ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data de seu óbito.
Em tendo o falecimento do ex-militar ocorrido após a Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.059/90, deve ser aplicado um regime misto, incidindo as Leis n.ºs 4.242/63 e 3.765/60, combinadas com o art. 53 do ADCT/88, afastadas as disposições da Lei n.º 8.059, de 04/07/1990, editada posteriormente.
Resguardado o direito à transferência de cota-parte do benefício de irmã falecida, por aplicação do art. 24 da Lei n.º 3.765/60, assegurada por decisão judicial transitada em julgado oriunda de ação pretérita.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. DEPENDENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte de ex-combatente é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor.
2. Implementado benefício sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à transferência da cota-parte recebida pela genitora à autora, em virtude do falecimento daquela, haja vista o disposto no artigo 28 da Lei 3.765/60. 3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO.1. Pretende o autor a execução individual dos valores decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte NB 21/105.441.821-4, com DIB em 09-12-1996, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.2. O benefício de pensão por morte em questão foi inicialmente concedido ao autor e a sua mãe, Maria Rosa Lopes Ferreira, que também veio a falecer, em 02/10/2009. Pretende o agravante executar também os valores quer seriam devidos a sua genitora.3. Em vida, a falecida dependente não pleiteou tais diferenças. Por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio da de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.4. O autor tem legitimidade somente para promover a execução relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em sua cota-parte do benefício de pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos em relação à cota-parte de sua mãe.5. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.6. Agravo de instrumento desprovido. dearaujo
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. COTA-PARTE. LIMITAÇÃO.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
A complementação da pensão por morte, na forma do art. 2º da Lei n. 8186/91 deve corresponder à integralidade do valor que seria devido ao instituidor do benefício, limitada, todavia, à quota parte de pensão devida, na forma da legislação previdenciária vigente na data do óbito (no caso, a CLPS/84).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. TEMA 1057/STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. TETOS. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. SUCESSORES. COTA PARTE.
1. A teor do Tema 1057/STJ, os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o objetivo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
2. A revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03 não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão pela qual não flui o prazo decadencial.
3. Em relação à prescrição, devem ser aplicadas as teses fixadas no Tema 1005/STJ : "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
4. O julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
5. O pagamento das diferenças advindas com a revisão deverá ocorrer na cota parte de cada um dos autores, tendo em vista que, por não se tratar de litisconsórcio ativo necessário, a ação teve prosseguimento somente com os sucessores habilitados.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. NETO. MENOR SOB GUARDA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. COTA-PARTE. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 8.059/90, restando cabível o pedido pleiteado, considerando o quadro de invalidez e a dependência econômica com relação ao de cujus ao tempo do falecimento do instituidor da pensão.
Em situações peculiares, é possível estender aos netos a aplicação das disposições da Lei 8.059/90, para fins de concessão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, quando demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol do artigo 5º dessa Lei. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. FILHO MENOR. PAGAMENTO DE COTA-PARTE COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Diante de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes.
4. Hipótese em que é devido à autora - filha do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do falecimento - o pagamento de sua cota da pensão desde o óbito do segurado até a data em que ela completar 21 anos de idade.
5. No caso em apreço, como a autora nasceu após o óbito do pai, ela faz jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento, não havendo que se falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. HABILITAÇÃO TARDIA. COTA-PARTE MENOR IMPÚBERE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Na hipótese de habilitação/requerimento concomitante de beneficiários capazes e incapazes, a quota-parte do incapaz é devida a contar da data do óbito, conforme o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal.
5. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIOS. DESCONTO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MAIS DE UM DEPENDENTE. COTAPARTE.
1. Consoante inteligência do art. § 4º do art. 20, da LOAS, O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Portanto, ocorrendo opção pelo benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte, resta autorizada compensação dos valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente.
