PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. TERMO FINAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É desnecessária nova perícia técnica, havendo fundamentação coerente e consentânea com as apurações verificadas nos ambientes laborais e respostas conclusivas aos quesitos no laudo pericial.
2. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Diante dos elementos probatórios existentes nos autos, não há prova firme do exercício de atividade rural até a data requerida.
4. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
5. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento (Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
6. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.
7. Na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos conforme a derrota de cada parte, vedada a compensação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI (TEMA15). UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
6. Constando dos autos formulário PPP e laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
8. Não preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 da LINACH, e que se encontra devidamente registrado no CAS sob o nº 000071-43-2. Ademais, o benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
3. Assim, quanto ao agente nocivo em tela, a utilização de EPI não é relevante para o reconhecimento da especialidade, uma vez que "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 26-10-2022).
4. Reconhecida a especialidade dos períodos de 04/12/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/09/2004, 27/09/2004 a 05/01/2005, 01/01/2005 a 29/02/2012, 01/03/2012 a 30/09/2012, e de 01/10/2012 a 06/07/2016, em que o autor, na condição de contribuinte individual, exerceu a atividade de mecânico autônomo.
5. Reconhecido o direito ao benefício de Aposentadoria Especial.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial. O INSS questiona a gratuidade da justiça, o interesse de agir, o reconhecimento da especialidade de atividades (menor aprendiz, soldador, torneiro mecânico, funileiro, exposição a agentes químicos e cancerígenos, eficácia de EPIs) e os efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos especiais não comprovados administrativamente; (iii) o reconhecimento da especialidade de diversas atividades laborais e a eficácia de EPIs frente a agentes químicos e cancerígenos; (iv) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros; e (v) a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça foi afastada, pois a renda mensal do autor superava o teto de benefícios pagos pelo INSS, parâmetro adotado por esta Turma para aferir a hipossuficiência, e não foram demonstradas despesas extraordinárias que justificassem a concessão, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.4. O interesse de agir foi mantido, pois o autor demonstrou a impossibilidade de obter documentos técnicos e o INSS possui entendimento notório e reiterado contrário à produção de prova por similaridade, o que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).5. O recurso não foi conhecido quanto às alegações sobre a especialidade da atividade de menor aprendiz e a temporalidade da exposição a agentes cancerígenos, por se tratar de inovação recursal não admitida, conforme o art. 1.014 do CPC.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/06/1983 a 10/04/1986 e 14/04/1986 a 28/08/1995, pois as atividades de aprendiz de ferramenteiro, funileiro e soldador, exercidas em indústria metalúrgica, são enquadráveis por categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo a especialidade presumida pelo simples exercício da profissão até 28/04/1995.7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2002 a 05/11/2018, pois o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, para os quais a avaliação é qualitativa e o uso de EPI não afasta a especialidade, conforme a Portaria Interministerial nº 09/2014 e a jurisprudência desta Corte.8. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1995 a 18/12/2001, com base em formulário do empregador, PCMSO e laudos técnicos de empresa similar, que comprovam a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos para os quais a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz, além de o período ser anterior a 03/12/1998, quando o uso de EPI era irrelevante.9. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento da atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE nº 791.961/RS), que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor em condições especiais.10. Os efeitos financeiros foram mantidos na Data de Início do Benefício (DER), pois a ausência de documentos administrativos para alguns períodos decorreu da impossibilidade de sua obtenção pelo segurado e da inércia do INSS em realizar diligências.11.De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.12. Não houve fixação de honorários de sucumbência recursal, em razão do parcial provimento do recurso, conforme a jurisprudência do STJ.13. Foi determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. De ofício, estabelecida a correção monetária e juros moratórios, e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 15. A gratuidade da justiça pode ser afastada quando a renda do requerente supera o teto previdenciário, sem comprovação de despesas extraordinárias. O reconhecimento da especialidade de atividades por exposição a agentes cancerígenos independe de avaliação quantitativa, sendo presumida a ineficácia de EPIs. A continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial implica a cessação do benefício, mas a Data de Início do Benefício (DIB) permanece na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 98, §§ 5º, 6º, 99, §§ 2º, 3º, 100, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.010, § 3º, 1.014; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, §§ 3º, 5º, 8º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.467/2017; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.5, 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.11, Anexo II, itens 1.1.5, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexos 11, 13; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, RE 791.961/RS (Tema 709), j. 08.06.2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.372.128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 12.12.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE 06.12.2012; TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 19.12.2012; TRF4, AC 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26.09.2011; TRF4, APELREEX 0013235-41.2012.404.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, D.E. 17.12.2018; TRF4, AC 5034248-79.2015.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2021; TRF4, AC 5043117-21.2021.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5034588-43.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2021; TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209, Nona Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021; TRF4, AC 5006177-11.2013.4.04.7009, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, AC 0023416-33.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 03.03.2016; TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.05.2020; TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.07.2023; TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, 9ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, 9ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, 11ª T., Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, 5ª T., Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.04.2023; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, EINF 2000.70.00.0304570/PR, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 12.02.2003; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 12.07.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MECÂNICO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 3. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Conquanto não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 5. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FRIO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
5. A exposição ao frio, abaixo dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
9. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
11. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. INTERESSE DE AGIR.
