PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PLEITEADO PELO PRÓPRIO INSS, QUE NÃO APELOU. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Reconhecido o tempo de serviço rural pleiteado pelo próprio INSS, que não apelou.
2. Ante a ausência de início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/05/1986 a 22/08/1986.
II. Períodos de 10/03/1986 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 05/03/1997 e de 01/10/1998 a 02/12/1998 já foram reconhecidos administrativamente como especiais.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (23/11/2011), nota-se que além de não ter atingido a idade mínima necessária - vez que contaria com apenas 47 (quarenta e sete) anos de idade -, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias.
VI. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 03/12/1998 a 31/10/2000 e de 01/11/2000 a 31/11/2005 e de 01/07/2009 a 31/12/2009.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS OS 21 ANOS. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob tutela deve ser comprovada.
3. Demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, restou preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito do segurado (05.03.2018), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1369832/SP, firmou o entendimento de que o filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que esteja cursando a universidade, não faz jus à prorrogação do pagamento do benefício de pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 57) e laudo técnico pericial (fl. 56), no período de 22/07/1985 a 06/10/2003, em que o autor laborou na empresa Volkswagen do Brasil LTDA, esteve exposto a ruído de 81 dB(A).
13- Ressalte-se que, no tocante à empresa Volkswagen do Brasil LTDA, o pedido do autor na exordial de reconhecimento da atividade especial, em esteve exposto a ruído, se restringe a período posterior à 05.03.1997, considerando que o período exercido sob condições especiais, de 22.07.1985 a 05.03.1997, restou incontroverso no autos, uma vez reconhecido administrativamente pelo próprio INSS, consoante documentos de fls. 12/17.
14 - Dessa feita, verifica-se que, após 05.03.1997, o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais, na empresa Volkswagen do Brasil LTDA, pois esteve exposto a ruído de intensidade 81 dB (A), que é inferior à previsão legal para o período em referência, consoante legislação aplicável à espécie.
15 - No período de 22/10/1979 a 30/11/1981, na empresa CIBI - Companhia Industrial Brasileira Impianti, de acordo com o documento denominado "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" (fls. 53/54), não há registro de atividade exercida com exposição a agentes nocivos. Por sua vez, não há, nos autos, qualquer outro documento que comprove a atividade exercida sob condições especiais no período em referência.
16 - Por fim, com relação ao período de 02/08/1982 a 18/07/1985, na empresa Super Recap de Pneus São Luiz LTDA, não há documentos acostados aos autos, para efeito de comprovação de atividade exercida sob condições especiais.
17 - Assim, conforme planilha e CNIS em anexo, após converter o período especial em tempo comum, de 22/07/1985 a 05/03/1997 (Volkswagen do Brasil LTDA), incontroverso e reconhecido administrativamente pelo próprio INSS (fls. 12/17), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-se aos períodos comuns também já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 14/17 e 59/61), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 23 anos, 8 meses e 25 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
18 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (27/02/2004), o autor não havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 28 anos, 11 meses e 7 dias de tempo total de atividade, bem como, na data do ajuizamento da ação (23/02/2005) contava apenas com 29 anos, 11 meses e 3 dias de tempo total de atividade, hipóteses em que deveria perfazer 32 anos, 6 meses e 2 dias. Ademais, o autor, José Luiz dos Santos, com quase 44 anos de idade, também não havia cumprido o requisito etário; não fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
19 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NA DATA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO IDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de início de prova material em nome próprio.
- Documentos apresentados em nome próprio cuja data de expedição é muito próxima àquela em que a autora ingressou com o pedido administrativo ao INSS, o que afasta a credibilidade como início de prova material.
- Testemunhas ouvidas em juízo que confirmam o trabalho da autora na condição de rurícola, mas apenas em tempos pretéritos.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de rurícola quando do cumprimento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMO AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADMISSÃO DE FATO EFETIVAMENTE NÃO OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado ou porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos agora tidos como novos na época oportuna.
II - A juntada de parte das guias de recolhimento por ocasião do ajuizamento da ação subjacente revela que o autor tinha ciência da existência das demais guias de recolhimento, bem como de sua importância para o deslinde da causa, não se justificando a alegação de que ignorava tais documentos ao ajuizar a ação originária.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - A r. decisão rescindenda considerou que o autor possuía 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, com base em supostos vínculos empregatícios com registro em CTPS, todavia não havia nos autos subjacentes qualquer documento a respaldar tal conclusão, sendo que na inicial da referida ação consta expressa disposição no sentido de que atuou como autônomo por um período de 26 (vinte e seis) anos.