3. Apelo provido, para dar prosseguimento à execução em razão de diferenças pendentes relativas a décimos terceiros salários.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INACUMULATIVIDADE. COTA PARTE. REVERSÃO A FAVOR DOS DEMAIS DEPENDENTES.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.- O título executivo condenou o INSS a conceder aos autores Adrian Raphael de Novais, Guilherme Raphael Novais e Felipe Raphael de Novais, o benefício de pensão por morte, desde 24/12/2013, acrescido dos consectários legais que especifica.- Conforme se infere dos autos, o coautor Adrian Raphael de Novais, passou a receber o benefício de amparo social a portador de deficiência NB 7035829882, desde 02/02/2018 (id Num. 160977298 - Pág. 75).- O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão expressa do § 4º do art. 20 da L. 8.742/93, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.- Sendo assim, passando a parte exequente a ostentar a titularidade de benefício previdenciário , não pode perceber, juntamente com este, o benefício assistencial .- O fato de o benefício de pensão por morte ter sido concedido ao proponente não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso.- Dessa forma, em relação ao referido coautor, são devidas as parcelas a título de pensão por morte desde a DIB 24/12/2013 até a data imediatamente anterior à concessão do LOAS (01/02/2018), em manutenção.- Por conseguinte, a partir da cessação do benefício de pensão por morte, a cotaparte de Adrian deve reverter em favor dos demais codependentes, por força do disposto no artigo 77, parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91.- No caso, se observa que nos cálculos de liquidação ofertados pelos exequentes já houve a individualização da cota parte de cada um dos credores (Num. 160977298 - Pág. 89/90), inclusive, com a apuração de atrasados para Adrian Raphael no período de 24/12/2013 a 01/02/2018, e reversão da sua cota parte a favor dos demais codependentes (Guilherme e Felipe), a partir de então. - Sendo assim, sem reparos o decisum, devendo a execução prosseguir pelos cálculos de liquidação ofertados pela parte exequente.- Não se percebe nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.- Agravo de instrumento improvido. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PENSÃO. INTEGRALIZAÇÃO DA COTA DA PENSÃO
No caso, a ação originária (2009.72.00.009827-7) ficou consagrado o direito da parte demandante (Zilda da Costa Villar) de perceber a outra cota da pensão reservada a irmã ausente (Maria da Costa Villar), totalizando o percentual de 100% do valor do benefício.
Analisando o cálculo da Contadoria Judicial denota-se que houve a elaboração da conta no valor integral do benefício ao posto de Coronel (execução sentença sob nº 50031320820134047200 - evento 1 - cálculo 18).
Todavia, o título executivo determinou o direito da parte a acrescer a parte da irmã ausente, ou seja, 50% da cota da pensão, cabendo ser retificado o cálculo da Contadoria Judicial que está em descompasso com o valores efetivamente devidos, sob pena de locupletamento indevido.
Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, impõe-se observar não apenas os limites da coisa julgada, como também a indisponibilidade do interesse público e a vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz verificar, de ofício, a conformidade dos cálculos e do valor exequendo ao título executivo.
Negar o pleito compensatório da parte embargante resultaria em permitir o enriquecimento ilícito do servidor e o pagamento de valores em duplicidade pela Administração, violando assim o princípio da legalidade.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). FÉRIAS GOZADAS.
O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. COTAPARTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O enquadramento como segurado especial para concessão de benefício por incapacidade exige que o demandante não receba pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão em valor superior a um salário mínimo. Inteligência do inciso I, § 9º, art. 11, da Lei 8.213/91.
2. No caso em apreço, a autora divide a pensão por morte com o filho, de modo que a sua cota parte é inferior a um salário mínimo. Cabível a concessão do auxílio-doença na condição de segurada especial, devendo o INSS restituir os valores indevidamente descontados da pensão titularizada pela requerente.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. O indeferimento, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CRITÉRIOS DE CONTAGEM. COTA-PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A apelação que trata de questão preclusa não deve ser conhecida, pois, conforme art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.
3. No entanto, a suspensão da prescrição para a dependente não tem o condão de reavivar as parcelas que o titular do benefício deixou prescrever. A condenação pode retroagir no máximo até o quinquênio que antecedeu o óbito do de cujus.
