PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
- Constam nos autos: ofício de cobrança expedido pela Autarquia em 20.02.2014, informando a autora acerca do débito atualizado de R$ 208.879,74, referente ao recebimento indevido da aposentadoria por tempo de contribuição n. 124.074.785-0, de 01.03.2002 a 30.09.2009; cópia de defesa apresentada pela autora em 22.10.2007.
- A Autarquia esclareceu que a autora não apresentou prova suficiente dos recolhimentos previdenciários feitos de 01.04.1972 a 31.03.1973 e 01.06.1973 a 30.11.1973, que foram originalmente informados como sendo recolhidos através de guias de recolhimento. Devido à exclusão do período que foi considerado não comprovado, a requerente não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício.
- A Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
- A Autarquia não apresentou qualquer comprovação de que a autora tenha agido de má-fé ao requerer seu benefício, que foi concedido por servidor(a) da própria Autarquia, ou contribuído de qualquer maneira para a alegada ocorrência de fraude.
- Incabível, enfim, a realização de descontos no benefício recebido pela autora.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REPEITAM LIMITE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
1. Para empregados sujeitos ao regime da CLT e beneficiários do RGPS, a Lei n° 10.820/03 regulamenta a consignação em folha em seu artigo 6º, § 5°, que dispõe que é possível ao beneficiário autorizar a averbação de descontos facultativos, em que se enquadram os empréstimos bancários tomados pela parte autora, em montante correspondente a 35% do valor do benefício, dos quais 5% somente podem ser utilizados para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para saque por meio de cartão de crédito.
2. Quanto à base de calculo da margem consignável, restou demonstrado nos autos que, a partir de 01/2022, o valor do benefício da parte autora passou a ser de R$ 4.277,39, pelo que, à época do ingresso em juízo (03/2022), em que pesem as insurgências da parte apelante, tal margem consignável era de R$ 1.283,21 - 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
3. Os descontos mensais relacionados ao pagamento das parcelas dos empréstimos consignados da parte autora totalizam R$ 1.275,88, pelo que, quando do ingresso em juízo, a margem consignável não estava violada, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença de improcedência tal qual proferida.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTOS. MISERABILIDADE FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. No caso em apreço, a demonstração de que preenchidos os requisitos autorizadores da manutenção do benefício assistencial demanda dilação probatória, incabível na via estreita da ação mandamental.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Considerando-se que, de acordo com a prova dos autos, o autor está incapacitado pelo menos desde 2009 quando concedido o benefício de auxílio-doença, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 2014 em decorrência da mesma moléstia, mostra-se indevido qualquer desconto no benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Com relação à apontada irregularidade relativa ao recolhimento de contribuições por meio de GFIP, o que indicaria que o autor estaria trabalhando, além da justificativa apresentada pelo segurado, cumpre ressaltar que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de serem devidos os valores a título de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou quando não apresentava condições físicas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTOS. IRDR 14 DO TRF4.
Nos termos da tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRDR 14, no caso de recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTOS. IRDR 14 DO TRF4.
Nos termos da tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRDR 14, no caso de recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DESCONTOS DOS VALORS PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Os valores pagos a título de benefício previdenciário por força de decisão judicial devem ser descontados no cálculo de liquidação, sob pena de pagamento de duplicidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
Se o conjunto probatório apresentado pela parte autora não demonstra a inconsistência do processo administrativo que levou ao cancelamento do benefício por fraude, não há fundamento para a antecipação de tutela no sentido de fazer cessar os descontos em benefício atual realizados para a restituição dos valores. Os fatos devem ser esclarecidos no curso do processo, após devida dilação probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCONTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e este não prevê o desconto de nenhum valor, e sim o pagamento integral do benefício. Assim, pretende o INSS alterar os limites da coisa julgada, o que é vedado.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PAGO APÓS A APOSENTADORIA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento feito pelo INSS decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição.
2. O pagamento feito pelo INSS com erro material ou operacional é suscetível de repetição, mas, para os fatos anteriores à publicação da tese jurídica fixada pelo STJ, deverá a autarquia demonstrar a ausência de boa-fé do segurado (Tema 979/STJ).
3. Não cabe o desconto de valores a título de suposto "encontro de contas" quando, na realidade, pretende-se a cobrança de pagamento com erro operacional imputado apenas à autarquia previdenciária e no qual se demonstrou a boa-fé do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL.
Depreende-se da análise da legislação de regência que os militares inativos (da reserva ou reformados) possuem regramento próprio, que, desde 1960 - ou seja, antes mesmo do advento da EC n.º 41/2003 -, prevê o recolhimento obrigatório de contribuição para o custeio de seu regime de previdência.
O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60, art. 3º).
Por imposição legal, devem ser considerados no cálculo de liquidação de sentença todos os descontos legais obrigatórios, de acordo com a lei vigente ao tempo de cada mês-competência (Lei n.º 3.765/60 e MP n.º 2.215-10/2001).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Sendo evidente o recebimento duplo das diferenças na via administrativa relativas ao período 01/03/2020 a 31/05/2020, não é viável a metodologia apregoada no julgamento do IRDR 14, sob pena de implicar enriquecimento sem causa em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Nesta perspectiva, é plenamente incidente in casu o permissivo contido no art. 115 da Lei 8.213/91 em conjugação com o disposto no art. 368 do CC, mesmo em sede de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO RECLUSÃO). RECEBIMENTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. Para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.
2. In casu, a má-fé relativamente ao recebimento do benefício auxílio-reclusão após a soltura do filho da agravante é questão ainda pendente de um exame mais acurado, prevalecendo, a priori, diante do princípio in dubio pro misero, a presunção da boa-fé, tanto mais que o INSS não se houve com zelo, ao deixar de exigir, para o prosseguimento do pagamento do benefício, indispensável apresentação do comprovante da permanência em cárcere, tendo, com tal omissão ou inércia, também concorrido com o erro.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recolhidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar.
É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos.
Se não comprovada a má-fé, ficam os autos afetos ao objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça, no qual houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DANOS MORAIS.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. O valor fixado a título de danos morais pela sentença, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
3. Conforme inteligência do art. 42 do CDC para configurar a repetição de indébito em dobro, basta a cobrança indevida, independente da existência de má fé. A única excludente possível da repeditação em dobro é o erro justificável, hipótese não ocorrida no caso concreto.
4. Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCONTOS DO PERÍODO REMUNERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, inciso I, e parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O pedido formulado pelo INSS para se descontar, do montante devido, os valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
6. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia, bem ainda reconstituídos à parte autora aqueles indevidamente descontados em seu benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. REVISÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Justiça Federal não tem competência para examinar a alegação de ocorrência de desequilíbrio contratual com relação ao empréstimo concedido pelo Banco do Brasil. 2. Não tem competência, por consequência, para limitar os descontos na remuneração da parte, decorrentes do empréstimo concedido pelo Banco do Brasil, ao percentual de 35%.