E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
1. De acordo com o art. 321 e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, somente se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
2. Verificado o indeferimento da petição inicial por inépcia, sem oportunizar à parte autora a emenda à inicial, deve ser anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA DE REGULARIZAÇÃO. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
1. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. O indeferimento sumário de requerimento administrativo motivado exclusivamente em irregularidade formal, sem a oportunização da regularização pelo segurado, implica em prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, resultando em medida excessivamente gravosa, que viola a razoabilidade e a proporcionalidade.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e a análise com exame do mérito do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS que a parte autora postulou administrativamente no dia 17/04/2017, tendo a autarquia deferido a prorrogação do benefício até o dia 20/11/2017, extensivo até 29/12/2017, motivo pelo qual não haveria pedido de prorrogação. Nestes termos,não poderia o Juízo a quo ter deferido o benefício desde a data da cessação administrativa, pois inexistente lide.2. Não obstante, conforme consta, a parte autora requereu novamente a prorrogação do benefício no dia 09/11/2017, tendo sido a perícia médica marcada somente para o dia 22/02/2018, razão pela qual o benefício, efetivamente, findou-se no dia 29/12/2017.3. Outrossim, o laudo médico pericial evidencia que a incapacidade da parte autora iniciou-se em 2013 e, a partir de então, não cessou, tornou-se total e permanente, de modo que o magistrado a quo converteu o auxílio doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo pericial.4. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxíliodoença, desde a data da cessaçãoindevida, qual seja, 29/12/2017, descontadas as parcelas recebidas administrativamente, posteriormente, a mesmo título.5. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LEGALIDADE.
1. Em sede recursal, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da DCB, sem condicionar a manutenção do benefício à reabilitação profissional. Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 45 dias. Após o trânsito em julgado, o segurado não requereu a prorrogação do benefício, que foi cessado.
2. O benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos.
3. A mera existência de decisão judicial transitada em julgada anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, sobretudo o auxílio-doença, não garante a imutabilidade do benefício, devendo ser observado o disposto no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91.
4. Se ainda persistir a incapacidade, nada impede que o interessado faça requerimento de novo benefício junto ao INSS ou busque o restabelcimento em ação própria. Precedente.
5. Indevido o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇAO DO ROL DE TESTEMUNHAS PRECLUSA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Oferecido a destempo o rol de testemunhas, foi considerada preclusa a oportunidade para a realização do ato, o que ensejou a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
- Sendo a prova oral indispensável à comprovação da atividade rural da autora pelo período de carência necessário, e restando impossibilitada sua produção, deve ser julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. A concessão administrativa de aposentadoria por idade após o ajuizamento da ação em que se postula benefício por incapacidade cessado anteriormente àquela, não acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do primeiro laudo judicial, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. Em sede recursal, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do laudo judicial. Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício. O benefício foi implantado e prorrogado sucessivamente. Foi cessado, após perícia médica administrativa constatar a recuperação da capacidade laborativa.
2. Não se tratando de aposentadoria por invalidez, mas auxílio-doença, de caráter temporário, certo que o INSS possui a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia, cabendo a cessação do benefício com a demonstração da retomada da capacidade laboral (por fato superveniente) ou comprovada a realização do procedimento de reabilitação profissional.
3. Considerando que o recurso foi julgado após à vigência da MP nº 767/2017, cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, ainda que pendente de trânsito em julgado a ação.
4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, sobretudo o auxílio-doença, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa
5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário, a qual não foi apresentada.
6. Indevido o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e temporária da segurada, desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, com possibilidade de recuperação dentro de prazo previsível.4. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessaçãoindevida. 5. Quanto à DCB, a ausência de informação sobre o agendamento do procedimento cirúrgico, bem como diante da facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, mister fixar como termo de cessação do benefício o período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste acórdão, a fim de que a parte autora não seja surpreendida com a cessação imediata do benefício sem possibilitá-la solicitar sua prorrogação na eventualidade de manutenção dos males aqui observados. 6. Esse período mínimo decorre da situação gerada pela pandemia da Covid-19, que dificulta o acesso a tratamento cirúrgico, bem como a fim de que a parte autora não seja surpreendida com a cessação súbita do benefício, sem oportunidade de possibilitar o pedido de sua prorrogação na eventualidade de manutenção dos males aqui observados. 7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DASUSPENSÃO ANTERIOR INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. FIXAÇÃO DE PRAZO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA FIXADA COMO CONDIÇÃO PARA A CESSÇÃO DO BENEFÍCIO.DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SEGURADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial, e não estando afastada a possibilidade de sua reabilitação, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput,daLei n.º 8.213/91.3. Deve ser mantida a data de início do benefício na data da sua indevida cessação anterior, em vista das conclusões da perícia judicial, a indicar que a parte autora permaneceu incapaz após a suspensão administrativa do auxílio-doença.4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício. Transcorrido o prazo, o respectivo pagamento deve ser suspenso, salvo se houver pedido de prorrogação formulado pelo segurado, mantendo-se o benefício até o julgamento do pedido e após a realização de novo exame pericial.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para afastar a necessidade de perícia administrativa prévia como condição para a cessação do benefício, salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício, o qual irá garantir amanutenção do benefício até o resultado favorável da sua avaliação pericial.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ELETIVA. VIGÊNCIA DE CONCESSÃO O BENEFÍCIO ESTABELECIDA EM SENTENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃODOINSS PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende que é indevido condicionar a cessação do benefício à realização de "perícia de saída" ou à reabilitação do segurado.3. Quanto ao procedimento de cessação do auxílio-doença, segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, e o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimentodesse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária.4. No caso dos autos, a sentença fixou período de vigência do auxílio-doença a partir da cessaçãoindevida do benefício, até 24 (vinte e quatro) meses a contar da perícia médica, ou até que o segurado fosse considerado reabilitado.5. Nesse tipo de situação, em que se concede o benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS realizar perícia eletiva com o segurado com o fim de avaliar a necessidade ou a possibilidade de sua inserção ao procedimento de reabilitação, cujo resultado,acasonão observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez, conforme a legislação de regência da matéria.6. Nas hipóteses em que seja possível vislumbrar uma data de cessação do auxílio-doença, como no presente caso, cabe ao segurado, acaso considere a persistência da invalidez, antes de finalizada a vigência, requerer a prorrogação do recebimento dobenefício. Sentença reformada nesse particular.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que, antes de finalizado o prazo fixado na sentença de vigência do auxílio-doença concedido, cabe ao segurado, acaso entenda pela persistência da invalidez, realizar pedido de prorrogação dobenefício. Na hipótese de já haver transcorrida essa vigência, deve ser aberto prazo de 30 (trinta) dias para que o beneficiário efetive o pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 01/12/2014, sendo-lhe deferido tal benefício (NB 1709458124), o qual foi mantido até 30/08/2018 (p. 23). Contudo, diante da informação de cessação da benesse, orequerente não apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado. Portanto, não foicaracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislação vigente, não épossível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovi
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 28/03/2013, sendo-lhe deferido tal benefício NB 1647652429 (id 95221604 - Pág. 20), o qual foi mantido até 15/09/18. Contudo, diante da informação de cessação dabenesse, o requerente não apresentou pedido de prorrogação de auxíliodoença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado.Portanto, não foi caracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislaçãovigente, não é possível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 29/08/2016, este indeferido na via administrativa. Inconformada, a parte autora ajuizou a ação nº 0002688-43.2015.4.01.4300, perante o Juizado Especial da SeçãoJudiciária do Tocantins, cujo pedido foi julgado procedente para concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. Tal benefício (NB 6156189690) foi implantado e mantido pelo INSS até 26/04/2017 (p. 26). Contudo, diante da informação de cessaçãoda benesse, o requerente não apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado.Portanto, não foi caracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislaçãovigente, não é possível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA.1. Apesar da conclusão do perito, há provas nos autos que confirmam a incapacidade da autora devido as suas patologias (ID 299804956, fls. 39). Os laudos médicos apresentados atestam que a parte autora faz uso de medicamentos contínuos e sedativos que a impedem de realizar a sua atividade laboral.2.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.Dessa forma, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data cessação indevida, em 31/07/2023.4. Considerando que o prazo da incapacidade já transcorreu, é razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, notadamente porque a parte autora poderá requerer prorrogação administrativa nos termos da lei. Inteligência do artigo 60, §9º, da Lei Federal nº 8.213/91.3. Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária