PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. APELO DA PARTE AUTORA RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91.2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser alterado para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, considerando as conclusões da prova técnica judicial bem como os demais relatórios e atestadosmédicos apresentados, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.3. Apelação da parte autora parcialmente provida para alterar a DIB para o dia da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 DO STJ. APLICABILIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. No caso, não se identifica a idadentidade de pedidos desta ação com a demanda anterior.
3. Afasta-se a alegação da Autarquia de que ocorreu a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento ou cessação do benefício de auxílio-doença porque decorridos mais de cinco anos do indeferimento ou da cessação do benefício. Isto porque não se trata de revisão de ato de indeferimento administrativo, mas sim de análise do direito à concessão de novo benefício de auxílio-acidente, inexistindo prazo legal no que diz respeito à obtenção de benefício, que é um direito fundamental e pode ser exercido a qualquer tempo.
4. É aplicável a tese firmada no Tema 862 do STJ no sentido de que: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
5. No julgamento do referido tema o STJ estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação quando a perícia judicial é concludente de que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho.
2. Não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, pois os exames médicos periódicos estão a cargo do INSS por imposição legal (Decreto 3.048/99, art. 136 e seguintes).
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado contra sentença que concedeu auxílio-acidente apenas a partir da cessação do auxílio-doença em 31/01/2021. O autor alega que a redução permanente de sua capacidade laboral decorre do acidente sofrido, devendo o benefício ser pago desde a cessação administrativa anterior, em 01/04/2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, especificamente se deve incidir a partir da cessação do auxílio-doença em 2008 ou da data fixada na sentença (2021), bem como analisar os efeitos da prescrição quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal (art. 201, I) assegura proteção previdenciária ao trabalhador em caso de incapacidade laboral.A Lei nº 8.213/91 (art. 86, § 2º) determina que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou renda do segurado.A perícia judicial atesta a redução da capacidade laboral do autor desde 01/04/2008, data de cessação do auxílio-doença NB 632.558.648-8, configurando o direito ao benefício a partir desse marco.O Tema 862/STJ fixou que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.A jurisprudência do STF (ADI 6096) veda a prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, admitindo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Correção monetária e juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic a partir da sua vigência.Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, observada a Súmula 111/STJ e o Tema 1105/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.Em matéria previdenciária não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.A perícia judicial que comprova redução da capacidade laboral constitui prova suficiente para a concessão do auxílio-acidente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 27-A, 42, 59, 86, § 2º, e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 371, 464 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STF, ADI nº 6096, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.10.2020; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1105.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE VINCULADA DA AUTARQUIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à data de cessação do benefício (DCB), pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- O perito estimou um prazo de 6 (seis) meses para recuperação da capacidade da autora, sendo fixada na r. sentença a data da cessação do benefício, de acordo com o laudo.
- Nesse passo, entendo que decorrido o prazo estipulado de 6 (seis) meses da concessão judicial do benefício, e na ausência de requerimento de prorrogação, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da Administração, decorrente de imposição legal.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGALIDADE NA CESSAÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Tendo o benefício sido cessado pouco após a realização de perícia que constatou a permanência da incapacidade laboral, havendo sido a impetrante, inclusive, comunicada da prorrogação administrativa do auxílio-doença, existe ilegalidade na cessação do benefício, passível de correção pela via mandamental.
2. Reconhecimento do direito da impetrante ao restabelecimento do auxílio-doença cancelado na esfera administrativa, sem prejuízo de cobrança das parcelas vencidas a partir da cessação efetivada pela autarquia previdenciária na via adequada para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFORME PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui CID I87.2 Insuficiência venosa (crônica) (periférica) e que, devido à enfermidade, está incapacitada para o trabalho total e temporariamente. O laudo médico fixou a datade início da incapacidade laboral em 18/08/2014 (ID 306465613 - Pág. 157 fl. 159).4. Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo durante o período de 25/10/2016 a 25/10/2018 (ID 306465613 - Pág. 120 fl. 122). Assim, como a perícia médica judicial fixou a datade início da incapacidade laboral do autor em 18/08/2014, é certo que, à data de cessação do benefício administrativo (25/10/2018), o autor permanecia incapacitado. Portanto, a data de início do auxílio-doença judicial é a data de cessação do benefícioadministrativo 25/10/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. O período de duração do auxílio-doença pode ser fixado na perícia judicial ou mesmo na sentença.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 12 (doze) meses contados da data da perícia médica judicial, conforme recomendado pelo laudo médico judicial (ID 306465613 - Pág. 158 fl. 160). Dessa forma, houve afixaçãoda data de cessação do benefício, segundo o estabelecido no artigo 60, §8º e §9º da Lei 8.213/91. Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o laudo médico pericial judicial, o deferimento do auxílio-doença pelo período concedido pelo Juízo deorigem é condizente com o prazo necessário para que o autor faça tratamento médico e recupere a sua capacidade laboral. Portanto, deve ser mantida a data de cessação do benefício conforme decidido na sentença do Juízo de origem.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Os requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença são incontroversos, posto que não houve impugnação autárquica por meio de recurso voluntário, bem como o apelo da parte autora está delimitado ao termo inicial do benefício.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- A parte autora entende que a DIB do benefício deve ser fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença, em 09/04/2014 (fl. 44). Assiste lhe razão, pois se extrai da avaliação do expert judicial, que a patologia da coluna lombo sacro que a incapacita para as atividades laborativas, ainda que de forma total e temporária, ainda se fazia presente quando do exame pericial. Destarte, a cessação do benefício em 09/04/2014, se revela indevida, e, nesse âmbito, a ressonância magnética realizada na data de 27/01/2014 (fl. 93), enquanto a autora ainda estava em gozo do benefício de auxílio-doença, já apontava o mal incapacitante na coluna lombar. E se depreende dos atestados médicos de fls. 92 (13/03/2014) e 94 (23/02/2015), que o quadro incapacitante da recorrente ainda persiste.
