PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Pedido concessão do auxílio doença extinto sem julgamento do mérito. Falta de interesse processual. Não comprovada a existência da pretensão resistida.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida. A denegação da aposentadoria neste feito restringe-se ao conjunto probatório nele apresentado, e não obsta a concessão da benesse na esfera administrativa em momento posterior. Possibilidade de agravamento do quadro clínico.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o feito em relação ao pedido de auxílio doença por falta de interesse processual. Apelação da parte autora não provida e parcialmente prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDAE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve o auxílio-doença ser restabelecido desde a data da cessação e mantido até a realização da períciamédica pela autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Ausente prova oral apta a corroborar o início de prova material, impossível o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS.
3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou havendo a produção de prova oral insuficiente, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
5. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange aos períodos rurais sem anotação em CTPS, sendo a apelação prejudicada no ponto. No mais, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A INDEVIDACESSAÇÃO.
Tendo o perito médico, administrativamente, sugerido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente em razão da gravidade do quadro clínico, bem como considerando o longo período de afastamento e a impossibilidade de reabilitação profissional, resta demonstrado o direito da parte impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indevido cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CANCELADA. REAGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. RECONHECMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
1. Uma vez convocado pelo INSS para submeter-se à perícia administrativa, incumbe ao segurado a ela comparecer, sob pena de suspensão do benefício.
2. Havendo a parte impetrante comparecido à perícia na seara extrajudicial, que não se realizou por circunstâncias alheias à sua vontade e sendo o exame médico pericial reagendado para outro momento, sem que lhe fosse devidamente comunicada devidamente a nova data aprazada, tem-se que o ato de cessação do benefício, diante de seu não comparecimento, reveste-se de ilegalidade.
3. Não se garantindo à parte impetrante a possibilidade de comprovar a continuidade de sua incapacidade por meio de perícia médica, é mister o restabelecimento do benefício suspenso desde a indevidacessação, cabendo à autoridade impetrada, em entendendo necessária a realização de perícia-médica, proceder ao seu agendamento, intimando o impetrante da data designada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃOINDEVIDA ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes desta Corte.
2. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
3. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO NÃO-JUSTIFICADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO.
Uma vez evidenciado que havia decisão administrativa que, após perícia médica, convertera o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o reconhecimento pelo INSS de que a cessação do benefício se dera por equívoco, cabe dar provimento à apelação e, por conseguinte, conceder integralmente a segurança, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício nos termos postulados na inicial, a contar da cessaçãoindevida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Ausente início de prova material, impossível o reconhecimento de labor rural, sem registro em CTPS, apenas com depoimentos testemunhais.3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.5. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange aos períodos rurais, sendo a apelação prejudicada no ponto. No mais, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DOENÇA DEGENERATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Contudo, no vertente caso, subsistem duas perícias médicas judiciais.3. O laudo médico pericial a que se refere a autarquia, realizado no dia 26/02/2020, concluiu pela incapacidade total e temporária do periciando, desde julho de 2019, tendo em vista a existência de insuficiência renal crônica.4. Todavia, o mesmo laudo médico judicial refere-se à existência de outras doenças pré-existentes, quais sejam: hipertensão arterial sistêmica e espondiloartropatia seronegativa, sendo esta última uma doença degenerativa por desgaste da coluna.5. Nesse diapasão, verifica-se a partir do primeiro laudo médico pericial, realizado no dia 31/07/2018 que o autor estava acometido de osteofitose marginal lombar, razão pela qual o médico perito constatou incapacidade parcial e temporária com inícioem25/07/2014.6. Com efeito, o laudo médico administrativo realizado pelo INSS no dia 14/10/2014 também atestou a incapacidade laborativa do periciado decorrente de espondilotropatia seronegativa, com início em 25/07/2014, mesma data atestada pelo médico judicial.7. Portanto, pelo conjunto dos laudos apresentados em juízo, bem como a partir da períciamédica realizada pelo INSS, é possível concluir que a cessação do auxílio-doença no dia 14/10/2014, conforme CNIS apresentado se dera de forma indevida, pois, nãoobstante ao longo do tempo tenha ocorrido o surgimento de novas doenças incapacitantes, denota-se que aquelas doenças que anteriormente incapacitavam o autor coexistiram ao longo do tempo, ao menos, até o ano de 2018, data da realização da primeiraperícia judicial.8. Destarte, demonstrada a cessação indevida do benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido, imperativo o restabelecimento do benefício pleiteado.7. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERICIA INDIRETA IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE E POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 62 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), no entanto, a apelante nada trouxe nesse sentido, não havendo nos autos um único início de prova material que aponte para possível incapacidade do falecido.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 06/07/2000 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.16) e são questões incontroversas.
