PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS Nº 407/2011. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava em gozo de auxílio-doença acidentário.
- O benefício de auxílio-doença auferido pelo segurado, ao tempo de sua prisão (dezembro de 2011) tinha o valor de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais), sendo inferior ao estipulado pela Portaria MPS nº 407/2011, vigente na data da prisão, correspondente a R$ 862,60. Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso.
- O recebimento de auxílio-doença pelo segurado recluso é um impedimento legal ao deferimento do auxílio-reclusão, conforme preconizado pelo artigo 80 da Lei de Benefícios, no entanto, tendo cessado o auxílio-doença em 31 de março de 2015, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 59, não há vedação legal ao seu recebimento desde então.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA QUANDO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, nos termos da tese reafirmada pelo STJ no Tema 896.
5. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado, pelo período em que esteve recluso, tendo por termo inicial a data de seu recolhimento à prisão.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DE FUGA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação da manutenção da qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à qualidade de segurado especial do instituidor, a qual restou comprovada por prova material corroborada por prova testemunhal. Logo, a autora faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
5. Tendo em vista que os dependentes têm direito ao auxílio-reclusão somente enquanto perdurar o encarceramento, a parte autora faz jus ao benefício entre a DER e a data em que o recluso passou à liberdade condicional.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se ao termo inicial do benefício, concedido na via administrativa a partir da DER. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
4. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão. O prazo somente passa a fluir a partir da data em que o dependente completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do encarceramento se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do detento, é indevida a concessão de auxílio-reclusão.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. No caso em tela, verifica-se que o instituidor do benefício estava empregado quando foi preso, percebendo remuneração mensal superior ao limite fixado pela legislação, razão pela qual a autora não faz jus ao auxílio-reclusão. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA TRANSFERÊNCIA DE REGIME PRISIONAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).3. Considerando que a média dos salários de contribuição nos últimos doze meses anteriores à prisão do segurado foi inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019, que fixou o teto em R$ R$ 1.364,43 para o período, restou configurada a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.4. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.5. Não obstante tenha sido preso em 29.04.2019, o instituidor foi beneficiário de auxílio-doença no período de 11.03.2019 a 31.05.2019, de modo que, devido a inacumulabilidade de tais benefícios, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado em 01.06.2019.6. O termo final deve ser fixado em 06.10.2022, data em que o instituidor foi transferido ao regime aberto.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, a prova material mostrou-se insuficiente e há contradições na prova testemunhal, de modo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do recluso ao tempo da prisão.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso concreto, observa-se que, entre uma prisão e outra, o filho auxiliava na agricultura a mãe, que era aposentada por idade. Logo, não caracterizada a dependência econômica, resta mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor, nascido em 05.03.2012, comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 21.06.2017 e ele foi recolhido à prisão em 06.02.2018. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, o qual foi submetido a ulterior revisão, firmou a seguinte tese para o caso de segurados desempregados ao tempo da prisão (Tema 896): Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
3. Comprovada a baixa renda do instituidor do benefício, o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a sua data de nascimento.
4. Majorada a verba honorária de 10% para 15% das prestações vencidas até a data da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.
1. São requisitos para a obtenção do auxílio-reclusão a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a 'baixa renda' (artigo 13 da EC nº 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante.
2. Inexiste óbice na concessão de auxílio-reclusão ao dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ).
3. A qualidade de segurado especial do instituidor restou comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. Ademais, verificando-se que o instituidor do benefício laborava como boia-fria antes da prisão, atividade que consabidamente gera remuneração pouco expressiva, resta provada a baixa renda do recluso antes do encarceramento. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao auxílio-reclusão.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à qualidade de segurado especial do instituidor, a qual restou comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. Logo, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado, desde a data de seu recolhimento à prisão.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA QUANDO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, nos termos da tese reafirmada pelo STJ no Tema 896.
5. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado, pelo período em que esteve recluso, tendo por termo inicial a data de seu recolhimento à prisão.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.
3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.