E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. Afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. Conforme extrato do CNIS (ID 134910478), verifica-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 11/1996 na condição de empregado e refiliou-se ao RGPS em 01/11/2014 como contribuinte individual.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “LOMBALGIA, ARTROSE E CERVICALGIA. QUE INCAPACITA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES DEVIDO A QUADRO DE DOR”. Quanto ao início da incapacidade, em resposta ao quesito item 9 do requerente, considerou em “2008”. E concluiu: “A pericianda se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho” (ID 134910464). Em complementação ao laudo pericial, o sr. perito apresentou a seguinte conclusão: “A periciada se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho” (ID 134910505).6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, não faz jus à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual é de ser modificada a r. sentença.7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.8. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.9. Apelação do INSS provida. Prejudicado recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A controvérsia cinge-se apenas à data de início do benefício de auxílio-doença, bem como aos critérios de correção monetária.2 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de junho de 2018, quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Sacroileíte não classificada em outra parte, Dor lombar baixa, Coxartrose primária bilateral, Gonartrose primária bilateral e cervicalgia. Consignou: “O periciado é portador de doenças osteodegeneraticas, comum para essa faixa etária, que na crise aguda causa incapacidade total temporária. Não apresentou nenhum documento que comprove estar em tratamento atualmente, apresentou uma declaração de comparecimento fisioterápico de 12/03/2018 a 11/04/2018. Porém vale ressaltar que são patologias osteodegenerativas, progressivas que possuem tratamento que retarde sua progressão.”3 - Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, acompanham a exordial diversos atestados médicos, datados de outubro, novembro e dezembro de 2016, além de radiografias da coluna cervical, torácica e lombossacra, bacia e joelhos, confirmando as alterações degenerativas, datadas de 04.10.2016. Diante de tais elementos, tem-se que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho em 26.10.2016, data do requerimento administrativo.4 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 26.10.2016, acertada a fixação da DIB nesta data.5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/09/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, sem sinais clínicos de agudizações. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e as respostas aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora refere dores na cervical e lombar com irradiação para ombros e pernas.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia e cervicalgia, com alterações radiológicas de grau leve sem radiculopatias e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade e força do tronco e membros. Acrescenta que a atividade habitual da paciente é leve, permissiva de alternar posturas, ritmos e manejo de cargas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer a função habitual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
- Preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. In casu, o laudo pericial (ID 292552283), elaborado em 15/08/2020, atesta que a autora, com 45 anos e ensino fundamental incompleto (4 ª série), é portadora de “Cervicalgia / lombalgia CID M54”, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, constatada a partir da data da perícia, com a realização do exame clínico.3. Não obstante a fixação da DII pela jurisperita apenas quando da perícia médica judicial, cumpre ressaltar que a documentação médica acostada nos autos pela parte autora demonstra que a mesma já estava incapaz para o labor desde a DER, pois, conforme ID 292552012, p. 2, o exame de imagem – ressonância magnética da coluna cervical, datada de 27/06/2018, já comprovava a protusão discal em coluna cervical.4. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que as últimas contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora na qualidade de empregada ocorreram no período de 06/11/2013 a 03/04/2014 e de 02/03/2015 a 30/11/2015. Note-se que a segurada não possui mais de 120 contribuições, sendo certo que seu período de graça se estendeu por 24 meses, vindo a perder a qualidade de segurada em 30/11/2017.5. Logo, quando do surgimento da incapacidade em 06/2018, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade.6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.7. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Tutela antecipada revogada. Necessidade de devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e prova de incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. No caso de aposentadoria porinvalidez,além da prova de incapacidade total e definitiva, exige-se que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. A qualidade de segurada da autora na data do início da incapacidade (2018) foi demonstrada nos autos pelo CNIS, porquanto a autora iniciou os recolhimentos como contribuinte baixa renda em 2015.