PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE VINCULADA DA AUTARQUIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à data de cessação do benefício (DCB), pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Nesse passo, entendo que decorrido o prazo de cento e vinte dias da concessão judicial do benefício, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da Administração, decorrente de imposição legal.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- Não obstante ter o perito fixado a DII em 19/11/2015, os dados do CNIS revelam a concessão de auxílio-doença à autora em razão das mesmas doenças apontadas na perícia.
- Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O segurado em gozo de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade temporária do segurado.
3. Consta dos autos que a cessação do auxílio doença foi precedida de perícia, cujo laudo constatou ausência de incapacidade. Assim, legítima a suspensão do benefício, vez que fundada em prova médica.
4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. A parte autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 23/07/2019 a 16/10/2019, tendo o benefício sido cessado pela alta programada. A presente ação foi ajuizada em 08/07/2020, quando já estava em vigor a Lei nº 13.457/2017. Por todo oexposto, não há ilegalidade na cessação do auxílio-doença devido a alta programada.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Relativamente ao requisito de incapacidade laboral da parte autora, analisando os autos constata-se que, todos os documentos médicos constantes são referentes a datas anteriores ao início do benefício de incapacidade administrativo (23/07/2019).Inexiste documento médico nos autos que indique incapacidade laboral da parte autora, emitido após, ou próximo, à data de cessação do auxílio-doença administrativo (16/10/2019).6. Importante esclarecer também que, a parte autora foi intimada pelo Juízo a quo, (ID 188160564 - Pág. 1 - fl. 84), para que a mesma especificasse as provas que desejava produzir. Transcorrido o prazo estipulado pelo Juízo, não houve a indicação deprovas a serem produzidas, conforme esclarecido na sentença (ID 188157416 - Pág. 2 - fl. 89). Dessa forma, devido à inércia da parte autora, não houve produção de prova pericial judicial referente à alegada incapacidade laboral da autora. Assim, aparteautora não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença administrativo. Por todo o exposto, a autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e à indenização por danos morais. Os pedidos sãoimprocedentes e devem ser indeferidos, conforme decidido pelo Juízo a quo.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do restabelecimento do benefício.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. Não obstante o laudo pericial ter anotado o início da incapacidade em 2020, a parte autora recebeu auxílio-doença de 2004 a 2019, decorrente da mesma patologia incapacitante reconhecida na perícia judicial. Ademais há outros elementos de prova nosautos que confirmam a incapacidade desde a data da cessação do benefício. Assim, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação anterior.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO. PRAZO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. 1. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento fixou a data da cessação do auxílio-doença em 18 meses (dezoito) meses, a contar da data seguinte ao da cessação do benefício, conforme decidido pela r. sentença, considerando a razoabilidade de sua duração.2. O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. 3. No presente caso, a autora obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença nos autos da ação principal, tendo o INSS implantado a benesse em seu favor, com DIB em 11/02/2019 e DIP em 07/01/2020, mantendo o benefício até 01/02/2021. Constata-se, assim, que o julgado foi cumprido.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O pedido de prorrogação obsta a cessão do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Caso em que o pedido de prorrogação foi formulado, mas por questões internas ao INSS, o sistema foi alimentado com data de cessação anterior, impossibilitando a realização da perícia médica.
3. Correta a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar a prorrogação do auxílio-doença até a realização de perícia médica ou fixação de nova DCB, garantido à impetrante a possibilidade de requerer a prorrogação dentro do prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia Federal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DASCONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar as condições para suspensão ou cessação do benefício e a fixação da DIB.2. A sentença determinou a concessão do auxílio-doença à autora por prazo determinado (no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício até 6 meses depois da data do laudo pericial) e consignou que ocancelamento somente deverá ocorrer se, após prévio procedimento administrativo, ainda que haja desídia da autora quanto à perícia médica.3. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.4. Assim, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.5. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, a DIB deve ser a data dacessação do benefício.6. Apelação do INSS provida para para alterar à DIB para a data da cessação do benefício anterior e afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária ao final do prazo de concessãoestabelecido, assegurado ao autor o direito de pedir a prorrogação do benefício em caso de persistência da incapacidade laboral. Recurso adesivo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não tenha feito menção ao termo de cessação para o auxílio-doença, uma vez que não houve referência expressa no apelo e não haveria, em tese, omissão, contradição e obscuridade no julgado, tratando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 de lei material cogente e considerando que o pedido de improcedência engloba em seu bojo a cessação do auxílio-doença, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à cessação do auxílio-doença condicionado à reabilitação.
