E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são albergados pelo dano moral.2. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela parte ré, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, ainda que equivocadas, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO. TUTELA JURÍDICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. COISA JULGADA. REQUISITO. LEI N. 10.910/2004. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INSTITUTO DO RECURSO. ANALOGIA. DATA DO PROTOCOLO. MOMENTO EM QUE O PROCURADOR TOMA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA. DATA MÍNIMA PARA O INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADO ATRASO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º, DO CPC/2015. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- A imposição de multa diária pelo decisum teve por escopo compelir o réu a cumprir o nele comandado, após a intimação pessoal, o que se constata do próprio texto da r. sentença proferida na ação de conhecimento, que assim decidiu: "(...) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que implante o benefício ora deferido no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00."
- O comandado na sentença encontra previsão no nosso normativo legal (Lei 10.910/2004), cujo artigo 17 confere aos procuradores autárquicos a prerrogativa de intimação pessoal: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
- Isso se verifica porque no sistema jurídico processual, há intimações endereçadas às partes e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, em regra são observados os seguintes critérios: (i) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC/1973, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (ii) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
- Em se tratando de devedor o INSS e prolatada a sentença exequenda posteriormente à edição da Lei 10.910/04, em quaisquer das situações faz necessária a observância da norma inserta em seu artigo 17, do que a mesma não se descuidou.
- Colhe-se de todo o processado não ter sido o INSS intimado da obrigação de fazer que lhe era imposta por sentença, na pessoa de seu representante legal (Lei 10.910/2004).
- Nem mesmo o Juízo "a quo" expediu ofício à EADJ (Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais), com vistas à implementação em favor da autora, do benefício de auxílio-doença por ele autorizado na sentença.
- A retirada dos autos mediante carga - base para a apuração da multa pelo embargado - não se presta a este fim, porque o INSS o fez com o escopo único de interpor embargos de declaração.
- Nesse passo, o não cumprimento de requisito previsto no decisum e em normativo legal - intimação pessoal do procurador autárquico - para que não se viole o princípio da ampla defesa, e, em analogia com o instituto do recurso, impõe que o prazo para que o INSS viesse a cumprir a obrigação de fazer deveria ter início, no mínimo, na data em que a autarquia protocolou o recurso de apelação, momento em que o procurador autárquico tomou conhecimento do inteiro teor da sentença, ainda que tal ato não tenha sido revestido do requisito formal previsto no decisum e na Lei n. 10.910/2004, qual seja, intimação para o fim específico de cumprimento da obrigação de fazer.
- Nessa esteira, o INSS implantou o benefício autorizado na r. sentença na mesma competência em que interpôs o recurso (abril/2011) - antes mesmo das contrarrazões - razão porque o embargado adotou como termo "ad quem" para a incidência da multa a data de 31/3/2011, conforme faz prova a Relação de Créditos de f. 10.
- Com isso, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer não expirou, razão pela qual nada é devido a título de multa diária, a configurar o prejuízo do cálculo acolhido.
- Sucumbente o embargado, à luz do Novo CPC (art. 85, caput, inc.I, § 3º), fica ele condenado a pagar os honorários de advogado da parte contrária, aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da multa que pretendia cobrar, mas cuja exigibilidade declaro suspensa, na forma prevista na Lei de Assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50), pois vigente o CPC/1973, o que se coaduna com a regra do artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
- Provimento ao recurso interposto pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA JURÍDICA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INCISO II DO ARTIGO 537, §1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. REQUISITO. LEI N. 10.910/2004. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADO ATRASO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A imposição de multa diária se deu mediante ofício encaminhado à Agência de Atendimento de Demanda Judicial, nele constando determinação do juízo a quo, que assim decidiu, na data de 18/4/2018: "Fls.180: Oficie-se ao AADJ para proceder a implantação do benefício à autora, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, no prazo máximo de 30 dias, independente da configuração, em tese de crime de desobediência. Expeça-se o necessário, com urgência. Int.".
- De todo o processado, verifica-se que a fixação da multa teve por escopo compelir o réu a converter o benefício de auxílio doença, antecipado por tutela antes da prolação da sentença exequenda, em aposentadoria por invalidez, cujo proveito econômico deve ser base para a fixação do seu valor, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- À vista de ser possível a revisão do valor da multa, na hipótese em que o valor diário fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, em relação à própria obrigação, a que o devedor estava compelido a cumprir, não pelo mero total apurado, sem que tenha havido ofensa ao princípio da coisa julgada, impõe, de início, a redução do total da multa pretendida pelo exequente (R$ 9.000,00).
- Sabidamente, o benefício de auxílio-doença, por ter a mesma natureza da aposentadoria por invalidez, é um minus, em relação à mesma, daí porque, no caso concreto, a antecipação de tutela autorizada neste pleito, na forma acima, implica cumprimento parcial da sentença exequenda.
