PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. O magistrado não está adstrito à conclusão laudo pericial, podendo formar seu próprio convencimento, quando presentes outros elementos de prova suficientes para embasar sua convicção, conforme art. 479 do CPC/2015 e precedentes.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DATA DE CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO.
Se a decisão condiciona a cessação do benefício a efetivação da reabilitação profissional e não está demonstrada a efetivação desta, é ilegal o cancelamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTRA PROGRAMADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. A regra é capaz de alcançar maior eficiência no serviço público, na medida em que elimina perícias desnecessárias, naqueles casos em que o próprio segurado se sinta apto para o retorno ao trabalho após a cessação do auxílio-doença. A medida gera um sacrifício mínimo na esfera do segurado, que terá, no caso de ainda se sentir incapacitado em data próxima à alta estimada, que pedir a prorrogação do benefício administrativamente, mantido enquanto não houve reavaliação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COSTUREIRA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, ocasião em que ostentava a qualidade de segurada. Em razão disso, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, o qual deverá ser mantido até a efetiva reabilitação profissional da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.3. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.4. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.5. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.6. Incabível o argumento da autarquia de não comprovação da qualidade de segurada especial da parte, pois se trata de segurada facultativa com as devidas contribuições atestadas no extrato previdenciário.7. Sentença reformada apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.9. Verba honorária ajustada de ofício ao que vem sendo praticado nesta Corte. Redução para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA.1. Em relação à determinação de prazo para cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e,na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado, razão pela qual deveria o magistrado ter fixado o prazo de 120 dias.4. Todavia, não sendo possível a fixação pelo laudo de prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 24 meses. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou suaconclusãocom base no próprio laudo médico pericial. Veja-se: "Portanto, não há dúvidas acerca do direito do autor em receber o auxílio-doença, a partir da cessação do seu benefício, em 05/05/2019, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, haja vista que naépoca da elaboração do laudo o mesmo estava em tratamento medicamentoso preconizado".5. Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, em 24 meses, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Quanto ao pedido da autarquia de que o benefício cesse automaticamente, independentemente de nova perícia, verifica-se que não tem interesse recursal o INSS, pois a sentença não condicionou a cessação do benefício a tal procedimento administrativo.7. Apelação do INSS não provida.
previdenciário. restabelecimento de auxílio-doença. incapacidade. definição de seu marco inicial. marco final do benefício. considerações sobre a cessação ou manutenção administrativa.
1. Levando-se em conta o histórico médico, as provas colhidas na seara administrativa e judicial, percebe-se que o estado de saúde do autor, em que pese anotada alguma melhora desde a data do início da incapacidade, não evoluiu para a aptidão laboral, remanescendo presente a incapacidade quando da cessação do benefício de auxílio-doença que percebia.
2. Considerando-se que se trata da mesma moléstia e que não era o caso de reconhecer-se a chamada alta administrativa; é dizer, não era o caso de cessação do benefício percebido, não há falar em ausência de interesse de agir do autor, tampouco em perda da qualidade de segurado, teses defendidas pelo INSS em sua apelação, que, com o provimento da apelação do autor, restam prejudicadas.
3. Não havendo definição, sequer estimada, do tempo de tratamento do autor pelo laudo pericial judicial, não há falar em fixação, desde já, de um marco final para a percepção do auxílio-doença. Competirá ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, avaliar a persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
II. A cessação do recebimento do auxílio-doença está condicionado à realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Comprovando a perícia médica judicial que a autora não pode realizar as atividades nominadas pelo INSS como urbanas e habituais, dada a constatação de sua incapacidade total e permanente, não há falar em reforma da sentença que reconheceu o direito da demandante de concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Reforma parcial da sentença para fixar o marco inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Descabida a fixação de data de cessação do benefício com base na MP 739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência. De qualquer sorte, in casu, a partir da prova dos autos, não há como extrair uma previsão de alta médica para a demandante, devendo ser mantido o auxílio-doença até a realização da cirurgia indicada ou até a conclusão de processo de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Cabível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) condicionada à realização do programa de reabilitação profissional e prévio exame médico pericial.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício é mantido na data da perícia médica. Apesar de ser devido desde a cessação do auxílio-doença na via administrativa, a parte autora não apelou, sendo vedada a reformatio in pejus.
VI - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
AUXÍLIO-DOENÇADOENÇA PREEXISTENTE. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL .
Comprovado pelos documentos dos autos que a cessação administrativa foi medida arbitrária, porquanto não houve melhora do quadro que a justificasse, bem como demonstrado ter havido o agravamento da patologia, resta afastada a tese do INSS de doença preexistente.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data da cessação.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOS INICIAIS DESSES BENEFÍCIOS.
1. Padecendo o segurado de problemas lombares graves e progressivos, que anteriormente justificaram a concessão de auxílio-doença por aproximadamente quatro anos, não se pode concluir que eles desapareceram repentinamente, na data da cessação daquele benefício, e ressurgiram também repentinamente, na data da realização da perícia judicial, que reconheceu estar ele definitivamente incapacitado para o trabalho.
2. Reforma parcial da sentença, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o último auxílio-doença que o autor auferia, desde a data de sua cessação indevida, e determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a autora padece de moléstias que a incapacitam temporariamente para o trabalho desde a cessação administrativa, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de realização a perícia judicial.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido (26/02/2021), ante a inexistência de comprovação de invalidez em data anterior. Devem, ainda, serdescontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido (26/02/2021).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIDA NA DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Apelação do INSS em face de sentença de procedência dos pedidos que concedeu ao autor a aposentadora por invalidez, desde a cessação indevida do auxílio-doença anterior.2. A questão discutida diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do autor quando da apuração do início da incapacidade laborativa. Já os pedidos já decididos pelo juízo sentenciante não forma conhecido.3. Em que pese o jurisperito ter fixada a DII apenas no ato da realização do exame clínico, não se pode olvidar que o conjunto probatório, inclusive resultados de exames de imagem, comprovam, na verdade, a manutenção da incapacidade laborativa desde a cessação indevida do NB 541.954.075-0, razão pela qual se conclui que não houve a recuperação temporária da aptidão ao labor. Desse modo, restou comprovado que o autor está incapacitado de forma total e permanente, desde 07/2020. Considerando que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 10/06/2010 e 29/07/2020 (ID 301115644), bem como sendo a condição de incapacidade persistente na data da cessação, estão preenchidas a qualidade de segurado e o cumprimento de carência.4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “Mantém-se a qualidade de segurado quando comprovada a manutenção da incapacidade laborativa na data da cessação indevida de benefício por incapacidade concedido administrativamente”.Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.213/91, art. 15.Jurisprudência relevante citada: n/a.