5 - Os dados constantes do CTPS do falecido e as guias de recolhimentos anexadas às fls. 25/68, em cotejo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e a tabela de contagem de tempo de contribuição que integram o presente voto, demonstram que o de cujus ostentou alguns vínculos laborais e contribuiu como autônomo, entre 27/07/1972 a 31/12/1995, em diversos períodos não contínuos, perfazendo um total de 12 anos 01 mês e 1 dia de tempo de contribuição.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque houve vários períodos sem contribuições que acarretaram a perda da qualidade de segurado.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
11 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
12 - No caso dos autos, na data do falecimento 06/07/2000, a tabela previa um mínimo necessário de 114 contribuições.
13- É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, e as contribuições anexadas, que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado e como autônomo perfazendo um total de 12 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, correspondendo 152 contribuições.
14 - No entanto, o de cujus, contava com 62 anos quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres, no caso de empregados urbanos.
15 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário.
16 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem que o falecido estava acometido de doenças incapacitantes.
17 - Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO EM 120 DIAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017, reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
- Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora agravante, até a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da r. sentença transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida cessação.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROGRAMA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DE LONGA DURAÇÃO – BILD. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO IMPETRANTE NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- O INSS pode rever seus atos administrativos, promovendo programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, ex vi do art. 69 da Lei n. 8.212/91, e, ainda, pela autotutela (Súmula STF n. 473), resguardados o contraditório e a ampla defesa.
- In casu, contudo, não é possível aferir a ciência inequívoca da parte impetrante, quanto à convocação da períciamédica pelo INSS, a amparar a suspensão do benefício, em razão do seu não comparecimento.
- Restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, até a data da alta médica concedida pela nova perícia realizada na APS de Santo André.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso concreto, não há início de prova material que comprove o retorno para o labor rural em parte dos períodos pleiteados pela autora.
3. Em razão disso, extingue-se o processo, no ponto, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
4. Dado o conjunto probatório, restou possível o reconhecimento do período remanescente.
5. No caso dos autos, não faz jus a autora à concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO SEM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da execução em razão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é se a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, considerando a alegação de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual e a ausência de reabilitação profissional por parte do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. O laudo pericial constatou que a parte autora, de 50 anos, está parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de cozinha devido à visão monocular. Consta, ainda, que a exposição a ambientes quentes é incompatível com sua condição de saúde, conforme laudo constante dos autos. Ademais, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, concedido judicialmente, pois estava incapacitada para a sua atividade habitual, e o INSS, ao cessar o benefício em 22/03/2019, não observou o disposto no artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que prevê a reabilitação profissional para casos como esse.5. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC/2015. No caso, o conjunto probatório dos autos atestam a persistência da incapacidade para a atividade habitual e a cessação do benefício sem a reabilitação profissional.6. Restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, conforme extrato do CNIS anexado aos autos.7. O termo inicial do benefício é fixado em 23/03/2019, dia seguinte ao da cessação indevida. O INSS, vencido, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, estando isento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais, se antecipados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. O auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido se demonstrado que a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual persiste e o segurado não foi reabilitado para outra atividade compatível com sua capacidade laboral.2.O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios. * * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 59; 61; 62, § 1º. CPC/2015, art. 479. Súmula nº 576 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017; TRF-3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024; TRF-3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Caso em que o julgador monocrático extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por entender que a decisão prolatada nos autos do processo n. 5003067-57.2020.4.04.7203 produziu coisa julgada material em relação ao pedido veiculado na presente demanda, de modo que caberia à impetrante informar o descumprimento da obrigação de fazer nos autos da referida ação.
2. Todavia, cotejando os processos ajuizados pelo autor, observo que, embora coincida, em parte, o pedido de cômputo de período rural para fins de concessão de aposentadoria, as respectivas causas de pedir não são as mesmas, cingindo-se a controvérsia, na presente demanda, a questão de mérito que não foi objeto de exame na ação anterior, o que afasta a coisa julgada material e a prevenção em relação àquele juízo.
3. Caracterizado o interesse de agir da impetrante no ajuizamento do presente writ.
4. Todavia, tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
5. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃOINDEVIDA. PERÍCIA PRÉVIA NÃO REALIZADA. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO DA AUTARQUIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
Descabido o cessamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica, tendo sido, ao que tudo indica, cessado por "erro de comando" no sistema informatizado do INSS. Mantida sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A data de início do benefício deve ser fixada na data da indevidacessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido administrativamente, tendo em vista que naquela data a autora já apresentava a incapacidade constatada pela perícia médico-judicial, consoante demonstram os relatórios médicos acostados à inicial.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REISTRO EM CTPS. AUSENCIA DE PROVA. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇAO. BENEFICIO AFASTADO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1.Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
7. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor especial especial ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.- O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência. Nota-se que os questionamentos apresentados pela parte autora estão contemplados no laudo, sendo desnecessária a complementação da perícia.- Quanto ao pedido de fixação/afastamento do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após a realização de perícia. Desse modo, o benefício deverá ser concedido até a cessação da incapacidade do segurado constatada mediante prévia perícia, ou que haja reabilitação para atividade compatível, a cargo do INSS, após o trânsito em julgado.- Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou havendo a produção de prova oral insuficiente, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange aos períodos rurais, sendo a apelação prejudicada no ponto. No mais, apelação desprovida.