- Assim, aplicável o inciso II do artigo 537, §1º, do novo CPC, ainda que o mesmo trate de "cumprimento parcial superveniente da obrigação", porque, se o legislador entende pela redução da multa diária, para o caso de cumprimento parcial superveniente da obrigação, quanto mais se o cumprimento parcial da obrigação deu-se em data a ela anterior.
- Afinal, deve-se levar em conta qualquer antecipação da obrigação nele determinada; in casu, pela via de tutela antecipatória, o segurado teve restabelecido o seu auxílio-doença cessado, provimento melhorado pela decisão definitiva, que entendeu pela concessão de aposentadoria por invalidez, com início fixado na data da cessação do auxílio doença.
- Ainda sem adentrar na temática do prazo para cumprimento da obrigação, cuja inobservância materializa a multa, o que ocorre é que o valor diário da multa deverá corresponder a 9% do valor fixado no ofício à AADJ (R$ 300,00), pois o segurado já estava recebendo o auxílio-doença de 91%, sendo a aposentadoria por invalidez 100%.
- Com isso, cabível a redução do valor da multa, para a importância diária de R$ 27,00 (vinte e sete reais), percentual faltante para a integralização da aposentadoria por invalidez concedida pelo juízo “a quo”.
- Segue-se com a análise do momento em que se tornou exigível a multa diária, com observância dos requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Não obstante o encaminhamento de ofício à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais - AADJ -, urge distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação.
- No sistema jurídico processual, há intimações endereçadas às partes e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, em regra são observados os seguintes critérios: (i) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC/15, art. 103), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (ii) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
- Com efeito, em se tratando de devedor o INSS e prolatada a decisão que fixou os prazos e a multa posteriormente à edição da Lei 10.910/04, em quaisquer das situações se faz necessária a observância da norma inserta em seu artigo 17, que confere aos procuradores autárquicos a prerrogativa de intimação pessoal: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
- Esse comando atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Com efeito, tratando-se de ofício expedido à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais - AADJ -, o termo inicial para a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer – conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez – estava a depender da intimação pessoal do procurador autárquico, de sorte que não se cumpriu o requisito previsto em normativo legal (10.910/2004).
- Nessa esteira, não houve o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo o INSS dado cumprimento ao ofício do juízo, convertendo o auxílio doença, antecipado por tutela, em aposentadoria por invalidez, com pagamentos regulares a partir de 1/8/2018.
- Assim, é de rigor manter a r. sentença recorrida, a qual excluiu a multa fixada em ofício encaminhado à Agência do INSS, por não estarem presentes os requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C./73. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POR PERÍODO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.354.908/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que é imprescindível ao segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria rural por idade, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
II - No caso dos autos, a decisão recorrida considerou que a parte autora apresentou início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea produzida em Juízo, suficientes à comprovação do labor rural desempenhado por ela quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido ao cumprimento da carência, a teor dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, razão pela qual faz jus à aposentadoria rural por idade.
III - Considerando que o v. acórdão proferido por esta 3ª Seção, objeto do recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, havia firmado convicção acerca da continuidade do labor rural da autora até o atingimento da idade mínima, não se nota qualquer contraste entre o aludido julgamento e a orientação do E. STJ, restando afastada a possibilidade de retratação.
IV - Acórdão recorrido mantido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PEDIDO EM DESACORDO COM PREVISÃO LEGAL DA APOSENTADORIA VINDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - No caso dos autos, a própria requerente afirma na inicial que exerceu a atividade rural apenas até o ano de 2002, o que acaba por afastar qualquer possibilidade de admissão do trabalho rural para fazer jus à pretensa aposentadoria rural.4 – Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).5 - Assim, ainda que se pudesse examinar as provas materiais trazidas a juízo e a prova oral produzida, as afirmações da requerente se demonstram suficientes para afastar o pedido de aposentadoria rural por idade, por estar em desacordo com a sua regulamentação no ordenamento jurídico pátrio.6 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício da aposentadoria por idade rural é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).2. Não comprovado o exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade nesta modalidade.3. Por outro lado, o benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.5. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.6. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.7. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade na modalidade híbrida desde a data do implemento do requisito etário.8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MECÂNICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA DATA DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Para comprovar o labor sob condições especiais nas empresas CIP Cia Industrial de Peças e Lacir Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, o autor instruiu a inicial com formulários (fls. 36 e 48) e laudos técnicos (fls. 37/39, 128/142); documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 23/10/1972 a 15/01/1975 (Hatsuta), 05/05/1975 a 02/10/1975 (Microlite), 06/09/1976 a 16/09/1977 (CIP), 11/01/1980 a 08/06/1980 (Jorma), 11/08/1980 a 04/05/1981, 26/10/1981 a 14/01/1984 e 01/10/1986 a 01/04/1992 (Cirbras), e 01/11/1984 a 19/04/1985 e 16/10/1992 a 05/03/1997 (Lacir).
