AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. PROVOCAÇÃO DO SEGURADO. EXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A prorrogação do benefício previdenciário, considerando-se que o auxílio-doença não é definitivo, exige submissão do segurado a nova perícia administrativa, uma vez realizado o pedido de prorrogação pelo interessado na forma da legislação de regência (artigo 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
2. Havendo a segurada requerido, tempestivamente, a prorrogação de seu benefício por incapacidade perante o INSS e marcada nova perícia administrativa para data aprazada em momento temporal que ultrapassa o prazo máximo de 45 dias, fixado como parâmetro, em casos tais, no bojo da ACP n° 5004227-10.2012.404.7200, cuja Apelação/Reexame Necessário foi julgada por este Tribunal em 19/05/2014, tem-se que não resta autorizada a suspensão do pagamento do benefício em face da alta programada anteriormente.
3. Remessa necessária improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
I - O título executivo judicial determinou a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora a partir de 13.11.2018, tendo sido efetivada a sua implantação, com cessação programada para 08.07.2020, conforme previsão expressa do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 13.457, de 2017), o qual determina a cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da respectiva concessão/reativação.
II - Observa-se, contudo, que o autor formulou pedido de prorrogação do benefício, em 03.07.2020, portanto, dentro do prazo legalmente estipulado pela autarquia.
III - A Portaria INSS n. 552, de 27.04.2020, autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença, enquanto perdurasse o fechamento das agências, em razão da pandemia do Novo Coronavírus. De igual modo, o Decreto n. 10.413, de 02.07.2020, em seu artigo 1º, autorizou o INSS a prorrogar o período das antecipações de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei n. 13.982/2020, até 31 de outubro de 2020.
IV - Destarte, tendo em vista que, quando da data prevista para a cessação do benefício (08.07.2020), as perícias administrativas ainda não haviam sido retomadas, e, lembrando que a decisão agravada determinou a prorrogação do benefício até 31.10.2020, não há razões que justifiquem a reforma da decisão agravada, ainda mais porque ultrapassada há muito essa data.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
2. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença.
3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
5. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu.
6. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
7. Determinada a imediata implantação do benefício concedido, uma vez presentes os requisitos da concessão da tutela antecipada de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente pode ser apresentado nos 15 dias anteriores à DCB, conforme art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.
2. Tendo o INSS proferido decisão de concessão apenas após a data de cessação do benefício, restou inviabilizada a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação.
3. Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento do benefício, que deve ser mantido pelo prazo necessário à formalização da solicitação de prorrogação.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como a manutenção da condição de segurado, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevidacessação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Segundo cópia dos autos, a parte autora estava recebendo benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente. Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e decorridos alguns anos, em 30/1/2017, o INSS realizou exame pericial, quando verificou que havia incapacidade para o trabalho somente até aquela data e cessou o benefício.
- Acerca do tema, dispõem os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora a partir da data da perícia, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Ademais, o auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra atividade.
- Por outro lado, a agravante não acostou aos autos nenhum documento novo, atestado médico posterior à cessação do benefício, que confirme a persistência da alegada incapacidade laborativa, para contrapor à perícia médica realizada pela autarquia.
- Assim, faz-se necessária a realização de perícia judicial, ao longo de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório para a comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - Foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em 09.04.2018, corrigindo-se o erro material contido na sentença. na qual constou a data de 10.05.2018 (data do requerimento administrativo), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento. A r. sentença “a quo” havia julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do dia posterior à alta indevida, em 10/05/2018, e que somente poderia ser cessado o pagamento, quando comprovada a cessação das condições mencionadas na decisão, que determinaram o acolhimento do pedido.II - A decisão agravada destacou que, embora fixada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, levou-se em conta que a autora era portadora de patologias ortopédicas, de natureza degenerativa, conta atualmente com 57 anos de idade, desempenha atividade braçal e pouca instrução, e, tendo em vista que se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.III- O reconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho deu-se na data da prolação da decisão ora atacada, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado na data em referência.IV- Prejudicada a análise das alegações do réu quanto ao termo final do benefício de auxílio-doença, que foi restabelecido a partir da data de sua cessaçãoindevida, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Inexiste motivo razoável para que a análise do restabelecimento do auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de funcionários nos quadros de servidores do INSS.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
4. Realizado restabeleciemnto do benefício de auxílio-doença pretendido pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem.
5. Quanto ao pedido para afastar a expedição de ofício à Gerência Executiva de Londrina e ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de responsabilidade, não apresentou o apelante argumentos suficientes para a mudança de entendimento, já que o benefício foi restabelecido somente após a ordem judicial em sede de tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, concedido judicialmente em ação anterior.
- Ocorre que a legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença, quanto à fixação de data de cessação do benefício. Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença, deve-se estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Com a previsão legal da “alta programada”, mostra-se necessário, portanto, o pedido de prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não demostrou ter solicitado a prorrogação do benefício, conquanto advertida pela autarquia acerca da data de cessação do benefício.
- A própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da LBPS.
