EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE ALTEROU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO QUANTO AO DEFERIMENTO DE AUXÍLIOS-DOENÇA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO INÍCIO DO EVENTO INCAPACITANTE. CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA EM RAZÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO BOJO DE PROCESSO EM QUE DEFERIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO NESTE FEITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude nodeferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. Constata-se da prova dos autos que a incapacidade laborativa da parte autora foi determinada em dezembro/2002 por força de perícia judicial levada a efeito em processo judicial na qual ela pugnava pelo deferimento de aposentadoria por invalidez. Assim, não procede a conclusão administrativa obtida em procedimento de revisão de que a incapacitação originou-se em setembro/2002, de modo que indevida a cobrança que ensejou a propositura deste feito, devendo o ente autárquico ressarcir a parte autora acerca dos valores que descontou de sua atual aposentação por invalidez.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RMI. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. UTILIZAÇÃO DO MESMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. MERA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURADA. PBC DISTINTO DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se os embargados contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
2 - O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente.
3 - In casu, depreende-se do título executivo judicial que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria ao segurado instituidor, a partir da data do início da incapacidade (14/12/2004).
4 - Neste senda, segundo o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a RMI da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que, por sua vez, equivaleria à "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
5 - Por se tratar de segurado filiado à Previdência Social em 1978 e, portanto, antes de julho de 1994, o período básico de cálculo abrangeria oitenta por cento das maiores contribuições previdenciárias vertidas entre julho de 1994 e o termo inicial do benefício, em 14/12/2004. Como não há recolhimentos a serem computados neste interregno, o salário-de-benefício deve ser mantido em um salário mínimo, de acordo com o limite estabelecido pelo artigo, 29, §2º, da Lei n. 8.213/91.
6 - Não é possível acolher, portanto, a tese de que o salário-de-benefício adotado no cálculo do auxílio-doença deva ser idêntico ao da aposentadoria por invalidez, pois o período básico de cálculo das referidas prestações previdenciárias são distintos. De fato, o benefício por incapacidade temporária só foi concedido em 09/09/2005, bem após ao termo de início da aposentadoria por invalidez, fixado em 14/12/2004, razão pela qual os recolhimentos previdenciários efetuados pelo segurado instituidor, no período de 14/12/2004 a 08/09/2005, não podem ser utilizados no PBC desta última prestação previdenciária. Realmente, não se trata de mera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que afasta a incidência dos artigos 29, §5º, da Lei 8.213/91 e 36, §7º, do Decreto 3.048/99.
7 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. POLÍTICAS ASSISTENCIAIS. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A permanência dos requisitos ao deferimento do benefício, relativamente ao portador de deficiência - situação socioeconômica vulnerável e incapacidade - não só pode como deve, nos termos da lei, ser objeto de verificação periódica pelo INSS. 2. A existência de muitas barreiras para que pessoas com deficiência possam acessar, se manter e se desenvolver no mercado de trabalho pode ser reduzida pela aplicação de políticas assistenciais, como a prevista na LOAS, ou o estímulo ao acesso ao mercado de trabalho. 3. O ingresso do beneficiário de amparo social no mercado de trabalho, em razão de políticas de inclusão, embora determinante da suspensão (não do cancelamento) do benefício, não permite que se inverta a presunção de boa-fé durante período em que houve pagamento concomitante do salário, já que a própria legislação prevê, em casos específicos, a possibilidade da cumulação. 4. Na ausência de má-fé, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa. 5. Sentença reformada para ser julgado improcedente o pedido do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de vitiligo e hérnia abdominal não especificada. Aduz que no momento o paciente não poderá realizar suas atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/09/2014 e ajuizou a demanda em 07/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial e permanente, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença e que corresponde à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS improvida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA O ANO DE 2012. QUESTÕES DE FATO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS E CORRIGIDOS PELA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DOS EVENTOS ACIDENTÁRIOS NO CÁLCULO DO FAP, MESMO QUE NÃO GERANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DA 2ª TURMA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. DENÚNCIA DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO RS. TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos casos de cessação de aposentadoria por invalidez por retorno voluntário do beneficiário à atividade (art. 46 da Lei 8.213/1991), deve estar comprovado, por meio idôneo, o exercício de atividade laboral.
2. A mera constatação de sinais sugestivos de atividade laboral, quando não lastreada em fato comprovado, e estando presente o quadro clínico incapacitante, não enseja o cancelamento do benefício.