Para configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias, não se exige o esgotamento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído, hidrocarbonetos e radiação não ionizante, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/04/1989 a 09/05/1990, 01/02/2008 a 26/01/2011 e 21/07/2011 a 18/08/2016, por exposição a ruído, hidrocarbonetos e radiação não ionizante; (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada em 31/12/2022; e (iii) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o formulário não indica o responsável técnico pela medição do ruído não procede, pois os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) nos autos indicam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais.4. A alegação de que o PPP/LTCAT indica ruído inferior ou igual ao limite de tolerância não procede, pois o nível de ruído apurado supera os limites legais de tolerância para os períodos em questão, sendo 102 dB(A) para 22/07/1987 a 10/02/1988 (limite de 80 dB(A)), 85,64 dB(A) para 01/02/2008 a 20/01/2009 (limite de 85 dB(A)), 87,70 dB(A) para 01/09/2011 a 31/12/2013 (limite de 85 dB(A)) e 91,70 dB(A) para 01/01/2014 a 31/01/2015 (limite de 85 dB(A)).5. A alegação de que o PPP/LTCAT não indica o nível de ruído em NEN não procede, pois a informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, conforme o Tema 1083 do STJ. Para períodos anteriores ou na ausência do NEN, adota-se o critério do pico de ruído, e a referência à dosimetria presume o uso de técnicas adequadas.6. A alegação de ausência de prova da exposição habitual e permanente ao pico de ruído não procede, pois a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a permanência não é relevante.7. A alegação de que a menção genérica a hidrocarbonetos não permite concluir tratar-se de agente cancerígeno não procede, pois a análise de hidrocarbonetos é qualitativa e sua mera presença no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar a especialidade, em virtude de seu caráter tóxico e, em muitos casos, cancerígeno, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR.8. A alegação de não comprovação da permanência da exposição a hidrocarbonetos e radiação não ionizante não procede, pois a exposição a esses agentes, especialmente em atividades de solda, é analisada qualitativamente e é considerada especial quando inerente à rotina de trabalho, não exigindo exposição contínua.9. A alegação de que o PPP/LTCAT indica a utilização de EPI eficaz não procede, pois o uso de EPI é insuficiente para elidir a nocividade do ruído (Tema 555 do STF) e de agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos (IRDR Tema 15 do TRF4 e Tema 1090 do STJ). Ademais, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos EPIs.10. A alegação de que, afastada a especialidade, a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria, resta prejudicada, uma vez que a especialidade dos períodos foi mantida, e os requisitos para concessão do benefício já foram apreciados na sentença e não foram objeto de recurso.11. A alegação de afastar a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios não procede, pois a autarquia se insurgiu contra o reconhecimento do tempo de serviço especial, que foi um dos objetos da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. O Tema 995 do STJ não afasta os honorários quando há outros pedidos impugnados pelo réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído, hidrocarbonetos e radiação não ionizante é aferido por critérios específicos para cada agente e período, sendo a análise qualitativa suficiente para agentes químicos e radiações não ionizantes, e o uso de EPI ineficaz para ruído e agentes cancerígenos. A condenação em honorários advocatícios é cabível quando o INSS impugna o reconhecimento de tempo especial, mesmo em caso de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 6º, 11, 90, 487, inc. I, 493, 513, § 1º, 524, 534, 535, 933, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 49, inc. II, 54, 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 12, 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u.; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE/MS/MPS; NR-15, Anexos 1, 2, 7, 11, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO; Resolução nº 173/2022 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TFR, Súmula n. 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, Rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, 5ª Turma, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 3ª Seção, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5011333-39.2020.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5026002-28.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.02.2022; TRF4, AC 5024034-82.2017.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5002542-13.2013.4.04.7012, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 3ª Seção, j. 25.08.2022; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, Rel. José Antonio Savaris, 3ª Seção, j. 22.08.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.08.2022; TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.07.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, podendo o segurado optar pelo mais vantajoso. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.