PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. Precedentes jurisprudenciais do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS.
II. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
III. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (18-11-1993, fl. 17) não foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS, conforme consta nos documentos de fls. 14/16.
II. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
III. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LEI 9.032/95. CONCESSÃO INDEVIDA.
Somente após o advento da Lei 9.032/95, que alterou o art. 86 da Lei 8.213/91, o acidente de qualquer natureza passou a ter cobertura previdenciária. Assim, mostra-se indevida a concessão de auxílio-acidente previdenciário nos casos em que o sinistro seja anterior a 29/04/1995 (data da publicação).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido parcialmente provido o apelo do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal. Logo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar a majoração da verba honorária sucumbencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS.
II. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
III. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
2. Em cognição sumária, à míngua de qualquer prova que revele a má-fé do segurado, há de se prestigiar a presunção de boa-fé a qualificar o agir do agravado, resultando incabível o bloqueio patrimonial pretendido.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A teor do art. 85, §11 do CPC, o Tribunal irá majorar os honorários ao julgar recurso.
3. Tratando-se de confirmação de sentença em razão de reexame necessário, sem recurso de apelação do INSS, incabível a majoração dos honorários de sucumbência na instância recursal.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessaçãoindevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data da cessação.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃOINDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A sentença restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação em 31/01/2013, condenando o réu ao pagamento dos atrasados a partir de tal evento. Embora conste erroneamente a data de 22/08/2014 no dispositivo, é evidente a ocorrência de erro, devendo prevalecer a data correta de 31/01/2013, que também consta no dispositivo.
3. Com relação à correção monetária e juros de mora, a sentença determinou sua aplicação conforme Lei nº 11.960/09, no mesmo sentido do que pleiteado pela autarquia, de modo que o recurso não merece ser conhecido nesse tocante, ante a ausência de interesse recursal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta, improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. ERRO MATERIAL SANADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor pleiteia a condenação do INSS em danos morais, alegando que, durante dois anos, período entre a cessação do auxílio-doença e a concessão judicial da aposentadoria por invalidez, passou por sérias dificuldades financeiras, pois deixou de receber o benefício, sem possuir condições físicas de retornar ao trabalho.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária.
3. No caso em apreço, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que fazia jus ao auxílio-doença a partir de setembro de 2007, até mesmo porque o benefício foi indeferido três vezes seguidas entre os meses de novembro de 2007 a abril de 2008.
4. Inclusive, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, prolatora da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, foi categórica ao fixar o benefício somente a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial, haja vista a impossibilidade de aferir se a incapacidade já existia antes da perícia.
5. A mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, ainda mais ao se considerar que a autarquia ré agiu de acordo com a legislação previdenciária para a concessão de benefícios.
6. Não se está aqui menosprezando os eventuais aborrecimentos ou dissabores pelos quais passou o autor até obter a sua aposentadoria, como, aliás, passam todos os segurados que buscam algum benefício previdenciário , porém não há como condenar o INSS pelo simples fato de os servidores autárquicos terem agido em estrita observância ao princípio da legalidade.
7. De rigor seja o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da propositura da ação), cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
8. Precedentes.
9. Sentença mantida.
10. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não pode ser considerado absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência de outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente.
- Considerada a necessidade de coexistência de requisitos cumulativos para a obtenção do benefício assistencial , a teor do disposto no artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, ausente um deles torna-se inviável a concessão.
- Inversão da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. PREEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Incapacidade preexistente à filiação ao RGPS. Conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início antes da autora filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente implantada, devendo esta ser restabelecida a partir da indevidacessação, nos mesmos limites e termos da primeira concessão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA N. 979 DO STJ. INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES. PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos de concessão e da manutenção do benefício previdenciário, com base no seu poder de autotutela, com previsão legal para a permanente verificação de eventuais irregularidades ou falhas ocorridas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.- Neste contexto, não merece reparo a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez temporaneamente iniciada.- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.296.673/MG (recurso repetitivo), pacificou entendimento pela possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997.- Considerando-se que o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez foram ambos concedidos em 06/09/2008, ainda que fosse devido o auxílio-acidente, o que não é o caso, inviável a cumulação pretendida.- Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Houve modulação dos efeitos definidos na tese firmada, para que somente seja aplicada aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021.- No que diz respeito às parcelas do benefício assistencial já descontadas do benefício de aposentadoria concedido, entendo não ser devida a restituição dos valores ao autor, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida ao autor. - Agravo interno não provido.