E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Em que pese a fundamentação errônea da decisão que determinou a suspensão do processo, o assunto tratado nos presentes autos é objeto de outro tema repetitivo, de nº 979/STJ.
2. A controvérsia é a seguinte: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.", em que é representativo da controvérsia o Recurso Especial 1.381.734/RN.
3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR/GENITORA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO ÓBITO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Requisitos configurados, na espécie.
2. Preenchidos os requisitos do art. 15, inciso II e parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do instituidor da pensão é mantida até a data do óbito pelo período de graça ali estabelecido, que se estende, respectivamente, por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; e por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, como ocorrido na espécie.
3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando o dependente for absolutamente incapaz, independente da data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979/STJ.
A questão a respeito da "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos, devendo permanecer suspensa a exigibilidade do débito, até a definição do tema.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. LOAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCESSÃO ERRÔNEA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Em que pese a inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. In casu, os documentos colacionados aos autos pela autora, além de não configurarem início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito (2017) e do implemento do requisito etário (2005), não demonstram opreenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao falecido, ao invés do LOAS, na data em que este foi concedido pela administração pública (2010). Foram juntados aos autos, como início de prova material:(i)rescisão de contrato de trabalho do falecido por pedido de dispensa, cargo de vaqueiro, com data de desligamento em 1988 (fl. 26); (ii) recibos de pagamento referentes a serviços prestados pelo de cujus na zona rural, datados de 1988 e 1991; (iii)ocorrência policial, registrada em 1983, na qual o falecido foi qualificado como vaqueiro; e (iv) recibo de quitação de direitos trabalhistas referentes a contrato de trabalho, cargo vaqueiro, datado de 1992.4. A despeito de a autora ter instruído a ação com documentos que servem como início de prova material da atividade rural do falecido, as referidas provas não correspondem ao número de meses indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria poridade, tratando-se de prova indiciária que deveria ser ampliada por prova testemunhal segura, o que não ocorreu na espécie autos.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
5. Tendo a parte autora implementado os requisitos para a manutenção do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, não há fundamento para se analisar a questão relativa à devolução de valores, até porque ausente qualquer irregularidade na sua concessão ou durante sua manutenção.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PAGO APÓS A APOSENTADORIA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento feito pelo INSS decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição.
2. O pagamento feito pelo INSS com erro material ou operacional é suscetível de repetição, mas, para os fatos anteriores à publicação da tese jurídica fixada pelo STJ, deverá a autarquia demonstrar a ausência de boa-fé do segurado (Tema 979/STJ).
3. Não cabe o desconto de valores a título de suposto "encontro de contas" quando, na realidade, pretende-se a cobrança de pagamento com erro operacional imputado apenas à autarquia previdenciária e no qual se demonstrou a boa-fé do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA POR SUA CURADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
3. Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravada teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR DE PENSÃO POR MORTE. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O art. 2º da Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, assegurou o direito do aposentado ex-combatente à manutenção dos proventos em valor idêntico aos rendimentos da atividade, mediante a aplicação dos mesmos índices de reajuste concedidos aos trabalhadores da ativa, em consequência de dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à aposentadoria.
2. Os critérios de reajustamento da aposentadoria de ex-combatente concedida segundo as regras da Lei nº 4.297 foram preservados pela Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que revogou a legislação anterior.
3. O novo regime instituído pela Lei nº 5.698 não colocou a salvo a parcela da aposentadoria de ex-combatente que excedesse a dez vezes o salário mínimo.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o benefício de ex-combatente concedido sob a vigência da Lei nº 4.297 deve ser reajustado de acordo com os critérios nela fixados, aplicando-se, contudo, as disposições do art. 5º da Lei nº 5.698, que determina o reajuste sobre a parcela não excedente a dez vezes o salário mínimo vigente.
5. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que os pagamentos ocorreram devido à interpretação errônea da lei previdenciária pelo INSS.
7. A taxa SELIC não é aplicável como índice de correção monetária e juros de mora para a restituição dos valores descontados das prestações de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por segurado de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Assim, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da Autora e da natureza alimentar dos benefícios em questão, não há que se falar em devolução dos valores pagos erroneamente.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. INVIABILIDADE.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, não são passíveis de devolução.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
6. No caso em tela, foi proferida sentença pela Justiça Trabalhista reconhecendo o vínculo empregatício do de cujus até a data do óbito, após a realização de instrução probatória naqueles autos, havendo condenação em verbas trabalhistas e à anotação na CTPS relativa ao contrato de trabalho, o que foi levado a efeito.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito do genitor, não havendo que se falar em prescrição, pois o demandante era menor ao tempo do óbito e do ajuizamento da ação.
8. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
9. Ordem para implantação do benefício. Precedente
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA INFÂNCIA DO DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no art. 11, inc. I, da Lei nº 3.807/60, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores, conforme disposto no art. 13 da referida lei.
3. Ainda que se considerasse o início da invalidez como posterior ao óbito, é certo que tal circunstância teve início antes de atingida a maioridade, mantendo-se a condição de dependente do autor em relação ao instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor.
2. Para assegurar o direito à filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃOERRÔNEA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. Na hipótese, embora a parte autora tenha catalogado à exordial documentos que, em tese, configurariam início de prova material da atividade de segurado especial do de cujus, que era beneficiário de amparo assistencial ao idoso desde 2007 e faleceuem2017, não logrou êxito na produção da prova oral, necessária para a comprovação do labor rural do falecido pelo período de carência exigido para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.4. Apesar de devidamente intimada, a parte autora sequer apresentou rol de testemunhas que comprovassem a condição de segurado especial do falecido e não compareceu à audiência ou justificou sua ausência. Nesse contexto, a apelante não logrou comprovaro fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.5. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. POSSIBILIDADE.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
2. A pensão por morte de servidor público percebida por filha maior de 21 (vinte e um) anos, segundo disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, somente cessa quando esta ocupar cargo público permanente ou contrair núpcias.
3. A decisão administrativa que determinou o cancelamento do benefício foi proferida quando decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Ademais, os elementos probatórios carreados aos autos não são suficiente para caracterizar a má-fé da requerente, que não concorreu deliberadamente para a errônea manutenção do pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias, mormente nos casos em que o próprio INSS apresenta os cálculos em juízo. 4. Conjunto probatório insuficiente para se concluir pela má-fé. Além de demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.