PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade total e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data da indevidacessação, bem como à sua conversãoemaposentadoriapor invalidez, a partir da data da citação, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, conforme sentença recorrida, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, e converteu-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do protocolo do laudo pericial, pois, conquanto comprovada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado desde a data do indevido cancelamento, inexiste apelo da parte autora quanto ao ponto.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar de sua cessaçãoindevida, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia médica.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação indevida e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Comprovado nos autos que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária, é de ser mantida a sentença quanto ao pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS. 3. Correção, de ofício, de erro material de sentença quanto à data de cessação administrativa do auxílio-doença (marco inicial). 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5.Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, e converteu-o em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia médica judicial, pois, conquanto comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada desde a data do indevido cancelamento, inexiste apelo da parte autora.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxíliodoença com conversãoemaposentadoriapor invalidez.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, que enseja a concessão de auxílio doença.
4.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a manutenção da aposentadoria por invalidez.
5.Termo inicial do benefício previdenciário de auxílio doença fixado na data da sua cessação administrativa.
6.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- Seria razoável a concessão da aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do último auxílio-doença (DIB em 3/6/2014). Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora e em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar, ficando mantido o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevidacessação, com a conversãoemaposentadoriapor invalidez a partir da data do laudo pericial, tal como fixado na r. sentença.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 17% (dezessete por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1.Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxíliodoença com eventual conversãoem aposentadoria por invalidez.
2.Laudo pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente. Conjunto probatório indica possibilidade de reabilitação/recolocação profissional. Aposentadoria por invalidez indevida.
3.Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio doença deve ser mantido até que esteja reabilitada.
4.Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RMI.
1. O adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da LBPS, é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. O valor da RMI é calculado na forma prevista na legislação vigente na época da concessão da aposentadoria por invalidez. Pedido de tutela indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Cessado o benefício de auxílio doença e comprovada pela perícia judicial a incapacidade total e permanente, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONTROVERTIDOS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa e sua conversãoemaposentadoriapor invalidez a partir da data do laudo pericial, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.2. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.3. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.4. Diante da inacumulabilidade do seguro-desemprego com benefício por incapacidade, devem ser abatidas da execução as parcelas vencidas no período em que houve recebimento de ambos, de forma concomitante.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ISENÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. De acordo com o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não está obrigada a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não há como condicionar a cessação do benefício a esse procedimento invasivo.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Considerando que a recuperação da higidez física da autora depende de realização de cirurgia, faz jus à conversãodoauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a cessaçãoindevida daquela.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
7. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIAPORINCAPACIDADE PERMANENTE. EPILEPSIA E DOENÇAS CORRELATAS SEM CONTROLE. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial. Todavia, não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença até ulterior reavaliação do INSS.
4.Diante da documentação médica apresentada e a análise do histótico/anamnese do Vistor Judicial, evidencia-se que o quadro médico do autor acerca da doença de Epilepsia não se encontra controlado, pelo que não é possível presumir que a parte autora se encontre plenamente capaz para o desenvolvimento de sua rotina diária e laboral.
5. Pela faixa etária que se encontra, qualificação profissional e as crises epilépticas e doenças associadas de que é acometido é de se restabelecer o auxilio por incapacidade temporária desde o seu indevido cancelamento e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde o Laudo Pericial Judicial.
6. Sucumbência arcada pelo INSS, devendo ser majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. POSTERIOR CONVERSÃOEMAUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do segurado e, posteriormente convertido em auxílio-acidente, por se tratar de matéria que não mais comporta discussão, porquanto objeto de decisão transitada em julgado. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença . Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente seu grau de instrução e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data da indevidacessação, bem como à conversãoemaposentadoriapor invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM VIRTUDE DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE O DEMADNANTE FOI BENEFICIÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA . IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis superiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do serviço. Necessária exclusão do interregno em que o demandante foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário , pois afastado das condições laborais insalubres.
II - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da DER. Modificação do termo inicial da benesse para a data em que se verificou o efetivo implemento dos requisitos legais.
III - Mantidos os critérios da r. sentença para fixação da verba honorária, pois em consonância com a Súmula n.º 111 do C. STJ.
IV - Necessária adequação dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.