V - O cômputo de tempo de contribuição constante de planilha acostada aos autos, que serviu de esteio à r. decisão rescindenda, baseou-se em fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada pelo autor na condição de empregado.
VI - A ação subjacente tinha por escopo o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de fevereiro de 1957 a agosto de 1975, que somado ao período em que trabalhou como autônomo, outorgar-lhe-ia o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na verdade, o tempo de serviço prestado como autônomo sequer foi objeto de controvérsia, não havendo qualquer impugnação do INSS em sua contestação.
VII - A r. decisão rescindenda não se atentou à narrativa da inicial e aos documentos que a instruíram, tendo admitido fato inexistente (vínculos empregatícios com anotação em CTPS), a evidenciar a existência de erro de fato, autorizando-se, assim, a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC.
VIII - O segurado, na condição de contribuinte individual, conta com tempo de contribuição equivalente a 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias até 16.09.2003, data do ajuizamento da ação subjacente, consoante se verifica de planilha acostada aos autos.
IX - Somados o período de atividade rural com o período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, o autor totaliza 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, até a data do ajuizamento da ação subjacente (16.09.2003).
X - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
XI - Em face de o autor contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, é inquestionável o preenchimento da carência, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
XII - Cumpridos o tempo de serviço superior a 35 anos, bem como a carência, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
XIII - O valor do benefício é de um salário mínimo, conforme recolhimentos efetuados.
XIV - Tendo em vista que a rescisão do julgado baseou-se em erro de fato, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente (29.10.2003).
XV - O autor foi contemplado com a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em 04.09.2009, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 03.12.2010. Portanto, caso opte pela manutenção do benefício por incapacidade, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora reconhecido será devido até a véspera da concessão do auxílio-doença (03.09.2009). Caso a opção seja pelo benefício ora concedido, serão deduzidos todos os valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
XVI - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos da lei de regência.
XVII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
XVIII - Ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Ação subjacente que se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
2. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício da autora, diante do desacerto do INSS ao promover a cessação de sua pensão, por supostas irregularidades em relação aos vínculos que deram suporte à concessão do benefício originário (aposentadoria), as quais se revelaram infundadas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente no período de 01/05/1986 a 22/08/1986.
II. Períodos de 01/03/1991 a 10/04/2002 e de 01/04/2003 a 28/02/2012 já reconhecidos administrativamente como especiais.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (19/03/2013), nota-se que apesar de o autor ter atingido a idade mínima, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 33 (trinta três) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexada.
VI. Mesmo que se considerados os períodos laborados após o ajuizamento da ação, verifica-se que o autor não teria atingido o tempo de serviço necessário para concessão do benefício vindicado.
VII. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação do período de 01/05/1986 a 22/08/1986.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. REQUISITO TEMPORAL. NÃO CUMPRIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.Reconhecimento dos períodos de trabalho especial cumpridos pelo autor
2.O autor não atingiu 35 anos de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O autor continuou laborando conforme extrato do CNIS, porém não atingiu o tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Mantida a antecipação de tutela e a averbação determinada na sentença.
7. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente no período de 01/06/2004 a 06/01/2011.
II. Períodos de 20/05/1982 a 11/11/1985 e de 18/03/1986 a 20/06/1986 já foram reconhecidos administrativamente como especiais.
III. Inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se somente 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação do período de 01/06/2004 a 06/01/2011.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. AVERBAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 40/43) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: 12/03/2007 a 01/04/2010, vez que ficou exposto a ruído de 86dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Período de 01/03/1995 a 28/04/1995 já foi reconhecido administrativamente como especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), não atingiu o autor a idade mínima requerida nem tampouco cumpriu o tempo mínimo necessário para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação do período de 12/03/2007 a 01/04/2010.
VI. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do tempo de serviço especial, no período de 26/07/1974 a 30/08/2007, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Não é possível o reconhecimento da atividade especial, no período pleiteado pelo autor, de 26/07/1974 a 30/08/2007.
