PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃOINDEVIDA. PERÍCIA ATESTANDO INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO INFORMANDO PROVÁVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Inexistente justificativa legal para cessação do benefício quando em perícia se verifica a incapacidade. Ainda mais quando a própria autarquia previdenciária comunica a provável concessão de benefício de asposentadoria por invalidez.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃOINDEVIDA. TERMO INICIAL MANTIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO PASSÍVEL DE CURA E ESTABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do CPC disciplinou as hipóteses do cabimento de embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. No acórdão embargado foram apreciadas, de forma fundamentada, as questões suscitadas nestes embargos de declaração, ao se pontuar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o termo inicial do benefício previdenciário de incapacidade deve corresponder à data da prévia postulação administrativa, ou ao dia seguinte ao da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária; e de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do mencionado benefício deve corresponder à data da citação ou à data fixada pela perícia, desde que posterior à citação. Ausente a comprovação de que houve continuidade do estado incapacitante da parte autora, não há que se falar em indevida cessação e, por conseguinte, em alteração da DIB para a data em que houve a cessação administrativa do benefício. 3. Também não houve omissão no que diz respeito ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial afastou a incapacidade permanente da parte autora, razão pela qual não haveria que se falar em análise obrigatória das suas condições pessoais e sociais.4. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃOINDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NOVA DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou documentação clínica demonstrando a gravidade do quadro de saúde da segurada para além do período reconhecido pelo INSS. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente a datada do exame médico em Juízo, quando atestada a plena recuperação e, por conseguinte, a retomada da aptidão funcional.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de restabelecer a prestação previdenciária com nova data de cessação na data da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 01/04/2017 a 30/07/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. O laudo médico pericial, realizado em junho/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, em razão da periciada ser portadora de "artrose, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso, Artrose primária de outrasarticulações, Gonartrose primária bilateral; outras Gonartroses primárias, Dor articular, Tendinite patelar, Fibromialgia, (Osteo)artrose primária generalizada, Dor crônica intratável e Luxação da rótula [patela]".4. Consignou o perito pela impossibilidade de fixar a data de início da incapacidade, entretanto, afirmou se tratar de lesões cumulativas de anos de trabalho na função de rurícola, o que leva a conclusão de que a cessação do benefício fora indevida,ante o agravamento do quadro de saúde da segurada na data da perícia.5. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.6. A decisão acima citada entendeu que "A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e ojulgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciáriafederal.".7. Devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO REGULAR DO AUXÍLIO-DOENÇA . FRAGILIDADE DA PROVA. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO AUTOR. DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS EM OUTRO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.- No que tange a devolução de valores pelo segurado, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- O autor apresentou documentos e, por 7 (sete) vezes, os peritos médicos, ora os prepostos da Autarquia Previdenciária, entenderam pela incapacidade laboral dele, viabilizando a concessão do auxílio-doença.- Tempos após, em razão da Operação Providência, o benefício do autor foi sorteado para ser reanalisado, quando na perícia médica ocorrida em 25/03/2009, os dois peritos médicos concluíram que ele sempre teve capacidade laboral, portanto o benefício foi concedido irregularmente.- Nessa situação, no mínimo, o INSS deveria ter ouvido os demais peritos/prepostos, confrontando as perícias médicas, até porque a realizada posteriormente, notadamente em 20/05/2009, concluiu que existiu incapacidade laborativa, portanto contradizendo a realizada em 25/03/2009 (nunca existiu).- Em verdade, diante da fragilidade da perícia realizada em 25/03/2009, o que se pode concluir é que somente em 20/05/2009 foi cabalmente demonstrado que o autor não mais apresentava a incapacidade laborativa, ensejando na cessação do benefício, como de fato ocorreu.- Considerando-se a regularidade da concessão do auxílio-doença no período de 08/06/2006 a 20/05/2009, é indevida a devolução de quantia pelo autor, cabendo ao INSS devolver os valores descontados do auxílio-acidente, observando-se a prescrição quinquenal.- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que o autor é trabalhador rural, tem 54 anos de idade, fundamental completo e sofre de sequelas de poliomelite.3. De acordo com o laudo, a doença o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Conforme consta: "Além da sua limitação para realizar atividades que exijam força e movimentação da coluna e membro inferior esquerdo,devem ser consideradas ainda sua idade, escolaridade e condições econômicas".4. Nesse contexto, concluiu o médico perito que o apelante encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, provavelmente a partir de 2010, em razão do agravamento da doença.5. Portanto, considerando as condições pessoais do autor, mormente as conclusões exaradas pelo perito judicial, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doençaanteriormente concedido, sujeito a exame periódico.6. Apelação da parte autora provida para conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido, isto é, DER em 01/11/2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
2. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (02/04/2012), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Os honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal arbitrada em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo médico pericial, a autora (com 54 anos no momento da perícia, ensino fundamental incompleto) [...]Miocardiopatia isquêmica I25.5 Cervicalgia M54.2 Dor na coluna torácica M54.6 Dor lombar baixa M54.5 Hanseníase A30.0[...].O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com início em 2013. Afirmou ainda não ser possível a reabilitação profissional da autora face sua idade, nível de instrução e atividade anteriormente mencionada.3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitaçãoprofissional e o retorno ao mercado de trabalho.4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessaçãoindevida do pagamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. PERÍCIA PARA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do último auxílio-doença concedido à parte autora, uma vez que não demonstrado que o indeferimento dos benefícios anteriormente requeridos foi indevido.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, transitado em julgado em 03/03/2020.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. De fato, em resposta ao quesito de letra G, o médico perito fora conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é "permanente e parcial (com limitações severas)".3. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 56 anos de idade, nível de instrução "secundário completo" e trabalhou por 23 anos como industriário.5. Conforme consta do laudo médico pericial, o autor apresenta, desde 12/03/2014 "Hérnia discal lombar L2-L3;L4-L5;L5-S1 (12/02/2014). Protusão discal cervical C3 a C7; atrodese cervical C5-C6; C6-C7 (operador na Santa Júlia em 22/10/2015. Bursite aesquerda, cistos, degeneração acrômio-clavicular. CID M51.1+M50.2+M75.5+M65+M54.6+M51.9. M54.2; M74.1)"6. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim, danos permanentes a continuidade agravara ainda mais o quadro grave atual".7. Ao ser questionado se é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu o perito que "Sim, os danos articulares sequelares estãoevidentes na atual perícia".8. Ao ser questionado se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, respondeu o médico perito que "Apto a outra atividade sem exigência as articulações comprometidas cervicais e lombares, semmúltiplas flexões, sobrecargas ou ortase prolongadas".9. Em resposta ao quesito de letra P, relatou o perito que não é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual.10. E ainda, em resposta ao quesito de nº D, relatou o perito que: "Sequelas permanentes incapacitantes, a continuidade ao trabalho exercido agravará ainda mais o estado atual de prognóstico reservado".11. Neste contexto, concluiu o médico perito que: "Periciado com danos sequelares cervicais (artrodese) e lombares, de difícil readaptação funcional com quadro álgico cervical exarcebado, face ao quadro grave, orienta-se benefício da aposentadoria".12. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.13. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado, deve-se concluir que o apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.14. Quanto ao início do benefício (DIB), verifica-se a partir do extrato do CNIS que o apelante recebeu auxílio-doença pelo período de 8/7/2013 a 2/11/2017.15. O laudo médico pericial foi preciso ao apontar o dia 12/3/2014 como data de início da incapacidade DII, sem estabelecer, contudo, data estimada para a cessação.16. Dessarte, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 2/11/2017 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual essa deverá ser a data de início do benefício DIB. Corolário é o provimento doapelo para conceder ao autor benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação indevida, devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente já pagas ao autor a título de benefício previdenciário, no mesmoperíodo.17. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, a partir da data da cessação indevida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa entre a indevida cessação do benefício e a péricia realizada por médico especializado.
3. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA DEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
- Diante da digitalização dos autos, foi proferido despacho pelo MM. Juízo a quo, em 24/1/2019, dando ciência da digitalização dos autos e determinando a intimação das partes acerca da decisão agravada (f. 529 da ação subjacente), da qual o INSS foi intimado apenas em 1º/3/2019, consoante consulta ao “Expedientes” do PJE da Justiça Federal.
