PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO/REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Pedido não conhecido.
2.Trata-se de pedido de restabelecimento do auxíliodoença e conversãoemaposentadoriapor invalidez.
3.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Requisito de qualidade de segurado preenchido. Preexistência da incapacidade não demonstrada. Concessão do auxílio doença mantida.
4.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação parcial da capacidade laboral e readaptação/reabilitação profissional. Aposentadoria por invalidez indevida.
5.Termo inicial do benefício mantido na data da cessação indevida. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 74/78, datado de 18/03/2016, quando a autora contava com 54 anos, atestou que ela é portadora de "espondiloartrose lombar e desvio acentuado do tronco para direito de natureza a esclarece. O CID é M47 e M43. Apresenta alterações de natureza degenerativa, mas o desvio do tronco tem causa indeterminada", concluindo por "incapacidade total e permanente". Considerou, ainda, o expert que a doença apresentada pela autora iniciou-se em 2010, de acordo com as datas dos exames e relatórios apresentados, atestando que "pelo tempo transcorrido desde o início do quadro, podemos dizer que a alteração apresentada, independente da etiologia, é permanente e causa restrições para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria" - grifei (f. 77).
3. Doença surgida em 2010 e agravada ao longo do tempo, o que possibilitou à apelada o gozo de benefícios previdenciários auxílio-doença nos períodos de 02/02/2010 a 16/06/2010 (NB 539.375.522-4) e 15/03/2012 a 16/07/2014 (NB 605.412.927-2) (DATAPREV/CNIS às fls. 38/40).
4. Comprovado o agravamento da doença em período subsequente e ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida (16/07/2014), vindo a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com início em 18/03/2016, momento em que se atestou a incapacidade total e permanente da autora.
5. Quando da conversãodobenefíciodeauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a parte detinha a qualidade de segurada, em razão do restabelecimento de seu auxílio-doença desde a cessação indevida (16/07/2014).
6. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DCB. PRORROGAÇÃO. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213/1991. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, que seja mantido o auxílio-doença concedido até que ocorra a sua reabilitação funcional, bem como requer a conversão desse benefício em auxílio-acidente.2. Como se constata das normas previdenciárias, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se oscasos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária. Portanto, em regra, o período de concessão do benefício ficará a cargo do julgador, observados as circunstâncias e os fatos de cada caso, bem como oscritérios estabelecidos em Lei.3. Na hipótese, tendo em vista que a sentença fixou período de vigência do auxílio-doença (da cessação indevida até a prolação da sentença), conforme previsto na legislação de regência da matéria, antes da finalização do período de concessão, empersistindo a invalidez laboral, deve o segurado realizar o pedido de prorrogação junto ao INSS, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991.4. Quanto ao pedido de conversãodoauxílio-doença concedido em primeira instância em auxílio-acidente, diante do entendimento de que se deve conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, aliado ao fato de que, no caso, foi comprovada incapacidadeparcial e permanente acometida ao beneficiário, o que comprova o prejuízo no seu potencial laboral, bem como a atividade braçal desenvolvida (Pedreiro), deve ser convertido o benefício concedido em auxílio-acidente, a partir do fim do prazo para orecebimento do auxílio-doença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para converter o auxílio-doença concedido em primeira instância, em auxílio-acidente, a partir do fim do prazo de sua vigência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS PESSOAIS ANALISADAS. SUMULA 47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxíliodoença e sua conversãoemaposentadoria por invalidez.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade que enseja a concessão de auxílio doença. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
4. Possibilidade de recuperação parcial da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
5. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa indevida. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal da parte autora e do INSS. Honorários de advogado arbitrados/majorados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Auxíliodoença com conversãoemaposentadoriapor invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício mantido. Data da cessação administrativa.
4.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência. Indevido o desconto das parcelas no período.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - RESTABELECIMENTO - BASE DE CÁLCULO PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO.
I - O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deve ter por base o valor do auxílio-doença n. 560.182.215-4, cessado em 13.12.2007, conforme fixado na sentença do processo de conhecimento, em razão do reconhecimento da incapacidade pela perícia médica em agosto de 2006.
II - Constado erro material na fundamentação da decisão proferida no âmbito desta Corte, na forma do art. 557, do CPC/73, ao considerar a data de 22.04.2008 como termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença, pois a sentença recorrida adotou a data de 13.12.2007. Assim, sem recurso das partes, e sendo negado provimento à remessa oficial, há que prevalecer os termos fixados na sentença do processo de conhecimento, com o restabelecimento do benefício do auxílio-doença n. 560.182.215-4, desde a indevidacessação, ocorrida em 13.12.2007, com sua conversãoemaposentadoriapor invalidez a partir de 30.06.2012.
III - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA ESTIPULAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA.1. A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data da cessação indevida em 21/01/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a confecção do laudo médico em20/09/2018.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, e não sendo hipótese de remessa oficial, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início dobenefício.3. O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.4. No caso concreto, depreende-se que a parte formulou quatro requerimentos administrativos do benefício de auxílio-doença: o primeiro deles em 30/11/2010, concedido a partir de 16/11/2010 e cessado em 05/03/2011 por força da alta programada; o segundodeles em 16/04/2013, concedido a partir de 04/04/2013 e cessado em 20/07/2013; o terceiro deles em 28/06/2016, concedido a partir de 22/06/2016 e cessado em 20/08/2016; e o quarto deles em 07/11/2017, concedido a partir de 03/11/2017 e cessado em20/01/2018, ao passo que a ação foi proposta em 17/05/2018, colacionando-se, para fins de comprovação da incapacidade, laudos médicos particulares firmados em 03/11/2017, 13/03/2018 e 27/03/2018, além de exames de ultrassonografia do ombro esquerdo,datado de 03/11/2017, de radiografia dos ombros, datado de 01/11/2017, raio-x de ambos os joelhos, datado de 31/10/2017, e tomografia computadorizada do crânio, datada de 18/05/2012. Na perícia médica judicial, realizada em 20/09/2018 e submetida aocrivo do contraditório, concluiu-se pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade no momento da perícia, mas pela inexistência de incapacidade para o trabalho em período anterior à sua realização, sendo decorrente deprogressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo esta última início em 15/11/2010.5. Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como determinado na sentença auxílio-doença desde a cessação do último benefício concedido na esfera administrativa em 21/01/2018 e conversão emaposentadoriapor invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial em 20/09/2018 à míngua de elementos probatórios que permitam a estipulação da continuidade da incapacidade temporária para o trabalho desde a cessação do benefício concedido em2010, ocorrido em 05/03/2011, tanto que os laudos e exames particulares colacionados que se referem à causa incapacitante são todos dos anos de 2017 e 2018, sendo que o exame de 2012 não identificou nenhum problema no crânio da parte autora, quepoderiaocasionar a doença constada em outra parte do seu corpo mais de cinco anos depois. Ademais, o laudo pericial oficial foi categórico em afirmar que a incapacidade total e permanente para o trabalho foi constatada no momento da sua realização, sendoindevida, portanto, a pretensão recursal de retroagir a DIB, do benefício por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente, à data da cessação do primeiro benefício por incapacidade concedido na via administrativa. Devem ser descontados osimportes eventualmente recebidos, nos mesmos períodos, a título de benefício inacumulável.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), à míngua de condenação da parte recorrente a tal verba desde a origem.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUIDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
-Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB, até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003, 85 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- As atividades exercidas não se enquadram nos decretos regulamentadores.
- No período reconhecido em sentença, ficou comprovada a exposição a ruído superior ao limite estabelecido na época da atividade.
- Já quanto ao período de 12/02/1996 a 20/03/1997, não foi discriminado o ruído a que o autor era submetido, de modo habitual e permanente. A medição não comprova a efetiva exposição, por não atender aos critérios necessários para a aferição real da exposição ao ruído, indicando variação que abrange níveis inferiores e superiores ao limite estabelecido. Quanto aos demais fatores, não foi mensurado grau de exposição ou elencada justificativa para que indiquem real condição especial de trabalho.
- Relativamente ao interregno de 01/10/1999 a 31/09/2011, o INSS afirmou que não foi juntado documento comprobatório da qualidade de representante legal da empresa do subscritor do PPP. Contudo, com dados obtidos em pesquisa, ora anexados, foi constatado que Manuel José Evaristo Lopes é sócio-administrador da empresa, com o que sanada a incorreção. Presume-se que os dados que embasaram a responsabilidade pelos registros de 2006 em diante são os mesmos do período analisado. A presunção, no caso, é em favor do autor, pois o avanço tecnológico tende a diminuir, e não a aumentar, os efeitos da exposição a ruído.
- A viabilidade da conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo autor ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O autor pretende, em 2012, a conversão de tempo de serviço comum laborado antes de 28/04/1995 em especial, data em que, porém, já vigorava a proibição para tal conversão. Inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
- Oauxilio-doença de natureza não acidentária descaracteriza a condição especial de trabalho, no período do seu recebimento.
- Reconhecida a natureza especial das atividades em parte do período pleiteado na inicial, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, por cumpridos os requisitos legais, conforme tabela anexa, na data da DIB. Efeitos financeiros a partir da citação.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para excluir o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário (28/12/2006 as 28/02/2007).
- Apelação parcialmente provida, para reconhecer as condições especiais de trabalho também no período de 01/10/1999 a 06/01/2011, com o que o autor não tem direito à aposentadoria especial, mas sim à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB. Os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação (23/04/2012). Observância da prescrição quinquenal parcelar. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
3.Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e permanente. Auxílio-doença restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez.
4.Termo inicial do benefício previdenciário de auxíliodoença fixado na data da cessação administrativa indevida. Conversãodoauxíliodoença em aposentadoria por invalidez na data da citação. REsp nº 1.369.165/SP.