4. A condenação deve observar a cota-parte do dependente em cada competência do período não prescrito.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E CAPAZ. CESSAÇÃO DE COTA INDIVIDUAL AOS 21 (VINTE E UM) ANOS, SALVO COMPROVADA INVALIDEZ. CESSAÇÃO PARA COMPANHEIRA EM 6 (SEIS) ANOS A CONTAR DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. No caso, a controvérsia limita-se a data de cessação do benefício.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91 determina que o direito à percepção da cota individual, na pensão por morte, cessará para o filho ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental oudeficiência grave.4. Por sua vez, o § 2º, inciso c), do mesmo artigo estabelece: c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuiçõesmensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).5. Assiste razão o INSS em sua apelação, pois deve ser fixado o termo final do benefício da parte autora para maioridade previdenciária dos filhos menores e em 6 anos, a contar da DIB para a companheira.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE COTA-PARTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA DECISÃO AO INSS.
1. O STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual o julgamento das ações de reconhecimento de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais.
2. Consoante precedentes desta Corte, "não se pode ignorar a decisão transitada em julgado na esfera estadual, caso contrário teríamos a esdrúxula situação de dizer que a união estável não existe para todos os efeitos (decisão da Justiça Estadual, que é a competente para analisar o reconhecimento de união estável para todos os fins) e, ao mesmo tempo, declarar, na esfera federal, que ela existe apenas para efeitos previdenciários, o que representaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica" (AI nº 5012067-06.2013.404.0000. Rel. Des. Federal Celso Kipper).
3. A discussão acerca dos pagamentos ocorridos desde o óbito até a decisão antecipatória proferida nestes autos, correspondentes à integralização da cota-parte, deve ser travada entre o autor e a corré, em demanda própria e perante o juízo competente. A decisão proferida pela Justiça Estadual não pode ser oposta ao INSS, que não participou da demanda e que somente dela tomou ciência formalmente, com emissão de ordem de suspensão do pagamento, nesses autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 1999. SEGURADA EXERCEU ATIVIDADES LABORATIVAS APÓS O ACIDENTE, INCLUSIVE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, FORA DA COTA DE DEFICIENTES, REVELANDO QUE HOUVE AGRAVAMENTO DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE MODO PRECÁRIO, POIS NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. EXISTENCIA DE OUTROS DEPENDENTES. PAGAMENTO DE VALORES LIMITADOS À COTA-PARTE DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Considere-se, sob a óptica da proteção social de que se reveste o benefício em questão, que outras pensionistas fazem jus ao mesmo beneplácito, de maneira que a decisão guerreada houve por bem limitar o recebimento do impugnado à cota-parte correlata.
Não se trata tão somente de prestigiar o direito de sucessão do demandante no cumprimento de sentença; como aventado pelo Juízo a quo, esse direito é reconhecido; todavia, por força de lei, há de se limitar a apuração do montante devido à efetiva fração correspondente no benefício de pensão por morte
Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DURAÇÃO DA COTA DA COMPANHEIRA. CÁLCULO DA PENSÃO. ARTS. 23 E 26 DA EC 103/2019. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- O benefício de pensãopormorte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.- No caso dos autos, verificou-se a existência de robusta prova material relativa à união estável, que foi corroborada por coerente prova testemunhal. Com isso, fica configurada a qualidade de dependente de todas as partes autoras, sendo de direito a concessão do benefício da pensão por morte.- Os elementos probatórios colhidos neste processo também evidenciam que a união estável era duradoura (aproximadamente desde 2004), sendo que a duração da cota da companheira deve ser regida pelo art. 77, § 2º, V, “c”, “5”, LBPS (cessação em 20 anos). Isso significa que, como, à época do falecimento, havia mais de 18 contribuições, mais de 2 anos de união estável e a idade da companheira era de 42 anos, a respectiva cota da pensão por morte terá duração de 20 anos.- Tendo em vista que os critérios de cálculo da pensão por morte previstos nos arts. 23 e 26, da EC 103/2019 foram considerados constitucionais pela Suprema Corte, mostra-se cabível a pretensão recursal em tê-los aplicados neste caso em particular, por força do princípio do tempus regit actum.- Recurso parcialmente provido, sendo indevida a fixação de honorários recursais.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Recurso do INSS parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.