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação improvida e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1988, como também realizou contribuições previdenciárias nos períodos 01/08/2011 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 30/04/2015. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 01/08/2005 a 16/09/2012. Recebe aposentadoria por invalidez, desde 17/09/2012, conforme tutela concedida. Desta forma, a parte autora manteve a sua qualidade de segurado.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 89/94, realizado em 10/10/2013, atestou ser a parte autora portadora de "hipertensão arterial e cervicalgia por conta de transtornos de discos intervertebrais a nível C3-C4, C4-C5, E C5-C6", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em meados de 2012, com agravamento.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (17/09/2012), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELAS DE TRAUMATISMO NÃO ESPECIFICADO E OUTRA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo de exame técnico (fls. 85/94, ID 405983126) indica que o autor foi diagnosticado com sequelas de traumatismo não especificado do membro inferior, cervicalgia, deformidade em varo não classificada em outra parte e desigualdade (adquirida) docomprimento dos membros. O perito indica que as enfermidades têm como resultado a incapacidade parcial e permanente.3. Neste contexto, o estudo social (fls. 59/66, ID 405983126) apresenta que o autor, de 51 anos e com formação de ensino médio completa, atualmente se dedica à criação e comercialização de aves, auferindo uma renda mensal média de R$ 600,00. Alémdisso,há registros nos autos que evidenciam a experiência prévia do autor em outras ocupações até o ano de 2017, como, por exemplo, a função de auxiliar de contabilidade, distinta das atividades agrícolas.4. Caso em que, embora possa haver algumas limitações em relação ao trabalho que o autor possa desempenhar devido a restrições físicas, é evidente que, considerando sua experiência profissional, idade e nível de escolaridade, ele ainda possui uma gamade atividades em que pode se envolver de forma produtiva. Além disso, a habilidade do autor em continuar desempenhando atividades profissionais, mesmo que adaptadas às suas necessidades físicas, sugere que ele ainda possui capacidade de contribuireconomicamente e socialmente, sem necessariamente depender de assistência social. Portanto, não ficou demonstrado o impedimento de longo prazo.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "Portador(a) de lombalgia e cervicalgia crônicas com espondilodiscartrose leve (CID(s): M54.5, M513; M54.2), não o torna incapaz para o trabalho, (refere que trabalhava em padaria, hoje do lar), não háincapacidade para o trabalho."3. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELALÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo médico, realizado em 08.10.2019, a autora (atualmente com 51 anos, trabalhadora rural) é "portadora de M51.0-Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M54.4- Lumbago com ciática; M19.9-Artrose não especificada; M54.2-Cervicalgia. Por fim, anotou o médico perito que a autora "Necessita de afastamento de 12 meses de atividades laborais, para tratamento cirúrgico, bem como reabilitação."4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial e permanente.5. Portanto, neste caso dos autos, não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade é temporária, pois a autora necessita de afastamento por 12 meses.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 61 anos de idade, do lar, apresenta diagnóstico de cervicalgia, dislipidemia, glicose periventricular e histórico de transtorno depressivo, sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações mentais. Conclui o jurisperito, que está apta para as atividades do lar.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu o recurso de apelação não tem o condão de infirmar a avaliação do expert judicial, porquanto no que diz respeito ao exercício de atividade laborativa, apenas há "recomendação de restrição para esforços físicos indevidos." Assim sendo, se infere que a recorrente pode desempenhar as atividades habituais no lar se seguir a recomendação médica quanto à dosagem dos esforços físicos.
- O conjunto probatório,analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Relativamente aos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de gonartrose, osteoartrose primária, cervicalgia e dor lombar baixa. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente. Informa que as doenças iniciaram-se em julho de 2014 e a incapacidade em julho de 2016.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social como contribuinte facultativa a partir de 01/05/2013, quando contava com 62 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e após três anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social.
- Não comprovada a má-fé da segurada, não é possível impor-lhe a condenação.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial realizado por médico da área de ortopedia e traumatologia, ou seja, especialista na patologia do autor é categórico ao afirmar: "Considerando a atividade da parte autora, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica, nem apresenta condição de saúde que impeça a execução de trabalho para seu sustento, sob o ponto de vista ortopédico." Ainda que tenha citado que o autor apresenta quadro de Cervicalgia e Protusão discal lombar, de caráter crônico, este, segundo o "expert", não causa limitação funcional. Em relação aos exames subsidiários analisados conjuntamente com o exame clínico o perito afirma: "... entende-se tratar de alterações compatíveis com a sua faixa etária." Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE/TEMPORÁRIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Descabida a alegação preliminar de cerceamento de defesa porquanto o perito foi contumaz em concluir pela ausência de incapacidade da autora. Na sistemática processual civil vigente, adotou-se o princípio da livre apreciação das provas, em função doqual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Assim, ante a idoneidade de que se reveste a prova pericial já produzida nosautos, o juízo monocrático, diante a realidade fática apresentada, a considerou suficiente ao correto deslinde da demanda. A simples irresignação da parte autora diante de laudo pericial que lhe foi desfavorável não configura cerceamento de defesa aptoa anular a sentença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial (fls. 152) atestou que a autora apresenta cervicalgia e lombalgia, entretanto, tais enfermidades não a incapacitam para o labor.4. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Apelação da parte autora não provida.