- Esta decisão do D. Juízo a quo reabriu o prazo para manifestação do INSS, ao determinar a intimação das partes da decisão proferida anteriormente. Assim, protocolado o agravo neste Tribunal em 28/3/2019, não há que se falar em intempestividade do recurso, ou mesmo preclusão.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- No caso, em consulta ao HISMED - Histórico de PeríciaMédica do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, verifica-se data de realização da perícia em 3/3/2017, com perito do quadro (Cod. 2117576) do Instituto, confirmando ter sido realizada a perícia médica pelo INSS, onde foi constatada a cessação da incapacidade da parte autora para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O julgado foi cumprido pelo agravante, sendo que o pedido da parte autora - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEVIDAMENTE CESSADO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO PORINCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. ART. 43 DA LEI 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DEVE COINCIDIR COM A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, paraque seja modificada a data de início do pagamento dos valores em atraso a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício em 25/05/2018.2. Ressalta-se que o mesmo dispositivo da sentença que concedeu como data de início do benefício a partir do dia seguinte à cessaçãoindevida do auxílio por incapacidade temporária em 25/05/2018 foi contraditório, fixando a data de início do pagamentodo benefício em 22/02/2021, sendo que a perícia médica havia afirmado que a incapacidade é superior a 5 (cinco) anos.3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária dosegurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, (...)" (REsp n.º 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)4. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) e de pagamento do mesmo deve ser fixada no dia seguinte à indevida cessação do auxílio por incapacidade temporária, em25/05/2018, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo pericial, em 30/03/2022, tendo em vista a existência de benefício por incapacidade temporária com cessação indevida, adequando-se o caso concreto à primeirahipótese do julgado do STJ mencionado acima.5. Os valores pretéritos deverão, portanto, ser pagos desde 25/05/2018 e sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados osparâmetrosestabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), tudo respeitando-se a prescrição quinquenal.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE CESSAÇÃOINDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, efetuado em 1º/8/2018, e a presente ação fora ajuizada em 25/11/2020. Portanto, não há que se falar emprescrição quinquenal.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 11/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (253104599): Membro inferior esquerdo encurtado Limitação de movimento em articulação do quadril esquerdo, Dor a movimentaçãoDificuldade em deambulação Hipotrofia muscular em membro inferior à esquerda. (...) Discussão: Periciado apresentando coxartrose de quadril esquerdo avançada, com limitação de movimento, dor a movimentação, hipotrofia muscular. Exame de imagemevidenciando artrose em articulação de quadril esquerdo, degenerativo, em estado avançado. (...) Desde que época o(a) autor(a) está incapacitado (data do inicio da incapacidade)? 2018. (...) Parcial.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade, o que é exatamente o caso e, ademais, há de considerar o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(data de nascimento: 23/7/1962, atualmente com 61 anos de idade), sendo-lhe devido, no entanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 31/5/2020 (NB 624.189.229-4, DIB: 1º/8/2018, doc. 253104606), e asua conversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 11/3/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendoserdescontadas as parcelas porventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação da parte autora a que dá parcial provimento, para conceder-lhe o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/5/2020, até a data de realização da perícia médica, em 11/3/2021, a partir de quando deverá ser convertidoem aposentadoria por invalidez.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevidacessação, até que seja realizada períciamédica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃOINDEVIDA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, em tendo sido constatada a incapacidade laboral do autor, cabível restabelecer-se, desde a cessação indevida, o benefício de auxílio-doença, descontadas as parcelas eventualmente recebidas a título de outras benesses por incapacidade. O termo final resta fixado no prazo apontado pela perícia como o período necessário para que se proceda a uma reavaliação do segurado. Eventual cessação condicionada a prévia perícia médica.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Adequação de ofício procedida no caso concreto.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Fixada a verba honorária em favor da parte autora.
6. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAR CESSAÇÃOINDEVIDA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA NOVA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. DECISÃO REFORMADA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947/ STJ, RESP 1.492.221). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não havendo elementos para afastar conclusões anteriores da autarquia que findaram auxílio doença pela cessação da incapacidade, não há como determinar o restabelecimento do benefício.
3. Observada nova incapacidade em perícia judicial sobre a qual foi dada ciência ao INSS, cabe a concessão de novo benefício de auxílio doença cuja data de cessação deve ser fixada após nova avaliação médica a ser determinada pela autarquia previdenciária após o período inicialmente apontado pelo perito médico.
4. Revogada a tutela antecipatória concedida no primeiro grau, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição, nos termos da divergência.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
6. A determinação para imediata implantação do benefício vale-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 515, §3º/CPC/1973- 1013, §3º, I NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Encontra-se devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. Sentença anulada. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Improcedente o pedido inicial. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a). Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
5. Caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, este prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. CESSAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo-se a medida liminar que determinou à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário NB 31/535.130.012-1 até a realização de nova perícia médica, “de forma a constatar o estado de saúde do impetrante e a existência ou não da reabilitação a que alude o artigo 62 da Lei de Benefícios.”
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença nº 31/535.130.012-1, aduzindo que o INSS “não deveria cessar o benefício restabelecido, antes da realização de perícia administrativa que viesse constatar eventual capacidade laborativa.”
5 - Infere-se no mérito que, embora a incapacidade do autor estivesse devidamente comprovada, eis que o auxílio-doença foi restabelecido, inclusive, por determinação judicial (nos autos do processo nº 0028911-29.2011.403.6301), o benefício em apreço foi indevidamente cessado sem que o impetrante fosse previamente submetido à revisão por perícia médica administrativa.
6 - Conforme artigo 62 da Lei 8.213/91 e seu §1º, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", devendo o benefício ser mantido "até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
7- Desta forma, não havendo limitação temporal para o gozo de auxílio-doença, indevida a cessação do benefício sem que o segurado seja submetido à reavaliação médica.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.