PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite legal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessaçãoindevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Por fim, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA NA ÁREA PSIQUIÁTRICA. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇOES CLÍNICAS E SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO PROGNÓSTICO RESERVADO DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não há razão no requerimento de elaboração de nova perícia, tendo em vista que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
- Não obstante o perito judicial estimar a data inicial da incapacidade laborativa da parte autora na data da perícia (28.07.2009), considerando a indevidacessação administrativa do benefício de auxílio doença (15.05.2008), observa-se que o autor se encontrava no período de graça, previsto na Lei de Benefícios, na data da propositura da ação (22.07.2008 - fl. 02), não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa de forma parcial e temporária.
- Há documentação psiquiátrica suficiente (fls. 28-38, 100-102, 112 e 132-133), que afirma a necessidade da autora realizar tratamento médico especializado, em decorrência do seu quadro clínico, cuja patologia vem sendo tratada desde julho de 2005 (Relatórios Médicos - fls. 28 e 102), inclusive com internações (fls. 38 e 112), sem melhora até pelo menos 2010 (fl. 133), o que não se coaduna com a constatação da reversibilidade do quadro clínico afirmada pelo expert.
- Além disso, cabe ressaltar que o uso de diversos remédios antidepressivos e/ou estabilizadores de humor, em grandes quantidades, e durante grande intervalo de tempo, como no caso da parte autora, pode causar efeitos colaterais, inclusive verificados pelo jurisperito, que atestou que ao exame físico, a pericianda se apresentou desorientada no tempo e no espaço, com memória alterada, pragmatismo reduzido, sem respostas coerentes às perguntas formuladas, com raciocínio lento (exame mental - fl. 98).
- Conjugadas as limitações físicas decorrentes da doença, os tratamentos médicos realizados durante grande intervalo de tempo sem melhora, e as condições pessoais da segurada (com 64 anos de idade atualmente, escolaridade primária e histórico ocupacional braçal), resta evidente a inviabilidade de reabilitação profissional, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
- A r. sentença determinou corretamente a concessão de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (15.05.2008). Os documentos juntados aos autos (fls. 28-31, 38, 100, 102, 112 e 132-133) corroboram tal entendimento e demonstram que a cessação administrativa foi indevida. O benefício de auxílio doença deve ser concedido até o dia anterior à data do relatório médico particular que atesta o prognóstico reservado em relação ao quadro clínico da parte autora (12.01.2010 - fl. 133), que corrobora o entendimento da incapacidade total e permanente para o labor, e justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da referida data (13.01.2010 - fl. 133).
- Preliminar suscitada pela parte autora que se rejeita.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE.
Deferido judicialmente auxílio por incapacidade temporária, sem referência a termo final, é indevida a cessação dos pagamentos sem a notificação do segurado e realização de perícia. Caso em que é provido o apelo do segurado para que haja complementação do cumprimento de sentença e pagamento dos valores devidos entre a cessação irregular e o deferimento de novo benefício inacumulável.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
2. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (08/09/2016), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ELETIVA. VIGÊNCIA DE CONCESSÃO O BENEFÍCIO ESTABELECIDA EM SENTENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃODOINSS PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende que é indevido condicionar a cessação do benefício à realização de "perícia de saída" ou à reabilitação do segurado.3. Quanto ao procedimento de cessação do auxílio-doença, segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, e o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimentodesse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária.4. No caso dos autos, a sentença fixou período de vigência do auxílio-doença a partir da cessação indevida do benefício, até 24 (vinte e quatro) meses a contar da perícia médica, ou até que o segurado fosse considerado reabilitado.5. Nesse tipo de situação, em que se concede o benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS realizar perícia eletiva com o segurado com o fim de avaliar a necessidade ou a possibilidade de sua inserção ao procedimento de reabilitação, cujo resultado,acasonão observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez, conforme a legislação de regência da matéria.6. Nas hipóteses em que seja possível vislumbrar uma data de cessação do auxílio-doença, como no presente caso, cabe ao segurado, acaso considere a persistência da invalidez, antes de finalizada a vigência, requerer a prorrogação do recebimento dobenefício. Sentença reformada nesse particular.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que, antes de finalizado o prazo fixado na sentença de vigência do auxílio-doença concedido, cabe ao segurado, acaso entenda pela persistência da invalidez, realizar pedido de prorrogação dobenefício. Na hipótese de já haver transcorrida essa vigência, deve ser aberto prazo de 30 (trinta) dias para que o beneficiário efetive o pedido de prorrogação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS A ALTA MÉDICA. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS DE AVC. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 28/12/2011, sua reabilitação profissional, bem como impossibilidade de suspensão do benefício sem a realização de perícia para a comprovação da capacidade laborativa. Requer, ainda, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, se presentes os requisitos, com o acréscimo de 25%, caso demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
- O conjunto probatório dos autos demonstra que na data da alta médica e suspensão do pagamento do benefício de auxílio-doença em 28/12/2011, a parte autora ainda não havia recobrado a sua capacidade laborativa.
- Considerando-se ainda, que o atestado firmado por médico cardiologista, em 10/01/2012, atestou que o autor encontrava-se em tratamento de hipertensão arterial severa e que havia sofrido acidente vascular cerebral com sequela de hemiparesia a direita (fl. 45), bem como a sua profissão (pintor), se faz necessária a comprovação da reabilitação profissional do autor, a qual não restou demonstrada nos autos.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (cessação em 28/11/2011), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ele recuperado sua capacidade laborativa.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
- Indevida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a Defensoria Pública da União atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence (STJ, REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
- O autor, aposentado por invalidez desde 2011, já possui 74 anos de idade, motivo pelo qual não necessita mais se submeter a perícias médicas administrativas, para constatação da permanência, ou não, de sua incapacidade laboral, nos termos do art. 101, §1º, II da Lei 8.213/91. Assim, inócua a realização de perícia médica nesses autos, restando afastadas as alegações de cerceamento de direito de defesa.
- O benefício foi cessado administrativamente, ante a justificativa de que o segurado se encontrava capaz para o labor, vez que estava no exercício de mandato eletivo como prefeito. A questão versada nos autos é objeto de jurisprudência iterativa do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que o mandato eletivo não configura vínculo trabalhista com a Administração Pública, de modo que não é incompatível seu exercício concomitantemente à percepção de aposentadoria por invalidez.
- Não se confunde capacidade do exercício de atividade política com capacidade laboral.
- O autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde à data de sua cessaçãoindevida, estando desobrigado a se submeter a perícias periódicas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PRAZO DE DURAÇÃO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. IMPOSIÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE NÃO VERIFICADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor, ora apelado,obenefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde fevereiro de 2020 por 24 (vinte e quatro) meses. Na espécie, o preenchimento dos requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário não é contestado no recurso, queselimita a impugnar o condicionamento da cessação do benefício concedido judicialmente à realização de perícia médica administrativa.2. Em sua redação atual, o § 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que "[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", ao passoque o § 9º do mesmo dispositivo legal estipula que, não sendo fixado esse prazo, "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogaçãoperante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei".3. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação pelo segurado e, na ausência desse requerimento, o INSS poderá cessar o auxílio por incapacidade temporária na data final fixada na via judicial ou administrativa. Nesse sentido, ajurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023; AC 1007282-14.2022.4.01.9999, Des.Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma PJe 20/07/2023).4. Na situação sob exame nestes autos, porém, não se constata, no pronunciamento judicial impugnado, o alegado condicionamento imposto para cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido ao Apelado. Com efeito, consoante se infere dodispositivo da sentença, o juízo a quo condenou o INSS a pagar ao Apelado o benefício desde fevereiro de 2020 (data do início da incapacidade identificada por ocasião do exame médico-pericial) por 24 meses, sem condicionar a cessação do benefício àrealização de perícia médica administrativa.5. A obrigatoriedade de submissão a eventual exame médico periódico, previsto no art. 101, I, da Lei n. 8.213/91 e que em por finalidade constatar a permanência da incapacidade laboral, não se confunde com indevida imposição de realização de préviaperícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO.
I. Se a questão central do mandamus não diz respeito especificamente ao mérito do processo administrativo, no sentido de ser ou não devido o benefício, mas à regularidade do auto da autoridade impetrada que suspendeu o auxílio-doença da impetrante, mostra-se adequada a via do mandado de segurança.
II. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
III. Se a cessação do benefício se deu de modo indevido e o writ foi impetrado no prazo de 120 dias após a suspensão do pagamento, os valores atrasados são devidos desde o momento da r. cessação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACOMETIMENTO POR DIVERSAS MOLÉSTIAS. INCAPACIDADE PARCIAL.
Diante da coincidência das moléstias que deram causa ao deferimento do benefício com as verificadas por ocasião da períciamédica, bem como do acometimento da autora por um conjunto de males impeditivos da realização de atividades braçais, fica caracterizada a incapacidade parcial.
Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, a segurada permaneceu incapacitado.
Condicionado o término do benefício à comprovação de reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações físicas enfrentadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Posteriores requerimentos administrativos não impedem o restabelecimento, ante a comprovada continuidade da incapacidade laboral, de benefício anterior indevidamente cessado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. CESSAÇÃOINDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Os atos administrativos devem ser regidos pelos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Remessa oficial improvida para manter a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. TERMO FINAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatado que na data da cessação a segurada permanecia incapacitada parcial e temporariamente para suas atividades habituais de agricultora, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. O prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova períciamédica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Não há que se falar em decadência no tocante à cessação do benefício de auxílio-doença, concedido à parte autora pela via judicial a partir de 03/05/2011 e cessado em 17/05/2018 (Id 144695327 - Pág. 6), por constatação de ausência de incapacidade, uma vez que nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A perícia judicial (fls. 201/206), realizada em 04/04/2014, afirmou que o autor é portador de "sequela de acidente de motocicleta com ocorrência de traumatismo craniano com hemorragia, e posteriores crises de epilepsia sem melhora, apresentado incapacidade total e indeterminada desde a data do acidente.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, pois a enfermidade do qual é acometido é neurológica de difícil controle, condição associada à sua atividade profissional (motoboy), ao seu baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), à sua idade (61 anos), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é a data da cessaçãoindevida do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte ao da cessação indevida da aposentadoria por invalidez NB 32/521.805.608-8.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a). Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
4. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
5. Caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, este prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
A revisão administrativa à qual o benefício do agravante foi submetido decorre de expressa permissão legal, consubstanciada no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
Constata-se que o autor não se encontrava total e permanentemente incapacitado, e sendo o auxílio doença concedido em caráter rebus sic stantibus, tem-se que, uma vez alterado o quadro de saúde do segurado, nada obsta a reavaliação médica, a cessação do benefício, com retorno ao trabalho.
Não se tem por indevida a reavaliação administrativa sobre as atuais circunstâncias de fato, considerando possíveis resultados terapêuticos em decorrência de tratamentos médicos, os quais podem até mesmo ter conduzido à recuperação da parte, não se descartando a possibilidade de vir a ser desnecessária a reabilitação outrora indicada.
Agravo de Instrumento desprovido.