3. Preenchidos os requisitos legais, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO NO PONTO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A ratificação em sede de apelação é requisito para o conhecimento de agravos retidos interpostos sob a égide do CPC/73.
2. Constatado que o INSS reconheceu administrativamente, ainda à época da concessão do benefício originário, a especialidade de alguns períodos pleiteados, quanto a estes inexiste interesse processual, devendo ser extinto o feito sem apreciação do mérito no ponto, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
3. O beneficiário da pensão por morte está impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, sendo que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte (DIP), em razão do princípio da actio nata.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida à época.
5. Com a conversão em especial da aposentadoria que originou o benefício de pensão da autora, cabível a revisão pretendida para o benefício de pensão.
6. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977.2. Após prolação da decisão que deferiu a tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n.1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela SupremaCorte.4. Agravo não provido. Tutela recursal revogada.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 12/02/16, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
III- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O DIA EM QUE A PARTE AUTORA COMPLETARIA MAIS UM ANO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LEVADOS EM CONTA NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E OS LANÇADOS NO CNIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O DIA EM QUE A PARTE AUTORA COMPLETARIA MAIS UM ANO DE VIDA. A fixação do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição vem disciplinada no art. 54, da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 49, da mesma legislação: "A aposentadoria por idade será devida: I - Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".
- A parte autora manifestou seu intento de se aposentar exatamente quando deliberou protocolizar o requerimento administrativo com tal desiderato, não havendo nos autos prova de que agiu com vício de manifestação de vontade ou de consentimento, razão pela qual nada conspira ao acolhimento de sua pretensão (consistente na alteração do termo inicial da prestação para o momento em que completaria mais um ano de vida).
- DA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LEVADOS EM CONTA NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E OS LANÇADOS NO CNIS. Cotejando a carta de concessão / memória de cálculo com o CNIS, verifica-se a exata coincidência dos salários de contribuição lançados em ambos os documentos, motivo pelo qual não prosperam as alegações autorais de divergência de valores.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. QUESTÃO DE FATO BEM RESOLVIDA NO JUÍZO DE ORIGEM EM FACE DAS PROVAS PRODUZIDAS. COMO CONSEQUÊNCIA, O SEGURADO AINDA HOJE NÃO TERIA COMPLETADO OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO FOI DEFERIDO E TAMBÉM FOI REJEITADA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NOS ALEGADOS DANOS MORAIS. A SUCUMBÊNCIA DO INSS É MÍNIMA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC. APENAS O SEGURADO SUPORTARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. A SUA EXECUÇÃO É SUSPENSA, DE QUALQUER FORMA, EM FACE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. PROFESSOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE NO REGIME PRÓPRIO E NO RGPS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO INSS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS. ART. 96, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS SIMULTÂNEOS EM UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. INVIÁVEL O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SUSPENSO. NECESSIDADE DE RECONTAGEM DO TEMPO E AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONSIDERADO IRREGULAR. QUESTÃO SUPERADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.
- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Tendo em vista que o agravante efetuou recolhimentos como autônomo/contribuinte individual perante o INSS, possui o direito de computá-los para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS, devendo cumprir, ao tempo do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.
- Impossibilidade de, neste juízo de cognição não exauriente, reconhecer a regularidade da aposentadoria anteriormente concedida e, consequentemente, determinar seu restabelecimento, uma vez que a validação das contribuições vertidas pelo recorrente compete à autarquia securitária, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições daquela, salvo hipótese de ilegalidade.
- Manutenção da decisão que antecipou a tutela para determinar a reanálise do benefício concedido (NB 1334341890) considerando como tempo de contribuição apenas os recolhimentos como autônomo e contribuinte individual anotados no CNIS e aqueles comprovados nos autos, excluindo-se o período trabalhado junto à UNIFESP e à Secretaria de Saúde de São Paulo.
- Considerando a presente discussão judicial e o determinado recálculo do benefício considerado irregular pelo INSS, resta superada a questão da devolução dos valores recebidos a título da mencionada benesse.
- Prejudicada, neste momento processual, a análise do pedido subsidiário de aposentadoria por idade face ao teor da antecipação de tutela mantida na presente decisão e da impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias (art. 124, II, da Lei n. 8.213/91), uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição ora em discussão encontra-se suspensa desde 01/07/2013, e considerando que a pretensão principal do agravante é o restabelecimento deste benefício.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 1018 DO STJ.
De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).3. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).3. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.