14 - O autor requer o reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
15 - Ocorre que o requerente acosta aos autos apenas cópias de sua CTPS (fls. 44/93) para efeito de comprovação do labor especial durante todo o período em referência.
16 - Não há nos autos qualquer outro documento, seja formulário, Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) ou laudo pericial, para efeito de comprovação do labor em condições especiais.
17 - Ressalte-se que, não obstante até 28/04/1995, seja possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova, as anotações constantes na CTPS do autor (fls. 44/93), quanto ao cargo e estabelecimento em que o requerente trabalhou, não se enquadram naquelas hipóteses passíveis de enquadramento em virtude da categoria profissional, conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
18 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
20 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se os períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 23/25), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 22 anos, 8 meses e 4 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
21 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (30/08/2007), não havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 31 anos, 4 meses e 19 dias de tempo total de atividade, bem como, na data do ajuizamento da ação (20/02/2009) contava apenas com 32 anos, 1 mês e 13 dias de tempo total de atividade, hipóteses em que deveria perfazer 32 anos, 11 meses e 4 dias; não fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Ademais, o autor, André Mariano Moreno, com quase 48 anos de idade, também não havia cumprido o requisito etário.
22 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA VARA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REGRA TRANSITÓRIA. VÍNCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
- Ao juiz federal compete conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal - concessão de benefício previdenciário , e, como tal, se inclui na competência do juízo de vara previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
- São requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade: comprovação da idade mínima (idade de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens), qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- No que tange à qualidade de segurado, a partir da edição da Medida Provisória n. 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, foi afastada sua exigência para a concessão da aposentadoria por idade.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
- Os documentos apresentados comprovaram o preenchimento do requisito etário.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
- Lide trabalhista resolvida por meio de acordo. Inexistência de elementos de prova material, em contraste com o disposto no artigo 55, § 3º, da LBPS.
- Afastado o contrato decorrente de sentença trabalhista, os demais vínculos empregatícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS são insuficientes para comprovar todo período de carência exigido, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2004, é de 138 (cento e trinta e oito) meses. Benefício indevido.
- O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na idéia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
- INSS não praticou ilegalidade, limitando-se a seguir a legislação que rege a matéria. Não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
- Mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 32/34), nos períodos de 01/12/1978 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 30/04/1980, e 01/05/1980 a 30/06/1980, laborados na empresa Bauruense - Serviços Gerais S/C Ltda, o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 110 volts. De acordo com os formulários (fls. 35, 37, 39 e 41) e laudos técnicos (fls. 36, 38, 40 e 42), na empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A, nos períodos de 25/08/1980 a 10/11/1981, 16/08/1985 a 01/04/1987, 06/06/1990 a 12/11/1991, e 18/05/1995 a 31/07/1995, o autor esteve submetido à tensão elétrica superior a 250 volts, além de ruído de 86,8 dB(A). Na empresa TENENGE - Técnica Nacional de Engenharia Ltda, nos períodos de 29/04/1987 a 18/05/1990, 15/07/1993 a 30/11/1994, conforme formulários DSS-8030(fls. 44 e 45) e laudo técnico pericial (fls. 47/51), houve "exposição ao agente de risco energia elétrica", contudo não houve especificação da tensão elétrica a que o autor ficou submetido. No período de 02/01/1996 a 09/05/1997, de acordo com o formulário DSS-8030 (fl. 52), na empresa Moviterra Construções e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 25/08/1980 a 10/11/1981, 16/08/1985 a 01/04/1987, 06/06/1990 a 12/11/1991, e 18/05/1995 a 31/07/1995, laborados na empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A; e o período de 02/01/1996 a 09/05/1997, na empresa Moviterra Construções e Comércio Ltda. Os períodos de 01/12/1978 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 30/04/1980, e 01/05/1980 a 30/06/1980, laborados na empresa Bauruense - Serviços Gerais S/C Ltda, não podem ser enquadrados como especiais, eis que o autor esteve exposto à tensão elétrica inferior a 250 volts; bem como os períodos de 29/04/1987 a 18/05/1990, 15/07/1993 a 30/11/1994, na empresa TENENGE - Técnica Nacional de Engenharia Ltda, por não haver especificação da tensão elétrica a que o autor ficou submetido.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum de 25/08/1980 a 10/11/1981, 16/08/1985 a 01/04/1987, 06/06/1990 a 12/11/1991, 18/05/1995 a 31/07/1995, e 02/01/1996 a 09/05/1997, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns (CNIS anexo e fls. 25/31); verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 11 meses e 7 dias; assim, não tinha direito à aposentadoria com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
16 - Computando-se os períodos posteriores, constata-se que, na data da citação (03/08/2007 - fl. 59-verso), com quase 50 anos de idade, o autor contava com 30 anos, 6 meses e 1 dia; portanto, não havia cumprido nem o "pedágio" necessário e nem o requisito etário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base nas novas regras.
