DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇAREFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. O relatório social aponta que a autora reside com seu companheiro no assentamento do Movimento dos Sem Terras denominado "Padre Ilgo". A assistente social destaca que a família cria galinhas para consumo próprio e possui despesas fixas comenergiaelétrica (R$ 120,00), gás de cozinha (R$ 130,00), internet (R$ 140,00) e medicamentos (R$ 100,00). Ademais, o relatório conclui que a autora e seu companheiro não auferem renda e sobrevivem de ajudas, estando inseridos em um contexto dehipossuficiênciasocioeconômica familiar. 3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta os seguintes diagnósticos: CID10 A30.5 (Hanseníase virchowiana), CID10 B92 (Seqüelas de hanseníase), CID R52 (Dor não classificada em outra parte), CID I10 (Hipertensão essencial primária),eCID 10 F41 (Outros transtornos ansiosos). O expert conclui que a autora apresenta incapacidade permanente e parcial, destacando que há possibilidade de reabilitação para novas habilidades laborativas, desde que a autora siga os tratamentosrecomendados. 4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Considerando as condições pessoais da autora (com histórico de trabalho rural, analfabeta funcional, semformação técnico-profissional, e atualmente com 48 anos) e tendo em vista que o especialista indicou que a reabilitação profissional é viável apenas em um setor com menor risco e exposição, o que está em desacordo com o meio vivido pela requerente,resta comprovado o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da LOAS 5. Apelação provida.Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/1993, art. 20CPC/2015, art. 85Súmula 111/STJ
PREVIDENCIÁRIO. DEPRESSÃO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E LESÃO LABRAL EM COXA DIREITA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de depressão (CID F33.0), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) nos ombros e lesão labral em coxa direita com artrose incipiente (CID M16.9), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir do último atestado médico emitido, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
3. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de apnéia do sono (CID G47.3), depressão recorrente (CID F32.8), obesidade (CID E66.2) e hipertensão arterial (CID I10), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- O atestado médico subscrito por especialista informa que a parte autora é portadora de “dislipidemia (CID10 E.78), bloqueio de ramo direito (CID 10 45.1) e úlcera venosa em membros inferiores (CID 10 83.0) com dificuldade de deambulação, em uso de bota de ulna em membro inferior esquerdo”.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, no qual constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Não existem elementos que atestem, com exatidão, que o início da incapacidade é anterior ao seu reingresso no regime Geral da Previdência Social, sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não havendo provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora remontasse ao chamado período de graça, e tendo ela reingressado do RGPS após a comprovação dessa incapacidade, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a pericianda apresenta apresenta Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Duodenite (CID K29.8), Hérnia de Hiato (CID Q40) e Dislipidemia (CID E78) e conclui que não há comprometimento funcional ou outras limitações que classifiquem a autora como portadora de deficiência ou sinais de incapacidade laborativa. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .4. Não comprovada a deficiência, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho e desde quando tinha qualidade de segurada, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NÃO ANALISADAS TODAS AS PATOLOGIAS DESCRITAS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, no parecer técnico de fls. 120/127 (id. 124039105 – págs. 1/8), cuja perícia médica foi realizada em 21/5/19, o esculápio encarregado do exame constatou ser o autor de 57 anos, motorista, grau de instrução 2º grau completo, portador de lombalgia (CID10 M54.5), concluindo pela existência de incapacidade laborativa para carga em pé ou com marcha de médias distâncias, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente perícia, devendo ser reavaliado. Expressamente atestou a necessidade de avaliação por perito endocrinologista. Ademais, na petição inicial a fls. 5/6 (id. 124039047 – pág. 2), o autor afirmou que apresenta "Hérnia disco lombar (CID10: M51.2), Bursite nos ombros (M65), Hipertensão Arterial (I10), Diabetes Mellitus (E14.1), DM descompensado (E11.7 – HG 13,2% - Glicemia 332,10 mg/dl), Distúrbios do metabolismo (E78), Retinopatia Diabética (H36), Necrose Distal no 4º QDD Direito, Tendinopatia nos ombros (M75), Lesão no ombro (M75.9 – M77.9) e Artrose nos Ombros (M19)", não tendo sido analisadas todas as patologias descritas por meio de perícia judicial.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico endocrinologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.07.2018 concluiu que a parte autora padece de gonoartrose (CID M17), estenose da coluna vertebral (CID M48.0), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), cervicalgia (CID M54.2), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), bursite do ombro (CID M75.5), entesopatias dos membros inferiores, excluindo pe (CID M76) e metatarsalgia (CID M77.4), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 07.02.2018 (ID 57507571 e 57507583).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 57507565), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.05.2010 a 31.08.2010, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 07.09.2014 a 20.11.2014 e 18.09.2017 a 09.05.2018,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (09.05.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de auxílio-doença.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (atualmente com 44 anos, operadora de produção II) é acometida pelas seguintes doenças: CID10 M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID10 M75.5 - Bursite do ombro; CID 10 G56.9 - Mononeuropatia dosmembros superiores; e CID 10 M75.1 - Síndrome do manguito rotador. O perito conclui pela incapacidade laborativa parcial permanente, com perfil de reabilitação favorável.4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez.5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.6. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.8. Apelação da autora provida para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a última cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 16/08/2016, (108505615, pág. 02/09), atesta que a autora, aos 51 anos de idade, é portadora de Depressão, CID F32. Ansiedade, CID F41.9. Dependência de ansiolítico, CID F13.2. Asma, CID H45, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de auxílio-doença.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (atualmente com 44 anos, operadora de produção II) é acometida pelas seguintes doenças: CID10 M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID10 M75.5 - Bursite do ombro; CID 10 G56.9 - Mononeuropatia dosmembros superiores; e CID 10 M75.1 - Síndrome do manguito rotador. O perito conclui pela incapacidade laborativa parcial permanente, com perfil de reabilitação favorável.4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez.5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.6. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.8. Apelação da autora provida para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONTRADITÓRIA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial contraditório e incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por remautologista e com a complementação do laudo judicial ortopédico.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia por profissional indicado pelo juízo (fls. 60/63), no qual a autora foi diagnosticada como portadora de "hérnia de disco e lombalgia à esquerda". Segundo o expert, a paciente apresentou-se "em regular estado geral (ectoscopia), eupnéica (sem dificuldade para respirar em repouso), corada, acianótica, anictérica, claudicando à esquerda, comparece acompanhada de sua mãe na sala de exame. Presença de cicatriz cirúrgica transversal na região lombar". Informa, outrossim, que "a autora já realizou uma cirurgia de hérnia de disco lombar em 2000, sendo que desenvolveu outra e tem indicação cirúrgica novamente". Não soube precisar o início da incapacidade da autora, ao responder questionamento do juízo (3.5) e aduziu que "as alegações sobre os ombros e a fibromialgia não estão descompensadas neste momento".
11 - Conclui pela incapacidade temporária da requerente, o que desautoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que ausente a incapacidade permanente, requisito indispensável para a concessão do referido benefício, nos termos do art. 42, caput, da Lei 8.213/91.
12 - Também entendo indevida a percepção do benefício de auxílio-doença . Isso porque as patologias mencionadas no laudo têm natureza degenerativa e estão intimamente ligadas ao processo de envelhecimento físico, o que pressupõe, portanto, que as moléstias já eram preexistentes ao seu reingresso no sistema da Previdência Social.
13 - A análise apurada da perícia judicial indica que a data de início da moléstia supostamente incapacitante se deu, pelo menos, no ano de 2000, quando realizou cirurgia para a correção de hérnia de disco lombar em data na qual não mais ostentava a qualidade de segurada, tendo em vista que o seu CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, revela que a sua última contribuição anterior referiu-se à competência 09/1996.
14 - Por fim, a preexistência da moléstia se mostra indiscutível ao se verificar o receituário colacionado pela própria autora à fl. 18, datado de 24/04/2006, que assim relata: "Ao INSS: A Sra. Maria de Fátima Ignácio de Souza, 50 anos, acompanha com este reumatologista por motivo de fibromialgia (CID: M79.0) e lombalgia mecânica crônica (CID: M54.5). Está em tratamento fisioterápico e com analgésicos comuns, relaxantes musculares e antidepressivos tricíclicos. Está aguardando exame de ultrassonografia dos membros superiores e inferiores solicitado em 18/8/05. Refere dores difusas pelo corpo, sono não reparador, artralgia nos ombros, lombalgia com dificuldade para movimentos de flexo-extensão colunar. Dor. Está sem condições para o trabalho por tempo indeterminado (...)".
15 - Note-se que a autora somente efetuou novos recolhimentos junto à Previdência, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, somente em maio de 2007, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (23/08/2007), com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos legais necessários à percepção do benefício vindicado.
16 - Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Revogação da tutela antecipada. Autorização da cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada (RESP 1.401.560/MT), conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 13/7/78, lixadora/ajudante geral, é portadora de “CID10 F 206 - Esquizofrenia simples. CID10 F 408 - Outros transtornos fóbico-ansiosos. CID 10 - F42.1, Transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos. CID 10 - F41, Outros transtornos ansiosos. CID 10 F32. 2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. CID 10 F 431 - Estado de "stress" pós-traumático” (ID 141590491 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “transtornos psíquicos refere escutar algo que não existe, acompanhado de sentimento constante de ser vigiado, se sente indiferente diante das situações importantes, dificuldade de compreensão, sentimento de tristeza, irritabilidade angustia humor deprimido, acompanhado de pensamentos suicídios (sic) entre outros” (ID 141590491 - Pág. 4) e que a mesma “apresenta incapacidades psíquicas para desempenhar atividades laborativas por tempo indeterminado” (ID 141590491 - Pág. 4). Fixou o início da incapacidade em 2011, conforme documentos médicos acostados aos autos (quesito da parte autora – n. 7).
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (5/4/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, de 55 anos, objetiva a concessão/restabelecimento do benefício desde 16-03-2018, alegando incapacidade decorrente de transtorno depressivo recorrente, transtorno afetivo bipolar, misto e hipertensão essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Analisar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca benefício por incapacidade desde 16-03-2018, alegando transtorno depressivo recorrente (CID10 F33), transtorno afetivo bipolar (CID10 F34.1; F31.6) e hipertensão essencial (CID 10 I10; M51).4. O laudo pericial psiquiátrico, realizado por especialista, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual.5. O perito judicial fundamentou sua conclusão na análise do histórico, documentos médicos e exame do estado mental, afirmando que a patologia (CID 10 F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve) não caracteriza incapacidade para o trabalho no estágio em que se encontra.6. A documentação clínica acostada pela parte autora não contradiz as conclusões do perito judicial, pois não aponta para incapacidade.7. A sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade deve ser mantida.8. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §2º e §11 do CPC, pela atuação em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de incapacidade laboral atual, confirmada por laudo pericial judicial, é fundamento para a improcedência do pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.