- Nesse passo, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício e da ausência de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE FIXOU O PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017.1. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido oprazo,deve ser suspenso o pagamento, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até a respectiva análise, após a realização de novo exame pericial.2. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).3. Hipótese na qual o termo inicial e de cessação da incapacidade deve ser fixado de acordo com as informações fornecidas pelo perito judicial, inexistindo outros elementos de prova capazes de afastar as suas conclusões.4. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para estabelecer o prazo de duração do auxílio-doença em 6 (seis) meses, a contar da data do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.Apesar da perícia ter concluído que a parte autora não se encontrava incapaz, restou comprovado nos autos que, na data do requerimento administrativo (13/01/2022), o requerente não estava apto para o exercício de suas atividades laborais.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. Dessa forma, é devido o benefício a partir da data do requerimento administrativo em 13/01/2022.Considerando que o prazo da incapacidade temporária já transcorreu, é razoável a fixação da data de cessação do benefício em (DCB) 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, notadamente porque a parte autora poderá requerer prorrogação administrativa nos termos da lei. Inteligência do artigo 60, §9º, da Lei Federal nº 8.213/91. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.Apelação da parte autora provida. De ofício, altero os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A controvérsia restringe-se à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício, que deverá ser mantido pelo prazo de 120 dias a contar da prolação deste acórdão, resguardando-se à parte o direito de requereradministrativamente a prorrogação do benefício, até 30 dias antes da data da cessação.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida (item 5).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessaçãoindevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, ocorrida, entretanto, em 26/02/2019 (Id's 141486697 - Pág. 8 e 141486733 - Pág. 50), sendo de rigor a retificação de erro material ocorrido na r. sentença.
- Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DCB. FIXADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. Não há que se falar em isenção de multa cominatória, uma vez que a r. sentença não a fixou.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 48 (id. 135328698), realizado em 09/11/2018, atestou ser o autor com 48 anos portador de neoplasia mamária, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 2017, sugerindo prazo para tratamento de 6 meses.
5. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
6. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (22/05/2018), pelo período de 6 meses contado da data da realização da perícia médica.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PREJUDICADAS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - No caso vertente, não obstante o autor tenha afirmado ser segurado especial que sempre trabalhou nas lides campesinas desde a tenra idade na companhia de seus pais, não apresentou início razoável de prova material do exercício de labor rural. De fato, a petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: Certidão de nascimento do autor, em que consta a profissão de seu pai como "lavrador" (fl. 14) e Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em que o autor declara a sua profissão de "agricultor" (fl. 27).
13 - Anote-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição de rurícola atestada no documento relativo ao seu pai. Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91.
14 - No caso, o autor não juntou aos autos nenhum documento que comprove que desenvolvia labor rural em regime de economia familiar, tais como certidão de propriedade de pequena gleba rural, cadastro de imóvel rural no INCRA, notas fiscais de produtor, etc. Ademais, os CNIS do autor e de seu pai (anexos) não trazem quaisquer informações do desenvolvimento de trabalho rural pelos mesmos. Também não pode ser aceito como início de prova material a certidão produzida unilateralmente pelo autor em que ele meramente declara uma profissão.
15 - Diante disso, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
16 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pelo autor, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS e do autor prejudicadas. Sentença reformada. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspensão. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. Considerando que a perícia médica designada pelo INSS não foi realizada em razão das restrições impostas pelo COVID/19 e que foi prevista a data para a cessação do benefício sem restar comprovado que foi oportunizado à parte autora requerer a sua prorrogação em prazo hábil, resta configurada, portanto, ilegalidade, estando correta a concessão da ordem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação do INSS se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício e para que fosse afastada a exigência de condicionar a cessação do benefício à submissão do segurado a nova perícia médica, independentemente depedido de prorrogação pela parte autora.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.6. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.7. A determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício de auxílio-doença à prévia submissão do segurado à perícia médica na via administrativa afronta expressa disposição de lei previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.8.213/91.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE LIMINAR. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição.
II - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº 767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício, demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.
III - No presente caso, a impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença, tendo o INSS implantado a benesse em favor da impetrante, com DIB em 12.07.2016 e DIP em 01.06.2017, informando ao Juízo que aquela seria cessada em 05.10.2017, ou seja, cento e vinte dias contados da concessão, nos termos da Medida Provisória nº 767, de 06.01.2017, esclarecendo que a segurada, caso permanecesse incapacitada para o trabalho, poderia requerer a prorrogação do auxílio-doença, mediante agendamento, nos quinze dias anteriores à cessação.
IV - Não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em outubro de 2017, eis que competia à segurada requerer, assim entendesse necessário, a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, fato que prorrogaria a sua manutenção até a realização de perícia, o que não ocorreu no caso em tela.
V – Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da medida liminar deferida no presente writ, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial
VII - Remessa oficial provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, data da cessação do benefício e desconto de valores, passa-se a analisar essas questões.
4. O laudo pericial (ID 108868233), realizado em 29.03.2019, e sua complementação (ID 108868251), atestaram que a parte autora é portadora de hipertensão essencial (primária), transtorno ansioso não especificado, espondilodiscoartropatia lombo-sacra e tendinopatias no ombro direito, restando caracterizada a incapacidade total e temporária desde 16.05.2018.
5. Considerando que o perito judicial fixou a incapacidade em 16.05.2018, mantenho o termo inicial do auxílio doença em 16.05.2018 (data da cessação indevida), conforme decidido pela r. sentença.
6. Ressalte-se que o autor, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS- DATAPREV, presente nos autos, recebeu aposentadoria por invalidez, no período de 10.01.2002 a 16.05.2018, bem como recebeu mensalidade de recuperação de 18 meses, vale dizer, até 16.11.2019.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
9. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
10. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
11. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada.
12. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
13. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
14. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
15. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.