11 - Conforme formulários (fls. 36, 41, 42, 48, 57, 61) e laudos técnicos periciais (fls. 37/39, 43/47, 58/59, 62/64, 128/142): no período de 05/05/1975 a 02/10/1975, laborado na empresa Microlite S/A, além de calor e agentes químicos, o autor esteve exposto a ruído de 84 db(A); no período de 06/09/1976 a 16/09/1977, laborado na empresa CIP - Companhia Industrial de Peças, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A); no período de 11/01/1980 a 08/06/1980, laborado na empresa Jorma - Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 89 a 91 dB(A); nos períodos de 11/08/1980 a 04/05/1981, 26/10/1981 a 31/04/1983, 01/05/1983 a 14/01/1984 e 01/10/1986 a 01/04/1992, laborados na empresa CIRBRAS Com. de Cir. Impr. Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); nos períodos de 01/11/1984 a 19/04/1985 e 16/10/1992 a 19/10/1998, laborados na Lacir Ind. e Com. de Componentes Eletrônicos Ltda, o autor exerceu a função de "mecânico de ferramentas" e esteve exposto a ruído de 89,8 dB(A). Apesar do laudo pericial (fls. 128/142) somente fazer referência ao período de 16/10/1992 a 16/11/1998, o primeiro período também pode ser reconhecido como especial em razão da atividade exercida se enquadrar no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/05/1975 a 02/10/1975 (Microlite S/A), 06/09/1976 a 16/09/1977 (CIP - Companhia Industrial de Peças), 11/01/1980 a 08/06/1980 (Jorma - Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda), 11/08/1980 a 04/05/1981, 26/10/1981 a 31/04/1983, 01/05/1983 a 14/01/1984 e 01/10/1986 a 01/04/1992 (CIRBRAS Com. de Cir. Impr. Brasil Ltda), 01/11/1984 a 19/04/1985 e 16/10/1992 a 05/03/1997 (Lacir Ind. e Com. de Componentes Eletrônicos Ltda). O período compreendido entre 23/10/1972 a 15/01/1975, laborado na empresa Hatsuda não pode ser reconhecido como especial, eis que não há nos autos prova material de sua especialidade, sendo a prova oral insuficiente para a comprovação.
13 - Ressalte-se que os períodos de 11/08/1980 a 04/05/1981, 26/10/1981 a 14/01/1984, 01/10/1986 a 01/04/1992 e 16/10/1992 a 05/03/1997 já foram reconhecidos administrativamente como laborados sob condições especiais (fls. 51/52).
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 51/52), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos, 11 meses e 23 dias; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria .
18 - Computando-se períodos posteriores (CNIS anexo), observa-se que na data do requerimento administrativo (24/01/2001 - fl. 31), o autor, com 49 anos, contava com 30 anos, 1 mês e 17 dias e, na data da citação (25/05/2004 - fl. 72-verso), com 52 anos, com 31 anos, 3 meses e 18 dias; assim, apesar de ter cumprido o "pedágio" necessário, não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício pleiteado (53 anos).
19 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
20 - Agravo retido provido. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício da aposentadoria por idade rural é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).2. Não comprovado o exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade nesta modalidade.3. Por outro lado, o benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.5. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.6. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.7. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO À ESPOSA DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. As alegações da corré dizem respeito à apreciação da prova trazida aos autos, questão atinente ao mérito.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora Maria José comprovou ter se casado com o falecido em 1954, permanecendo casados até a época da morte. A prova testemunhal foi unânime ao afirmar que o casal permaneceu morando junto, na qualidade de marido e mulher, até o óbito.
- Embora ambas as testemunhas tenham mencionado que o falecido teve um relacionamento extraconjugal, tendo uma delas afirmado que ele teria se separado da esposa por um período, o fato é que o matrimônio jamais foi dissolvido e que o falecido morava com a esposa por ocasião da morte.
- O falecido morreu e foi sepultado em Itaporanga, local em que morava com a esposa, e mantinha, junto ao INSS, endereço para correspondência idêntico ao local de residência da autora.
- Comprovada a condição de esposa, convivendo efetivamente com o falecido por ocasião da morte, a dependência econômica da autora é presumida. Não é suficiente para afastá-la o mero fato de receber benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, nem a circunstância de ter contraído matrimônio religioso algum tempo após sua morte.
- A corré Roseli, embora tenha demonstrado que teve três filhos com o falecido, não comprovou que ostentava a qualidade de companheira por ocasião da morte. O filho mais novo que teve com o falecido nasceu em 1994, ou seja, quase duas décadas antes da morte. Não há qualquer documento que ligue o falecido ao município de Riversul na época da morte. Sequer foi produzida prova oral que sugerisse que continuavam juntos na época do falecimento. Uma das testemunhas ouvidas negou ter visto a corré no sepultamento do de cujus.
