E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.
1. Tendo a autora, regularmente intimada a manifestar-se a respeito do laudo pericial, formulado quesitos complementares e não tendo o Juízo apreciado referido pleito, é de se reconhecer o cerceamento de defesa.
2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.
3. À vista do atestado médico no qual consta que o autor refere "dor crônica em ombro/clavícula esquerda após trauma, evoluindo à deformidade óssea, limitadora de movimento articular com piora aos esforços, incapacitado para atividade laboral (rural)", deve ser oficiada a Perita judicial para que responda aos quesitos complementares, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na análise perfunctória que é possível fazer no presente momento vislumbra-se a plausibilidade do direito do agravante.
II- Os atestados médicos de fls. 59/60, datados de 29/04/2016 e 11/04/2016, revelam que o segurado, tratorista, apresenta lombociatalgia crônica com espondilolistese, encontrando-se "s/ condições p/ o trabalho" e "necessita afastamento", demonstrando, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do recorrente é incompatível com o exercício de atividade laboral.
III- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada.
IV- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO INSS CONTRA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Além do que constou do decisum hostilizado acerca da incapacidade da parte autora do feito subjacente, isto é, “No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/06/2016, fls. 156/180, atesta que o autor é portador de ‘osteoartrose de joelhos e ombros, dor articular crônica, condromalacea patelar, síndrome dolorosa miofascial, erros posturais e sedentarismo.’ Afirma, ainda, o expert, que a lesão não é de natureza profissional (item 6.1.6 - fls. 175), tendo a doença se iniciado em 2004 (item 6.2.2.4 fls. 178)”, é certo que, respondendo a quesitos, restou consignado pela médica expert: “6.1.8. A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho? Não, vide discussão.”
- Assim, em sede de exame perfunctório, não se afiguram presentes os elementos autorizadores do deferimento da medida antecipatória reivindicada, no que concerne ao acórdão sob censura ter sido prolatado por juízo absolutamente incompetente.
- Agravo desprovido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (33 anos de idade, balconista, ensino médio completo, portadora de diabetes mellitus, insuficiência renal crônica, hipotireoidismo e bexiga neurogênica) busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (DCB 03/04/2018) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 04/04/2018, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2021 e com prazo estimável de duração até 25/06/2022.3. Recurso da parte autora (em síntese): aduz que padece de insuficiência renal crônica e bexiga neurogênica, condição que não possui cura. Alega que a recuperação da capacidade laboral da autora se encontra condicionada à realização de procedimento invasivo (transplante), razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. A perícia judicial foi bem elucidativa e concluiu, após examinar a autora e analisar as demais provas dos autos, o seguinte:“DISCUSSÃOTrata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega histórico de diabetes mellitus de longa data, com insuficiência renal dialítica.Realiza hemodiálise de 3 a 5 vezes na semana. Suas queixas estão de acordo com o esperado para a doença.Apresenta-se muito emagrecida.No momento sem condições de trabalho.CONCLUSÃOA Autora apresenta quadro de (E10) Diabetes mellitus, (N18) insuficiência renal crônica, (E03) hipotireoidismo e (N31) bexiga neurogênica, que resulta em incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 03/04/2018, que coincide com a data em que teve o benefício cessado.Sendo sugerido um afastamento de 24 meses a partir desta avaliação. Ao persistir a percepção de incapacidade, deverá ser avaliado em perícia junto a Autarquia.(...)16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?R: Sim, transplante.”. 6. Procedimento cirúrgico para recuperação de capacidade laborativa. De acordo com o que preceitua o art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não se encontra obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, caso haja indicação, como é o caso destes autos, conforme se verifica da análise do laudo pericial. Além disso, verifico que, ainda que a parte autora se submeta a procedimento cirúrgico, não há garantia de que recuperará sua capacidade laborativa. Pelo que consta do laudo pericial, a parte autora não terá condições de realizar nenhum trabalho enquanto não houver sucesso no tratamento cirúrgico. Assim, presente a chamada incapacidade total e permanente. Nesse sentido: PEDILEF 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266. Desse modo, tenho ser o caso de concluir que a incapacidade que acomete a parte recorrente é definitiva, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença . Procede, portanto, o recurso da parte autora.7. Recurso a que se dá provimento para, conforme pedido inicial, condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação do auxílio-doença que lhe vinha sendo pago. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença.8. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural desde a data da cessação do benefício anterior (DIB 29/06/2016), pelo período de 120 (cento e vinte) dias.2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica concluiu pela incapacidade permanente e parcial devido as patologias que envolvemdoença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória, em razão da grande exposição a agrotóxicos, não sendo crível sua reabilitação para outras profissões devido a suas condições pessoais e sociais.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/06/1962, gozou do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural no período de 10/2013 a 06/2016.5. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 20/03/2019, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutivacrônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior (CID J44.0), em razão da grande exposição a agrotóxicos, concluindo que há incapacidade permanente e parcial para o trabalho que desempenhava, aproximadamente desde o ano de 2013,com progressão e agravamento pelo tempo, com possibilidade de reabilitação para desenvolvimento de outras atividades que demandem menos esforço físico, mas sem a possibilidade de especificar o período necessário para sua recuperação e reabilitação.6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao constatar a incapacidade laboral da parte autora, de forma permanente e parcial devido patologias que envolvem doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda, em razão da grandeexposiçãoa agrotóxicos.7. Assim, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que, considerando a atual idade da parte autora, em cotejo com as demais provas dos autos, asquais evidenciam que este sempre laborou em atividades pesadas, que exigiam esforço físico, bem como sua ausência de qualificação para o exercício de atividades intelectuais, pois não possui escolaridade, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de suareabilitação.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de incapacidade permanente de trabalhador rural (aposentadoria porinvalidez rural) a partir do dia seguinte a da data de cessação do benefício de auxílio-doença.9. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) de trabalhador rural a contar do dia seguinte a da data de cessação do benefício de auxílio-doença, devendo o INSS, por força datutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 07/05/1984, sendo os últimos de 06/2007 a 11/2008 e de 21/07/2008 a 20/09/2008.
- Atestado médico, de 09/02/2009, informa que a requerente apresentava diagnósticos de cardiopatia pulmonar não especificada (CID 10 I27.9), outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID 10 J44), hipertensão essencial (CID 10 I10) e radiculopatia (CID 10 M54.1), estando incapaz de exercer seu trabalho habitual.
- A autarquia juntou laudos das perícias administrativas, realizadas em 30/01/2008 e 22/02/2008, nas quais foi constatado diagnóstico de bronquite aguda não especificada, entretanto sem reconhecimento de incapacidade.
- Sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 18/09/2010; habilitados os sucessores.
- Foi realizada perícia judicial indireta, para constatação da incapacidade da parte autora, trabalhadora rural, nascida aos 14/01/1947.
- O laudo atesta que a parte autora era portadora de pneumopatia brônquica, hipertensão arterial sistêmica e lombalgia crônica, patologias crônicas de natureza degenerativa que, associadas à faixa etária avançada, poderiam ou não caracterizar incapacidade laboral total neste período. A intercorrência neoplásica (câncer pulmonar) foi constatada pela documentação inserida nos autos, a partir da realização de exame de raio-x realizado em 27/04/2010. Com evolução rápida, esta patologia ocasionou o óbito da periciada, tornando-a incapacitada para o trabalho a partir da data de sua constatação (27/04/2010). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 11/2008 e ajuizou a demanda em 28/04/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora apresentava doenças pulmonares graves há alguns anos, que a impediam de realizar suas atividades laborais.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/07/2009 - fls. 37), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se que, neste caso, não se pode considerar a data do requerimento administrativo formulado em 12/12/2008, conforme requerido pela parte autora, pois se trata de pedido de benefício diverso ( aposentadoria por idade).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 05/1987 e os últimos de 08/2014 a 02/2015 e de 06/2017 a 07/2017.
- A parte autora, pintor, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta insuficiência coronariana crônica, dor em joelho esquerdo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 06/2016, conforme atestado da médica psiquiatra. Houve progressão da doença, com agravamento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 02/2015, ficou por um período sem contribuir, voltando a recolher contribuições em 06/2017 e 07/2017 e ajuizou a demanda em 20/06/2017.