5.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6.Honorários de advogado mantidos nos termos fixados na sentença. §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
7.Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5077472-40.2023.4.03.9999Requerente:RAQUEL MINHOTO MOREIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Direito Previdenciário. Apelações da parte autora e do INSS. Benefício por incapacidade. Auxílio-doença. Termo inicial. Inexistência de incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez indevida. I – Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, concedendo auxílio-doença a partir do requerimento administrativo de 03/08/2022. A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, em 07/10/2021, ou negativa posterior, em 03/08/2022, conforme já determinado, mas com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia O INSS, por sua vez, defende a improcedência do pedido, sustentando inexistência de incapacidade total, além da ausência de pressupostos da tutela de urgência. II – Questão em discussão 4. Delimita-se a controvérsia: (i) se a parte autora comprovou incapacidade total e permanente, apta a justificar aposentadoria por invalidez; (ii) se o auxílio-doença concedido deve ter o termo inicial fixado a partir de 07/10/2021, data de cessação do benefício anterior; (iii) se estavam presentes os requisitos da tutela de urgência deferida em favor da segurada. III – Razões de decidir 5. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência e comprovação da incapacidade laborativa, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 6. A perícia judicial constatou incapacidade parcial e permanente, decorrente de ceratocone bilateral, astigmatismo e miopia, desde 15/06/2016, com recomendação de readequação profissional. 7. Embora as limitações inviabilizem o retorno à atividade habitual, não ficou demonstrada incapacidade total e insuscetível de reabilitação, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez. 8. O auxílio-doença é devido, devendo seu termo inicial ser fixado em 08/10/2021, dia seguinte à cessação do benefício anterior (NB 6172685264), respeitada a prescrição quinquenal. 9. A tutela de urgência mantém-se, porquanto demonstrados perigo de dano e natureza alimentar do benefício. IV – Dispositivo e tese 10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 08/10/2021. Tese de julgamento: “1. O auxílio-doença deve ser concedido quando a limitação inviabiliza o exercício da atividade habitual, mas permite a reabilitação para o exercício de outra atividade compatível com as limitações. 2. O termo inicial do benefício deve coincidir com o dia seguinte à cessação administrativa anterior, respeitada a prescrição quinquenal.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 42 a 47, 59, 62, 124; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, 141, 492 e 479.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS .
1. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversãoemaposentadoriapor invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovada a incapacidade temporária/permanente para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversãoemaposentadoria por invalidez.
2. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
4. Comprovado que houve redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para o trabalho que habitualmente exercia, o fato de o segurado continuar trabalhando não impede o recebimento do auxílio-acidente.
5. Marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 28 (id. 98114247), realizado em 13/10/2018, atestou ser o autor, com 51 anos, portador de “Espondilose Lombar (M47.8), Tendinopatia Bilateral de Ombro (M77.9), Síndrome do Túnel do Carpo à direita (G56.0), Gonoartrose bilateral (M17.9), Obesidade (E66.9) e Hipertensão Arterial (I10)”, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 03/2015.
4. Dessa forma, a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da cessação indevida do benefício, diante da DII.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
5. Caso em que, demonstrada apenas uma redução na capacidade laboral e não incapacidade, é indevida a conversãodoauxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxíliodoença e à sua conversãoemaposentadoriapor invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
2. O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
3. Necessidade de exclusão das prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela autora. Precedentes do STJ e da Terceira Seção e Décima Turma desta Corte.
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
5.Agravo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ..- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício e arquivamento dos autos.
- Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversãoemaposentadoriapor invalidez.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Após o trânsito em julgado da sentença e pagamento das parcelas em atraso do benefício, os autos foram remetidos ao arquivo.
- Depois disto, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para cumprimento integral do julgado, alegando a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao processo de reabilitação profissional, o que ensejou a decisão ora agravada.
- Constou da sentença transitada em julgado (id 2929901 - p.8) o seguinte: “(...) Ante o exposto, acolho o pedido para condenar o INSS a restabelecer ao Autor o benefício de auxílio-doença nº 31/121.471.821-0, a contar da sua cessação indevida, ou seja, 15/01/2009 – folhas 45 e 125 -, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, até que ela seja submetida a processo de reabilitação profissional, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e que não comprometa sua saúde, incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais verificados no período.(...)”.
- Como se vê, o julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até que a parte seja submetida a processo de reabilitação.
- Mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃOEMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXCLUÍDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo passível de reabilitação. Mantido o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional. Excluída da condenação a concessão de aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do auxílio-doença é mantido na data da cessação administrativa, pois a suspensão do benefício foi indevida, dada a permanência da incapacidade para a atividade habitual, conforme relatado no laudo pericial.
VI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII - A tutela antecipada deferida na sentença deve ser adequada a esta decisão.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, em função da autora ter recebido auxílio-doença em período que coincide com a determinação destes autos, se demonstrado que o benefício por incapacidade anteriormente concedido foi cessado em mais de uma oportunidade e, no presente feito, a autora visa à concessão do benefício previdenciário desde a data da cessação indevida, objetivando, ao fim e ao cabo, o deferimento de aposentadoria por invalidez.
II. Evidenciada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo, com a conversãoemaposentadoriapor invalidez a partir do laudo pericial.
III. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.