- Nesse contexto, os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2.017, estabeleceu a necessidade de fixação de prazo de duração do benefício na decisão concessiva.
- No caso de a data de cessação do benefício estar condicionada à reabilitação do segurado deverá o INSS para a cassação de o benefício convocá-lo para participar de curso de reabilitação, somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que a autarquia concluir e fornecer ao Segurado o respectivo Certificado de Reabilitação ou, no caso de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos 120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstias que o incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da cessação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DCB. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se que desde o cessação do benefício administrativo, a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data de cessação administrativa, para restabelecimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. MESMA PATOLOGIA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Documentos juntados aos autos comprovam que a patologia incapacitante que levou à concessão do auxílio-doença cessado adminstrativamente persistiu.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta luxação inveterada de cotovelo direito, ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. A incapacidade existe desde a data da cessação do último auxílio-doença . Em esclarecimentos, informa que a incapacidade é total e permanente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 09/07/1990, sendo o último a partir de 25/04/2005, com última remuneração em 12/2005. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 16/05/2008 a 01/12/2009.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 01/12/2009 e ajuizou a demanda em 20/07/2015.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde a cessação do auxílio-doença concedido administrativamente, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Entretanto, cumpre observar que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 01/12/2009, e não como constou da sentença, em 01/02/2009. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 02/12/2009 (data seguinte à cessação administrativa).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício, fixada na sentença na data do requerimento administrativo protocolado após a suspensão do benefício de auxílio-doença.2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quandoinexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Precedentes.3. Na hipótese, a sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo protocolado pelo autor posteriormente à cessação do benefício. No entanto, a perícia médica judicial comprovou a inaptidão do autor desde 2014, decorrente da mesma patologiaque justificou a concessão administrativa do benefício cessado em 30/04/2018.4. Portanto, no caso, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anterior.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício em 30/04/2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Insurge o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade permanente com DIB desde a data da cessação indevida do auxílio-doença em 01/05/2018. Bem com, quanto a perda qualidade de segurado do autoraotempo da DII.2.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto a qualidade de segurado, verifico dos autos que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença na condição de segurado especial de 17/05/2007 a 01/05/2018. Desse modo, concessão anterior de benefício previdenciário e a suacessação indevida tem o condão de revelar a qualidade de segurado especial do pretendente do benefício.4. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de Artrose, sequela fratura tornozelo esquerdo.5. No que diz respeito a fixação da DIB, não há reparo a ser feito na sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do último auxilio doença, em 01/05/2018, visto que, comprovada a incapacidade desde aquela épocapelo conjunto probatório, bem como pela percepção de auxílio-doença em razão das mesmas enfermidades.6. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CESSAÇÃO COM A APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação ilegal de seu benefício.
2. O segurado incapacitado parcial e permanentemente que recebe auxílio-doença terá seu benefício cessado na data em que iniciar o recebimento de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Constatando a perícia judicial, categoricamente, que a incapacidade é total e temporária e não havendo elementos nos autos capazes de comprovar que esta seja permanente, o benefício devido é o auxílio-doença.
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado o termo inicial o dia posterior à data da sua cessação.
3. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Constatando a perícia judicial, categoricamente, que a incapacidade é total e temporária e não havendo elementos nos autos capazes de comprovar que esta seja permanente, o benefício devido é o auxílio-doença.
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado o termo inicial o dia posterior à data da sua cessação.
3. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.