PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Qualidade de segurado e prova de incapacidade laboral não contestadas no recurso, que se limita ao interesse de agir do autor, em razão da cessação do benefício pela alta programada e termo inicial do benefício.2. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 ("Alta Programada"), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado paraa duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei" (§ 9º).3. No caso, o autor recebeu auxílio doença entre 2004 e 2018, motivados pela mesma doença, tendo feito diversos requerimentos administrativos em 2018 após a cessação indevida, todos indeferidos, conforme comprovantes juntados aos autos. Assim, não háfalar em falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação.4. A pretensão do INSS de fixação da DIB na data da citação, neste caso, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data da cessação da cessaçãoanterior. Precedentes do STJ.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO N. 3.048/99 E 101 DA LEI N. 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NÃO APRESENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos dos artigos 77 e 78 do Decreto n. 3.048/99 o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, o qual será cessado pela recuperação da capacidade para o trabalho. No mesmo sentido é o artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.
- Na Comunicação de Decisão do INSS (id 8042338 - p.21) foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora e o benefício será prorrogado até 25/1/2019, quando, ainda entendendo-se incapacitada, poderá pleitear a prorrogação do benefício - Pedido de Prorrogação -, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo, assim, o seu recebimento sem interrupção.
- O pedido apresentado diretamente ao Poder Judiciário resulta na substituição de atividade administrativa, conferida precipuamente à autarquia previdenciária, sem que esta tenha, ao menos, ciência da pretensão da parte autora, a não ser pela via da prestação jurisdicional.
- No caso, não restou comprovado o indeferimento do pedido de prorrogação do beneficio, nem mesmo qualquer conclusão da perícia médica do INSS no sentido de restabelecimento do estado de saúde da parte autora, ora agravante, com a consequente cessação do beneficio.
- Assim, à agravante é possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da doença que deu origem à concessão do auxílio-doença e a continuidade do pagamento do beneficio.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DASCONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar as condições para suspensão ou cessação do benefício e a fixação da DIB.2. A sentença determinou a concessão do auxílio-doença à autora por prazo determinado (no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício até 6 meses depois da data do laudo pericial) e consignou que ocancelamento somente deverá ocorrer se, após prévio procedimento administrativo, ainda que haja desídia da autora quanto à perícia médica.3. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.4. Assim, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.5. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, a DIB deve ser a data dacessação do benefício.6. Apelação do INSS provida para para alterar à DIB para a data da cessação do benefício anterior e afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária ao final do prazo de concessãoestabelecido, assegurado ao autor o direito de pedir a prorrogação do benefício em caso de persistência da incapacidade laboral. Recurso adesivo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa ou indeferimento do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. Tendo em vista que foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença (31/08/2017), não há falar em ausência de causalidade, tampouco em afastamento dos ônus sucumbenciais como requer a autarquia, pois a cessação indevida do benefício caracterizou a pretensão resistida.
3. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Cumpre ao segurado formular pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2. Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3. O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COM RELAÇÃO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA EM 31/07/2021, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA TER FEITO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA QUE FOSSE POSSIBILITADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESSE MODO, RESTA IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE DE QUE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA TENHA SIDO INDEVIDA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, é de 15 dias anteriores à data de cessação, o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício. 2. Em virtude do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n.º 57.596/2024), o próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, suspendeu por 60 dias os prazos administrativos. 3. Diante do direito da parte agravante à prorrogação do prazo para requerer a manutenção do benefício, nos termos da Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, é indevida a cessação do benefício antes do referido termo final.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.
1. A mera existência de decisão judicial anterior concessiva do benefício, mesmo transitada em julgado, cuida de relação jurídica de cunho eminentemente continuativa e não garante a imutabilidade do benefício, que está sujeito à reavaliação.
2. Constou nos autos informação de que o INSS iria cessar o benefício, garantindo ao segurado o direito de postular a prorrogação
3. Considerando que houve o trânsito em julgado para a autarquia previdenciária, no tocante ao capítulo da sentença que concedeu o auxílio-doença por prazo indeterminado, e decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da concessão judicial do benefício, sem pedido de prorrogação (art. art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91), não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa. A decisão administrativa deve ser discutida em autos próprios.
4. Não procede o requerimento da parte agravante, sendo indevido o restabelecimento de benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Depois da edição da Lei n° 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, a Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
11 - No tocante à inaptidão laboral, foram apresentados documentos médicos pela parte autora.
12 - Os resultados das perícias médicas realizadas, com respostas aos quesitos formulados, assim descreveram, a respeito do autor, que contaria com 42 anos de idade à ocasião: portador de a) insuficiência venosa no membro inferior esquerdo - varizes (CID 10: I80.0 e I83.9), com sinais e sintomas controlados, apenas referindo dor na parte posterior da coxa esquerda; b) glaucoma - deficiência visual (CID 10: H40.1 e H54.5), catarata bilateral, de caráter irreversível; c) sequela de contusão do tornozelo direito (CID10: T93.8), em virtude de acidente (queda de andaime), apresentando atualmente discreta limitação dos movimentos deste tornozelo; d) amputação dos segundo e terceiros dedos da mão esquerda, em razão de acidente (CID 10: S68.2 e T92.6).
13 - Concluiu-se pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados ou mesmo moderados, estando capacitado para atividades que demandem esforços leves. No tocante aos males de natureza visual, a inaptidão seria temporária, até a realização de cirurgia.
14 - No concernente à condição de segurado, relata o autor, na exordial, o exercício de seu labor rural.
15 - Não trouxe o demandante um documento sequer, com expressa alusão à atividade rurícola, cabendo enfatizar que as laudas extraídas do banco de dados CNIS não demonstram a plena atividade campesina – aventada na exordial – e, sobretudo, em época coincidente com o surgimento da incapacidade comprovada pelas perícias médicas.
16 - Não há substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
17 - Insulamento da prova testemunhal colhida em audiência.
18 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
19 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a). Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
4. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
5. A data de cessação administrativa do benefício concedido nestes autos deve ser fixada em 22/02/2022, que corresponde ao requerimento administrativo do NB 638.220.261-8, oportunidade em que, ademais, foi viabilizada a reavaliação médica pelo INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Depois da edição da Lei n° 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, a Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
11 - No tocante à inaptidão laboral, foram trazidos, pela parte autora, documentos médicos. E o resultado médico-pericial datado de 02/06/2014, com respostas aos quesitos formulados, assim referira, quanto aos males enfrentados pela parte autora – contando com 56 anos de idade à ocasião: portadora de lombociatalgia proveniente de discopatia lombar L5-S1 (com sinais de sofrimento na coluna vertebral, com redução na capacidade funcional do tronco) e com alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de Transtornos Depressivos Ansiosos, caracterizada a incapacidade laboral total e temporária, com período estimado em 12 meses para tratamento.
12 - No concernente à condição de segurado, relata o autor, na exordial, o exercício de seu labor rural em regime de economia familiar.
13 - Como pretenso início de prova material, apresentou, só e somente só, cópia de certidão de matrícula de imóvel rural localizado no Município de Coronel Macedo/SP, em nome do Sr. Antônio Domingues de Oliveira (seu sogro), enquanto solteiro, constando, na sequência, averbação relativa a formal de partilha em razão do falecimento do Sr. Antônio, cabendo à filha Conceição de Oliveira, à época, menor impúbere (esposa do autor), certo quinhão da propriedade. Quanto à última averbação havida no documento, referência à extinção daquela matrícula, em virtude de abertura de matrícula nova – a propósito, não trazida aos presentes autos.
14 - Não pode ser atribuída ao autor a qualidade de rurícola, sequer reconhecida à sua esposa, cumprindo enfatizar que até mesmo a condição desta, como coproprietária de imóvel rural, não se sustenta nos autos.
15 - Com relação às laudas obtidas junto ao sistema informatizado previdenciário , designado CNIS, não guardam dado laborativo-contributivo recente, em nome da parte autora e, sobretudo, de natureza rural.
16 - Não há substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
17 - Insulamento da prova testemunhal colhida em audiência.
18 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
19 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Considerado o início da incapacidade apontada na perícia e a percepção de auxílio-doença no período de 19/10/2016 a 29/12/2016 (vide CNIS), o termo inicial do benefício fica fixado no dia seguinte ao da indevida cessação.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
- Logo, descabe a fixação, na r. sentença, de impossibilidade de cessação administrativa do benefício, merecendo reforma nesse ponto.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo mínimo de um ano, contado da data perícia, cabendo à parte autora realizar eventual pedido de prorrogação, nos termos do §9º do mesmo artigo e observado, ainda, o disposto no art. 101 do referido diploma legal.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Depois da edição da Lei n° 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, a Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
11 - No tocante à inaptidão laboral, foram trazidos, pela autora, diversos documentos médicos.
