E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DA MOLÉSTIA E SUAS IMPLICAÇÕES. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta não ficou constatada na perícia médica judicial. A conclusão mantida em complementação do laudo pericial de que estaria apto a trabalhar não parece razoável, haja vista o semblante do autor, consoante as fotografias encartadas aos autos, marcado por cicatrizes e lesões diversas. O autor teve diagnóstico de câncer de pele em 2005, realizando tratamento desde então. Seu biotipo é o mais vulnerável, com pele clara e ceratoses actínicas, e suas atividades exigem exposição ao sol, por vezes, continuamente, e não desempenhou outras, sendo, inclusive, qualificado para o labor de motorista de veículos grandes. No tocante aos labores de motorista, evidencia-se não mais ser possível que os permaneça exercendo, havendo limitações que o impedem e contraindicam.
III- Em que pese o trabalho realizado pela Perita de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. STJ.
IV- Dessa forma, reconhecida a incapacidade total e permanente do autor, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658, de 18/8/20, do Conselho da Justiça Federal, dispôs a correção monetária e juros de mora nos termos do decidido pelo C. STF no RE nº 870.947, nada há a alterar no decisum acerca da matéria.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. MALES INCAPACITANTES DISTINTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PEDIDO INICIAL RECONHECIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 05/10/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 26/02/2015.
3 - Totalização de 08 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Insurge-se a parte autora no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja à data da interrupção administrativa, aos 29/02/2012, sob NB 549.804.798-0.
5 - O resultado pericial datado de 26/02/2015 - em cujo bojo foram respondidos quesitos formulados - consignara as patologias apresentadas pela demandante como sendo acidente vascular cerebral isquêmico em fevereiro/2015; hipertensão arterial; diabetes mellitus tipo II; varizes em membro inferior esquerdo com úlcera cicatrizada; depressão.
6 - Esclarecera, outrossim: Pericianda sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e apresenta lentificação da fala e dos movimentos, limitando atividade laboral. Há incapacidade total e temporária. Deve ser reavaliada pericialmente em dois meses. Pericianda apresenta pressão arterial controlada. Pericianda tem diabetes mellitus tipo II, sem sinais de complicações. Pericianda apresenta varizes em membro inferior esquerdo. Já teve úlcera. Apresenta alteração trófica da pele em perna esquerda. Não tem ferida aberta. Não há interferência em atividade laboral. Pericianda apresenta depressão controlada com medicamentos, sem interferir em atividade laboral.
7 - O AVC sofrido pela autora no ano de 2015 caracterizaria circunstância de inaptidão laboral transitória, sendo que as demais moléstias não ensejariam semelhante condição.
8 - Não merece guarida o pleito de retroação do marco inicial dos pagamentos até a data da cessação do “auxílio-doença” (29/02/2012), na medida em que o cenário de incapacidade pretérita, relacionada com a concessão (segundo o relatório médico subscrito por perito previdenciário), teria sido: Incapaz ao trabalho provisoriamente para recuperação de cirurgia de hemorroidectomia e de cistocele.
9 - Preservada a sucumbência recíproca ditada em sentença, eis que contemplada a autora com apenas parte do pedido inaugural - não apenas na variação da benesse (auxílio-doença), como também no tocante ao seu termo de início (coincidente com a averiguação do perito médico).