- Os cadastros técnicos imobiliários juntados ao apelo, além de não contarem com qualquer carimbo e terem sido preenchidos de maneira manuscrita, foram emitidos anos antes do óbito. Não se prestam a comprovar união estável supostamente vigente mais de uma década depois.
- O conjunto probatório permite concluir que o falecido convivia com a autora, e não com a corré Roseli, por ocasião da morte, devendo o benefício ser restabelecido em favor da requerente, desde a data da indevidacessação.
- A obrigação de restabelecimento, com o pagamento dos valores em atraso a partir da indevida cessação, deve ser imputada apenas à Autaquia, que é a responsável pela implantação, pagamento e cessação do benefício. Eventual discussão sobre a possível devolução de valores pela corré Roseli à Autarquia deverá ser travada na via própria.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo da corré Roseli Simões da Veiga parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO 'CARÊNCIA'. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
7. Não cumprindo o autor a carência mínima exigida, muito embora conte com tempo de serviço para aposentar-se na forma proporcional, faz jus o autor à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente para fins de futura concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e DIB em 9/1/2018 (data do requerimento administrativo).
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Penalizar o trabalhador pelo fato de haver suposta rasura em sua data de saída, diante de todo o restante do conjunto probatório, plausível e coerente com o direito postulado, é circunstância que não pode ser acolhida.
3. Reconhecido o tempo de serviço/contribuição, é de ser mantida a sentença que tem como preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com cessação da cobrança do período revogado por parte do INSS.
4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há sonegação de informação imputável à parte ré apta a ensejar a nulidade da sentença, se as informações supostamente sonegadas não são de exclusiva detenção pela parte demandada e poderiam ter sido apresentadas a qualquer tempo pela parte autora, que deixou de aduzir, além disso, a suposta ausência de informações em todas as oportunidades em que foi intimada a manifestar-se nos autos.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Mostra-se indevido o benefício, quando houve a efetiva perda da qualidade de segurado do de cujus antes do óbito
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE.ACÓRDÃO AGRAVADO MANTIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. Não há falar em comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, eis que já havia adquirido o direito à obtenção do benefício em tela, faltando apenas exercer o respectivo direito.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Embora cumprida a carência exigida, não restou comprovada a incapacidade laborativa do falecido, de modo que não fazia jus à aposentadoria por invalidez.
5. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 13/07/2013, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER JÁ APRECIADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. cancelamento administrativo. artigo 57, 8º, da lei 8.213/91. inconstitucionalidade da norma legal. restabelecimento do benefício. devolução de valores. descabimento.
A Corte Especial deste Tribunal afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), razão pela qual a permanência do segurado em atividade sujeita a contagem especial, após a concessão do benefício, não é motivo para o cancelamento administrativo do benefício e cobrança de valores supostamenteindevidos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Agravo retido desprovido, uma vez que a prova testemunhal não é hábil a comprovar a incapacidade laboral do falecido.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Não tendo recolhido 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, o falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
4. Pretende a parte autora, ainda, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do supostocumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
5. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. No entanto, apesar de cumprida a carência exigida, não há nos autos elementos suficientes à comprovação de que no período que antecedeu a sua morte o falecido tivesse deixado de realizar contribuições previdenciárias em decorrência de incapacidade laboral, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
8. Agravo retido e apelação da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMENENTE COMPROVADA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O pedido inicial versa sobre restabelecimento de benefício concedido em 14/09/1999, cuja data de início da incapacidade foi atestada em 19/01/1998.3. A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora e determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessaçãoindevida, com pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora;declarou inexistente o débito indevidamente apurado pelo INSS no montante de R$ 296.536,43; e condenou em reparação de dano moral no valor fixado em R$ 5.000,00.4. A autarquia previdenciária decidiu, de forma indevida e precipitada, pela cessação do benefício com base na informação precária de retorno ao trabalho e iniciou a cobrança dos valores pagos indevidamente. Apesar de intimada, não juntou cópia doprocesso administrativo que concluiu pelo recebimento indevido do benefício. Cabe ao INSS o ônus probatório quanto aos aspectos fáticos-jurídicos de sua decisão administrativa. É do INSS o ônus probatório quanto aos aspectos fáticos-jurídicos de suadecisão administrativa.5. Precedentes jurisprudenciais definem que o benefício por incapacidade permanente cessado sem oportunizar o contraditório e a sem a respectiva apuração documental enseja reparação de dano moral.6. Apelação não provida. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não destoa do julgamento proferido pelo E. STJ, uma vez que restou consignado ter a parte autora comprovado a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.