12 - E o resultado médico-pericial, com respostas aos quesitos formulados, assim referira, quanto aos males enfrentados pela parte autora – contando com 43 anos de idade à ocasião: portadora de cegueira no olho esquerdo em decorrência de glaucoma.
13 - Por sua vez, como início de prova material do labor rural, a litigante apresentou os seguintes documentos: * certidão de casamento, qualificado seu ex-esposo, Sr. Valdeci Crispiniano, como lavrador; * certidão do nascimento da prole da autora, anotada a qualificação paterna - do Sr. Valdeci Crispiniano - como lavrador; * “ficha de controle do programa”, sem referência ao órgão emissor do documento.
14 - A parte autora não pode se valer da documentação de seu ex-marido, para fins de comprovação de sua propalada qualidade de rurícola.
15 - E ainda que se comprovasse nos autos que ainda formariam um casal, consigna-se que não poderia ser estendida, de forma automática, à parte autora, a condição de rurícola atestada nos documentos relativos ao marido.
16 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, não sendo este o caso dos autos.
17 - Não há substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
18 - Insulamento da prova testemunhal colhida em audiência.
19 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
20 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.11 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 19/10/85, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e de doméstica da autora (ID 7758027 - página 01) e certidão fornecida pela Justiça Eleitoral em que o cônjuge declara a profissão de lavrador, datada de 05/03/79 (ID 7758027 - página 2).12 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição de rurícola atestada nos documentos relativos ao cônjuge. Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos.13 - Diante disso, entende-se não haver substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.14 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.15 - Apelação da autora prejudicada. Sentença reformada. Extinção do processo sem resolução de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Diante da data apontada pelo Perito, na qual o demandante já estava incapaz para o seu labor habitual, fixado o termo inicial no benefício na cessaçãoindevida do auxílio-doença, em 20.12.16, descontadas, na fase de liquidação, eventuais valores pagos a título de auxílio-doença a partir de então.
- Considerando-se que o prazo concedido pela r. sentença já escoou, a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixado o termo de cessação, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado sem prévia análise de pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício por incapacidade temporária sem prévia perícia médica ou oportunidade de prorrogação; e (ii) a extensão dos efeitos financeiros em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP).4. A manutenção da sentença está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reconhece o direito do segurado ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando impedido de prorrogar o benefício por entraves técnicos ou burocráticos da autarquia, até a realização de nova perícia médica.
5. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício por incapacidade temporária sem que seja admitido o pedido de prorrogação por impossibilidade técnica é indevida, impondo-se o restabelecimento do benefício até nova avaliação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU NOVA CONCESSÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Cancelado o benefício concedido por prazo certo, cuja cessação não pode por isso se presumir indevida, deve ser indeferida a inicial, por falta de interesse de agir, se o segurado, na vigência da Lei 13.147, que deu nova redação ao art. 60 da Lei n. 8.213, deixa de comprovar a existência de requerimento administrativo para o seu restabelecimento ou, ainda, para a concessão de novo auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado sem prévia análise de pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício por incapacidade temporária sem prévia perícia médica ou oportunidade de prorrogação; e (ii) a extensão dos efeitos financeiros em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP).4. A manutenção da sentença está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reconhece o direito do segurado ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando impedido de prorrogar o benefício por entraves técnicos ou burocráticos da autarquia, até a realização de nova perícia médica.
5. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício por incapacidade temporária sem que seja admitido o pedido de prorrogação por impossibilidade técnica é indevida, impondo-se o restabelecimento do benefício até nova avaliação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado sem prévia análise de pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício por incapacidade temporária sem prévia perícia médica ou oportunidade de prorrogação; e (ii) a extensão dos efeitos financeiros em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP).4. A manutenção da sentença está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reconhece o direito do segurado ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando impedido de prorrogar o benefício por entraves técnicos ou burocráticos da autarquia, até a realização de nova perícia médica.
5. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício por incapacidade temporária sem que seja admitido o pedido de prorrogação por impossibilidade técnica é indevida, impondo-se o restabelecimento do benefício até nova avaliação.