- Neste caso, não houve perda da qualidade de segurado entre a contribuição efetuada em 02/2015 e o início da incapacidade, em 06/2016, pois as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui idade avançada (67 anos de idade) e é portadora de patologias crônicas (doenças cardíacas e ortopédicas), além de transtorno depressivo recorrente, apresentando quadro clínico delicado.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA VERIFICADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - INTENTO LUDIBRIADOR CONSTATADO - OFENSA À DIGNIFIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROVIMENTO À APEÇÃO, APLICANDO-SE AO POLO RECORRENTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC
1.Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
2.Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário.
3.Os documentos acostados pelo INSS a fls. 68/120 revelam que o autor ajuizou ação junto ao JEF - Ribeirão Preto/SP, autos n. 2006.63.02.017067-8, em 26/10/2006, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente das seguintes doenças : (1) bronquite asmática, (2) sinusite crônica, (3) rinite alérgica e (4) doença de refluxo gastroesofágico. Consoante fls. 116/119 e 120, a ação foi julgada improcedente em 27/03/2008, certificando-se o trânsito em julgado em 08/05/2008.
4.O pedido inicial da presente, ajuizada em 16/05/2008 (oito dias após o trânsito em julgado da primeira), refere-se à concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer o autor de (1) bronquite crônica, (2) sinusite crônica, (3) rinite alérgica, (4) doença de refluxo gastroesofágico, além de (5) desvio de septo nasal, (6) asma, (7) gastrite e duodenite e (8) rinite alérgica e vasomotora.
5.As doenças listadas em ambas as ações são acentuadamente semelhantes, quando não idênticas, sendo certo que o polo recorrente não logrou demonstrar que a emissão de qualquer um dos documentos médicos acostados à inicial (fls. 36/52) ocorreu após o trânsito em julgado da ação ajuizada perante o JEF - Ribeirão Preto/SP, bem ao contrário. Isto porque, além de remontarem aos idos de 2000 / 2006, foram tais elementos, em sua maioria, utilizados na primeira ação, conforme se extrai do cotejo entre fls. 26 e 78, 27 e 79, 28 e 80 e 29 e 103, v.g.
6.Não demonstrado o alegado agravamento do quadro clínico, que ensejaria o ajuizamento de nova ação, máxime porque os males de que padece já há muito distam muito no tempo.
7.Com relação aos invocados "novos males", sublinhe-se, já possuía o autor asma e rinite alérgica e vasomotora desde 2006 (fls. 30 e 31), tanto quanto já apresentava problemas estomacais (pangastrite e esofagite) e desvio de septo desde o ano de 2001 (fls. 37 e 52), não se cogitando da hipótese de doenças inéditas, portanto.
8.É de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo nº 2006.63.02.017067-8, JEF - Ribeirão Preto - SP, fls. 68/71, ausente qualquer arranho à ampla defesa.
9.Mantida a r. sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, última figura, CPC.
10.Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizado o feito, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade, inadmissível a alegação de desconhecimento, já que pleiteada por si próprio a primeira concessão, perante o JEF, fls. 68 e 71.
11.A conduta da parte demandante / recorrente, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao princípio do juiz natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário.
12.Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé.
13.Condenada a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa (R$ 4.980,00, fls. 11), com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC.
14.Improvimento à apelação, condenada a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, fulcro no art. 18, CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Para que filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da autora, filha do falecido, visto que, conforme perícia médica realizada, a autora é inválida, pois diagnosticada com doença de parkinson, com sequelas físicas eneurológicas que justificam a incapacidade laborativa, de forma permanente e total, há 12 anos, sendo a doença crônica e degenerativa.4. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Constam dos autos documentos médicos, relatando quadro de disfunção crônica do enxerto, devido ao transplante renal realizado em 2015.
3. Da análise dos autos originários, verifica-se que o laudo médico pericial concluiu que o autor é portador de rim transplantado, CID X Z94.0/Falência ou rejeição de transplante de rim, CID X T86.1/Edema generalizado, CID X R60.1/Obesidade não especificada (Obesidade simples SOE), CID 10 E66.9 /Infarto antigo do miocárdio, CID X I25.2, estando incapacitado de forma total e definitiva para as atividades laborativas.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcialmente e temporariamente, mas com sequelas definitivas para o exercício de sua atividade habitual, decorrentemente de doença crônica, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS.
1. "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (caput do artigo 480 do CPC). Não há necessidade de qualquer esclarecimento adicional. O Laudo Pericial é completo e os documentos juntados aos autos são suficientes. Além disso, parece ser incontroverso que a segurada efetivamente é portadora de uma patologia (lombalgia crônica). Mas o deferimento do benefício não depende apenas dela. O que realmente interessa é a existência e a intensidade dos sintomas que vão causar a incapacidade.
2. Hipótese em que não há elementos que possam justificar qualquer ilegalidade no procedimento administrativo. Ao que tudo indica, não havia incapacidade quando da apresentação do requerimento de benefício ou quando do exame pelo Perito Judicial. Se nesse meio tempo houve alguma recaída, não há como ter certeza, pois a lombalgia é sazonal. E o fato de o INSS ter recentemente deferido o auxílio-doença por breve período apenas confirma o fato.
3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não há insurgência em relação ao "meritum causae". Ponto impugnado: termo inicial.
- O laudo pericial foi confeccionado em 16/02/2017, sendo que o expert ao responder ao quesito n. 5 do INSS (A data do diagnóstico comprovado de tal patologia coincide com a incapacidade laborativa para a função habitual do autor? Caso não, qual a data comprovada do início da incapacidade laborativa - data do início da incapacidade?) informou a data de início da incapacidade a data do atestado médico em 12/12/2016, esclarecendo o expert que "(...) Considerei a associação das doenças crônicas apresentadas nos exames complementares." (fl.157).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, conforme fixado na r. sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, de caráter crônico, mas sem limitação funcional. Não há sinais de desuso dos membros superiores e inferiores, como atrofia ou hipotrofia muscular, assimetria de membros e alterações de reflexos neurológicos. O exame de eletroneuromiografia mostrou-se sem alterações na condução do estímulo nervoso. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO É ANTERIOR AQUELE CONCEDIDO NO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão da doença renal crônica em hemodiálise, em que é dispensável a carência.3. No processo anterior, o perito afirmou ser a autora portadora de “nefropatia grave” e apresentar incapacidade total e temporária. 4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total temporária e preexistência.5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde prolação da sentença.6. Recurso da parte ré que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/10/79, doméstica e pespontadeira, é portadora de obesidade, hiperlipidemia, fibromialgia e lombalgia crônica, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu o esculápio que a autora “apresenta enfermidades que requerem tratamento, mas que não incorrem em impedimento para o desempenho do labor habitual” (quesito f - ID 142058245 - Pág. 7).
III- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado
2. Embora o INSS não tenha identificado incapacidade laboral na última perícia médica, entende-se que os elementos dos autos indicam que a doença crônica da autora impede o seu retorno à atividade laboral que exerce (camareira).
3. No caso, certo que há indícios de que persiste a incapacidade laboral, de modo que correta a decisão da origem ao determinar o restabelecimento do benefício, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
4. Majorado o prazo para cumprimento da medida em 45 (quarenta e cinco) dias
5. Na hipótese em questão, considerando que o atestado médico particular refere incapacidade por tempo indeterminado, mas não definitiva, cabível a fixação de data de cessação de 6 (seis) meses ou até a data da perícia judicial, o que ocorrer primeiro.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e psiquiátricas crônicas, bem como as condições pessoais da parte autora (idade relativamente avançada) acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo médico pericial concluiu que o agravado é portador de doença crônica degenerativa de coluna vertebral há mais de dez anos, tendo sido constatada a incapacidade total e temporária para o labor.
4. Agravo de instrumento improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DASATINIBE. LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA (LMC). NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da Nota Técnica n.º 57.207/2021, chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco, sobretudo em virtude da paciente já ter sido refratária a todas as medicações disponíveis no SUS e das taxas de resposta global serem superiores a 80%.
3. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira de sua aquisição, consoante iterativa jurisprudência deste Regional, é exclusiva da União, não havendo se falar, pois, em financiamento pro rata da prestação sanitária.