17 - Inversão do ônus sucumbencial. Parte autora condenada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do INSS que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na condição de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DEMORA DO AUTOR EM COMUNICAR O JUÍZO. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SUBSISTÊNCIA GARANTIDA. MULTA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
5 - O ente previdenciário fora intimado da ordem para cumprimento da obrigação de fazer em 25 de junho de 2012. Mais de um ano depois, ou seja, em 29 de julho de 2013, o autor traz a notícia de que a aposentadoria ainda não havia sido colocada em manutenção, quando o feito já se encontrava neste Tribunal.
6 - Se por um lado, revela-se cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra, em tese, inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, por outro, não se pode admitir, sob qualquer circunstância, que eventual atraso sirva de fundamento para o enriquecimento da parte beneficiada.
7 - É dever do credor mitigar o próprio prejuízo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que se aplica, igualmente, na esfera processual. que se irradia ao âmbito processual. É o que se denomina “duty to mitigate the loss”, princípio por meio do qual o aumento do próprio prejuízo, seja por ação ou por omissão do credor, constitui inequívoco abuso de direito, e implica vulneração à boa-fé.
8 - De outro giro, note-se que, curiosamente, em período contemporâneo à determinação de implantação do benefício, em 2012, o autor manteve vínculo empregatício estável, o qual perdurou até, ao menos, fevereiro de 2017, vale dizer, quase três anos depois de implantada a benesse, conforme informações extraídas do CNIS, em claro indicativo de que, durante esse lapso temporal, o segurado se encontrava auferindo remuneração suficiente à sua subsistência, circunstância que, ao que tudo indica, justificou a excessiva delonga em comunicar o Juízo acerca do descumprimento da ordem.
9 - Cumpria à parte autora comunicar este Tribunal acerca da ausência de implantação do benefício, com a presteza necessária a, de um lado, assegurar o recebimento dos proventos e, de outro, evitar a indevida incidência da penalidade, cujo montante, como é de curial sabença, provem dos cofres públicos, custeados por toda a coletividade.
10 - Tudo somado, considerada a demora na comunicação do descumprimento da ordem, aliada à percepção de remuneração decorrente de vínculo empregatício estável por parte do autor, de rigor a exclusão da condenação em multa pecuniária.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO À DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. Compreende-se da leitura da peça recursal, que a controvérsia da demanda cinge-se ao cumprimento do requisito etário exigido legalmente para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, em razão de já restar reconhecido o período deatividade rural alegado pelo autor nos autos da apelação cível nº 0001962-21.2018.4.01.9199.5. Verifica-se que o requerimento administrativo fora protocolado em 04/09/2016, quando o autor, nascido em 01/10/1953, possuía 63 (sessenta e três) anos, não fazendo jus ao benefício naquela data. No entanto, com o decorrer do processo, é inegável queautor passou a preencher o requisito etário em 01/10/2018, completando assim todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade híbrida.6. Logo, a reforma parcial da sentença se mostra necessária para fixar a Data Inicial do Benefício à data do cumprimento do requisito etário (01/10/2018), quando passou a preencher todos os requisitos necessários á obtenção do benefício.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de rurícola vindicada.
- Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (PET 7.476/PR, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 13.12.2010, red. p/ acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe de 25.4.2011; AgRg no REsp 1.253.184, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 6.9.2011, DJe de 26.9.2011; AgRg no REsp 1.242.720, 6ª Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, j. em 2.2.2012, DJe de 15.2.2012; REsp 1.304.136, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 21.2.2013, DJe de 7.3.2013; AgRg no Agravo em REsp 549.874, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 2.10.2014, DJe de 28.11.2014).
- Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da atividade no campo.
- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessaçãoindevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data da citação.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Hipótese em que a parte autora não comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
3. É requisito para a concessão da aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, o efetivo exercício do labor prestado no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência.