PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. ATRASADOS. SUMULA 269 DO STF.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencialdeveobservar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.
3. Não prospera o apelo no tocante à condenação ao pagamento dos valores atrasados, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO.
1.Uma vez cumpridas as exigências administrativas no sentido de atualização do cadastro único do benefício, não subsiste a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.
2. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. Deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Esta decisão serve como título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do writ.
3. Mantida a sentença nos exatos termos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.- O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- Cinge-se a controvérsia ao direito de reativação de benefício de prestação continuada concedido em 04.07.13 e cessado em 30.01.20, apenas por motivo de ausência de regularização do CadÚnico.- O Cadastro Único para Programas Sociais é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal.- Com o Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que foi ratificado, ao depois, pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial .- No caso dos autos, a impetrante regularizou sua situação cadastral em 20/02/2020 e, embora tenha feito o pedido de reativação do benefício em 15/04/2020, o INSS indeferiu seu pleito.- Considerando a efetiva regularização da inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a reativação do benefício de prestação continuada.- Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a ordem no presente mandado de segurança.- Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.- Remessa oficial desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃOINDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Consideradas a efetiva inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. INDEVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO.
- Cessação do benefício sem que tenha sido observado o devido processo legal administrativo. Ausência de notificação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDOPROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício de prestação continuada NB. 700.477.557-8, titularizado pela parte impetrante, observando que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃOAO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício assistencial é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, uma vez que a autoridade coatora não demonstrou ter notificado regular e previamente a impetrada, a fim de oportunizar-lhe a realização de diligências para evitar a cessação do benefício.
2. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
3. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃONOCADÚNICO. DANO MORAL. DEFLAÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Apesar de a inscrição no CadÚnico ser um dos requisitos para a concessão do BPC, tal exigência formal não pode sobrepor-se à real necessidade da parte, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a impossibilidade.
3. A inscrição no CadÚnico não se constitui na única forma apta a comprovar a baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode constituir impedimento ao reconhecimento do direito social perseguido
4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
5. Ainda que se reconheça requisito a ser superado, como há previsão legal, não se verifica hipótese de dano moral o indeferimento por falta de inscrição no CadÚnico, pois a Autarquia não extrapolou seu poder-dever.
6. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - MANDADODE SEGURANÇA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.1. No presente “mandamus”, objetiva-se a anulação do ato de suspensão e o consequente restabelecimento do benefício de prestação continuada, NB 87/101.191.387-6, sob o fundamento de que a impetrante não teria sido intimada previamente da cessação do benefício, de modo a exercer o direito de defesa.2. Nesse quadro, tendo em vista que o representante legal da requerente tomou ciência da decisão apenas em 10/11/2021, conclui-se que a Autora não teve tempo hábil de apresentar sua defesa antes da suspensão do benefício.3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada(LOAS), a partir da data do cancelamento indevido (02/08/2021), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como cancelar a cobrança de débito, em razão de recebimento indevido do benefício.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até umsalário mínimo percebidos por idosos.4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requerido, bem como para a suspensão da cobrança de possível débito, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 308828061): "Pretende a parteautora o restabelecimento do seu benefício de LOAS, suspenso após revisão na qual teria sido constatado o não preenchimento do requisito da miserabilidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a suspensão da cobrança no valor deR$ 74.377,50, que seria equivalente às parcelas indevidamente recebidas e o pagamento de indenização por danos morais. No caso, a contestação apresentada pelo INSS em cotejo com o laudo pericial encartado aos autos e com a comprovação de regularizaçãocadastral da parte autora junto ao CADUNICO impõe a total procedência da pretensão autoral. Com efeito, o laudo pericial foi categórico acerca do quadro clínico da parte autora, com aptidão para fazer jus ao benefício assistencial, ao passo em que aparte autora se desincumbiu do ônus de proceder à atualização cadastral junto ao CADÚNICO, única pendência apresentada pelo INSS em sede de defesa para o não restabelecimento do benefício. Demais disto, trata-se de restabelecimento do benefício, o quedenota que já teria havido atendimento das condições pela parte autora, não tendo o INSS, para além da pendência junto ao CADUNICO, trazido elemento novo a impedir o restabelecimento do benefício. Em relação à perícia socioeconômica, entendo que, nocaso dos autos, tal ato se mostra dispensável, uma vez que o motivo pelo qual a parte autora teve o seu benefício suspenso foi o fato de ter o CADÚNICO desatualizado, única pendência apresentada pelo INSS em sede de defesa para o não restabelecimentodobenefício, o que foi cumprido pela parte autora, consoante documento (ID 1030161282). Assim, preenchidos os requisitos legais necessários, é devido o restabelecimento do benefício da autora, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como asuspensão da cobrança do valor que a ré imputou como indevidamente recebido, no importe de R$ 74.377,50. O pedido de indenização por dano moral, no entanto, não merece prosperar, tendo em vista que não restou configurada conduta ou omissão ilícitaimputável à ré, uma vez que o INSS suspendeu o benefício ao constatar situação que poderia implicar no recebimento irregular do LOAS pela parte autora, no exercício do seu poder-dever de revisar os atos administrativos.".5. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.6. Na hipótese, não são devidos danos morais, conforme requerido pela apelante, pois "não restou configurada conduta ou omissão ilícita imputável à ré, uma vez que o INSS suspendeu o benefício ao constatar situação que poderia implicar no recebimentoirregular do LOAS pela parte autora, no exercício do seu poder-dever de revisar os atos administrativos." (Id 308828061).7. Não assiste razão à parte autora, ao requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, pois foram observados o grau e o zelo do profissional, o lugardeprestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CESSOU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.I- A cessação do benefício pressupõe a instauração de processo administrativo, com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e o pleno exercício do direito de defesa, não sendo possível a cessação sumária do benefício.II- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃODOBENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Comprovado que o benefício do impetrante foi cessado mesmo após ele ter realizado a atualização dos dados do CadÚnico, conforme exigido pelo INSS, verifica-se a irregularidade do ato. Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para reativar o benefício assistencial da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. PRÉVIANOTIFICAÇÃO.
É ilegal a suspensão do pagamento de benefício assistencialsema prévia notificação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. BPC. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DE CADÚNICO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MULTA INCABÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivorejeitada.2. No caso dos autos, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança ao impetrante para reativar o benefício de prestação continuada-BPC, no prazo de 15 dias, desde a data da suspensão, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razõesrecursais, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a impetrante não realizara a atualização do Cadúnico, bem como não seria possível fixar prazo para a conclusão do processo administrativo. Pleiteou, ainda, fosseafastada a multa diária fixada.3. No que tange à alegação do INSS de que a impetrante não realizou a atualização do Cadúnico, conforme documento colecionado aos autos (id. 416070460 - Pág. 57), verifica-se que a atualização ocorreu em 16/11/2022, restando superada a inércia daparteautora.4. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.6. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de se aplicar multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que haja a comprovação da recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configuradanos autos.7. Apelação e remessa oficial parcialmente parcialmente providas para determinar o afastamento de eventual multa imposta à Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃONOCADUNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. É cabível o restabelecimento do benefício, uma vez que o INSS não se desincumbiu de comprovar a efetiva intimação do beneficiário para regularização do seu cadastrado.
4. Pela manutenção da sentença que concedeu a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício.
3. A suspensão de benefício previdenciário deve respeitar o devido processo legal, sendo ilegal a suspensão de benefício sem o regular procedimento administrativo que oportunize ao segurado o contraditório e a ampla defesa.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, é de ser concedida a segurança, devendo, como consequência lógica de tal ato, ser restabelecido o pagamento do benefício.