- Em que pese a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, o conjunto probatório permite a conclusão de que ao tempo da cessação administrativa do auxílio-doença, a autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa do benefício, em 09/04/2014.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No mais, deve ser mantida a Sentença em todos os seus termos.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes desta E. Corte Regional.- No caso dos autos, afere-se que o início da incapacidade remete à data de 18/02/2011, a evidenciar que, na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/05/2011, a parte autora não teria restabelecido sua capacidade laborativa. Assim, de rigor a manutenção da DIB no dia seguinte à cessação indevida do benefício até então percebido pela parte autora, nos termos da r. sentença ora impugnada.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
- Os dados do CNIS e do PLENUS revelam que a autora percebeu seguidos auxílios-doença, entre 2/2006 e 1/2016, em razão das mesmas doenças psiquiátricas apontadas na perícia médica judicial.
- Os relatórios médicos apresentados demonstram a persistência do quadro após a cessação do auxílio-doença e, ainda, o agravamento da condição de saúde. Portanto, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença NB 543.473.690-3, ou seja, DIB em 30/1/2016, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Embora a r. sentença (fls. 148/149) tenha reconhecido o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença no período de 09/01/2010 a 06/08/2010, em seu dispositivo não fixou a data de cessação do benefício, conforme solicitado pelo autor (petição inicial - fls. 03) e atestado pelo perito judicial (fls. 122/123). Assiste razão ao INSS, devendo a r. sentença ser reformada tão somente para que conste em seu dispositivo a data de cessação do benefício de auxílio-doença (06/08/2010).
2. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (17/04/2024). O autor busca a reforma da sentença para que o termo inicial seja o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme o Tema 862 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente quando este é precedido de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia judicial constatou dano osteocondral no tornozelo direito e redução da capacidade para a atividade habitual em grau leve (25%), com consolidação das lesões em 08/03/2024.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 862, firmou que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
5. A aplicabilidade do Tema 862/STJ se mantém mesmo quando a consolidação da lesão ocorre em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença, conforme reiterado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração (EDcl no REsp 1.729.555/SP).
6. Considerando que o auxílio-acidente deferido foi precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente automobilístico de 2016, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 03/03/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo fato, deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o Tema 862 do STJ, independentemente da data de consolidação da lesão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, EDcl no REsp 1.729.555/SP.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Qualidade de segurado e prova de incapacidade laboral não contestadas no recurso, que se limita ao interesse de agir do autor, em razão da cessação do benefício pela alta programada e termo inicial do benefício.2. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 ("Alta Programada"), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado paraa duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei" (§ 9º).3. No caso, o autor recebeu auxílio doença entre 2004 e 2018, motivados pela mesma doença, tendo feito diversos requerimentos administrativos em 2018 após a cessação indevida, todos indeferidos, conforme comprovantes juntados aos autos. Assim, não háfalar em falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação.4. A pretensão do INSS de fixação da DIB na data da citação, neste caso, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data da cessação da cessaçãoanterior. Precedentes do STJ.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. Há determinação judicial para restabelecimento do auxílio-doença e inclusão da autora na reabilitação profissional transitou em julgado em maio de 2018.
2. O não atendimento da inclusão em programa de reabilitação profissional impede a cessação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO.
1. O § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Se não é possível fixar prazo para cessação, não se aplica o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina a cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO SEM PRAZO FIXADO DE DURAÇÃO. LEI 13.457/2017. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- A Lei n. 13.457/2017 previu expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- A sentença não fixou prazo de duração do benefício e já se encontra com trânsito em julgado. A autarquia observou a legislação em vigor para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora passou por duas perícias administrativas que concluíram pela sua capacidade laborativa, ficando afastada a alegação de cessação do benefício sem a realização da perícia médica.
- O fato do auxílio-doença ter sido posteriormente restabelecido, não implica necessariamente a existência de incapacidade desde a sua cessação, considerando o caráter transitório do referido benefício.
- Não há que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na cessação do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO.
Não-comprovada a persistência da incapacidade quando da cessação do benefício de auxílio-doença, é indevido seu restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava para o trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE IMPUGNAR O ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício anterior de auxílio-doença que não determinou a conversão em auxílio-acidente.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, bem como o indeferimento do requerimento específico de auxílio-acidente posteriormente formulado, são suficientes para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim inclusive desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, conforme já reconhecido na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-01-2015, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 27-04-2015.