10 - Remessa necessária não conhecida.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HEPATOPATIA GRAVE. PATOLOGIA QUE DISPENSA O PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial atestou que o autor apresenta "hepatite alcoólica que progrediu para hepatite B crônica + acidente de transito com moto em meio ao tratamento da hepatite que resultou em sequela defratura da clavícula e de arcos costais a esquerda + 51 anos".4. Ao ser questionado se seria possível determinar a data de início da incapacidade - DII, respondeu o médico perito que "não". Todavia, no mesmo laudo, constatou o perito que o autor "Teve problema de hepatite em 2019. Foi internado e ficou meses semtrabalhar. Sofreu acidente moto em 2019 e fraturou a clavícula esquerda e arcos costais esquerdas com hemotorax drenado cirurgicamente".5. Quanto às sequelas decorrentes do acidente, relatou o médico do Juízo que o autor apresenta "Também diminuição da mobilidade do ombro esquerdo com hipotrofismo muscular regional do ombro esquerdo. Sinais de consolidação viciosa da clavícula esquerdacom encurtamento e consequente perda de força. Cicatriz cirúrgica no flanco esquerdo oriunda do procedimento de drenagem do tórax".6. Ainda, em resposta ao quesito de nº 10, respondeu o médico perito que o autor apresenta "hepatopatia grave", doença elencada entre aquelas que dispensam a carência para a concessão do auxílio-doença.7. Neste contexto, o extrato do dossiê previdenciário revela que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/9/2014 ao dia 8/1/2015 e, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2017 ao dia 31/12/2017.8. Dessa forma, ao contrário do que aduziu o INSS, a incapacidade apresentada pelo autor decorre de doença que dispensa o período de carência, de modo que foi correta a sentença que deferiu ao autor auxílio-doença, desde a data do requerimentoadministrativo, pelo prazo de um ano. Corolário é o desprovimento do apelo.9. Apelação do INSS não provida.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O Médico perito constatou que a parte autora possui "cegueira legal em ambos os olhos, cicatriz atrófica de retina em mácula e feixe papilo-macular", fls. 112, tópico 5, concluindo o laudo que a incapacidade é total e permanente para as atividades que exijam acuidade visual, fls. 112, tópico 5, letra "e".
O último registro de Getúlio ocorreu em 16/07/1993, fls. 12, tendo sido ajuizada a presente ação em 22/04/2004, fls. 02, assim perdeu o recorrente a qualidade de segurado, levando-se em consideração que a data do início da incapacidade foi firmada em 18/04/1995, fls. 115, quesito 4.
Destaque-se que Getúlio tentou retomar a qualidade de segurado em 1996, recolhendo para tanto três contribuições, fls. 13/15, nada mais existindo aos autos, em termos laborais/contributivos (em razão deste cenário, estaria configurada, outrossim, a preexistência da moléstia, que também impediria a concessão de benefício).
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No hiato entre 1993 e 1996 ausente comprovação de que o ente apelado estava incapacitado para o trabalho, portanto inaplicável a conclusão do parágrafo anterior, prevalecendo aos autos a objetiva conclusão pericial, que firmou a inaptidão laboral em período no qual a parte privada não gozava da condição se segurado.
Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente.
Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente atualizada, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como lavrador e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente, 44 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor ingressou ao RGPS, na condição de empregado, com registro em CTPS nos períodos de 18/02/1998 a 16/06/1998, 12/06/1998 a 19/06/1998, 13/08/1998 a 04/02/2015, bem como esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no lapso de 07/06/2004 a 18/09/2012, quando então, por força de sentença, foi concedido o auxílio-acidente previdenciário (NB 168.694.392-7). Portanto, verifica-se que, à época da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença (07/06/2004), a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 133/145, realizado em 12/03/2015, atestou que a parte autora possui lesão no joelho direito em consequência de acidente de motocicleta sofrido em 08/05/2004, apresentando "dor ao movimento ativo e passivo, limitação de grau moderado, cicatriz cirúrgica região lateral da coxa e lateral do joelho", concluindo por "incapacidade para o desenvolvimento de sua atividade. Trata-se de quadro com evolução insatisfatória". Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e permanentemente.
4. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Remessa oficial provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO.- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.- Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista para cada moléstia apresentada pela parte. Precedentes.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- Em perícia realizada por médico especialista em otorrinolaringologia, na data de 03/04/2018, constatou-se que a parte autora apresenta quadro de “disfonia atribuída a alterações estruturais e fonotraumáticas em pregas vocais e também como consequência de cicatrização de cirurgia laringea pregressa”, estando permanentemente incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de professora.- Afigura-se possível concluir que a parte autora, conquanto permanentemente incapacitada, restritamente para o exercício de sua atividade então habitual de professora, não estaria impedida de exercer atividades diversas, não se tratando a circunstância aferida de hipótese de incapacidade total e permanente, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- Conquanto o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, visando à manutenção da qualidade de segurado, não seja suficiente para, por si, infirmar a incapacidade, tampouco sendo necessariamente possível concluir que houve o efetivo exercício de atividade laborativa, afere-se que no caso dos autos tal circunstância foi empreendida durante o período em que a parte autora percebia o benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente, razão por que, diante da natureza e amplitude da incapacidade constatada, é possível concluir pelo retorno voluntário à atividade.- Não tratando a hipótese dos autos de circunstância de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, consoante informado em laudo pericial (resposta ao quesito nº 1), bem como diante da ausência de qualquer elemento neste sentido, não se afigura cabível a concessão de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TEMA 629 DO STJ.INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral para seutrabalhohabitual e pela perda da qualidade de segurado especial.2. A parte autora requer a reforma da sentença, alegando que não foi observado o Tema 629 do STJ, quando, pela ausência de condições básicas para o desenvolvimento do processo, o juiz não resolverá o mérito pela falta dos pressupostos da ação. Aduz quecomprova nos autos sua qualidade de segurado, e que há redução de sua capacidade laboral devido ao acidente sofrido, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 02/01/2017.3. A matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta daincorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 23/10/1950, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 02/01/2017.7. Quanto a sua qualidade de segurado, o CNIS da parte autora registra seu último vínculo empregatício no período de 06/2013 a 05/2014, o recebimento do benefício de auxílio-doença de 10/2014 a 02/2015, e o recebimento do benefício assistencial deamparo ao idoso desde 22/08/2016.8. Relativamente à incapacidade, o laudo médico oficial realizado em 23/10/2020, foi conclusivo no seguinte sentido: "HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO (explicar como se deu o surgimento da doença e indicar se há sinais de exteriorização): Vítima dequeda da moto em 13/03/2017, ocasião em que sofreu uma fratura da tíbia esquerda, conforme documentos médicos, foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Regional de Rondonópolis. Portador também de lombociatalgia com artrose não especificada,transtornos dos discos lombares e radiculopatia iniciada em 20/03/2018, conforme documentos médicos, realizado tratamento clínico medicamentoso. Exame físico: O Periciado se apresentou consciente, orientado em tempo e espaço. Aspecto psíquicopreservado. Não foi identificado alteração neurológicas. Não foi identificado alteração de sensibilidade. Coluna com movimentos preservados. Membros superiores, inferiores e ombros com movimentos amplos, livres e normais. Marcha normal. Manipuladocumentos e objetos sem dificuldade. Lasegue negativo. Reflexos simétricos. Ausência de atrofia e hipotrofia musculares. Calosidades bastante expressivas ao nível das mãos bilateralmente. Joelho esquerdo apresenta uma cicatriz na região anterior comlimitação da flexão nos últimos graus. Perna esquerda apresentando cicatrizes para passagem de haster intramedular. Tornozelo esquerdo apresenta uma cicatriz para passagem de haster intra medular. Limitação da flexão dorsal do tornozelo esquerdo nosúltimos graus. Claudicação discreta à custa do membro inferior esquerdo sem edema.(...) 2. O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela física ou funcional? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim. Fratura da tíbiaesquerda. 13/03/2017, CID S822. Lombociatalgia. 20/03/2018, CID M544. Artrose não especifica, transtorno do disco lombar e radiculopatia. 20/03/2018. CID M511. 2.1. Essa doença, lesão ou sequela física ou funcional é decorrente de acidente? R: Sim. 4.Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? R: Sim. 5. As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o(a) perito(a) judicial se embasou para chegar a estaconclusão). R: Não. 6. Qual a atividade laboral habitual exercida pela parte autora? Se a atividade for "autônomo", especificar a ocupação preponderante: R: Operador de máquina escavadeira por 27 anos de serviço. Atualmente refere que não exerceatividade laboral desde 2014. 7. A(s) doença(s), lesão(ões) ou sequela(s) física(s) ou funcional(is) indicada(s) no quadro do item 2 implica(m) uma redução da capacidade de trabalho do(a) periciando(a)? R: Não. 7.2. O (A) periciando(a) é capaz deexercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? R: Sim. 7.3. O(a) periciando(a) já foi submetido(a) a reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerçaa profissão para a qual foi reabilitado(a). R: Não. 7.4. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações descritas no Anexo III, do Decreto nº 3.048/1999? R: Sim."9. Acolhido o pedido de complementação de questões que a parte autora apresentou, e o laudo pericial complementar realizado em 05/07/2022, foi elaborado no seguinte sentido: "1. Poderia o perito confirmar que a Autora sofre das seguintes patologias: ·Sequelas de fratura da tíbia · Artrose · Transtornos de discos lombares com radiculopatia. · Ciática Sim. 2. Há alguma patologia ou lesão que a periciando sofre e não está indicado no quesito anterior? Não identificamos. 3. Quais as manifestaçõesclínicas comuns das patologias descritas nos quesitos 1 e 2? Com tratamento clinico ou cirúrgico adequado podem ser assintomáticas, mas quando são sintomáticas provocam habitualmente dores, parestesias. 4. É possível afirmar que o Autor sofre de taispatologias desde março de 2017? Sofreu fratura da tíbia esquerda em março de 2017, já a artrose, transtornos de discos lombares com radiculopatia e ciática comprova início a partir de março de 2018. 5. Tais patologias diminuem a capacidade pararealizara função de operador de maquinas pesadas, conforme a seguinte Profissiografia: Realizar manutenção básica de máquinas pesadas, tais como dozzer, tratores diversos, motoniveladoras, retroescavadeiras, compactadores e outras e operá-las com a finalidadede nivelar os terrenos na construção de edificações, estradas, etc. No caso em questão, no momento, não comprova incapacidade ou redução da capacidade de trabalho para atividade que exercia nessa data, conforme detalhado no item exame físico do laudopericial oficial. 6. É possível que o Autor teve redução da capacidade para o trabalho desde março de 2017, logo após a fratura da tíbia e o agravamento das lesões na coluna? No momento, não comprova redução da capacidade laboral para atividades queexercia nessa data, conforme detalhado no item exame físico do laudo pericial oficial. 7. Responda se a periciando está incapacitada de forma uniprofissional (incapacidade apenas para função de técnico de enfermagem), multiprofissional (incapacitadapara várias profissões) ou omniprofissional (incapacitada para todas as profissões). O Autor não comprova incapacidade para as atividades que exercia nessa data, conforme detalhado no item exame físico do laudo pericial oficial."10. Assim, corroborando a perícia realizada pela autarquia previdenciária, não foi demonstrada a incapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não cabe o direito à concessão do benefício deauxílio-acidente, auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.12. Contudo, não é o caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ, pois a presente demanda tem seu mérito julgado, prevendo a formação de coisa julgada material, uma vez que se debruça na análise exauriente de arcabouço probatóriosuficiente.13. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. FACULTATIVO. AUXÍLIO ACIDENTE. INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/3/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 352/361). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou ser "dona de casa. Já trabalhou "um pouco" fora de casa, nos anos 80" (item 1. Histórico Ocupacional - fls. 354), apresenta "Alterações involutivas próprias da idade, com a esperada osteortartrose do envelhecimento. Sequela de fratura de punho esquerdo, cicatrizada em desnivelamento, sem restrição incapacitante da amplitude de movimentos e sem prejuízo da preensão de objetos. Não tem sinais de compressão nervosa em coluna vertebral, não há limitação incapacitante da amplitude de movimentos. Caracteristicamente sedentária, com as limitações de vigor físico próprias da idade e das condições físicas". Concluiu o expert que "Não necessita repouso, não encontrou este perito sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral, existem limitações próprias da idade e do estado de preparo físico. Não encontrou este perito, sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral habitual do lar e não há comprometimento das atividades do dia a dia" (item 5. Análise - fls. 355).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o Sr. Perito judicial não constatou a existência de incapacidade, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou ainda, acidente do trabalho, por não haver nexo laboral.
VI- Ademais, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 317), verifica-se que a requerente não possui registros de atividades em CTPS, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/11/03 a 31/1/05, 5/1/05 a 5/4/06, 1º/1/07 a 31/3/07, 1º/4/07 a 31/7/09 e 1º/5/12 a 31/8/12.
VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Inicialmente, não conheço de parte do apelo do INSS, haja vista que os honorários advocatícios e o termo inicial foram fixados da forma vindicada pelo juízo a quo.
- A sentença concedeu a tutela antecipada e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. Razões recursais da parte autora pleiteiam a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob alegação de que possui qualidade de segurada e que está incapacitada.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 46 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de sequela no membro superior direito com ombro direito com cicatriz cirúrgica em região ventral, com limitação aos movimentos de adução, abdução, elevação do membro superior direito e na coluna vertebral com discreta limitação na movimentação e rotação do tronco, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 97-107).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (ceramista).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. Na parte conhecida, apelo do INSS parcialmente provido. Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a prova dos autos retrata a incapacidade total e definitiva do segurado para o exercício de qualquer atividade laborativa. Hipótese em que o quadro clínico certificado pelo perito, aliado às condições pessoais da parte autora (natureza do trabalho, baixa instrução, qualificação e idade, conduzem a uma conclusão pela inviabilidade da reabilitação da mesma.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, a partir de 04/2006, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DEJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício.3. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.4. No caso dos autos, o laudo da perita judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de sequelas de traumatismos no membro inferior direito. Apresentou foto com cicatriz extensa e deformidade na coxa e no joelho direito e atestouaexistência de hipotrofia muscular, de diminuição da força e de limitação funcional. Quanto ao termo inicial, a perita declarou não ser possível verificar o início da incapacidade, indicando com base no exame físico a data da perícia, em 28/09/2022.Contudo, verifica-se que o laudo também apresenta documento médico atestando a existência das sequelas em 09/08/2021.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, embora a equipe multidisciplinar do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) tenha sito notificada para que realizasse o estudo socioeconômico, não houve manifestação do CREAS. Por isso,o Juízo a quo intimou as partes para que se manifestassem sobre as informações presentes no Cadúnico. Assim, diante da ausência de manifestação do INSS e considerando essas informações, reconheceu a condição de miserabilidade da parte autora.6. É de se registrar também que já constavam nos autos as fotos da residência da parte autora, apresentas juntamente com a petição inicial, e que o INSS apresentou contestação genérica sem apresentar elementos fáticos que pudessem afastar a condição demiserabilidade em que vive a família da parte autora.7. Nestes termos, verifica-se que estavam preenchidos à época do requerimento administrativo os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parteautora, a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em 18/08/2021.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADA SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. ALTA VELOCIDADE. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta doserviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
2. Devidamente demonstrados o nexo de causalidade, a omissão, ausência de sinalização de quebra-molas implantado na via no dia do acidente, o que caracteriza a culpa do DNIT pela falta do serviço, bem como a direção em alta velocidade da vítima, deve ser reconhecida a culpa concorrente.
3. A indenização por lucros cessantes, de natureza civil, não se confunde com o benefício auxílio doença, de natureza previdenciária, podendo ser cumulados.
4. O arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Hipótese em que a vítima sofreu consideráveis lesões nos ombros e braço razoável majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido à culpa concorrente.
5. O dano estético envolve lesão à integridade física da vítima, gerando, na forma subjetiva, danos psíquicos ao ofendido quanto à não-aceitação da própria imagem e vergonha em exibir as deformidades adquiridas a terceiros e, na forma objetiva, a não-aceitação das deformidades do(a) ofendido(a) pela própria sociedade, ante as limitações impostas em razão da lesão. Devida indenização por danos estéticos quando a lesão acarreta significativa cicatriz no ombro.
6. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ordinária que visa à conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Conforme consta da sentença do presente processo: "Através do laudo de ID 94513538, o perito constatou que o autorsofreu acidente de trabalho, o qual lhe acarretou assimetria de membros superiores, com hipotrofia e diminuição de força do braço direito, apresentando grande cicatriz cirúrgica membros superior direito distal, intenso desvio lateral distal direito,acentuada limitação de prono supinação, flexão e extensão do punho direito, bem como limitação para fechamento dos dedos da mão direita, os quais implicam em perda funcional total do membro superior direito CID S68 (amputação traumática ao nível dopunho e da mão), T92 (sequelas de traumatismo do membro superior), sendo atestada a perda funcional total do membro superior direito" (ID 418363523 - Pág. 137 fl. 139). O acidente de trabalho em questão também foi reconhecido pela Justiça do Trabalhono processo 0000761-49.2021.5.14.0141 que o autor moveu contra sua empregadora no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Segundo a sentença do processo em questão: "Incontroverso que o reclamante foi vítima de um grave acidente de trabalho no dia25/09/2020, que quase lhe amputou um dos braços. Foi emitida a CAT (documento ID d634e6d - fls. 31). A fim de verificar o grau e extensão da lesão provocada, foi determinada a realização de perícia médica" (ID 418363523 - Pág. 56 fl. 58).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que não há documentos para comprovar que as lesões decorrem de tal acidente.
- O laudo atesta o periciado é portador de sequela de lesão traumática em membro superior direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa que não há documentos nos autos que comprovem a natureza das lesões como sendo do trabalho.
- O perito esclarece que existe incapacidade parcial e permanente. O exame clínico revela cicatriz de ferimento corto contuso em braço direito com limitação de extensão do antebraço. Estando nessa condição o trabalhador poderá desempenhar suas atividades com mais esforço.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 01/2013, efetuou requerimento administrativo em 13/03/2013, e ajuizou a demanda em 05/02/2014, mantendo, a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/03/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A parte autora, auxiliar de serviços urbanos e comunitários, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se a três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta baixa visão severa em ambos os olhos (lesão corioretiniana decorrente de toxoplasmose ocular). Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva ao labor. Em esclarecimento, informa que a incapacidade teve início em 2001.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta acuidade visual com correção em ambos os olhos, que não determina incapacidade para atuar em atividades diversas compatíveis com sua faixa etária, sexo, nível de escolaridade e aptidões anteriores.
- Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, porém decisão proferida nesta E. Corte determinou a anulação da sentença e a realização de nova perícia, em razão de os laudos periciais apresentarem conclusões diametralmente opostas.
- O terceiro laudo atesta que a parte autora apresenta visão subnormal em ambos os olhos por cicatriz macular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, ao menos desde 02/03/2001.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 07/05/1979, sendo os últimos de 07/12/1998 a 11/02/1999 e de 01/03/2007 a 27/02/2009. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2000 a 12/2000 e a concessão de auxílio-doença, de 28/03/2001 a 13/09/2004.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 03/08/2007, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o terceiro laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia social, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade da parte autora demanda perícia médica, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 22/8/72, garçonete, é portadora de sequela de fratura de tornozelo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante “Em 14 de abril de 2015 sofreu atropelamento com fratura do pé direito. Submeteu-se a cirurgia ortopédica e permaneceu em repouso por 2 meses”, constatando, após o exame físico geral que a mesma apresenta “bom aspecto geral, fácies incaracterística, atitude ativa, contactuante. Deambulação normal. Respondendo a questões complexas; orientado no tempo e espaço; pele hidratada, corada, anictérica, acianótica, tugor normal, marcha normal (...) Pés: Inspeção estática: com aumento de volume de tornozelo esquerdo +/4+, sem retrações, sem abaulamentos; Cicatriz longitudinal em partes medial e lateral de tornozelo esquerdo. Inspeção dinâmica: movimentos de dorsiflexão e plantiflexão normais, inversão e eversão normais, adução e abdução normais Flexão e extensão de pododáctilos: normal” (ID 141383863 - Pág. 2/3). Em complementação ao laudo, ainda afirmou que “a fratura foi tratada, mostra-se consolidada e a alta não causou alterações na evolução da consolidação e na recuperação funcional. Há indicação de em conjunto a fisioterapia, após consolidada a lesão retomar a utilização da marcha, para mais breve recuperação” e que “Não há restrição a atividade habitual e a Autora ativa-se na atividade habitual em finais de semana de modo informal” (ID 141383876 - Pág. 2). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE E CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Hipótese em que o pressuposto socioeconômico se evidencia, seja pela renda mensal do grupo familiar, seja pelas despesas mensais obrigatórias.
Requisito da incapacidade fartamente comprovado através de exame pericial.