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (56 anos, serviços gerais domésticos) é portadora de "espondilopatia traumática, transtornos de discos lombares, cervicalgia e dor na coluna torácica". As patologias têm caráter degenerativo e só causam dorapós a realização de atividades que exercem estresse sobre a coluna cervical. No exame clínico, a perita anotou que a autora possui mobilidade normal dos membros superiores e inferiores, concluindo haver incapacidade parcial e definitiva para aatividade habitual desde 2018, com possibilidade de reabilitação para outra função que lhe garanta a subsistência. Os relatórios particulares/SUS atestam a incapacidade apenas temporária.4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, mas com possibilidade de reabilitação para outra atividade, é devida a concessão de benefício por incapacidade temporária (ou auxílio-doença), e não de benefício por incapacidade permanente (ouaposentadoria por invalidez), como entendeu o juízo da origem.5. Termo inicial na data do requerimento administrativo, porquanto a DIB na data do laudo não é admitida na jurisprudência do STJ (precedentes transcritos no voto).6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária) deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. No caso, a perícia judicial não previu prazo derecuperação. Portanto, considerando-se a data do laudo (2021) e o decurso de tempo de trâmite deste processo, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da intimação deste acórdão,cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista a concessão do benefício por incapacidade temporária. Sem honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso.8. Apelação provida em parte, para reformar parcialmente a sentença e determinar ao INSS a concessão do benefício por incapacidade temporária à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 311343020 - págs. 117/124), a parte autora é portadora de "lombalgia, cervicalgia e gonartrose". No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "não foi constatadaincapacidade", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovaçãoda incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/cart. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido nojulgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INCIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. Do laudo médico pericial (ID 110028330), elaborado em 01/08/2019, atestou que o autor, operador de máquinas, ensino médio completo, possui diagnóstico de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1) e cervicalgia (CID M54.2). "Aoexamefísico, referindo dor e dificuldade à lateralização do pescoço para direita e à extensão e flexão do pescoço". Não foi possível fixar a data do início da incapacidade laboral (quesito 05) sob alegação de ausência de comprovação documental. Concluiu oexpert pela incapacidade total e temporária e fixou o prazo de 06 meses para recuperação.5. Na sentença, o juízo entendeu que o autor não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade, tendo fixado a data do início da incapacidade na data do exame médico6. Ocorre que da análise do conjunto probatório é possível verificar que a incapacidade laborativa existia desde a data do requerimento administrativo em 17/05/2016.7. A sentença merece reparos para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora com pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2016) até 06 meses após a realização da perícia médica (DCB em01/02/2020), fixando-se o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para, querendo, requerer sua prorrogação ex vi do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS ISENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O perito médico judicial atestou que a autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia, outra degeneração de disco cervical, cervicalgia, hipertensão essencial, diabetes mellitus, e que essas moléstias ensejaram a incapacidadelaboral total e permanente da apelada. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica judicial desde 2005 (ID 417909454 - Pág. 64 fl. 65).3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu aposentadoria por invalidez administrativa pelo período de 08/11/2005 a 10/01/2020 (ID 417909454 - pág. 88 - fl. 90). A incapacidade total e permanente da autora remonta ao início dapercepção da aposentadoria por invalidez (2005) e não houve recuperação da capacidade laboral, conforme consta do laudo pericial judicial (ID 417909454 - pág. 64 - fl. 66). Ocorre que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez realizada em10/07/2018, o INSS atestou que a incapacidade da segurada havia cessado e estabeleceu o termo final para a aposentadoria por invalidez administrativa em 10/07/2018 (ID 417909454 - pág. 23 - fl. 25). Verifica-se que, após 10/07/2018 até a cessação totalda aposentadoria por invalidez, ocorrida em 10/01/2020, a apelada percebeu mensalidade de recuperação, motivo pelo qual o Juízo de origem deferiu o termo inicial para o restabelecimento da aposentadoria em 10/07/2018; contudo, determinou a compensaçãodos valores percebidos pela autora a título de mensalidade de recuperação.4. Portanto, como a partir da data de 10/07/2018 houve a cessação parcial da aposentadoria por invalidez, o que era indevido, uma vez que a autora permanecia total e permanentemente incapacitada para o labor, a apelada faz jus ao restabelecimento daaposentadoria por invalidez ao seu valor integral. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/07/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Apelação do INSS parcialmente provida para deferir a isenção de custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. 2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de cervicalgia e lombociatalgia e que o quadro de saúde ensejou sua incapacidade parcial e permanente. O laudo pericial não informou a data de início da incapacidade (ID 130461050-Pág. 198 fl. 206). Contudo, consta nos autos laudo emitido por médico particular, datado de 22/01/2018, que atesta a incapacidade laboral da autora em virtude do mesmo quadro de saúde apontado pela perícia médica judicial (ID 130461050 - Pág. 47 fl.55). Verifica-se que a apelada percebeu auxílio-doença administrativo de 31/01/2018 a 19/03/2018 (ID 130461050 - Pág. 100 fl. 108). Assim, restou comprovado que, na data da cessação do benefício anterior (19/03/2018), a autora estava incapacitadaparao trabalho. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (19/03/2018), conforme decidido pelo Juízo de origem. 3. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). 4. Apelação parcialmente provida para isentar o INSS do pagamento de custas processuais.Tese de julgamento:"1. O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data de cessação do benefício anteriormente concedido, quando comprovada a incapacidade desde tal data."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 59Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 09/11/2005 (fl. 53).
2 - Com efeito, requisito indispensável para o deferimento dos beneplácitos, é a existência de incapacidade laboral absoluta do requerente, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
3 - No entanto, a sentença apreciou e julgou procedente o pedido posto na inicial, em especial, fixando a data de início do benefício (DIB) na citação, sem a elaboração de perícia médica oficial, sob o fundamento de que a aposentadoria por invalidez já havia sido concedida pelo ente autárquico, na via administrativa, de modo que restava incontroversa a configuração do impedimento absoluto e permanente para o trabalho. É o que se depreende da análise da sentença, de fls. 198/201, em conjunto com o despacho que encerrou a instrução processual, de fl. 180.
4 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando o INSS, prejudicado pela sentença guerreada, trouxe aos autos comprovante de que identificou, na seara administrativa, o início da incapacidade (DII) do autor apenas em 08/09/2007 (fl. 162 e 192). Registre-se, por oportuno, que as razões médicas para a concessão da referida aposentadoria, na seara administrativa, se devem a "transtornos psiquiátricos", e não em virtude de "cervicalgia" e "lombalgia", patologias alegadas na inicial.
6 - Em síntese, somente poderia ter sido fixado o termo inicial do benefício, na data da citação, em 09/11/2005 (fl. 53), caso os males que afligiam o demandante, sejam de ordem psíquica ou ortopédica, fossem constatados, ao menos, desde tal marco temporal. Até porque, caso mantida a r. decisão, o benefício poderá ser concedido ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de aposentadoria por invalidez, o que configuraria, inclusive, enriquecimento ilícito do autor.
7 - Remessa necessária à que se dá provimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. REINGRESSO AO SISTEMA EM IDADE AVANÇADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Segundo narrativa da inicial, a autora "é portadora de problemas na coluna que lhe causam dores intensas", como cervicalgia crônica (osteoartrose avançada) e lombalgia.
2 - Submetida a exame médico pericial em 10 de março de 2016, quando já contava com 71 anos de idade, a autora fora diagnosticada como portadora de fratura da coluna lombar, acarretando uma incapacidade para o trabalho de natureza total e permanente.
3 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
4 - O impedimento da autora surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS, que se deu em meados de 2007. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS dão conta que a requerente verteu recolhimentos, na condição de contribuinte individual, no longínquo período de 1985 a 1988.
5 - Após quase vinte anos sem nenhum recolhimento, retornou ao RGPS, igualmente na qualidade de contribuinte individual, em fevereiro de 2007, quando já possuía 63 (sessenta e três) anos de idade. Promoveu recolhimentos, nesta condição, de fevereiro a julho de 2007, quando, então, já lhe fora concedido o benefício de auxílio-doença .
6 - Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz após fevereiro de 2007. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
7 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
8 - Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135536665), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de lesão no ombro direito, cervicalgia, outras entesopatias, lesão no ombro direito, transtornos dos discos vertebrais, dor articular, artrose não especificada, bursite em ombro, esporão de calcâneo, dor não classificada, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de opiáceos, transtornos dos tecidos moles, transtorno misto de ansiedade e depressão, diabetes, dor lombar baixa, sinovites e tenossinovites não especificadas, osteoartrose primária generalizada, lesões no ombro e ruptura total supraespinhal. Em resposta ao quesito 10 da parte autora, afirmou que necessitaria de assistência permanente de terceiros.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acrescido de 25%, conforme corretamente explicitado na sentença. Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, pelos documentos juntados é possível concluir que já era manifesta na data da cessão administrativa (18.06.2019), devendo o termo inicial fixado nessa data, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto (ID 135536660).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01.08.2014, concluiu que a parte autora padece de cervicalgia, lombalgia e artralgias de ombros e joelhos e quadro sequelar grave de aneurisma de aorta torácica, encontrando-se, à época, incapacitada parcil e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 86/90). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 14.03.2011. De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 10.02.2011 (fl. 27).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 121 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.10.2010 a 30.04.2011, tendo percebido benefício previdenciário no período de 10.02.2011 a 14.03.2011, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (14.03.2011), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes apelaram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício e correção monetária, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 90361054 - fls. 36/39), elaborado em 29.04.2016, atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de discreta anterolistese degenerativa de C4 sobre C5, e de C5 sobre C6, discreta desidratação discal degenerativa difusa dos discos intervertebrais, pequena protusão discal posterior, com leve compressão dural, complexo disco-osteofitário, redução da coluna liquórica anterior, artropatia uncovertebral bilateral, cervicalgia, hérnia discal, edema de ligamentos interespinhosos e lombociatalgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em 23.06.2015.
5. Nesse sentido, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, considerando que o perito atestou a incapacidade total e permanente.
6. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade em 23.06.2015, com início das moléstias em 01.04.1997 fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 23.06.2015, considerando a natureza das moléstias de que a autora é portadora.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO EM SEIS MESES. CONTAGEM A PARTIR DAREALIZAÇÃO DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à definição da data da cessação do benefício (DCB). A qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima exigida são incontroversas.3. A perícia médica oficial (id 387117655, p. 101/111), elaborada em 23/01/2023, atestou que a parte autora é portadora de lombalgia e cervicalgia, de causa degenerativa, com incapacidade total e temporária, estabelecendo a data de início daincapacidade em 02/09/2021 e estimando em seis meses o prazo de recuperação. Acrescentou o perito que a periciada encontrava-se temporariamente inapta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação.4. Diante do teor do laudo pericial, o prazo de 6 (seis) meses estipulado para cessação do benefício deve ser contado da data da perícia e não do início da incapacidade, como equivocadamente constou da sentença. Isso porque o laudo é claro no sentidodeque ao tempo do exame havia incapacidade total e temporária.5. Ademais, no tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCBdoauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial".6. Assim, a sentença merece reforma, para que a data de cessação do benefício (DCB) seja fixada em 6 (seis) meses a contar da realização da perícia, como requerido pela apelante.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 26/6/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 50822530, fls. 111-116): Lombociatalgia M54.4; Cervicalgia M54.2; Transtorno de discos lombares M51.3;Espondilose lombar M47.8. (...) Dor em coluna lombar e cervical, pior aos esforços. (...) Sim. Exame físico, RNM de coluna lombar, Eletroneuromiografia de membros superiores e laudos médicos. (...) Esforço físico crônico. (...) Parcial (...)Permanente(...) Para seu trabalho habitual e demais trabalhos braçais de esforço moderado. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: 20/05/2016, conforme laudos (...) Progressão.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva para o trabalho habitual, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condiçõespessoaisda parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 20/5/2016 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas asparcelaspor ventura já recebidas em virtude da concessão administrativa de auxílio-doença (doc. 50822530, fl. 108).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE RURAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM E GRAU DEESCOLARIDADE DE NÍIVEL MÉDIO. APLICAÇÃO DO TEMA 177 TNU. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (possibilidade de reabilitação da parte autora para outras atividades laborais)3. O laudo de fl. 54 atestou que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em razão de progressão de dorsalgia, cervicalgia e escoliose, sem reabilitação para rural, desde 2018.4. No caso, trata-se de autora jovem, em faixa etária própria à produtividade, com grau de escolaridade compatível com outras atividades diferentes da atividade habitual (rural), desde que seja encaminhada a um programa de reabilitação profissional.Nãoobstante a condição pessoal da parte autora, vê-se que a sentença determinou a prévia concessão de aposentadoria por invalidez, sem cogitar na possibilidade de reabilitação, em dissonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante (STJRESp 1.774.774/PR).5. Importante destacar, portanto, que uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento àreabilitaçãoprofissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquiaprevidenciária.6. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo.7. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual e Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora, ocorrido em 1993, e de seu irmão, ocorrido em 1999, constando os genitores como lavradores; carta de anuência doInstituto de Colonização e Terras do Maranhão ITHERMA, indicando endereço rural da autora com data em 1999; DARF com datas em 1999 e 2000 em nome da autora, indicando endereço rural; CNIS com endereço rural da autora datado de 2019. Portanto, osdocumentos apresentados configuram o início razoável de prova material da atividade rural, os autos foram corroborados pela prova testemunhal. De consequência, em 2017, quando foi fixada a data de início da incapacidade laboral, a autora detinha aqualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária em razão das patologias: outras escolioses idiopáticas, transtornos dos tecidos moles não especificado, cervicalgia, dor lombar baixa, outras deformidades congênitas do tórax.7. O reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Inicialmente, não é o caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação evidentemente não excede o limite previsto no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015.
- O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “motorista de caminhão”, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “cegueira de um olho”, “hipermetropia”, “anisometropia e aniseiconia”, “dor lombar baixa”, “cervicalgia” e “lumbago com ciática”, concluindo pela incapacidade total e temporária, desde “junho de 2017”.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 1988 a 1992 e, mais recentemente, relativos às competências de 11/2015 a 09/2016 (Num. 11508504).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, verteu contribuições até 09/2016 e ajuizou a presente demanda em meados de 2017, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e transitória para o trabalho.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, “verbis”:
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.